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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055153-80.2012.8.16.0000
0005803-26.2012.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Nova Fátima
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Juízo de Retratação. Competência da Justiça Federal em ações de indenização securitária vinculadas ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Demanda ajuizada em 2009, sem sentença prolatada até a data da entrada em vigor da MP 523/2010. Caixa Econômica demonstrou Desinteresse em relação AO AUTOR cuja apólice NÃO ESTÁ vinculada ao ramo público. Tema 1.011 do STF observado. Juízo de retratação negativo, para manter o acórdão RECORRIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por companhia seguradora contra decisão que reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação de indenização securitária relacionada a financiamento habitacional. A controvérsia envolve a aplicação do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, que trata da competência jurisdicional em casos de apólices vinculadas ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) e do interesse da Caixa Econômica Federal na causa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber em sede de Juízo de retratação se é competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação de indenização securitária envolvendo seguro habitacional com apólice privada (ramo 68), diante da ausência de interesse da Caixa Econômica Federal e da existência de sentença de mérito proferida após a entrada em vigor da MP 513/2010, nos termos do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal.III. Razões de decidir3. A apólice do autor não está vinculada ao ramo público 66, mas sim ao ramo privado 68, conforme manifestação da Caixa Econômica Federal, que demonstrou desinteresse no feito.4. Houve prolação de sentença de mérito após a entrada em vigor da MP 513/2010, o que mantém a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito.5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.011, estabeleceu que a Justiça Federal é competente apenas quando houver interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em apólices públicas vinculadas ao FCVS (ramo 66).6. Na ausência de interesse da Caixa Econômica Federal e de vínculo com apólices públicas, a competência para julgamento é da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo Tribunal de Justiça.7. Não há necessidade de reforma do acórdão que julgou o agravo interno em juízo de retratação, pois a decisão está em conformidade com o entendimento do STF no Tema 1.011 e com a jurisprudência do Tribunal.IV. Dispositivo e tese8. Juízo de retratação negativo, mantendo o acórdão que negou provimento ao agravo interno e reconheceu a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito, em razão da ausência de vínculo da apólice ao ramo público e do desinteresse da Caixa Econômica Federal, conforme o Tema 1.011 do STF.Tese de julgamento: A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações relativas a seguros habitacionais com apólices privadas não vinculadas ao ramo público 66, quando ausente o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na causa, mesmo após a entrada em vigor da MP 513/2010 e o trânsito em julgado do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal.