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Acórdão
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1. Darci dos Santos e Outros manejou Agravo de Instrumento da decisão (p. 1-15, mov. 1.28 e p. 29-31, mov. 1.28) que, na ação de responsabilidade obrigacional securitária promovida em face de Sul America Companhia Nacional de Seguros (atual Traditio Companhia de Seguros), confirmando a anterior decisão de mov. 1.27 (p. 2-4), consignou que “não há que se falar em ilegitimidade de parte, necessidade de interveniência da Caixa Econômica Federal ou mesmo de incompetência da Justiça Estadual”.Em suas razões recursais, a Agravante suscitou, em suma, a sua ilegitimidade passiva, tanto em razão da “recém-editada Medida Provisória nº 513/2010 ... no que concerne a serem a União e a Caixa Econômica Federal litisconsortes passivos necessários de qualquer relação processual relativa a ações judiciais que tenham por objeto indenizações reclamadas com amparo no Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação – SH/SFH (...). O interesse da União caracteriza-se pela repercussão do resultado da lide em seu patrimônio; o da Caixa Econômica Federal decorre de ela ser a administradora do FCVS”, quanto por não ter atuado como o agente financeiro dos Autores; a ocorrência da prescrição ânua da pretensão dos segurados; a ilegitimidade ativa por ausência de prova do “vínculo contratual de todos os Autores com a seguradora ora demandada”; a carência de ação porque “os autores já obtiveram a quitação de seus financiamentos”.Processado o recurso com a concessão do efeito suspensivo (mov. 1.3 – AI), e apresentadas as contrarrazões (mov. 1.6 – AI), sobreveio a decisão monocrática que, em aplicação à Súmula 150 do STJ, determinou a remessa “dos autos à Justiça Federal, para que lá seja apreciado o interesse da Caixa Econômica Federal e da União nesta demanda” (mov. 1.10 – AI).Desta, os Autores opuseram embargos de declaração (mov. 1.12 – AI), que foram rejeitados (mov. 1.13 – AI), e agravo regimental, buscando a manutenção dos autos na instância estadual (mov. 1.14 – AI), quando foi proferido despacho determinando a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestar-se sobre o agravo (mov. 1.15 – AI), com manifestação na sequência (mov. 1.19, 1.24 e 1.27 – AI).Adveio o acórdão que negou provimento ao agravo regimental, “mantendo a decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal para que lá seja apreciado o interesse da Caixa Econômica Federal a lide” (mov. 1.28 – AI), em face do que, após a rejeição (mov. 1.30 – AI) dos seus embargos de declaração (mov. 1.29 – AI), os Autores interpuseram Recurso Especial nº 0808614-2/04 (mov. 1.31 – AI), ao qual foi determinado o sobrestamento “em cumprimento às decisões proferidas nos Recursos Especiais nº 1.091.393 – SC ...” (mov. 1.35 – AI).A seguir, a 1ª Vice-Presidência proferiu despacho determinado o encaminhamento dos autos “à Câmara de origem para, querendo, exercer o juízo de conformidade entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o acórdão recorrido”, “considerando o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos referidos ‘leading cases’ (mov. 1.36 – AI).Houve a determinação de diligência, pois “o juízo de conformidade ... ainda não pode ser realizado porque não há nos autos informação acerca: da data em que os contratos de mútuo em questão foram firmados; nem do ramo das apólices a eles adjetas”, sendo oficiado à CEF (mov. 1.38 – AI), que novamente se pronunciou (mov. 1.45 – AI).Após as manifestações da Caixa Econômica Federal (mov. 1.45 – AI), dos Autores (mov. 1.30 – AI) e da Seguradora Sul America Companhia Nacional de Seguros (atual Traditio Companhia de Seguros) (mov. 1.27 – AI), os autos foram novamente suspensos em razão do SEI nº 42472-47.2017.8.16.6000 desta Corte (mov. 1.51 – AI), o que foi objeto de recursos de ambas as partes até as instâncias superiores, quando foi determinado o sobrestamento do feito, “em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR” (mov. 1.68 – AI).Com o julgamento dos Recursos Especiais representativos (REsps nº 1.091.393/SC e nº 1.091.363/SC), e também do RE 827.996 (Tema 1.011/STF), foi determinada a devolução dos autos à esta Câmara para os fins do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, e dos artigos 371 e 372, do Regimento Interno deste Tribunal.De tal modo, vieram os autos conclusos para esta Relatora por sucessão, de acordo com o art. 373, parágrafo único, do Regimento Interno.
2. A questão submetida à retratação, na forma dos artigos 371 e 372 do atual RI/TJPR, diz respeito à possibilidade de intervenção da CEF nas ações concernentes ao seguro adjeto a contratos habitacionais, tendo em vista o julgamento dos REsps nº 1.091.393/SC e nº 1.091.363/SC, que fixou a seguinte tese: “SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃO ANTERIOR À MP 513/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.409/11.1. Ação ajuizada antes da edição da MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011) contra a seguradora, buscando a cobertura de dano a imóvel adquirido pelo autor no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Pedido de intervenção da CEF, na qualidade de assistente simples da seguradora.2. O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) administrado pela CEF, do qual o FESA é uma subconta, desde a edição do Decreto-lei 2.476/88 e da Lei 7.682/88 garante o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (Ramo 66), assumindo integralmente os seus riscos. A seguradora privada contratada é mera intermediária, prestando serviço mediante remuneração de percentual fixo dos prêmios de seguro embutidos nas prestações.3. Diversamente, no caso de apólices de seguro privadas, cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser admitida a partir da edição da MP 1.671, de 1998, o resultado da atividade econômica e o correspondente risco é totalmente assumido pela seguradora privada, sem possibilidade de comprometimento de recursos do FCVS.4. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal.5. Hipótese em que o contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional da única autora foi celebrado em condições de mercado, não sendo vinculado à Apólice Única do SH/SFH. Inexistência de interesse jurídico da CEF. Competência da Justiça Estadual.6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos do julgado no caso concreto, apenas para fazer integrar os esclarecimentos acima à tese adotada para os efeitos do art. 543-C, do CPC”. (EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 28/11/2011) Entretanto, depois de firmadas as citadas teses, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar da matéria também em sede de Recurso Repetitivo (RE 827.996/PR – Tema 1011), fixou o seguinte entendimento: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997”. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) No caso, a Caixa Econômica Federal se manifestou nos autos em duas oportunidades (mov. 1.27 – AI e 1.45 – AI), no seguinte sentido:
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Logo, frente ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, há interesse da Caixa Econômica Federal no presente feito no que diz respeito àqueles que possuem contratos vinculados a apólices públicas (Ramo 66), nomeadamente ZILDA MEHRET DANIEL e MARLENE LUBACHOSKI MOREIRA.Por outro lado, não há interesse da CEF em relação aos demais Autores, quais sejam DARCI DOS SANTOS, DIOMAR MARIA FERREIRA, TEREZINHA APARECIDA DE SOUZA, ANTONIO FRANCA, PEDRO CAETANO PINTO, SEBASTIÃO ADILSON SCURUPA, CIBILIA CORREA MACHADO, ROSINEI DA CRUZ MACHADO, CRISTINA HUMENCZUKI BERDISNKI, DORVALINO CARVALHO e REGINALDO ADRIANO BONASSOLI.Destarte, o acórdão deve ser alterado para julgar parcialmente provido o agravo de instrumento interposto pela Seguradora e reformar em parte a decisão agravada (mov. 1.28), a fim de estabelecer o desmembramento dos autos e remetê-los à Justiça Federal em relação às Autoras Zilda Mehret Daniel e Marlene Lubachoski Moreira, mantendo a competência da Justiça Estadual para julgamento do feito em relação aos demais Autores. 3. De conseguinte, exerço em parte o juízo de retratação a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para julgamento desta demanda em relação às Autoras Zilda Mehret Daniel e Marlene Lubachoski Moreira, sendo mantido o feito na Justiça Estadual no tocante aos demais Autores.
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