Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível de respeitável sentença que determinou a extinção do processo de execução fiscal, em face da ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (mov. 48.1 nos autos originários). Nas suas razões recursais, o apelante alegou, em síntese, que: a) o falecimento do executado primitivo ocorreu após o lançamento tributário (exercícios 2005, 2006, 2007), mas antes da propositura da execução em 6.12.2013; b) em casos de constituição definitiva anterior, deve ser deferido o redirecionamento do executivo em face do responsável por sucessão, ou seja, o espólio, na forma do artigo 131, inciso III, do Código Tributário Nacional. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de retomar a execução (mov. 53.1 nos autos originários).O processo ficou suspenso em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 9 (mov. 8.1 destes autos)A decisão do referido incidente transitou em julgado em 9.10.2020, sendo determinado o resgate obrigatório de todos os processos sobrestados.Procedeu-se, assim, ao levantamento do sobrestamento (mov. 17.1 destes autos) e a juntada do acórdão paradigma com a tese firmada (mov. 19.1 destes autos).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade do Recurso Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. b) Da Pretensão Recursal Da análise dos autos, denota-se que a execução fiscal foi ajuizada em 6.12.2013, para a satisfação de créditos de IPTU e taxas dos exercícios de 2005 a 2009, nos termos das Certidões de Dívida Ativa n. 973.579.260, 973.579.261, 973.579.262, 973.579.263 e 973.579.264 (mov. 1.1 dos autos originários).O despacho que ordenou a citação foi exarado em 17.12.2013 (mov. 8.1 dos autos originários), retornando frutífero em 6.6.2014 (mov. 10.1 dos autos originários). Em seguida, o apelante formulou sucessivos pedidos de suspensão processual, até que, em 27.1.2010, requereu a penhora no rosto dos autos de inventário e partilha (mov. 44.1 dos autos originários).Sobreveio, em 5.3.2020, a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado (mov. 48.1 dos autos originários).O apelante pleiteia o prosseguimento da execução, sob a alegação de que o falecimento ocorreu após o fato gerador e lançamento tributário, mas antes da propositura da execução (mov. 53.1 dos autos originários). Segundo se infere da certidão de óbito anexa ao mov. 48.2 dos autos originários, o executado Romildo Consulo faleceu em 25.7.2007.A 1ª Seção Cível deste Tribunal julgou recentemente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0038472-59.2017.8.16.0000, na qual se estabeleceu a seguinte tese jurídica: É permitida a alteração do polo passivo na execução fiscal, pela morte do sujeito passivo ocorrida após o lançamento e antes do ajuizamento, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio. O referido julgamento do incidente restou assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 009/TJPR. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO. MORTE APÓS LANÇAMENTO E ANTES DO AJUIZAMENTO. PETIÇÃO INICIAL. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO INALTERADO. TESE FIXADA: “É PERMITIDA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NA EXECUÇÃO FISCAL, PELA MORTE DO SUJEITO PASSIVO OCORRIDA APÓS O LANÇAMENTO E ANTES DO AJUIZAMENTO, MEDIANTE REDIRECIONAMENTO CONTRA O RESPECTIVO ESPÓLIO.(TJPR. Tema nº 9. IRDR nº 0038472-59.2017.8.16.0000. Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli. j. 14/08/2020). De início, cumpre distinguir a questão jurídica aqui controvertida do julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n. 1.045.472/BA (Tema n. 166). O referido tema versava sobre a possibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa antes da sentença de mérito, na forma do disposto no § 8 do artigo 2 da Lei n. 6.830/80, na hipótese de mudança de titularidade do imóvel sobre o qual incide o IPTU. Veja-se a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp 1045472/BA – 2ª Seção – Rel. Min. Luiz Fux – DJ 18/12/2009) Constata-se, assim, que a questão jurídica aqui discutida é distinta. No presente caso, o procedimento administrativo referente ao lançamento tributário já foi devidamente realizado, com a verificação de ocorrência do fato gerador, o cálculo do tributo devido e a identificação do sujeito passivo, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Não se trata, portanto, de alteração do sujeito passivo da relação jurídico tributária identificado à época do lançamento para inclusão de outro, mas apenas de adequar o polo passivo da relação processual à realidade superveniente instaurada pela sucessão causa mortis.Destarte, não há se falar em ilegitimidade passiva quanto ao IPTU dos exercícios de 2005, 2006 e 2007.Por outro lado, observa-se que o falecimento do executado é anterior à constituição do crédito tributário do IPTU dos exercícios de 2008 e 2009.Dessa forma, como o apelado faleceu antes da constituição definitiva do mencionado crédito tributário e do ajuizamento da execução fiscal, não é possível o redirecionamento para o espólio quanto aos referidos créditos tributários, nos termos do artigo 131, inciso III, do Código Tributário Nacional.Nesse sentido, veja-se precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/2012. FALECIMENTO DA EXECUTADA DEPOIS DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. TJPR, TEMA Nº 9, IRDR Nº 0038472-59.2017.8.16.0000. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0014484-78.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 14.02.2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DE 2009 E 2010. SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGITIMIDADE AFASTADA EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DE 2009. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO QUANDO O FALECIMENTO DO SUJEITO TRIBUTÁRIO PASSIVO É POSTERIOR AO LANÇAMENTO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. TESE FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO IRDR Nº 0038472-59.2017.8.16.0000 (TEMA 9/TJPR). DÉBITOS DE 2010. ILEGITIMIDADE MANTIDA. ÓBITO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA E, PRINCIPALMENTE, À CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VEDAÇÃO AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.a) “É permitida a alteração do polo passivo na execução fiscal, pela morte do sujeito passivo ocorrida após o lançamento e antes do ajuizamento, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio” (TJPR - 1ª Seção Cível - 0038472-59.2017.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 14.08.2020). b) quando o falecimento do devedor é anterior ao ajuizamento da execução fiscal e à constituição dos créditos exequendos, não é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos herdeiros.(TJPR - 2ª C.Cível - 0005178-95.2013.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 08.04.2022) Há se manter a extinção do feito, assim, apenas quanto aos débitos dos exercícios de 2008 e 2009, com o prosseguimento da execução fiscal em relação aos débitos dos exercícios de 2005, 2006 e 2007. c) Da Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada em relação aos débitos dos exercícios de 2005, 2006 e 2007.
|