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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE ARAPONGAS, em face da r. decisão interlocutória de mov. 101.1, a qual indeferiu o pedido de inclusão da parte executada nos cadastros de devedores, ante a pendência de julgamento dos Recursos Especiais afetos à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.026). Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso, aduzindo que a decisão merece total reforma, sob o fundamento de que (i) a executada está se esquivando da responsabilidade tributária que lhe é inerente, utilizando-se de “brechas” legais para alterar a propriedade da empresa; (ii) o juízo não pode admitir que um devedor contumaz utilize de subterfúgios tecnológicos e ilícitos para esconder seu patrimônio e frustrar eventuais credores; (iii) todas as formas de atingir o patrimônio do executado restaram infrutíferas, de modo que a inscrição do nome do executado no SERASA é medida que se impõe; (iv) não houve qualquer resistência em relação ao pedido de inclusão do executado no cadastro de inadimplentes, isto é, a matéria não restou controvertida nos autos; e (v) apenas eventuais recursos que versassem sobre o redirecionamento da execução fiscal aos sócios poderiam ter sua tramitação suspensa pelo respectivo relator em segunda instância (mov. 1.1). No mov. 10.1, os autos foram suspensos, em razão da pendência de análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.026. Levantada a suspensão dos autos (mov. 17), determinou-se a intimação da Agravada para apresentar contrarrazões ao recurso (19.1). No entanto, o prazo para manifestação transcorreu in albis (mov. 22). Após, vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Consigne-se, de início, que se encontram presentes no recurso os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço. No mérito, entendo que o recurso merece ser provido. A possibilidade de inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.026, pelo sistema dos recursos repetitivos, com a consolidação da seguinte tese: “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA”.(Superior Tribunal de Justiça. Segunda Turma. REsp 1814310/RS. Rel. Min. Og Fernandes. Julgado em 24 de fevereiro de 2021). Conforme consta do sistema de consulta processual do E. Superior Tribunal de Justiça, o acórdão de referido recurso foi devidamente publicado em 11/03/2021, com trânsito em julgado em 07/04/2021. É bem verdade que, conforme assentado pela doutrina pátria, os órgãos aplicadores dos precedentes qualificados não se encontram subordinados às decisões proferidas, podendo delas divergir, em determinadas situações. No entanto, tal conduta apenas implica em insegurança jurídica, e milita contra a própria ideia de precedentes obrigatórios desenvolvida pela atual sistemática do Código de Processo Civil. Neste sentido: “A par dos deveres de estabilidade, integridade, coerência e obrigatória aplicação, o sistema do Código exige a observância da jurisprudência, súmula ou precedentes qualificados na fundamentação da decisão, estabelecendo a necessidade de correlação quando da utilização desses pronunciamentos como fundamento da decisão, assim como exigindo a demonstração da distinção ou superação nas situações em que a jurisprudência, formalizada ou não, vier a ser invocada pela parte, mas não for tida pelo juiz como aplicável à situação em apreço.”(MONNERAT, Fábio Victor da Fonte. Súmulas e precedentes qualificados: técnicas de formação e aplicação. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. E-book). No caso dos autos, notadamente, infiro inexistir qualquer parâmetro para deixar de aplicar o precedente obrigatório formalizado. Com efeito, não há qualquer razão para desacreditar a certidão de dívida ativa expedida pelo Município de Arapongas (mov. 1.1, autos no 0003351-20.2003.8.16.0045), de modo que não paira qualquer dúvida razoável à existência do direito ao crédito consubstanciado na certidão. No ponto, insta anotar que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, podendo ser protestada até mesmo extrajudicialmente pela Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Isso posto, a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná resta apenas aplicar o precedente qualificado, para o fim de reconhecer a possibilidade de inscrição do nome da devedora, ora Agravada, nos cadastros de inadimplentes. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao presente recurso, determinando que o nome da parte executada seja incluído no cadastro de inadimplentes, conforme requerimento em sede de primeiro grau. É como voto.
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