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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal e concessão de efeito suspensivo em face de decisão de mov. 308.1 integralizada pela decisão de mov. 331.1 proferida nos autos de Cumprimento de Sentença de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Antecipação da Tutela nº 0007990-48.2015.8.16.0017 em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Maringá, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela executada, por meio do qual pretendia fosse sanada a omissão apontada julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, por se tratar de crédito submetido ao juízo da recuperação judicial. Inconformada, a empresa executada interpôs o presente recurso aduzindo, em suma, que: a) a presente demanda se trata de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e com pedido de antecipação da tutela ajuizada por Torralfa e Pupim Ltda. em face da executada, ora agravante, Arildo Transporte Ltda., ajuizada em 17.04.2015, tendo a sentença sido proferida em 26.02.2016, que foi anulada, sendo proferida nova sentença em 05.09.2019; b) em 07.12.2018 a executada/agravante informou o deferimento do processamento de sua recuperação judicial que, por si só, implicaria na suspensão e posterior encerramento do cumprimento de sentença; c) embora demonstrada nos autos a atual situação da executada/agravante o Juízo “a quo” determinou, de inopino, a citação dos sócios para se manifestarem a respeito da decisão de mov. 308.1 que, dentre outras coisas, deferiu o pedido de redirecionamento da execução contra os sócios; d) foram opostos embargos de declaração a fim de corrigir a omissão que foram rejeitados; e) tanto o pedido quanto a decisão de desconsideração da personalidade jurídica foram formulados nos próprios autos de cumprimento de sentença, em clara inadequação da via eleita, pois deveriam ter sido deduzidos em incidente processual; f) o crédito objeto do cumprimento de sentença se sujeita à recuperação judicial nº 0003207-55.2017.8.16.0045 que tramita perante a 3ª Vara Cível de Arapongas (movs. 283), eis que anterior ao ajuizamento da recuperação judicial, nos termos do disposto no art. 7º a 20 da Lei 11.101/05; g) o Juízo “a quo” poderia determinar a reserva de valor e uma vez reconhecido líquido o direito facultar à agravada a inclusão do crédito na classe própria (§3º do art. 6º da Lei 11.101/05); h) o crédito objeto da ação trata-se de crédito essencialmente concursal, sujeito aos efeitos da recuperação judicial; i) é notório o fato de que a aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia de credores implica em novação dos créditos ali inscritos, sendo de rigor a extinção das execuções individuais movidas pelos credores, com fundamento no art. 59 da Lei 11.101/05; j) ainda que se possa sustentar que a novação fica condicionada ao cumprimento das obrigações contidas no plano de recuperação judicial, as hipóteses de restabelecimento do status quo ante, com a reconstituição dos direitos garantias nas condições originalmente contratadas (art. 61, §2º) referem-se exclusivamente à perseguição do crédito por meio da própria decretação da quebra da recuperanda, seja pela convolação automática prevista no art. 61, §1º, quando há descumprimento das obrigações previstas no plano dentro do prazo de dois anos da recuperação judicial, seja pela decretação da falência a pedido do credor nas hipóteses do art. 94 da Lei 11.101/05; k) a simples ausência de bens penhoráveis (eis que todos os bens da devedora estão submetidos ao processo de recuperação judicial) não caracteriza o abuso da personalidade apto a desconsiderar a personalidade jurídica, como exaustivamente já julgado. Cita jurisprudência. Pugna, assim, para que seja concedida a antecipação da tutela recursal anulando a decisão agravada, seja pela inviabilidade da via eleita, seja pela não demonstração de insolvência ou dilapidação do patrimônio do agravante ou pela necessária sujeição do crédito ao juízo da recuperação judicial.Caso assim não se entenda, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso suspendendo a decisão agravada até ulterior decisão pelo Órgão Colegiado. No mérito, requer o conhecimento e provimento do presente recurso extinguindo o cumprimento de sentença por estar o crédito nela discutido sujeito ao juízo da recuperação judicial, bem como para excluir a determinação de citação dos sócios da agravante, pelo mesmo motivo.Em decisão de mov. 7.1 foram indeferidos os pedidos de concessão da antecipação da tutela recursal e de efeito suspensivo ao recurso.A administradora judicial requereu a inclusão do crédito oriundo dos autos de origem ao processo de recuperação judicial (mov. 31.1).Em parecer da D. Procuradoria, de mov. 34.1, evidenciou-se que “a questão controvertida dos autos foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, por meio da afetação, em 06/05/2020, dos Recursos Especiais n. 1.843.332/RS, 1.842.911/RS, 1.843.382/RS, 1.840.812/RS e 1.840.531/RS como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema nº 1051”. Em mov. 43.1 e mov. 44.1 ambas as partes informaram que concordavam com a suspensão do presente recurso até o julgamento do tema 1.051 do STJ. Em decisão de mov. 46.1 foi então determinada a suspensão do processo até o julgamento do Tema nº 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, questão já transitada em julgada com tese firmada no sentido de que: “ Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. ”Levantada a suspensão, as partes e a administradora judicial manifestaram-se em movs. 69.1, 70.1 e 71.1. Sobreveio parecer da d. Procuradoria-geral em mov. 74.1, pronunciando-se pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser parcialmente conhecido.Quanto à tese de nulidade da decisão no que tange desconsideração da personalidade jurídica, não se vislumbra o interesse processual/recursal da recorrente. Primeiramente, cumpre observar que é admitido o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em todas as fases do processo de conhecimento, nos autos do cumprimento de sentença e na execução (art. 134, caput, do CPC), bem como na petição inicial da execução ou do cumprimento de sentença (art. 134, §2º, do CPC).Todavia, a decisão agravada tão somente determinou a citação dos sócios para manifestarem-se acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, e determinou a suspensão do feito, conforme arts. 134, §3º, 135 e 921, §1º, do CPC, o que não implica em prejuízo à sociedade empresária, que irá inclusive beneficiar-se de eventual inclusão dos sócios no polo passivo, os quais responderão com seu patrimônio pela obrigação contraída pela pessoa jurídica. Nesse aspecto, denota-se que a decisão agravada apenas observou o previsto na legislação processual civil quanto à citação dos sócios e suspensão do feito, inexistindo óbice à formação do incidente em autos apartados, com a comunicação ao distribuidor para as anotações devidas, conforme determinado pelo CPC, ressaltando-se que a nulidade dos atos processuais depende da demonstração de prejuízo ao interessado, visto que o CPC/2015 prestigia os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.Ademais, inoportuna a análise das alegações relativas à ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, visto que a matéria sequer foi resolvida pelo Juízo a quo, e afeta os interesses apenas das partes a serem incluídas no cumprimento de sentença, de modo que a insurgência de direito alheio em nome próprio contraria o disposto no art. 18 do CPC[1], além de eventual pronunciamento sobre a questão em segundo grau ter o condão de caracterizar supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição.Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato de confissão de dívida trabalhista. Competência da Justiça Estadual para processamento. Desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Impugnação formulada pela executada. Ausência de interesse. Inexiste interesse da pessoa jurídica originariamente executada para recorrer de decisão de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão no polo passivo das empresas que integram o grupo econômico, pois a desconsideração não lhe causa prejuízo algum. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0038038-02.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 02.10.2019)
2. Depreende-se dos autos originários que a parte ora agravada requereu o Cumprimento de Sentença de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, a qual foi julgada procedente, implicando na condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 3.128,00, acrescido de correção monetária desde 28.11.2014 até a data da citação, e, a partir de então, acrescido apenas de juros moratórios, aplicados por meio da taxa Selic, além de condená-la ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de R$ 1.000,00, bem como das custas e honorários advocatícios (mov. 256.1). Iniciado o cumprimento de sentença, não houve o pagamento voluntário do débito ou apresentação de bens à penhora, ensejando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da empresa executada. Diante disso sobreveio a decisão agravada de mov. 308.1, integralizada por decisão de mov. 331.1 (rejeição de embargos de declaração), determinando a suspensão do feito e citação dos sócios, nos seguintes termos: Decisão de mov. 308.1:“[...] 2. Por isso, para velar pela razoável duração da execução (CPC, art. 139, II), sem prejuízo da suspensão em razão da desconsideração (CPC, art. 134, § 3o), suspendo a execução contra a empresa por 01 (um) ano (CPC, art. 921, § 1o), sem prejuízo das diligências de localização de bens, decorrido o prazo sem penhora (CPC, art. 921, § 3o), os autos devem ser arquivados (CPC, art. 921, § 2o) para que tenha início a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4o) e garanta efetivamente a razoável duração do processo (CF/88, art. 5o, LXXVIII). 3. Cumpra-se o disposto no art. 68, Inciso IX, do Código de normas. 4. Cite-se sócios conforme requerido (mov. 306.1) para, em 15 (quinze) dias, manifestarem e produzirem as provas cabíveis. 5. Suspendo o cumprimento também em razão da desconsideração (CPC, art. 134, § 3o) até o transito em julgado da decisão proferida a respeito.” Decisão de mov. 331.1:“Sem razão a embargante (mov. 323.1), o fato de ter sido deferida sua recuperação não implica na extinção do cumprimento pela novação (Lei n. 11.101/05, art. 59 "caput"), implica na suspensão da execução individual (Lei n. 11.101/05, art. 6o "caput" e § 4o) e o crédito habilitado na recuperação se sujeito ao concurso (Lei n. 11.101/05, art. 7o, § 1o), nem é incompatível a suspensão como medida para garantir a razoável duração do processo (CF/88, art. 5o, LXXVIII e art. 139, II) e o redirecionamento da execução contra sócios (CPC, art. 133/137 e Súmula n. 581 do STJ) através do incidente de desconsideração, sob pena de impedir o acesso à justiça (CF, art. 5o, XXXV) e o devido processo legal (CF/88, art. 5o, LIV e LV).” Sustenta a recorrente que o crédito sujeita-se aos termos e efeitos do Plano de Recuperação Judicial, visto que os fatos tratados na fase de conhecimento da presente demanda ocorreram antes do ajuizamento da Recuperação Judicial, alegando, ainda, que é incabível o redirecionamento da execução contra os sócios.Pois bem.Como sabido a recuperação, prevista na Lei 11.101/05, divide-se em duas fases. A primeira, que se inicia com o deferimento do seu processamento, conforme disposto nos artigos 6º e 52 da Lei 11.101/05 e a segunda, com a homologação judicial do plano de recuperação aprovado ou, excepcionalmente, pela concessão forçada da recuperação pelo juiz, nas hipóteses previstas nos incisos do §1º do artigo 58 da referida lei. No caso, trata-se de recuperação judicial em segunda fase, diante da homologação do plano de recuperação judicial, consoante se depreende da decisão de mov. 2.340 daqueles autos.Primeiramente, observa-se que houve o acolhimento do pedido de suspensão da execução em decorrência da não localização de bens penhoráveis (art. 921, §1º do CPC) e do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Deste modo, insta salientar que a despeito da nova redação do art 6º, II, da Lei de Falências e Recuperação Judicial[2], mostra-se cabível o prosseguimento da execução em relação aos sócios na hipótese de eventual deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, posto que os mesmos passam a compor o feito na qualidade de devedores solidários, aplicando-se o disposto no art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005, assim como o disposto na súmula 581 do STJ, in verbis: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.”.Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Assim, a despeito da discussão acerca da natureza do crédito ou momento em que fora declarado, o processamento da recuperação judicial de empresa ou mesmo a aprovação do plano de recuperação não tem o condão de suspender ou extinguir as ações de execução contra os sócios e devedores solidários, consoante jurisprudência deste E. Tribunal[3], de modo que incabível o acolhimento do pedido de extinção do cumprimento de sentença com fundamento na novação do crédito devido decorrente da homologação do plano de recuperação judicial. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, proponho que o presente recurso seja parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, desprovido, nos termos da fundamentação.
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