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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Companhia Excelsior de Seguros contra decisão monocrática proferida no agravo de instrumento nº 883653-3 que reconheceu da competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito (mov. 1.19 – autos recursais), assim ementado:“AGRAVO INOMINADO. SEGURO HABITACIONAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. NATUREZA DA APÓLICE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA SEGURADORA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DESTA CORTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Em julgamento do recurso de embargos de declaração, esta Câmara por meio do acórdão do mov. 1.3 – autos 0057913-65.2013.8.16.0000, negou provimento ao recurso da seguradora, com a seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO MODIFICATIVA - IMPOSSIBILIDADE - VICIOS INEXISTENTES.- EMBARGOS REJEITADOS. Os Embargos de declaração se prestam a rever omissão, contradição ou obscuridade, bem como "erros materiais", não sendo cabíveis para rediscussão de mérito. no art.535, do CPC, o que não se verifica no presente caso.”Na sequência, a seguradora interpôs Recurso Especial autos 0057885-97.2013.8.16.0000 Pet, no qual, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal determinou a remessa dos autos para esta Corte para análise do cabimento de eventual juízo de retratação ou de conformidade, em observância ao Tema Repetitivo 1011 do Supremo Tribunal Federal (mov. 26.1 – autos de recurso especial).No mov. 12.1, intimou-se as partes para se manifestarem sobre cerca do que foi decidido pelo Supremo Tribunal de Federal no bojo do Recurso Extraordinário 827.996/PR (Tema 1.011/STF), bem como do contido no OFÍCIO-CIRCULAR Nº 10134869 – NUGEP-SG da 1ª Vice-presidência que informou o dessobrestamento dos recursos relacionados aos Temas 1.011 do STF e 50 e 51 do STJ, bem como à Controvérsia 2 do STJ e Grupo Representativo 2 do TJPR.Em mov.15.1, a agravante alegou da perda superveniente do objeto recursal, em razão da prolação de sentença. Subsidiariamente requer seja expedida intimação para que a empresa pública informe se tem interesse no presente processo. Na decisão de mov. 21.1, restou reconhecido que não houve a perda superveniente do objeto recursal, visto que a sentença de mérito foi proferida em 12 de janeiro de 2016 (mov. 1.166 – autos originários), isto é, data posterior a entrada em vigor da MP 513/2010, razão se faz necessário a análise da questão da competência do feito, com base no Tema Repetitivo 1011 do STF. E, ainda, determinou-se a intimação da CEF para se manifestar se tem interesse no feito.No mov. 31.1, a Caixa Econômica Federal informou do desinteresse no feito, pois a apólice do agravado não está vinculada no ramo 66.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃONos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, cumpre ao Tribunal a quo proceder ao juízo de retratação ou de conformidade, em relação matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral ou Superior Tribunal de Justiça por meio da sistemática dos recursos repetitivos.Inicialmente deve-se destacar que o reexame do acórdão que julgou o agravo interno (mov. 1.19) diz respeito à decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 827.996/PR, com Repercussão Geral, que transitou em julgado em 17.06.2023 (Tema 1.011): “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.” (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020).A tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR perante o STF (Tema 1.011) para fins do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, é a seguinte:“1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.”
Isto é, devem ser remetidos os autos à Justiça Federal em todos os feitos ajuizados com a pretensão de indenização securitária, com base em financiamento vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), apólices públicas do ramo 66, em que a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse no feito, de casos que não houver sentença de mérito até a data de entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010).Na situação em apreço, a ação foi ajuizada em 27 de abril de 2009, com prolação de sentença em 12 de janeiro de 2016 (mov. 1.166 – autos originários) após a entrada da MP 513/2010, bem como a Caixa Econômica Federal manifestou desinteresse em parte do feito, pois a apólice do autor não está vinculada ao ramo público 66 (mov. 31.1). Assim, considerando o acórdão de mov. 1.19, manteve o julgamento do agravo de instrumento nº 883653-3 que reconheceu a competência da Justiça Estadual, em razão da ausência de vinculação da apólice ao ramo público e desinteresse da Caixa Econômica Federal, em caso que houve prolação de sentença de mérito após a entrada da MP 513/2010, não há necessidade de se exercer o juízo de retratação, uma vez que se amolda ao julgamento do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal.Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.011/STF. CONTRATOS VINCULADOS AO RAMO 66. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONTRATOS VINCULADOS AO RAMO 68. APÓLICE PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE POOL DE SEGURADORAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RÉ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE POSITIVO.I. CASO EM EXAME. Apelação cível submetida a juízo de retratação em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011, relativa à competência para julgamento de demandas envolvendo seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação e interesse da Caixa Econômica Federal na qualidade de administradora do FCVS. O v. acórdão anteriormente proferido havia reconhecido a competência da Justiça Federal e determinado a remessa integral dos autos àquele ramo do Poder Judiciário, diante do interesse da Caixa Econômica Federal. Após a intimação das partes para manifestação acerca da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a Caixa Econômica Federal informou possuir interesse apenas em relação aos contratos vinculados ao Ramo 66, referentes a seis autores. Quanto aos demais autores (4), vinculados ao Ramo 68, foi esclarecido que as respectivas apólices possuem natureza privada, vinculadas à Caixa Seguros, sem relação com o Sistema Financeiro da Habitação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a remessa dos autos à Justiça Federal em relação aos contratos vinculados ao Ramo 66, diante do interesse manifestado pela Caixa Econômica Federal; e (ii) saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar as demandas vinculadas ao Ramo 68, bem como se a seguradora ré possui legitimidade passiva para responder pelas respectivas coberturas securitárias.III. RAZÕES DE DECIDIR. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.011, fixou entendimento no sentido de que, nos processos sem sentença de mérito em 26.11.2010, havendo interesse da Caixa Econômica Federal ou da União na defesa do FCVS, deve ocorrer a remessa dos autos à Justiça Federal para análise dos requisitos legais de intervenção. A demanda foi ajuizada em 26.05.2010 e, na data da entrada em vigor da MP nº 513/2010, ainda não havia sentença de mérito, circunstância que atrai a incidência do item 1.1 da tese firmada no Tema 1.011/STF em relação às apólices vinculadas ao Ramo 66. Demonstrado o interesse da Caixa Econômica Federal em relação a seis contratos vinculados ao Ramo 66, correta a manutenção da remessa dos respectivos autos à Justiça Federal, mediante desmembramento processual. Em relação aos contratos vinculados ao Ramo 68, restou comprovado que as apólices possuem natureza privada, vinculadas à Caixa Seguros, sem relação com o Sistema Financeiro da Habitação, inexistindo interesse jurídico da Caixa Econômica Federal ou da União. Nos contratos vinculados a apólices privadas, inexiste corresponsabilização securitária entre seguradoras, não se aplicando a sistemática de pool de seguradoras, razão pela qual somente a seguradora efetivamente contratada possui legitimidade para responder pela cobertura securitária. A ilegitimidade passiva da seguradora ré impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO. Juízo de retratação parcialmente positivo exercido para manter a remessa à Justiça Federal em relação aos autores vinculados ao Ramo 66 e reconhecer, quanto aos autores vinculados ao Ramo 68, a competência da Justiça Estadual, extinguindo-se os respectivos processos sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da seguradora ré. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014681-54.2010.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 15.06.2026 – Dje 16.06.2026 – grifos nossos)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO ULTERIOR DE RETRATAÇÃO MANTEVE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1011 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESINTERESSE NA LIDE. APÓLICES INDEPENDENTES (RAMO 68). NÃO HÁ COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). DESINTERESSE FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CONSUBSTANCIADA. ACORDÃO MANTIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PRESERVADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por Companhia Excelsior de Seguros da decisão que rejeitou os pedidos de formação de litisconsórcio necessário com a Caixa Econômica Federal (CEF), inclusão da CEF como assistente, reconhecimento da inépcia da inicial e da carência da ação, além da declaração de prescrição da pretensão autoral, em ação envolvendo seguro habitacional. O acórdão original reconheceu a competência da Justiça Federal, mas, após decisão do STF no Tema 1011, foi exercido juízo positivo de retratação, reconhecendo a competência da Justiça Estadual. Posteriormente, após o trânsito em julgado do RE 827.996 (Tema 1011/STF), reanalisou-se o caso, sendo mantido o entendimento de que não há interesse jurídico da CEF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a Justiça Federal é competente para processar e julgar ações relativas a seguros habitacionais firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), diante da suposta existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 1.040, II, do CPC determina o reexame de acórdãos que contrariem orientação fixada pelo STF em recurso extraordinário com repercussão geral, como no Tema 1011, que trata do interesse jurídico da CEF em ações envolvendo o SFH e a consequente competência da Justiça Federal.O STF, ao julgar o RE 827.996 (Tema 1011), firmou a tese de que a Justiça Federal é competente para julgar tais ações apenas quando houver efetivo interesse da CEF ou da União na causa.O processo em questão foi ajuizado antes da vigência da MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011) e se encontra na fase de conhecimento, mas não há nos autos manifestação de interesse da CEF, tampouco comprovação de que as apólices estejam vinculadas ao FCVS ou ao seguro habitacional público.Os contratos discutidos se referem a apólices privadas (ramo 68), desvinculadas do Seguro Habitacional do SFH, sendo a CEF mera gestora do FCVS, sem interesse jurídico direto na demanda, conforme manifestação expressa nos autos. A ausência de interesse da CEF afasta a competência da Justiça Federal, devendo o feito tramitar perante a Justiça Estadual, conforme orientação do STF no próprio Tema 1011.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: A Justiça Estadual é competente para julgar ações relativas a seguros habitacionais firmados com entidades privadas, quando ausente o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. A atuação da CEF como gestora do FCVS, por si só, não enseja o deslocamento da competência à Justiça Federal se não houver comprovação de comprometimento de recursos federais ou vínculo com apólices públicas.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0049066-40.2014.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.07.2025 – Dje 08.07.2025 – grifos nossos.)” Pelo exposto, em sede de juízo de retratação negativo, manter o acórdão do mov. 1.19 que negou provimento ao agravo interno opostos contra decisão monocrática de agravo de instrumento que reconheceu da competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito, visto que o Autor possui financiamento não vinculado à apólice do ramo público e a Caixa Econômica Federal demonstrou desinteresse, em observância ao Tema 1.011 do STF.
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