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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível manejada em face da sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança sob o nº 0051236-16.2013.8.16.0001 em que o juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Ré/Apelante a implementar o percentual correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01/09/95 e 31/08/2001 sobre os benefícios de complementação de aposentadoria percebidos pelos Autores, devendo ser descontados eventuais reajustes já concedidos e pagar as diferenças atrasadas a partir da adesão dos Autores ao novo plano, incluindo os reflexos sobre 13º salário, atualizadas monetariamente pelo INPC/IGP-DI e acrescidos com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, com a ressalva das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores a 07/11/2008. Ainda, determinou que a liquidação do julgado seja realizada por arbitramento através de cálculo atuarial e, pela sucumbência recíproca, condenou a Ré/Apelante ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e 30% aos Autores/Apelados, e também fixou em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) os honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. A parte Apelante FUNDAÇÃO ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF sustenta, preliminarmente, em suas razões recursais que a sentença deve ser anulada por cerceamento ao seu direito de defesa, porque em processo judicial que se discute revisão de benefícios que estão em desacordo com o Regulamento, é indispensável a realização de perícia técnica atuarial. Ainda em sede de preliminar, a Apelante afirma que é necessária a formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal ou deve ser denunciada à lide, por conta do que prevê o artigo 6º da Lei 108/2001, inclusive com a remessa do feito para a Justiça Federal. No mérito, suscita a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e requer a reforma da sentença para que a questão seja analisada à luz do Código Civil, porque a Apelante não se enquadra no conceito de fornecedor do artigo 3º da Lei 8.078/90. De outro lado, destaca que as alterações do Regulamento REG/REPLAN Saldado não violam os princípios da segurança jurídica, direito adquirido ou ato jurídico perfeito e, devidamente autorizado pelo artigo 17 da Lei 109/2001, ainda que a modificação também foi autorizada consoante exige o artigo 33 da mesma lei complementar. Defende que a alteração do artigo 115 do Regulamento foi aprovada na forma da lei e constitui importante instrumento de distribuição dos resultados e melhoria dos benefícios. Requer, por fim, a nulidade da sentença com a baixa dos autos para novo julgamento ou ainda, seja reformada a sentença para a extinção do feito sem ou com julgamento do mérito, dando provimento ao recurso. Também interpõe recurso adesivo a parte Autora DIVA DOTTI RIBAS E OUTROS para reformar a sentença no que tange à procedência dos pedidos formulados pela Recorrente, já que não pleiteou a revisão dos valores a partir de 2006, mas requereu o reajuste das parcelas vencidas e vincendas a partir da data em que se tornaram devidas, ou seja, novembro de 2008 (data da alteração do artigo 115 do regulamento). Assim, requer que seja reformada a sentença para que seja declarada a inexistência de parcelas prescritas, alterando também a sucumbência dos Autores/Recorrentes que é mínima. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para que correspondam a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, a teor do que prevê o artigo 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil e, consequentemente, o provimento do recurso Adesivo. Inicialmente, no acórdão proferido pelos integrantes da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao Recurso de Apelação interposto e deu-se parcial provimento ao Recurso Adesivo interposto.Adiante, determinado o exercício de juízo de retratação em face do julgamento em definitivo do Resp. nº 1.370.191/RJ, esta Câmara de Julgamento manteve o resultado do julgamento anterior.Enfim, admitido o recurso especial interposto pela Apelante, o Superior Tribunal de Justiça lhe deu provimento, “para cassar o acórdão recorrido, com determinação de novo julgamento da apelação sem incidência dos preceitos do CDC”. Foram, então, remetidos os autos à Câmara de origem.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃODe início, veja-se que o Ministro relator Humberto Martins, no julgamento do Resp. nº 1.880.042/PR, proferiu a seguinte decisão:O recurso comporta provimento, cabendo a cassação do acordão de apelação para novo julgamento do feito sem a aplicação dos preceitos do CDC, visto que sua incidência se limita às entidades abertas de previdência complementar, hipótese que não alberga a recorrente, que se constitui como entidade fechada. Nesse sentido:(...)Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, com determinação de novo julgamento da apelação sem incidência dos preceitos do CDC. Prejudicada as demais razões recursais.Desta forma, cumpre reexaminar o recurso, sob a ótica da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.O acórdão prolatado em sede do julgamento do recurso de Apelação Cível interposto havia negado provimento ao recurso, restando assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. PROVA QUE PODE SER REALIZADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. PEDIDO DE INCLUSÃO DA CEF NO POLO PASSIVO OU DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A PATROCINADORA. PEDIDO INDEFERIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 321 SO STJ. PLEITO DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO. PLANO DA PREVIDÊNCIA REG/REPLAN SALDADO IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO INPC/IBGE ACUMULADO ENTRE 95 E 2001. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 115 DO REGULAMENTO DA FUNCEF. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 17 E 33 DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. RECONHECIMENTO EXPRESSO DA AUSÊNCIA DE REAJUSTE. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. ARTIGO 5º, INCISO XXXV DA CF/88. CONDIÇÃO IMPOSTA AO REAJUSTE ABUSIVA. ARTIGO 51, INCISO IV DO CDC. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SOMENTE IMPORTA NA ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. PERÍODO DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 115 DO REGULAMENTO DA FUNCEF (NOVEMBRO/2008) AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (NOVEMBRO/2013). SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §3º DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A FUNCEF À SUCUMBÊNCIA TOTAL. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Para tanto, considerou-se aplicável o CDC e foi realizada a interpretação do Regulamento aplicável de forma mais favorável “ao consumidor”. Veja-se:No mérito, não prospera a súplica da Apelante para aplicação do Código Civil, eis que em casos de complementação de aposentadoria privada incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula 321 do Superior Tribunal de Justiça:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes”.
E no mesmo sentido, seguem as decisões da Corte Especial:(...)Inicialmente, importante destacar que a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF é uma entidade de previdência complementar criada com o objetivo de administrar o plano de previdência complementar dos empregados da Caixa Econômica Federal.Nessa condição, deve observar, precipuamente, as disposições contidas na Lei nº 6.435/1977 e Leis Complementares nº 108 e 109/2001, que cuidam do regime de previdência complementar.Da análise da questão posta em juízo, infere-se que os Autores/Apelados estão aposentados e são participantes da FUNCEF através da qual percebem a aposentadoria complementar e, em 2006, migraram para o plano da previdência REG/REPLAN Saldado, na forma de seu regulamento. No entanto, durante o período de 01/09/1995 a 31/08/2001 os benefícios percebidos pelos associados não foram monetariamente corrigidos pelo INPC, tal como previsto pelo artigo 3º, XXIV, do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN. E tal fato se mostrou incontroverso nos autos, sobretudo porque é notória a alteração do artigo 115 do Regulamento, com a inclusão do §2º pela Portaria MPS/SPC/DETEC nº 2.610/2008:(...)Retira-se do texto incluído no artigo 115 do Regulamento, o reconhecimento expresso que não houve o repasse integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) aos benefícios saldados. E consoante bem delineado na sentença, a FUNCEF admite que não realizou o reajuste integral dos benefícios e a adição do §2º no artigo 115 do regulamento, somente confirma a existência do passivo a ser pago aos aposentados e pensionistas, que não podem ser obrigados a observar o disposto no Regulamento imposto unilateralmente aos Apelados.
Não obstante a possibilidade de alteração do Regulamento REG/REPLAN com a prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador, nos termos do artigo 17 e 33 da Lei Complementar nº 109/2001, a modificação do artigo 115 do Regulamento ocorreu em flagrante prejuízo aos aposentados que não tiveram adicionados aos seus benefícios de aposentadoria, o percentual reconhecido de 49,15%, relativo às “perdas” do período de setembro/1995 a agosto/2001.Em razão disso e, sob pena de violação da garantia de acesso ao Judiciário prevista no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, o exercício do direito de ação para buscar a reparação pelos valores não repassados pela Apelante.
Aliás, também não prospera a irresignação da Apelante com fundamento na legalidade da alteração do Regulamento, porque a condição imposta é evidentemente abusiva, a teor do que prevê o artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor e, pressupõe a ocorrência de um evento futuro e incerto relacionado com a existência de resultado financeiro que exceda a meta atuarial prevista.Nesse contexto, não é aceitável que os Apelados esperem, indefinidamente, para receber a verba a que tem direito, sobretudo em se tratando, como é caso, de benefício de natureza alimentar.Por fim, frise-se que a atualização da moeda não representa acréscimo patrimonial, mas somente a reposição das perdas inflacionárias, sendo que a correção não se qualifica enquanto um plus a ser ganho e sim um minus que se evita. É evidente, portanto, que a não recomposição do valor monetário, nos casos em que tal medida se revele adequada, implicaria enriquecimento ilícito da parte em favor da qual se teria operado a erosão.Nesse mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:(...)Destarte, está correta a sentença ao reconhecer o direito dos Apelados ao reajuste dos benefícios de complementação de aposentadoria correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre setembro/95 e agosto/2001, com o devido desconto de reajustes já concedidos, na forma consignada na sentença.
Sendo assim, imprescindível readequar o entendimento previamente exarado, ante o reconhecimento da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço.Como visto, os Autores/Apelados buscaram a revisão do benefício de complementação de aposentadoria percebido com a implantação do percentual de 49,15%, correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01/09/95 e 31/08/2001, e o pagamento das diferenças que seriam, então, devidas.A este respeito, o juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, sob os seguintes fundamentos:À relação jurídica entabulada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, questão inclusive já pacificada no Superior Tribunal de Justiça, cuja Súmula 321 preceitua que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes”.Nesse sentido:(...)E a Súmula 321 do Superior Tribunal de Justiça: “O CDC é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.” Pois bem. Pretendem os autores a condenação da ré a aplicar o percentual de 49,15%, correspondente ao INPC acumulado no período de setembro de 1995 a agosto de 2001, sobre seus benefícios de complementação de aposentadoria, em parcelas vencidas e vincendas, com correção monetária e juros de 1% ao mês, contados da data em que devidas as diferenças.Para tanto, alegam que são aposentados e migraram para o plano de previdência oferecido pela ré denominado REG-REPLAN saldado, no ano de 2006, cujo benefício com o tempo se verificou estava defasado, razão pela qual foi instituído grupo de trabalho que constatou ser devido à ausência de reajuste no período entre setembro de 1995 e agosto de 2001. Diante desse quadro, foi promovida a alteração do artigo 115 do Regulamento REG/REPLAN saldado para inclusão do § 2º para determinar “a necessidade e obrigatoriedade da Fundação em realização a revisão dos benefícios saldados, toda vez que houvesse superávit, até que fossem corrigidos os benefícios na ordem de 49,15%, relativo ao INPC, do período de Setembro/1995 a Agosto/2001” (petição inicial – fl. 06). O § 2º retro referido dispôs, conforme Portaria nº 2.610 de 07/11/2008, que:(...)Daí a impugnação dos autores, ao argumento de que o montante destinado à revisão/majoração dos benefícios foram considerados para pagamento das Perdas Acumuladas, instalando um verdadeiro “calote” ao aposentados. Com razão os autores.A ré, como ela própria afirma, é entidade fechada de previdência privada complementar, sem fins lucrativos e com autonomia administrativa e financeira, cujo objetivo é administrar o plano de previdência dos empregados da Caixa Econômica Federal. As disposições da Lei nº 6.435/1977 e Leis Complementares nº 108 e 109/2001 lhe são aplicáveis. Os autores tinham por obrigação contribuir para o fundo enquanto a ré o administra e executa por meio dos planos de benefícios, visando seu equilíbrio atuarial.É incontroverso que os autores aposentaram-se e que migraram para o plano REG/REPLAN saldado, assim, contribuíram e fazem jus ao benefício, o qual deve representar o real valor da moeda. Ocorre, porém, que no período de 01/09/1995 a 31/08/2001 os benefícios não foram monetariamente corrigidos pelo INPC, tanto quanto os salários da ativa, o que contraria o artigo 3º, XXIV, do Regulamento do Plano de Benefícios - REG/REPLAN, reiterado na Portaria MPS/SPC/DETEC nº 2.610/2008 que incluiu o § 2º no art. 115 do Regulamento do Plano de Benefícios, supra transcrito. A ré admitiu na contestação que no período reclamado pelos autores não houve o reajuste integral pelo INPC aos benefícios saldados. E nem poderia ser diferente, vez que a inclusão do § 2º ao art. 115 foi objeto de estudos promovidos por Grupo de Trabalho formado por aposentados e pensionistas, reconhecidos pela entidade ré, por meio da apreciação de seu Conselho Deliberativo. A alteração, assim, veio em específico para garantir no regulamento a previsão de pagamento das perdas inflacionárias. Desta feita, o § 2º do art. 115 do REG/REPLAN saldado nada mais é do que o reconhecimento de que há um passivo a ser pago aos aposentados e pensionistas que percebem o benefício saldado e sua garantia. Assim, considerando confessa a existência desse direito ao beneficiário é lícito a este não aceitar o pagamento na forma ali prevista. Ora, não podem os autores, credores dos valores, já reconhecidos pelo Regulamento que rege a relação entre as partes, aguardar evento futuro e incerto, ou seja, o resultado financeiro que exceda a meta atuarial prevista, até porque a condição pode vir a não se implementar, o que implicará não repasse de recursos para o fundo destinado à revisão do benefício (art. 115, caput e § 1º do REG/REPLAN) e, em consequência, para os reajustes dos benefícios atinjirem o percentual correspondente ao INPC/IBGE acumulado no interregno de 09/1995 e 08/2001, consoante determina o art. 3.º, XXIV, do REG/REPLAN. A correção monetária é mera recomposição do valor da moeda corroído pelo decurso do tempo. É, pois, fator de reajuste inerente às dívidas de valor e prescinde de qualquer outro fator para ter incidência. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:(...)Assim sendo, a aplicação de correção monetária é medida essencial em casos como o presente, sob a pena de enriquecimento ilícito da ré e de não se manter no tempo o poder de compra original do benefício.O não pagamento pela ré do montante relativo a direito por ela mesma reconhecido aos autores aposentados impõe o acolhimento dos pedidos. Conclui-se, pois, que o § 2º do artigo 115 do Regulamento do Plano se trata de disposição iníqua por colocar os autores em desvantagem exagerada ao condicionar a revisão do benefício a evento futuro e incerto, exsurgindo daí a abusividade, conforme artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois evidente a lesão a direito inequívoco do beneficiário em ter corrigido o valor de seu benefício, notadamente – repita-se - por não traduzir a atualização monetária um plus, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda.Em suas razões de recurso, a Apelante defendeu que as alterações do Regulamento REG/REPLAN Saldado não violam os princípios da segurança jurídica, direito adquirido ou ato jurídico perfeito, ressaltando que a alteração do artigo 115 do Regulamento foi aprovada na forma da lei e constitui importante instrumento de distribuição dos resultados e melhoria dos benefícios.Com razão o Apelante. No caso, discute-se a suposta ilegalidade do §2º incluído no art. 115 do regulamento do novo plano de benefícios previdenciários oferecidos pela FUNCEF, que teria violado direito adquirido à revisão obrigatória do plano de benefícios, conforme dispõe o §2º do art. 20, da Lei Complementar nº 109/2001.Observa-se que, por meio da Portaria nº 2.610 da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, publicada em 10/11/2008, no intuito de recompor as perdas de reajuste salarial salariais do período de setembro de 1995 a agosto de 2001, constatada pelo Grupo de Trabalho criado em 2007, a FUNCEF inseriu o § 2º no artigo 115 do Regulamento REG/REPLAN Saldado, o qual passou a conter a seguinte redação: Art. 115 – O Fundo para REVISÃO DE BENEFÍCIO SALDADO será formada pelo resultado financeiro equivalente a 50% do que exceder a meta atuarial.§1° - O BENEFÍCIO SALDADO será revisto quando o montante desta reserva atingir 1% (um por cento) da RESERVA DO BENEFÍCIO SALDADO, após a apuração do resultado do exercício. §2° - Em caráter excepcional e transitório, a constituição do fundo de que trata o caput corresponderá a até 90% (noventa por cento) do resultado financeiro que exceder a meta atuarial no exercício, até que o reajuste do beneficio, nos termos do parágrafo 1º atinja o percentual correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01/09/1995 a 31/08/2001, descontados os reajustes concedidos a partir de setembro/2006, com exceção dos reajustes do ÍNDICE DO PLANO.O parágrafo acrescido ao regulamento, além de reconhecer o direito dos participantes à recomposição inflacionária do período, implicou uma majoração do percentual destinado a composição do fundo, de modo a acelerar a recuperação monetária dos benefícios, cuja recomposição ficou atrelada à ocorrência de superávit nos resultados financeiros, de modo a compatibilizar os interesses dos beneficiários com a preservação da higidez financeira desse fundo previdenciário.Acerca da reserva de contingência e da revisão dos planos de benefícios, a Lei Complementar nº 109/01 disciplina que:Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.§1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.§2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.Da leitura do dispositivo normativo supracitado, depreende-se que a revisão do plano de benefícios deve ocorrer, após a não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos, não havendo, entretanto, qualquer disposição que vincule o destino da reserva especial ou tampouco de determinação ao conteúdo da revisão referida. Veja-se que se admite até mesmo a reversão do superávit da reserva especial em favor do patrocinador, não havendo o que se falar em direito adquirido do patrocinado, conquanto haja anuência do Conselho Deliberativo da entidade previdenciária. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que "o superávit pode ser utilizado das mais diversas formas consoante decisão do Conselho Deliberativo da entidade previdenciária, conforme julgamento da Segunda Seção sob o rito dos recursos repetitivos" (AgInt nos EREsp n. 1.882.590/DF, Segunda Seção) (AgInt no AREsp n. 1.889.617/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.).Ademais, não se verifica qualquer ilegalidade na previsão regulamentar. Importante destacar que, ainda que se trate de pedido relacionado à recomposição monetária, a ausência do reajuste em questão não decorreu por culpa da Apelante, haja vista que, no período de setembro de 1995 a agosto de 2001, os salários dos funcionários em atividade da patrocinadora, base de cálculo dos benefícios previdenciários, também permaneceram congelados.Neste sentido, o artigo 78 do Regulamento do Plano REG/REPLAN SALDADO prevê que:As suplementações serão reajustadas em conformidade com as condições e índices aplicáveis aos empregados do patrocinador, e nos meses dessa variação, vedado o repasse de ganhos de produtividade, abonos e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios.Desta forma, não havendo reajuste na remuneração dos servidores da ativa, não seria possível impor ao Fundo de Previdência a suplementação dos benefícios dos Autores, uma vez que o recolhimento realizado pelo Fundo teve como base os valores congelados. Do contrário, estaria sendo comprometido o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano.Sobre a questão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “Os planos de benefícios de previdência complementar são previamente aprovados pelo órgão público fiscalizador, de adesão facultativa, devendo ser elaborados com base em cálculos matemáticos (atuariais), embasados em estudos de natureza atuarial, e, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados atuarialmente, de modo a prevenir ou mitigar prejuízos aos participantes e beneficiários do plano (artigo 43 da ab-rogada Lei n.º 6.435/1977 e o artigo 23 da Lei Complementar n.º 109/2001). A entidade previdenciária fechada nem mesmo opera com patrimônio próprio, tratando-se tão somente de administradora do fundo formado pelas contribuições da patrocinadora e dos participantes e assistidos, havendo um mutualismo, com explícita submissão ao regime de capitalização. Com efeito, ‘é impositiva a manutenção da liquidez, solvência e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefícios, resguardando-se o interesse da universalidade dos participantes e assistidos, dado o mutualismo inerente ao regime fechado, que se traduz na solidariedade na distribuição dos resultados positivos ou negativos do plano. Precedentes da Segunda Seção, inclusive no âmbito de recursos repetitivos”. (REsp 1245683/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) ” (STJ, 4.ª Turma, AgInt. No REsp. n.º 1.610.971/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 21.02.2017).Conforme o art. 202, da Constituição Federal, “o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar”. A Lei Complementar nº 109/01, por sua vez, estabelece que:Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.§ 1o O regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas.§ 2o Observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, o cálculo das reservas técnicas atenderá às peculiaridades de cada plano de benefícios e deverá estar expresso em nota técnica atuarial, de apresentação obrigatória, incluindo as hipóteses utilizadas, que deverão guardar relação com as características da massa e da atividade desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor.§ 3o As reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de benefícios e os exigíveis a qualquer título deverão atender permanentemente à cobertura integral dos compromissos assumidos pelo plano de benefícios, ressalvadas excepcionalidades definidas pelo órgão regulador e fiscalizador.Assim, considerando que uma das principais características do regime de previdência privada complementar é a sua natureza contratual, as alterações dos regulamentos são vinculativas e aplicáveis a todos os participantes, nos termos do art. 17, da LC nº 109:Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.In casu, a inclusão do § 2º do art. 115 do regulamento do plano teve o objetivo de recompor os valores que os beneficiários deixaram de auferir devido ao congelamento dos salários dos empregados da patrocinadora, primando, porém, pela manutenção do equilíbrio atuarial do plano de benefícios.A propósito:PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA FUNCEF. RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS. LEGALIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N°284/STF.1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 17/11/2021).3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "'sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente. Daí o caráter estatutário do plano de previdência complementar, próprio do regime de capitalização' (REsp 1443304/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2015, DJe 2/6/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.120.296/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 23/4/2021).4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).5. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, os óbices das Súmulas n. 284 e 283, do STF.6. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.062.603/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)Ainda, em sede do julgamento o Tema Repetitivo nº 736, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo” (REsp n. 1.425.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 1/8/2014).Não há que se falar, portanto, em ilegalidade ou abusividade do §2º do art. 115 do Regulamento do Plano, não sendo possível determinar ao Fundo à obrigação de revisar os benefícios dos Autores, sem a respectiva fonte de custeio. É o entendimento deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REAJUSTE DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FUNCEF. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN SALDADO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS OCORRIDAS ENTRE 1995 E 2002 PELO INPC/IBGE. TERMO DE ADESÃO AO NOVO PLANO. SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PERÍODO DE CONGELAMENTO DOS SALÁRIOS. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL E FINANCEIRO. ARTIGO 115 E §2º DO REGULAMENTO DO FUNCEF. LEGALIDADE. VALIDADE. RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS E REVISÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADAS A EXCEDENTE DA META ATUARIAL DO PLANO. PERÍCIA ATUARIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0034906-36.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 23.07.2024)APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA E DE COBRANÇA - PLANO FECHADO (FUNCEF) - PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 49,15%, A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, CORRESPONDENTE AO INPC/IBGE ACUMULADO ENTRE 01/09/95 E 31/08/2001, NOS VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA FUTURA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INSURGÊNCIA DOS AUTORES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGADA INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 943 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO ATINENTE AO MÉRITO DO RECURSO - NULIDADE AFASTADA – MÉRITO - SUPOSTA ILEGALIDADE DO ARTIGO 115, § 2º, DO REGULAMENTO DO PLANO REG/REPLAN SALDADO NÃO CONFIGURADA - COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AS NORMAS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001 - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE TEM POR BASE O SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPOSIÇÃO DE RESERVAS A CUSTEAR A RECOMPOSIÇÃO PRETENDIDA - PRETENSÃO DOS AUTORES QUE IMPLICARIA O DESEQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO - MIGRAÇÃO DOS AUTORES AO PLANO SALDADO - TRANSAÇÃO QUE IMPORTOU RENÚNCIA AOS DIREITOS RELATIVOS AOS PLANOS ANTERIORES – PRECEDENTES - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO DE DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0043300-03.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 04.06.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REAJUSTE DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FUNCEF. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN SALDADO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS OCORRIDAS ENTRE 1995 E 2002 PELO INPC/IBGE. TERMO DE ADESÃO AO NOVO PLANO. SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PERÍODO DE CONGELAMENTO DOS SALÁRIOS. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL E FINANCEIRO. ARTIGO 115 E §2º DO REGULAMENTO DO FUNCEF. LEGALIDADE. VALIDADE. RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS E REVISÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADAS A EXCEDENTE DA META ATUARIAL DO PLANO. PERÍCIA ATUARIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004814-13.2018.8.16.0193 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 19.07.2024)Deste modo, impõe-se areforma da sentença recorrida, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados, invertendo os ônus de sucumbência, a fim de que os Autores sejam condenados ao pagamento das cusas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do CPC/73 aplicável ao presente feito, destacando que o pagamento da verba sucumbencial deve ser realizado de forma rateada pelos Autores, na proporção da sua cota-parte.Enfim, por este motivo, resta prejudicado o recurso adesivo manejado pelos Autores. CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pela FUNCEF, reformando o acórdão anterior e julgar improcedentes os pedidos Autorais, e JULGAR PREJUDICADO o recurso de Apelação Adesivo.
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