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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0040502-25.2017.8.16.0014, da 3ª Vara Criminal de Londrina, em que é apelante Caio de Lima Moreira e apelado Ministério Público do Estado do Paraná. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal (mov. 134.1 – 1º grau Projudi) interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Londrina (mov. 124.1 – 1º grau Projudi), na ação penal nº 0040502-25.2017.8.16.0014, o qual condenou Caio de Lima Moreira pelo crime de desacato, previsto no artigo 331, do Código Penal.
Narra a denúncia (mov. 14.1 – 1º grau Projudi): 1º FATO:“No dia 23 de junho de 2017, por volta das 03h30min, na saída do Escritório Bar localizado na Rua José Roque Salton, nº 33, Jardim Terras de Davi, nesta cidade e comarca de Londrina/PR, equipe policial foi abordada por Mirian Da Rocha que lhe informou que seu veículo havia sido arrombado naquele local. O acompanhante da vítima, o denunciado CAIO DE LIMA MOREIRA, aproximou-se e, dolosamente, com intuito de danificar, deteriorou o patrimônio público, deferindo socos na viatura de propriedade do Estado do Paraná, amassando a lateral do veículo”. 2º FATO:“Na sequência, o denunciado CAIO DE LIMA MOREIRA, dolosamente, desacatou os policiais militares Jacson Ramalho de Souza e Felippe Giorgio Panza Barbosa, funcionários públicos, que estavam no exercício de suas funções, chamando-os de ‘bando de lixo’, ‘filho da puta’ e dizendo ‘vou acabar com a raça de vocês’. Diante dos fatos, o denunciado foi preso em flagrante delito e encaminhado à delegacia”. Ao apelante Caio de Lima Moreira fora aplicada pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção e multa de 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto. Ainda, a pena privativa de liberdade foi substituída por 01 (uma) restritiva de direitos. Em suas razões de apelo (mov. 49.1 – 2º grau Projudi), a defesa, em síntese, requer (i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; (ii) a absolvição do crime de desacato; (iii) o arbitramento de honorários advocatícios. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 56.1 – 2º grau Projudi) pugnando pelo conhecimento e desprovimento da apelação. Remetidos os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento parcial do presente recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento (mov. 60.1 – 2º grau Projudi). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece parcial conhecimento. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A defesa do apelante, requereu em suas razões recursais, seja deferido ao acusado os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento. Dispõe o artigo 804, do Código de Processo Penal que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”. Mirabete[1] leciona que a pobreza do sentenciado não impede a condenação nas custas processuais, sendo no Juízo da Execução o exame da miserabilidade do agente para efeito de uma possível isenção. Nesse sentido, é o entendimento desta e. Corte: APELAÇÃO CRIME – ESTATUTO DO DESARMAMENTO – ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.826/2003 – DISPARO DE ARMA DE FOGO. 1 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2 - DEFESA PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ARMA NÃO APREENDIDA. TESE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DE AGENTE PÚBLICO. PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que ser conhecido o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em razão de ser a matéria de competência do juízo da execução. 2. Não há que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo frente a ausência de provas. Materialidade e autoria devidamente comprovadas mediante elementos que atestam a prática do delito previsto pelo artigo 15 da Lei nº 10.826/2003. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000517-42.2016.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 05.03.2020) (grifei) Por conseguinte, eventual isenção das custas poderá ser avaliada à época da execução da sentença, quando será analisada a verdadeira situação econômica do réu e a possibilidade do pagamento sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Desta forma, deixo de conhecer do pleito recursal, neste ponto, tendo em vista ser competência do Juízo da Execução a análise da miserabilidade do sentenciado, com a consequente possibilidade de deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. MÉRITO: - DA ABSOLVIÇÃO A defesa do apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da r. sentença, para o fim de absolver o acusado, da prática do crime previsto no artigo 331, do Código Penal, ante a atipicidade de sua conduta. Razão não lhe assiste. Em que pese os argumentos da defesa, em análise aos presentes autos, verifico estar devidamente demonstrada a autoria e materialidade do delito. A materialidade do crime de desacato, restou devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), e Relatório da Autoridade Policial (mov. 10.7). A autoria a seu turno é inequívoca e recai sobre o réu, conforme acervo probatório colacionado nos autos. Vejamos os depoimentos: O Policial Militar, JACSON RAMALHO DE SOUZA (mov. 106.4), informou em seu depoimento, prestado em Juízo, que o réu se aproximou da viatura, alterado por influência de bebida alcoólica, gritando e xingando a equipe policial, bem como desferindo um soco contra a viatura, de forma gratuita; que o acusado chamou-os de “filho da puta” e “lixo”, razão pela qual foi contido; que na sequência, a testemunha Ricardo desferiu um tapa contra o acusado, pois tinham uma desavença; que o denunciado alegou que se os policiais tivessem chegado antes ao local, não teria ocorrido o arrombamento no veículo da pessoa de Mirian. O Policial Militar, FELIPE GIORGIO PANZA BARBOSA (mov. 106.2), informou em seu depoimento, prestado em Juízo, que estava em patrulhamento próximo ao “Escritório Bar” e foi solicitado por alguém informando que o seu veículo fora arrombado; que enquanto fazia as orientações, apareceu um rapaz, sem se identificar, e começou a proferir xingamentos contra a equipe policial, bem como a dar socos na viatura, sem nenhum motivo; que, posteriormente, foi possível fazer a sua contenção, porém ele estava muito alterado; que logo após, surgiu outro rapaz, agredindo fisicamente o réu, que também foi preso; que o acusado ofendeu os integrantes da equipe, chamando-os de “bando de lixo” e “filhos da puta”, além de ameaçar dizendo “vou acabar com a raça de vocês”; que o réu continuou com os xingamentos quando estava detido na delegacia; que não houve agressão por parte dos policiais, porém apenas a contenção; que ratifica seu depoimento prestado na delegacia, no qual alegou que o réu e a testemunha Ricardo possuíam desavenças anteriores, inclusive brigaram na boate. A testemunha, RICARDO DA SILVA PEREIRA (mov. 106.3), informou em seu depoimento, prestado em Juízo, que estava no “Escritório Bar” e, ao sair do estabelecimento, a pessoa de Mirian relatou que o seu automóvel fora arrombado, bem como foram subtraídos os seus pertences; que por sua vez, o réu, que acompanhava a pessoa de Mirian, estava alterado em razão de ter ingerido bebida alcoólica; que os policiais militares chegaram ao local e o réu começou a imputar-lhes a culpa de ter sido o carro arrombado, ofendendo a equipe, além de desfechar chutes e socos contra viatura, quebrando os seus vidros; que apenas conhece o acusado de vista, nunca tendo ocorrido nenhum problema entre eles; que nega ter desferido qualquer golpe contra o réu. Por fim, o réu CAIO DE LIMA MOREIRA, não foi inquirido em Juízo, sendo decretada sua revelia (mov. 107.1). Pois bem. Dispõe o artigo 331, caput, do Código Penal, que, constitui o crime de desacato, a conduta de: “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”. Vale destacar que o elemento subjetivo do tipo é o dolo, o qual restou devidamente configurado no presente fato, conforme a seguir restará demonstrado, não se punindo a forma culposa. Em análise às palavras dos Policiais Militares, JACSON RAMALHO DE SOUZA e FELIPE GIORGIO PANZA BARBOSA, ouvidos em Juízo, foi possível constatar que estes, relataram de forma uníssona como ocorreram os fatos, destacando que a equipe recebeu um chamado para dar atendimento a uma possível ocorrência de furto, sendo que, ao chegarem no local, o acusado estava visivelmente embriagado e começou a proferir xingamentos contra a equipe como, por exemplo, “filhos da puta” e “lixo”, alegando ser culpa da equipe a ocorrência do possível crime de furto. Ainda, informaram que diante dos fatos, a equipe deu voz de prisão ao réu e o encaminhou para Delegacia, tendo este continuado a proferir xingamentos. Importante destacar que, a palavra dos milicianos possui grande relevância, quando aliada às demais provas carreadas aos autos, não havendo motivos para não ser considerada como meio idôneo de prova. Os depoimentos merecem, portanto, confiabilidade, especialmente porque não registram quaisquer contradições ou circunstâncias que indiquem que tenham agido os agentes públicos com má-fé ou com abuso de poder. Ao contrário, seus testemunhos mostram-se coesos e seguros em todas as circunstâncias que envolveram a prisão do acusado. Nesse sentido, é o entendimento desta e. Corte: APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE RECEPTAÇÃO, DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO E DE POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ARTES. 180 DO CÓDIGO PENAL E 16, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N.º 10.826/2003).CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O RÉU DESCONHECIA A ORIGEM ILÍCITA DOS BENS APREENDIDOS. DESCABIMENTO. INSUSTENTÁVEL PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ELA PERTENCIA AO PAI DO APELANTE. DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR QUE AFIRMOU QUE O RÉU ADMITIU QUE A ARMA FOSSE SUA. VALIDADE.PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA INACOLHÍVEL, VEZ QUE A REPRIMENDA FOI FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO E, EX OFFICIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE ESTATAL EM RELAÇÃO AO AGENTE QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.1. "É cediço na jurisprudência que o depoimento policial é válido como prova, quando coerente e harmônico, prestado diante do crivo do contraditório e quando não demonstra a parte qualquer fato que possa mostrar ser a mesma tendenciosa" - (TJPR - AC - 1240073-0).2. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.3. "Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos". (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1292994-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 07.05.2015) (grifei) Desta forma, verifica-se que a conduta do apelante foi praticada na forma dolosa, vez que descontrolado, teve a intenção de desqualificar os policiais militares. Ainda, cabe ressaltar que o delito em apreço se consuma no momento em que as ações são praticadas, por qualquer palavra que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário público, quando do exercício do labor, devendo o agressor ter o conhecimento acerca da qualidade de funcionário público ostentada pelas vítimas, sendo essa a causídica. Além disso, quanto ao elemento subjetivo, qual seja, o dolo, esse é imprescindível para a caracterização da infração penal em comento, já que se trata de crime formal, sendo irrelevante que a vítima se sinta ofendida e, ainda, prescinde que os fatos ocorram na presença de terceiros. Assim, ainda que o apelante tivesse apenas chamado os agentes públicos de ‘lixos’ (e não nas demais expressões descritas na denúncia), mesmo assim o crime de desacato estaria caracterizado, já que não é necessário que sejam proferidas palavras de baixo calão ou chulas, bastando que o agressor profira expressões humilhantes, em desrespeito ao funcionário público, que naquele momento representa o Estado. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E 331 DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO NO CRIME DE DESACATO.NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mantem-se a condenação pelo crime de embriaguez ao volante quando há testemunhos seguros dos policiais, constatando que o réu apresentava visíveis sinais de alteração da capacidade psicomotora, no momento da abordagem. 2. O delito de desacato protege a honra do funcionário público e o prestígio da Administração Pública e caracteriza-se quando o agente profere expressões que denigrem e humilham o ofendido, em total desapreço ao ordenamento jurídico e às instituições.3. Não há que se falar em ausência de dolo na conduta do agente que profere expressões ofensivas contra a vítima, com o intuito de desprezá-la, enquanto agente público. I. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1557912-9 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - Unânime - J. 20.10.2016) (grifei) Ainda, não há que se falar que o acusado, proferiu palavras de baixo calão, sem a intenção de menosprezar ou infirmar a função dos policiais militares, tendo em vista que estava embriagado, conforme sustentado pela d. Defesa. A discussão sobre agir sob o efeito de embriaguez causada por álcool ou substância entorpecente é referente à imputabilidade do agente, se enquadrando no terceiro elemento do conceito tripartido analítico do crime, ou seja, a culpabilidade. Dispõe o artigo 28, inciso II, do Código Penal, que: “Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:[...].II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos”. In casu, restou demonstrado que o apelante, voluntariamente, ingeriu bebida alcoólica no dia dos fatos. Desta forma, extrai-se que o Código Penal adotou a teoria da actio libera in causa, ou seja, ação livre na causa, segundo a qual o agente que venha a cometer um delito em estado de embriaguez, decorrente da ingestão voluntária ou culposa de álcool ou substância análoga, não possui a sua responsabilidade penal afastada. Na hipótese dos autos, o apelante não se desincumbiu de seu ônus em comprovar o caso fortuito ou força maior capaz de descaracterizar os fatos típicos narrados na denúncia, não havendo possibilidade de acolher os argumentos sustentados pela defesa. Nesse sentido, é o entendimento desta e. Corte: APELAÇÃO CRIMINAL. - CRIMES DE RESISTÊNCIA (ART. 329, DO CÓDIGO PENAL) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, DO CÓDIGO PENAL). - PLEITO ABSOLUTÓRIO. - ARGUIÇÃO DE AGIR SOB O EFEITO DE DROGAS. - INGESTÃO VOLUNTÁRIA DA SUBSTÂNCIA. - INCIDÊNCIA DA REGRA ACTIO LIBERA IN CAUSA (ART. 28, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). - AUTORIA E CULPABILIDADE DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. - SENTENÇA MANTIDA. - RECURSO NÃO PROVIDO.I. A mera arguição de que agiu sob o efeito de droga não afasta sua culpabilidade penal, pois no caso de consumo voluntário incide a teoria da actio libera in causa (art. 28, inciso II, do Código Penal), segundo a qual a imputabilidade penal do agente não é afastada diante do uso voluntário de drogas. II. "APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA (FACA). USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. LESÃO AO PATRIMÔNIO.DESCLASSIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CABIMENTO. DESVALOR DA AÇÃO. CRIME PLURIOFENSIVO. DETRAÇÃO.MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE.DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I - Conforme a teoria da actio libera in causa, o uso voluntário de substância entorpecente antes do cometimento do crime não afasta a imputabilidade penal. (...). A mera alegação de que a ré agiu sob o efeito de entorpecentes não exclui sua responsabilidade penal, pois no caso de ingestão voluntária de álcool ou substância de efeitos análogos, como drogas, aplica-se a teoria da actio libera in causa, prevista no art.28, inc. II, do CP. (...). (TJDFT. Acórdão n.666981, 20070310058379APR, 2ª Turma Criminal. Rel.Des. Souza e Ávila, j. em 04/04/2013) (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1038578-5 - Wenceslau Braz - Rel.: Desembargador
Lidio José Rotoli de Macedo - Unânime - J. 26.09.2013) (grifei) Portanto, comprovadas a autoria e materialidade do delito em questão, outra não poder ser a solução senão a manutenção do édito condenatório. - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, devem ser fixados honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado ao mov. 46.1, para o acompanhamento processual do réu. Destaca-se que as Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná têm manifestado o entendimento de que a verba honorária deve ser fixada de acordo com a discricionariedade do Juiz, o qual deve levar em consideração a complexidade do trabalho, a diligência e o zelo da atuação do causídico, para que a remuneração do profissional seja equivalente a prestação do serviço. A aplicação destes critérios, para fixar a remuneração do serviço prestado pelo advogado dativo no processo penal, decorre da analogia do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Registre-se que a Resolução Conjunta 015/2019 -SEFA/PGE e os ofícios circulares na SEI 65814-87.2017.8.16.6000 Corregedoria Geral da Justiça) e na SEI 0071193-09.2017.8.16.6000 (Presidência do Tribunal de Justiça) indicam, em tabela, os honorários advocatícios ao defensor dativo com valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) pela interposição de recurso. Desse modo, considerando grau de zelo e o trabalho realizado, dentre outros elementos de avaliação estabelecidos em lei, arbitra-se os honorários advocatícios em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) em favor do defensor, Dr. LUÍS FELLYPE DE ARAÚJO – OAB/PR 67.553, a serem pagos pelo Estado do Paraná, vez que a nomeação do defensor decorre da ausência de estrutura da Defensoria Pública do Paraná. Ante ao exposto, vota-se pelo conhecimento parcial do recurso interposto por Caio de Lima Moreira e, na parte conhecida, pelo desprovimento, com arbitramento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. [1] MIRABETE, Julio Fabrini. Código de Processo Penal Interpretado, Editora Jurídico Atlas, 2001, página 1567.
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