SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0019907-42.2020.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Sep 19 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 20 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Agravo de instrumento – execução fiscal – inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes – possibilidade – entendimento firmado em precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça – TEMA 1.026 – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.1. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.026: “O art. 782, § 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA” (Superior Tribunal de Justiça. Segunda Turma. REsp 1814310/RS. Rel. Min. Og Fernandes. Julgado em 24 de fevereiro de 2021);2. No caso dos autos, não há qualquer parâmetro para deixar de aplicar o precedente obrigatório formalizado pela corte superior, inclusive diante da presunção de certeza e liquidez atribuída à certidão de dívida ativa.3. Recurso conhecido e provido.