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Processo:
0013483-62.2011.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Tue Mar 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE. COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. EXTRAPOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSOS PROVIDOS. I – Caso em exame:Ação Civil Pública visando a suspensão de uso e posterior demolição de estação rádio base instalada sem licença ambiental nos termos da Lei Municipal nº 2.434/2001, com fundamento em potenciais danos ambientais e à saúde pública. II – Questão em discussão:(i) Verificar se a Lei Municipal nº 2.434/2001 extrapolou a competência legislativa municipal ao disciplinar aspectos técnicos de telecomunicações ou se ateve a legislar sobre uso e ocupação do solo.III – Razões de decidir:(i). A Constituição Federal, em seu art. 22, IV, estabelece a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. (ii) O Supremo Tribunal Federal, no Tema 919, decidiu que deve haver convivência harmônica das competências da União e do Município, de modo que “não cabe confundir as competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis”.(iii) As legislações municipais não podem, a pretexto de tratar de direito municipal “editar leis que, ainda que de modo disfarçado, adentrem em competência da união e versem, por exemplo, sobre limites da exposição humana à radiação”.(iv) A Lei Municipal nº 2.434/2001, ao impor requisitos técnicos como limite de radiação invadiu competência privativa da União, desrespeitando normas gerais previstas na Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) e na Lei Geral de Antenas (Lei nº 13.116/2015). IV – Dispositivo e tese de julgamento:Juízo de retratação acolhido. Apelações providas para julgar improcedentes os pedidos autorais.Tese de julgamento: Leis municipais que, sob o pretexto de regulamentar uso e ocupação do solo, imponham requisitos técnicos relacionados à operacionalização de redes de telecomunicações, como limites de radiação ou estudos técnicos específicos, invadem competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal.Atos normativos: Art. 12, XI, 22, IV, 24, I, e 30, VIII, da CF; Art. 74 da Lei nº 9.472/1997; art. 5º, I, da Lei nº 13.116/2015.Jurisprudência relevante: STF, RE 776594. Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 09/02/2023 (Tema 919).