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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença (mov. 27.1), proferida no Mandado de Segurança NPU 0004361-88.2012.8.16.0173, ajuizado por AGRO INDUSTRIAL PARATI LTDA., na qual o juízo a quo denegou a segurança requerida e condenou a apelante ao pagamento de custas processuais. A impetrante AGRO INDUSTRIAL PARATI LTDA. interpôs recurso de apelação (mov. 36.1), sustentando, em síntese, que:A suspensão da eficácia do aproveitamento pleno dos créditos de ICMS prevista na LC nº 87/1996 não atinge as operações de exportação, devendo-se considerar que a EC nº 42/2003 criou hipótese de imunidade objetiva, garantia essa que não pode ser minorada pelo intérprete e nem pelo legislador ordinário e complementar, pois lhes foi suprimida competência para esse desiderato. Se a EC nº 42/2003, ao assegurar a manutenção e o aproveitamento do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores às de exportação, pretendesse determinar a aplicação do regime de crédito físico (direito ao creditamento do ICMS incidente nas entradas de insumos que se incorporem fisicamente ao produto ou que sejam consumidos no processo produtivo) ao invés do regime de crédito financeiro (entradas de mercadorias, bens e serviços que onerem financeiramente o produto), não precisaria ter sido editada.A controvérsia repousa nas limitações temporais ao direito de aproveitamento dos créditos de ICMS, pagos nas operações que antecedem a exportação, relativamente às mercadorias e bens de uso e consumo cujo custo compõe o produto exportado (LC nº 87/1996, art. 33), ante as claras disposições introduzidas pela EC nº 42/2003 e o próprio texto da norma complementar (LC nº 87/1996, arts. 20, § 3º, 21, § 2º, e 32), que deve ser interpretada em consonância com a citada Emenda.Quando a Constituição afirma que o ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior trata de imunidade e quando garante o direito à manutenção do imposto cobrado em operações que antecedem a de exportação confere plena eficácia à imunidade, complementando o desiderato de não exportar tributo e preservando, com isso, a competitividade dos exportadores nacionais.Como essa imunidade é ampla, para que ela tenha eficácia, não basta a manutenção apenas de créditos pela entrada dos produtos que integrem fisicamente o produto exportado, mas de todos aqueles que integrem o custo de produção, portanto, inerentes à atividade do estabelecimento, como previu a LC nº 87/1996 nos artigos 20, § 3º, 21, § 2º, e 32.Não se nega que a restrição temporal prevista no art. 33, inciso I, da LC nº 87/1996 possa ser aplicada nas operações internas, de sorte a preservar o pacto federativo, ou por qualquer outro motivo de política fiscal, venha a ser, como está ocorrendo, sucessivamente prorrogada a concretização de direito nela previsto; porém, para as operações externas, não pode haver essa restrição, uma vez que a Constituição Federal passou a tratá-las como imunes à incidência do ICMS, retirando a competência do legislador ordinário ou complementar para dispor sobre a hipótese. A restrição temporal contida no artigo 33, inciso I, da LC nº 87/1996 relaciona-se tão somente com o artigo 20, caput (da mesma Lei Complementar), que trata do aproveitamento dos créditos de um modo geral, e não dos créditos relacionados com o imposto cobrado nas operações anteriores às remessas para o exterior, que são regulados à parte pelos artigos 20, § 3º, 21, § 2º e 32 da mesma Lei, como expressa exceção à regra geral. A sentença invoca como fundamento para o julgamento da presente causa precedente jurisprudencial que não pode ser aplicado como suporte para decidir o caso vertente.Segundo a interpretação equivocada da Fazenda Estadual, no que foi respaldada pela sentença apelada, o Congresso Nacional teria aprovado a EC nº 42/2003 para em nada inovar no ordenamento jurídico, permitindo a manutenção e o imediato aproveitamento apenas dos créditos físicos, vez que, quanto aos créditos financeiros, proporcionais às saídas para o exterior, a impetrante deveria observar as limitações temporais impostas pelo legislador no artigo 33, inciso I, da LC nº 87/1996; no entanto, a melhor exegese é outra, pois o advento da EC nº 42/2003 teve por objetivo erigir em princípio constitucional a manutenção e o aproveitamento de todos os créditos por parte dos exportadores.Essa interpretação é reforçada pela introdução específica do artigo 91 no ADCT da CF/1988 dispondo sobre os critérios da compensação financeira aos Estados. Em relação à forma de calcular os créditos passíveis de apropriação, alusivos às operações de exportação, deve ser adotado, no silêncio da LC nº 87/1996, o mesmo critério utilizado pelo Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas para determinar a proporção das exportações, eis que não há lei que a determine a fazer diferente. Os créditos que serão objeto de aproveitamento deverão ser atualizados pela taxa Selic. Contrarrazões recursais constantes do movimento 44.1.Ao apreciar o recurso, esta Câmara, por unanimidade de votos, deu provimento parcial ao recurso interposto pela impetrante AGRO INDUSTRIAL PARATI LTDA., por acórdão assim ementado (mov. 1.11 dos autos do recurso):“APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – ICMS – APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DA ENTRADA DE MERCADORIAS DESTINADAS AO USO E CONSUMO DOS ESTABELECIMENTOS DA IMPETRANTE (CRÉDITOS FINANCEIROS), NA PROPORÇÃO DE SUAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – REJEIÇÃO – RAZÕES RECURSAIS QUE REBATEM SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – NÃO ACOLHIMENTO – INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN ÀS HIPÓTESES EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE INSUMOS IMUNES AO IMPOSTO – CRÉDITOS FINANCEIROS SOMENTE ESTABELECIDOS NA LC Nº 87/1996 – EFICÁCIA, PORÉM, SOBRESTADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES 92/97, 99/99, 102/00, 114/2002, 122/2006 E 138/2010, ESTÁ ÚLTIMA FIXANDO O DIA 01/01/2020 COMO MARCO INICIAL PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO – LIMITAÇÃO TEMPORAL INAPLICÁVEL À ESPÉCIE – IMUNIDADE PLENA DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS, INCLUSIVE NO QUE DIZ RESPEITO ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXPORTAÇÃO (ART. 155, §2º, X, “A”, DA CF) – MATÉRIA QUE, COM A EDIÇÃO DA EC 42/2003, PASSOU A SER DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL – INTERPRETAÇÃO DO ART. 33, I, DA LC 87/96 CONFORME A CONSTITUIÇÃO, DE MODO QUE SE APLICA SOMENTE ÀS OPERAÇÕES INTERNAS, E NÃO ÀS EXPORTAÇÕES – ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA – CRÉDITOS A SEREM CALCULADOS OBSERVANDO A PROPORÇÃO ENTRE O VOLUME DE EXPORTAÇÕES E O VOLUME DE VENDAS NO MERCADO INTERNO – APROVEITAMENTO QUE SOMENTE PODERÁ OCORRER DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO (ART. 170-A, DO CTN) – ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.167.039/DF, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 271 DO STF – EFEITOS PATRIMONIAIS QUE SERÃO OBJETO DE ULTERIOR ANÁLISE ADMINISTRATIVA, QUANDO DO EFETIVO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS QUE REGEM A ESCRITURAÇÃO E APROVEITAMENTO (COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS PRÓPRIOS, TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS, PRESCRIÇÃO) – CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS ESCRITURADOS EXTEMPORANEAMENTE PELA TAXA SELIC, DESDE A DATA EM QUE PODERIAM SER APROVEITADOS, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO – CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA – SENTENÇA REFORMADA. 1. Se a Constituição Federal estabelece que as exportações de mercadorias são imunes ao ICMS e, mais do que isso, assegura a manutenção e o aproveitamento do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, sem fazer qualquer limitação acerca da natureza dos créditos passíveis de aproveitamento, é evidente que, desde a entrada em vigor da EC nº 42/2003, toda e qualquer operação e prestação anterior à exportação da mercadoria, seja relacionada intrinsecamente ao seu processo produtivo (créditos físicos), seja destinada à aquisição de bens que componham o ativo permanente ou para o uso e consumo do estabelecimento (créditos financeiros), gera o direito ao crédito do imposto. Pensar de maneira diversa implicaria tornar letra morta a imunidade em questão, vez que a mercadoria destinada ao exterior, por via oblíqua, acabaria sendo onerada pelo imposto, porque incidente o ICMS nas operações pretéritas subjacentes ao processo de produção (ativo permanente, mercadorias destinadas ao uso e consumo), que evidentemente fazem parte da composição do preço da mercadoria. 2. Vem daí a superveniente inaplicabilidade do supra citado art. 155, §2º, XII, “f”, da CF, apontado por alguns doutrinadores inclusive como tacitamente revogado pela EC nº 42/2003, tendo em vista que a matéria atinente ao ICMS nas operações de exportação de mercadorias e direito ao crédito do imposto cobrado ao longo da cadeia produtiva passou a ser de índole constitucional, esvaziando o conteúdo da referida norma que anteriormente delegava à lei complementar a previsão acerca dos casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias. 3. A bem da preservação da autoridade suprema da Constituição Federal, a previsão do art. 33, I, da LC nº 87/96, embora plenamente aplicável às operações internas, não se pode interpretar aplicável às exportações de mercadorias, sujeitas à regra cogente do art. 155, §2º, X, “a”, da CF, bem como à previsão especial dos arts. 20, § 3º, 21, § 2º, e 32 da LC nº 87/96. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.”Em face do acórdão supramencionado o ESTADO DO PARANÁ interpôs o Recurso Extraordinário nº 0013741-04.2013.8.16.0173. Após a apresentação das contrarrazões ao recurso, o então 1º Vice-Presidente desta Corte, Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, exarou despacho em que determinou “(...) o sobrestamento do recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dos artigos 543-B e § 1º do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº RE 662976 RG/RS, que reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao aproveitamento, nas operações de exportação, de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo da empresa. (Rel. Min, LUIZ FUX, julgado em 22/11/2012), que contém a seguinte ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. AQUISIÇÃO DE BEM DO ATIVO FIXO. CREDITAMENTO. OPERAÇÃO DE SAÍDA. EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DAS OPERAÇÕES ANTERIORES. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CRITÉRIO MATERIAL OU FINANCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 155, § 2º, X A, CF/88. ARTIGO 33 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 662976 RG/RS, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 22/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03.12.2012)”. 3. Diante do exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal.” (mov. 1.8 dos autos nº 0013741-04.2013.8.16.0173 Pet).Sobreveio decisão proferida pela 1ª Vice-Presidente desta Corte, Desembargadora Joeci Machado Camargo, in verbis:Foi determinado o sobrestamento do presente recurso em razão do Tema 619/STF (mov. 1.8), que foi cancelado em 15.10.24 (https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/pesquisarProcesso.asp). De qualquer forma, as razões do recurso extraordinário guardam mesmo mais afinidade com o Tema 633 /STF, uma vez que o recorrente não tratou de ativo fixo em sua peça recursal. Recentemente, houve o trânsito em julgado do acórdão de mérito relativo ao Tema 633/STF. Pois bem. No julgamento do RE nº 704.815 (Tema 633), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, 'a', CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.Confira-se a ementa do leading case: “TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO. BENS DE USO E CONSUMO. MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 42/2003. MANUTENÇÃO DA SISTEMÁTICA DO CRÉDITO FÍSICO. TEMA 633 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. A EC 42/2003 manteve a fórmula do crédito físico para fins de apropriação do ICMS. Possibilidade de a legislação complementar ampliar as possibilidades de compensação e de creditamento do ICMS, de maneira a adotar o crédito misto ou o crédito financeiro integralmente. Tese de repercussão geral fixada no sentindo de que “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação” Recurso extraordinário provido” (RE 704815, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-12-2023 PUBLIC 12-12-2023).O Colegiado, por sua vez, assim decidiu a questão:(...)Diante disso, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação entre o mencionado leading case e o acórdão recorrido. (mov. 18.1 dos autos nº 0013741-04.2013.8.16.0173 Pet).Cumprida a decisão citada, vieram-me os autos conclusos.Intimadas as partes, o ESTADO DO PARANÁ manifestou-se pela possibilidade de haver juízo de retratação positivo (mov. 21.1).Certificou-se o decurso do prazo concedido à apelante (mov. 22).A Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer (mov. 26.1) pronunciando-se pelo exercício positivo do juízo de retratação, com o consequente não provimento do recurso interposto pela impetrante.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Retornam os autos para juízo de conformidade pelo Colegiado, por força de interposição de Recurso Extraordinário pelo ESTADO DO PARANÁ que, no entender de Sua Excelência, a 1ª Vice-Presidente desta Corte, apresenta vinculação ao seguinte leading case: RE nº 704.815 (Tema 633) do Supremo Tribunal Federal.No julgamento do RE nº 704.815 (Tema 633) do Supremo Tribunal Federal, ocorrido em 08 de novembro de 2023 – portanto, posteriormente à data do julgamento desta causa (a publicação do inteiro teor do acórdão deu-se em 03.06.2013), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:“A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, 'a', CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.Confira-se a ementa do julgado: “TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO. BENS DE USO E CONSUMO. MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 42/2003. MANUTENÇÃO DA SISTEMÁTICA DO CRÉDITO FÍSICO. TEMA 633 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. A EC 42/2003 manteve a fórmula do crédito físico para fins de apropriação do ICMS. Possibilidade de a legislação complementar ampliar as possibilidades de compensação e de creditamento do ICMS, de maneira a adotar o crédito misto ou o crédito financeiro integralmente. Tese de repercussão geral fixada no sentindo de que “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação” Recurso extraordinário provido” (RE 704815, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-12-2023 PUBLIC 12-12-2023).Constata-se, portanto, que existe perfeita adequação do paradigma mencionado com a tese defendida no Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Paraná (nº 0013741-04.2013.8.16.0173 Pet).No caso em análise, ao apreciar a questão, o Colegiado, à sua unanimidade, entendeu:“(...) Acontece, porém, que o presente caso não cuida de pleito de repetição de indébito de imposto incidente na venda de mercadoria ao consumidor final, mas sim aproveitamento de créditos de ICMS alusivos às operações que antecederam a exportação das mercadorias (mercadorias destinadas ao uso e consumo do apelado), amparado na imunidade constitucional do ICMS nas operações de exportações de mercadorias. (...) Correta, portanto, a conclusão do Juiz sentenciante no sentido de que "não se trata de pleito de repetição de indébito ou de questionamento de valores pagos indevidamente a título de ICMS - quando, aí sim, seria relevante a condição da impetrante de consumidora direta -, mas sim de pretensão relacionada ao direito de creditamento do ICMS pago em operações anteriores que se refiram a mercadorias destinadas ao uso e consumo".Transposta a preliminar, no mérito, a apelante tem razão. É sabido que o direito ao aproveitamento de créditos de ICMS oriundos de operações envolvendo a entrada no estabelecimento de mercadorias destinadas ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente (incluídos no conceito de "créditos financeiros") somente veio a ser reconhecido com a edição da LC nº 87/1996, direito esse, no entanto, cuja eficácia foi postergada sucessivas vezes com a edição das LC's 92/97, 99/99, 102/00, 114/2002, 122/2006 e, finalmente, 138/2010, esta última fixando o dia 01/01/2020 como marco inicial do exercício de tal direito.Não se discute, outrossim, que o STF, por mais de uma ocasião, reconheceu que a matéria alusiva ao regime de créditos passíveis de compensação (créditos físicos ou financeiros) é de índole infraconstitucional, vez que o princípio da não-cumulatividade, no entender da Suprema Corte, não assegura a espécie de regime de créditos aplicável, até porque, especificamente no que diz respeito às operações de exportação de mercadorias, a CF sempre previu que cabe à lei complementar prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias (art. 155, §2º, XII, "f", da CF). Essas duas constatações, prima facie, levariam à conclusão de que a apelante, de fato, não faz jus ao direito vindicado neste mandamus, vez que pretende aproveitar-se de créditos financeiros, quando ainda não plenamente eficaz a norma que os assegura. Não obstante, a hipótese dos autos, conforme entendimento pacífico desta Câmara, apresenta uma peculiaridade que a distingue de diversos outros casos já julgados pelo STJ e pelo STF, muitos deles citados nas contrarrazões do apelado.Isso porque, na espécie, o que de discute é o direito ao aproveitamento de tais créditos decorrentes de operações antecessoras à exportação de mercadorias, operações tais que, com a promulgação da EC nº 42/2003, passaram a gozar de imunidade constitucional plena, inclusive no que tange ao imposto cobrado nas operações e prestações anteriores à exportação. (...) Ora, se a CF estabelece que as exportações de mercadorias são imunes ao ICMS e, mais do que isso, assegura a manutenção e o aproveitamento do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, sem fazer qualquer limitação acerca da natureza dos créditos passíveis de aproveitamento, é evidente que, desde a entrada em vigor da EC nº 42/2003, toda e qualquer operação e prestação anterior à exportação da mercadoria, seja relacionada intrinsecamente ao seu processo produtivo (créditos físicos), seja destinada à aquisição de bens que componham o ativo permanente ou para o uso e consumo do estabelecimento (créditos financeiros), gera o direito ao crédito do imposto. Pensar de maneira diversa implicaria tornar letra morta a imunidade em questão, vez que a mercadoria destinada ao exterior, por via oblíqua, acabaria sendo onerada pelo imposto, porque incidente o ICMS nas operações pretéritas subjacentes ao processo de produção (ativo permanente, mercadorias destinadas ao uso e consumo), que evidentemente fazem parte da composição do preço da mercadoria. Vem daí a superveniente inaplicabilidade do supra citado art. 155, §2º, XII, "f", da CF, apontado por alguns doutrinadores inclusive como tacitamente revogado pela EC nº 42/2003, tendo em vista que a matéria atinente ao ICMS nas operações de exportação de mercadorias e direito ao crédito do imposto cobrado ao longo da cadeia produtiva passou a ser de índole constitucional, esvaziando o conteúdo da referida norma que anteriormente delegava à lei complementar a previsão acerca dos casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias. (...)Não é por outra razão que, a bem da preservação da autoridade suprema da Constituição Federal, a previsão do art. 33, I, da LC nº 87/96, embora plenamente aplicável às operações internas, não se pode interpretar aplicável às exportações de mercadorias, sujeitas, como se viu, à regra cogente do art. 155, §2º, X, "a", da CF, bem como à previsão especial dos arts. 20, § 3º, 21, § 2º, e 32 da LC nº 87/96. Não se trata, pois, de declaração de inconstitucionalidade da limitação temporal estabelecida no referido art. 33, I, da LC nº 87/96, mas de interpretação do dispositivo conforme a Constituição para restringir sua aplicação às operações internas, única interpretação consentânea com as normais constitucionais mencionadas. (...)Estabelecido, pois, o direito da impetrante à manutenção e aproveitamento do montante do ICMS cobrado nas operações de aquisição de bens para uso e consumo proporcionalmente às operações de exportação, cabe agora delimitar a proporção de tais créditos para fins de aproveitamento, já que as mercadorias destinadas ao uso e consumo da apelante certamente também estão atreladas à produção das mercadorias destinadas ao mercado interno. (...)Salienta-se, no entanto, que, embora tenha acompanhado o entendimento da Câmara por ocasião do julgamento da ACRN 835296-1, melhor refletindo sobre a questão, penso que os créditos somente poderão vir a ser aproveitados depois do trânsito em julgado da presente decisão, pois de todo modo se tratam de crédito de imposto (tributo), em razão do disposto no art. 170-A, do CTN8, indicado pelo STJ como aplicável a qualquer espécie de aproveitamento, em julgado submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, assim ementado. (...)Portanto, os créditos de ICMS ora reconhecidos, somente poderão vir a ser escriturados e compensados com débitos do imposto e/ou transferidos a terceiros depois do trânsito em julgado. Noutro ponto, diversamente do sustentado pelo apelado em suas contrarrazões, é inaplicável a súmula nº 271 do STF. É que a concessão da segurança, no caso, protege unicamente o direito líquido e certo da impetrante a escriturar, manter e aproveitar os créditos de ICMS relativos às mercadorias adquiridas com incidência do imposto e destinadas ao uso e consumo por seus estabelecimentos produtivos, na proporção de suas operações de exportação. Os efeitos patrimoniais da decisão evidentemente serão objeto de ulterior análise administrativa ou, sendo o caso, judicial, quando do efetivo aproveitamento de tais créditos. Em suma, nesta via mandamental está sendo reconhecido e declarado apenas o direito a tal aproveitamento desde a entrada em vigor da EC 42/2003, cabendo à impetrante exercer tal direito dentro dos limites legais, seja no que se refere às formalidades previstas na legislação que rege a escrituração, a compensação e a transferência dos créditos a serem extemporaneamente lançados em conta gráfica, seja no que se refere à prescrição de tais créditos, tudo a ser objeto de posterior controle da Fazenda Pública, que inclusive, em sendo o caso, poderá efetuar o lançamento de créditos tributários decorrentes de eventual inobservância às normas pertinentes. Portanto, para o exercício do direito ao aproveitamento dos créditos, ora assegurado, devem ser observadas, por evidente, as normas que regem a matéria, notadamente no que diz respeito a forma de escrituração, compensação com débitos próprios e transferência a terceiros. Daí, pois, a improcedência do pedido constante do item "III" da inicial, vez que o aproveitamento dos créditos aqui reconhecidos ficará sujeito ao controle fazendário, não se podendo vedar ao apelado o exercício de seu direito potestativo de efetuar o lançamento tributário, caso verifique qualquer irregularidade no procedimento de utilização dos créditos extemporaneamente escriturados com amparo na presente decisão. Finalmente, para que não haja enriquecimento indevido do Estado, que obstou o creditamento em discussão nos autos, os valores dos créditos apurados e que deveriam ter sido creditados deverão ser corrigidos desde a data em que poderiam ter sido aproveitados até o trânsito em julgado, quando não mais haverá óbice ao aproveitamento.” (mov. 1.11, Ap)Constata-se que o acórdão se fundamentou, à época, em julgados deste Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a orientação jurisprudencial estabelecia que a aplicação do art. 155, § 2º, “a” da CF com redação dada pela EC nº 42/2003 não se submetia a limitação temporal imposta pela Lei Complementar (art. 33 da LC 87/96) tendo em vista que a EC 42/2003 teria elevado a garantia constitucional o direito do contribuinte à manutenção e aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestação anteriores à exportação, não mais se submetendo à limitação temporal imposta no art. 33, inciso I da LC 87/96. Contudo, vê-se que os precedentes desta Corte no sentido de que “desde a entrada em vigor da EC nº 42/2003, toda e qualquer operação e prestação anterior à exportação da mercadoria, seja relacionada intrinsecamente ao seu processo produtivo (créditos físicos), seja destinada à aquisição de bens que componham o ativo permanente ou para o uso e consumo do estabelecimento (créditos financeiros), gera o direito ao crédito do imposto”, estão atualmente superados.Com isso, impõe-se concluir que a decisão proferida por esta Câmara (mov. 1.11 dos autos de apelação n° 0004361-88.2012.8.16.0173) está em desacordo com o entendimento fixado no referido leading case.É que, como dito, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a tese jurídica de que, a imunidade tributária sobre operações de exportação, prevista no art. 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal, não se estende ao aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens de uso e consumo. Consoante o que restou definido em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário 704.815 a imunidade se limita às operações e serviços diretamente relacionados à exportação, e a concessão de créditos de ICMS sobre insumos e bens de uso e consumo na cadeia produtiva requer regulamentação infraconstitucional. Nesse sentido, oportuno transcrever o seguinte trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes, redator para o acórdão, e que se mostra didático para entender os contornos da questão. Veja-se:“(...)Quanto às formas de creditamento do ICMS, há confortável consenso doutrinário e jurisprudencial, conforme se demonstrará mais adiante, no sentindo de que a CF/88 adotou a técnica do crédito físico, e não a do crédito financeiro. De acordo com o último, todo e qualquer bem ou insumo utilizado na elaboração da mercadoria, ainda que consumido durante o processo produtivo, daria direito à crédito de ICMS. Por sua vez, pela técnica do crédito físico, apenas aqueles bens que se integrem fisicamente à mercadoria dão ensejo ao creditamento, eis que apenas eles se submetem à dupla incidência tributária (tanto na entrada quanto na saída da mercadoria). Naturalmente, não se tem objeções quanto à possibilidade da legislação complementar ampliar as possibilidades de compensação e de creditamento do ICMS, de maneira a adotar o crédito misto ou mesmo o crédito financeiro em sua inteireza. Resta saber, então, se essa sistemática de creditamento físico adotada originalmente pela CF /88 restou alterada com a edição da EC 42/2003 no tocante às mercadorias destinadas à exportação.[...] Data máxima vênia ao entendimento do Exmo relator, a mim não parece ser possível se inferir do próprio texto constitucional uma ruptura com o modelo anterior de crédito físico para crédito financeiro. Mostra-se, destarte, incongruente com a realidade fática adotar o critério do crédito financeiro justamente quando a imunidade foi ampliada para abarcar produtos com menor patamar de transformação industrial e que, portanto, gerariam menor creditamento em cadeia. Ademais, a alteração constitucional, como se vê da própria exposição de motivos, pautou-se também na simplificação e na uniformização do regime tributário, o que parece ser contraditório à ideia de regimes de creditamento diferenciados. Afinal, a própria Constituição Federal, em seu art. 155, §2º, XII, estabelece que “cabe à lei complementar (...) disciplinar o regime de compensação do imposto”, dispositivo que abarca tanto as situações de creditamento exclusivamente interno quanto no que se refere às mercadorias destinadas ao exterior. Ademais, restou expressamente consignado na exposição de motivos da EC 42/2003 que “a transição para o novo modelo do ICMS será definida pela lei complementar”.E há aqui um ponto importante que merecer ser ressaltado. Não há cumulatividade de incidências tributárias quando o bem é usado ou consumido no processo de elaboração da mercadoria, pois tal insumo, por óbvio, não irá ser tributado novamente. A rigor, a compensação do imposto exige a efetiva incidência na etapa anterior, e nova incidência na etapa seguinte. Ora, se o bem é consumido no processo de produção da mercadoria, não haverá cumulatividade de incidências. Indubitavelmente, há repercussão econômica, o que se chama de resíduo tributário, mas não cumulatividade de incidências sobre a mesma mercadoria. O princípio internacional da não exportação de tributos, apesar de servir como norte para confecção das normas internas, não há de se sobrepor ao texto constitucional. Trata-se, portanto, de direito que não decorre diretamente do texto constitucional, mas de decisão política em incentivar ainda mais as exportações brasileiras, mas que, no meu entendimento, depende de conformação infraconstitucional por meio de lei complementar. Conforme anteriormente exposto, o objetivo da alteração constitucional levada à cabo pela EC 42/2003, no ponto ora em debate, foi: 1) garantir estatura constitucional à desoneração das exportações; 2) vedar a concessão ou prorrogação de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros; 3) realçar que a transição para o novo modelo de ICMS ocorreria por meio de lei complementar.Apesar de efetivamente promover mudanças no arquétipo constitucional do ICMS até então vigente, nada indica que houve intenção de romper com a consagrada fórmula constitucional referente a apropriação de créditos em cadeias não cumulativas, qual seja, a do crédito físico. (...) Reitere-se, aqui, que esse entendimento nunca vedou a possibilidade de créditos com o fim de estimular o desenvolvimento empresarial ou, designadamente, incentivar exportações. Nessas hipóteses, contudo, é necessária autorização constitucional ou legal específica.(...)Dessa maneira, a interpretação esposada pelo acórdão recorrido, de que diferentes passagens constitucionais e, ainda, trechos da Lei Kandir, estariam todos “revogados” ou “implicitamente revogados” por conta da redação conferida pela Emenda Constitucional n. 42 /2003 ao art. 155, § 2º, X, “a”, não me parece razoável, data máxima vênia. Ao contrário, penso que tamanha ruptura não pode ser inferida a partir do princípio da não exportação de tributos, devendo estar expressa no texto constitucional, tal como as demais regras imunizantes constantes da nossa Carta Política. Afinal, as imunidades relacionadas à exportação que são albergadas pela nossa Constituição Federal desde a sua redação originária trazem, sim, como princípio norteador a ideia de não exportar tributos. Mesmo assim, essa lógica não dispensa a edição de regras específicas que confiram clareza quanto ao seu alcance.(...)”No caso em análise, observa-se que a impetrante alegou ter “o direito de escriturar e de se aproveitar dos créditos de ICMS cobrados nas operações que antecedem a de exportação, inclusive os relativos as mercadorias destinadas ao uso e consumo de seus estabelecimentos produtivos, na proporção das operações de exportação.”Amparou a sua pretensão na imunidade das operações de exportação, assentada na Constituição e albergada pela Lei Complementar n° 87/1996, nos artigos 21 e 32.O Estado do Paraná, por sua vez, ao se contrapor ao pedido do impetrante, arguiu que “a regra vigente em nosso sistema constitucional, segundo princípio da não-cumulatividade que rege o ICMS, é a do denominado crédito físico (só gera crédito “aquilo que entra e depois sai”), não a do crédito financeiro (segundo o qual todas as entradas gerariam créditos, independentemente de se tratarem de aquisições de mercadorias ou não). ”Logo, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 704.815 (Tema 633) deve ser observado. Desse modo, conclui-se que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do leading case em questão deve ser obrigatoriamente observada no caso em apreço, em atenção ao disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil:Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;Desse modo, levando-se em conta o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 704.815 (Tema 633), cuja aplicação é imediata e obrigatória ao presente caso, tem-se que não há como reconhecer as teses defendidas pela impetrante. Destarte, impõe-se manter a sentença prolatada pelo juízo singular.Assim, em atenção ao entendimento firmado por ocasião do julgamento Recurso Extraordinário nº 704.815 (Tema 633), cuja aplicação é imediata e obrigatória ao caso, deve ser reformado o acórdão (mov. 11.1 dos autos de apelação), negando-se provimento do recurso interposto pela impetrante AGRO INDUSTRIAL PARATI LTDA.Posto isso, o voto é no sentido exercer o juízo de retratação e, como consequência, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela impetrante.
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