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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO 1. Trata-se de juízo de retratação do acórdão de mov. 1.6-Ap, o qual negou provimento aos recursos de apelação e manteve a sentença datada de 17/12/2012 que determinou a adequação da estação rádio base às exigências da Lei Municipal nº 2.434/2001 no prazo de 180 (cento e oitenta dias).2. Confira-se o dispositivo da sentença e a ementa do acórdão: “Pelo exposto, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido de condenação das rés a realizarem prévio estudo de impacto ambiental para instalação e funcionamento da antena em questão.Quanto ao pedido remanescente, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO-O PARCIALMENTE PROCEDENTE para o fim condenar as rés ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em adequar a estação rádio base instalada nos fundos do imóvel localizando na Avenida Brasil, nO4188, às exigências da Lei Municipal nº 2.434/2001 e posteriores alterações, no prazo de 180 dias, sendo que, caso não efetivada a regularização no prazo acima, ou caso, antes dele, se constate a impossibilidade técnica de adequação, a obrigação se converterá em obrigação de demolir a referida antena no prazo de trinta dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso na demolição.Operou-se a sucumbência recíproca. Assim, com fundamento no art. 21 do Código de Processo Civil, as rés arcarão, em iguais proporções, com metade das custas processuais, ou seja, 25% (vinte e cinco por cento) para cada ré.O Ministério Público fica isento do pagamento de custas e honorários, na forma do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.”“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE – PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PERDA DO OBJETO DA DEMANDA AFASTADAS – EXIGÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL – LEGALIDADE – ART. 10 DA LEI FEDERAL 6.938/81 – MODIFICAÇÃO AMBIENTAL – PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E PREVENÇÃO – INCISO VI, DO ART. 23 DA CF – NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL – CONSONÂNCIA COM AS LEGISLAÇÕES FEDERAIS E CONDIÇÕES IMPOSTAS EM NORMAS AMBIENTAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE – COMPETÊNCIA SUPLETIVA AOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL – DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO ARTIGO 23 DA CF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR. 4ª C. Cível. AC nº 1131205-1. Rel. Regina Helena Afonso de Oliveira Portes. J. 01/07/2024) 3. Os embargos de declaração opostos pela Oi S/A e pela Claro S/A foram rejeitados pela decisão colegiada de mov. 1.12-AC.4. Irresignada, a Oi S/A – em recuperação judicial interpôs recurso extraordinário (mov. 1.15) no qual sustenta que não caberia ao Município disciplinar as emissões referentes ao funcionamento de estações rádio base, ainda que sob o pretexto de proteção ao meio ambiente ou ordenação do espaço urbano, elencando a atividade como potencialmente poluidora, tal como disposto na Lei Municipal nº 2.434/2001. Pugna seja afastada a obrigatoriedade de cumprimento dos requisitos dispostos na referida lei.5. A Claro S/A interpôs recurso extraordinário no mov. 1.18. Afirma que a Lei Municipal nº 2.432/2001 teria invadido a competência da União ao legislar sobre telecomunicações, não sendo possível a exigência dos requisitos nela impostos. 6. Os recursos não foram admitidos e, interposto agravo em recurso extraordinário, o STF vinculou a controvérsia recursal ao Tema 919/STF, o que resultou no sobrestamento do feito. 7. Autorizado o resgate dos recursos vinculados ao referido tema encaminhou-se os autos a esta Câmara para apreciação de juízo de conformidade (mov. 4.1 e 4.2-Ap).8. A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo exercício do juízo de retratação (mov. 20.1). É a exposição.
II – VOTO 9. O exame do acórdão de mov. 1.6 cinge-se às questões decididas pelo STF no Tema e Repercussão Geral nº 919 (RE 776.594), no qual se discutiu os limites dos municípios para legislarem sobre matéria que envolva instalação de estação rádio base. 10. Foi fixada a tese de que “a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antes de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da união, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”.11. Tendo em vista não se discutir a instituição de taxa de fiscalização, o que importa para o caso e a ratio decidendi do Recurso Extraordinário: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. Taxa municipal. Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz. Fiscalização do funcionamento das estações. Impossibilidade. Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas. Possibilidade. Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico. Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 1. As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo. As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. 2. Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66). 3. Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 4. Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”. 6. Recurso extraordinário provido”(...)Preconiza a Constituição Federal que cabe à União, privativamente, legislar sobre telecomunicações (art. 22, inciso IV) e, exclusivamente, explorar, de modo direto ou indireto, os serviços de telecomunicação nos termos da lei, a qual disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais (art. 21, inciso XI).(...)No que se refere à competência da União para legislar sobre telecomunicações, a Corte já reconheceu a inconstitucionalidade de lei estadual ou distrital que: a) tenha determinado às empresas operadoras de serviços de telefonia a instalação de bloqueadores de sinais de radiocomunicação em estabelecimentos penais (ADI nº 5.253/BA, de minha relatoria, DJe de 1º/8/17; ADI nº 4.861/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/17), o fornecimento de informações para fins de segurança pública (ADI nº 4.401/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/11/19), a discriminação de informações na fatura (ADI nº 3.322/DF), ou a instalação de contadores de pulso (ADI nº 3.533/DF, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 6/10/06); b) tenha instituído controle de comercialização e de habilitação de aparelhos usados de telefonia móvel (ADI nº 3.846/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 15/3/11); c) tenha disciplinado condições de cobrança do valor de assinatura básica pelas empresas de telecomunicação (ADI nº 2.615/SC, red. do ac. Min. Gilmar Mendes); d) tenha tratado, a pretexto de proteger a saúde da população, de limites da exposição humana à radiação emitida por antenas transmissoras de telefonia celular (ADI nº 3.110/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 10/6/20) etc.(...)A citada Lei Geral das Telecomunicações, a propósito, estipula que a organização dos serviços de telecomunicação abrange a fiscalização da execução, a comercialização e o uso dos serviços de telecomunicação. Além disso, a referida lei consigna que tal organização também abrange a fiscalização da implementação e o funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequência. No Código Brasileiro de Telecomunicações também se encontram disposições nas direções acima. Ainda nesse contexto, vale citar o art. 4º, inciso II, da Lei nº 13.116/15, o qual estabelece ser competência do ente central não só a regulamentação, mas também a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações.(...)Antes de passar para o próximo tópico, ainda vale ressaltar a possibilidade de a União, os estados e o Distrito Federal legislarem, de maneira concorrente, sobre direito urbanístico, cabendo a ela a competência para editar normas gerais sobre o assunto e a esses a competência suplementar (art. 24, inciso I e §§ 1º e 2º). Nesse ponto, registre-se que nem União nem os estados podem, a pretexto de se utilizarem da competência concorrente para legislar sobre direito urbanístico (art. 24, inciso I, da Constituição Federal), invadir a competência municipal a que alude o citado art. 30, inciso VIII. A respeito desse assunto, cito o seguinte trecho do voto do Ministro Carlos Velloso , no julgamento da ADI nº 478/SP, DJ de 28/2/97, para quem, aliás, é evidente o interesse local no estabelecimento de critérios para a ocupação e a utilização de áreas e para a promoção adequada do ordenamento dos territórios dos municípios: as normas federais e estaduais relativas ao direito urbanístico “deverão ser gerais, em forma de diretrizes, sob pena (...) de tornarem inócua a competência municipal, que constitui exercício de sua autonomia”.DAS COMPETÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS Quanto aos municípios, o texto constitucional consigna, entre outras competências, que cabe a eles legislar sobre assuntos de interesse local e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Com base em sua autonomia e visando ao interesse local, os municípios editam leis com o que se conhece como posturas municipais, estabelecendo regras, v.g., sobre onde um estabelecimento pode ou não se localizar, por conta, por exemplo, da segurança ou do sossego dos munícipes; a higiene nos estabelecimentos; a utilização de passeios; a realização de eventos em praças públicas; a instalação de faixas, placas e cartazes etc.Eles também editam leis disciplinando obras e edificações, nas quais se estabelecem, por exemplo, regras no tocante à edificação e seu entorno, sua segurança e salubridade. Destaque-se que muitas das leis municipais, como essas, aquelas e o plano diretor, se conectam e se complementam, devendo todas elas ser observadas.(...)Avançando, julgo não haver dúvida de que os municípios têm competência para fiscalizar a observância, por parte de terceiros, de suas próprias legislações locais, incluindo aquelas sobre uso e ocupação do solo urbano e sobre posturas municipais relativas à segurança, à ordem, à tranquilidade pública e ao meio ambiente.(...)DA CONVIVÊNCIA HARMÔNICA DAS COMPETÊNCIAS DA UNIÃO E DO MUNICÍPIOS À luz das considerações acima, entendo que não cabe confundir as competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis. As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. Nessa toada, cumpre destacar, por exemplo, que a própria Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472), editada pela União, especialmente com base no art. 22, inciso I, da Constituição Federal, prevê, de um lado, a competência do ente central da Federação para disciplinar e fiscalizar a execução, a comercialização e o uso dos serviços e a implantação e o funcionamento de redes de telecomunicações etc.De outro lado, a referida lei preconiza, de maneira expressa, a necessidade de serem observadas, pela prestadora de serviço de telecomunicações, as leis municipais relativas à construção civil (art. 74, com a redação conferida pela Lei nº 13.116/15).Por sua vez, a Lei Geral de Antenas (Lei nº 13.116/15), igualmente editada pela União, de um lado, estabelece, em seu art. 6º, tendo como premissas a razoabilidade e a proporcionalidade (art. 5º, inciso I), entre outros preceitos, que a instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações em área urbana não poderá, por exemplo, contrariar parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a área, prejudicar o uso de praças e parques, ou pôr em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas, os quais são aspectos relacionados com o direito municipal, especialmente com o direito urbanístico local .Por outro lado, a citada lei prevê (art. 4º) ser competência exclusiva da União a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações, vedando aos municípios (bem como aos estados e ao Distrito Federal) “impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados”. Também determina que a atuação dos municípios (bem como dos estados e do Distrito Federal) “não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo”.Afora isso, a Lei Geral de Antenas impõe que todos os entes federados, o que inclui, por obviedade, os municípios, devem promover a conciliação entre as normas ambientais, de ordenamento territorial e de telecomunicações.Obviamente que os legisladores municipais não podem, a pretexto de tratar de direito municipal, como, v. g., de direito urbanístico local, editar leis que, ainda que de modo disfarçado, adentrem em competência da União e versem, por exemplo, sobre limites da exposição humana à radiação. Nesse sentido, rememoro a já mencionada apreciação da ADI nº 3.110 e cito o julgamento da ADPF nº 731, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 10/2/21.” (RE 776594, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-023 DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023). 12. De acordo com as razões de decidir, ainda que atinjam serviços de telecomunicações, cabem aos municípios legislarem sobre assuntos de interesse local, tal como uso e ocupação do solo e fiscalização de suas leis. 13. Destacou-se que a própria Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97) em seu art. 74 e a Lei Geral de Antenas (Lei 13.116/15) no art. 5º, I, asseveram a necessidade de que, dentro da razoabilidade e da proporcionalidade, sejam observadas pelas prestadoras de serviço de telecomunicação as leis do município relativas à construção civil e os parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a área, sem prejudicar o uso de praças e parques, ou pôr em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas.14. Todavia, é vedado aos entes municipais regulamentar aspectos técnicos das redes e serviços de telecomunicações ou impor condicionamentos que afetem a seleção de tecnologia, devendo-se promover a conciliação entre normas ambientais, de ordenamento territorial e de telecomunicações, sem que “a pretexto de tratar de direito municipal, como, v.g., de direito urbanístico local, editar leis que, ainda que de modo disfarçado, adentrem em competência da União e versem, por exemplo, sobre limites da exposição humana à radiação.”14. No caso, o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou esta Ação Civil Pública pelo fato de as apelantes terem construído a estação radio base sem aprovação de projeto de construção com demonstração de licenciamento ambiental, em dissonância com a Lei Municipal nº 2.434/2001, o que tolheria as pessoas do seu direito constitucional de desfrutar de uma qualidade de vida livre de danos e riscos às suas saúdes e de seus familiares, tendo em vista os efeitos maléficos das ondas eletromagnéticas. Pugnou liminarmente pela suspensão da utilização das torres e ao final por sua demolição. 15. A lei Municipal nº 2434/2001 dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia, celular, telecomunicações e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética e equipamentos afins e exige que o requerimento de licenciamento para instalação das torres deve ser instruído com pedido de exame, estudo de viabilidade técnica e com os seguintes documentos (art. 1º): “I - comprovante de propriedade e/ou locação do espaço destinado à instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética e equipamentos afins;II - guia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel em questão;III - planta de situação/localização e elevações atendendo a legislação competente;IV - memorial descritivo técnico;V - característica de estrutura das torres;VI - laudo técnico assinado por físico ou engenheiro da área de radiação acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica, em que constem:a) faixa de freqüência de transmissão;b) número de canais e a potência máxima irradiada das antenas quando o número máximo de canais estiver em operação;c) altura, inclinação em relação à vertical e o ganho de irradiação das antenas;d) estimativa de densidade máxima de potência irradiada (quando houver o número máximo de canais em operação), bem como os diagramas vertical e horizontal e a irradiação de antena registrados em plantas com indicação de distância e respectivas densidades de potência;e) estimativa da distância mínima de antena para o atendimento do limite de potência;f) indicação de medidas de segurança a serem adotadas de forma a evitar o acesso do público às zonas que excedam o limite de potência.VII - laudo radiométrico assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, observado o que segue:a) que nele constem as medidas nominais do nível de densidade de potência nos limites da propriedade da instalação, nas edificações vizinhas, nos edifícios com altura igual ou superior à antena num raio de 200 (duzentos) metros e nas áreas próximas julgadas sensíveis às radiações eletromagnéticas;b) que ele seja submetido à apreciação da Secretaria Municipal de Saúde e apresentado por ocasião da instalação da antena transmissora e, anualmente, para controle.VIII - alvará sanitário a ser expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, observados os critérios estabelecidos por esta secretaria.” 16. Vedou-se a instalação em “áreas de praça, parques urbanos, áreas verdes, hospitais, igrejas, shopping centers e nas imediações de escolas, centros comunitários e culturais, museus, teatros ou equipamentos de interesse sociocultural e paisagístico”, bem como a uma distância inferior a 30 (trinta) metros da edificação e das áreas de acesso e circulação onde estiverem instalados clínicas, centros de saúde, hospitais e assemelhados.” (art. 2º e 3º).17. Também Impôs limites máximos de radiação eletromagnética e de potência: “Art. 5º Toda instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética deverá ser feita de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a da radiação adicional emitida pela nova antena e medida por equipamento que faça a integração de todas as freqüências na faixa prevista por esta Lei, não ultrapasse 100m /cm2 (cem microwatts por centímetro quadrado) em qualquer local passível de ocupação humana.Art. 6º Descumprida a exigência do artigo anterior a Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, intimará a empresa responsável, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, proceda às alterações, de qualquer natureza e a seu critério, de forma a reduzir o nível de densidade de potência aos limites estabelecidos.§ 1º O intimado poderá recorrer caso entenda que o excesso não se deve à sua instalação, apontando aquela à qual atribui a responsabilidade pelo descumprimento desta Lei.§ 2º No caso de recurso, o Município determinará a realização de medições, com interrupção alternada das emissões das empresas envolvidas, a fim de decidir qual instalação deverá interromper as transmissões para adequar-se aos limites permitidos.§ 3º Se necessária à interrupção das transmissões por uma ou mais instalações deverá adequar-se primeiro a que aumentou sua radiação ou a que entrou em funcionamento em data mais recente nesta seqüência.§ 4º Caso as obras de adequação estejam em andamento, o intimado poderá requerer a prorrogação do prazo concedido até 15 (quinze) dias antes do vencimento daquele, sempre por tempo determinado, que não poderá ser superior ao inicial. § 5º Cabe ao Município julgar segundo critérios técnicos, os pedidos de prorrogação do prazo, podendo deferi-los conforme o requerido ou por prazo menor ou indeferi-los.§ 6º A não adequação no prazo concedido acarretará a interrupção da emissão das radiações e o lacre das instalações. Art. 7º O ponto de emissão de radiação da antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 30 (trinta) metros de distância da divisa do imóvel onde estiver instalada e dos imóveis confinantes.Parágrafo Único - Os imóveis construídos, após a instalação da antena, que estejam situados total ou parcialmente na área delimitada no caput deste artigo serão objetos de medição radiométrica, porém não haverá objeção à permanência da antena, respeitado o limite máximo de radiação previsto no artigo 5º desta Lei.” 18. Do que se nota, ainda que parte da lei municipal aparente regular uso e ocupação do solo, tal fato se dá precipuamente com a intenção de regular os limites da exposição humana à radiação, vide a vedação desarrazoada à construção de torres na proximidade de hospitais, igrejas, escolas, centros comunitários e outros lugares com aglomeração de pessoas. 19. A Lei Municipal nº 2.434/2001 ao regulamentar as condições necessárias para instalação e operacionalização de equipamentos de telecomunicação invadiu a competência da União para legislar sobre o tema, mormente por haver resolução da ANATEL acerca da segurança da exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos (Resolução nº 303/2002 vigente à época e revogada pela Resolução nº 700/2018).20. Não se descura da possibilidade de o município exigir licenciamento para as construções realizadas em seus limites, todavia, os requisitos dispostos na referida lei municipal extrapolaram a competência para legislar, de modo que não se faz possível sua exigência no caso. 21. Importante mencionar que a causa de pedir da ação civil pública restringiu-se aos possíveis danos ambientais que a ausência de licenciamento em conformidade com a Lei Municipal poderia estar causando, o que, como visto, vai além da competência do Município. 22. Outrossim, aparentemente a estação radio base está devidamente licenciada, conforme documento trazido pela Claro S/A em resposta ao pedido de isenção de licença de operação de radio base: “Analisando o processo supra, concluímos que se trata de acoplação de um aparelho a outro equipamento já licenciado.É oportuno esclarecer que, para acoplar um equipamento não é necessário ter licença específica.Assim sendo, fica ISENTO de licença da Estação Rádio Base identificada acima.” 23. Assim, exerce-se o juízo de retratação, modificando-se o acórdão para dar provimento aos recursos de apelação e julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem custas.24. Restituam-se os autos à 1ª Vice-Presidência para os fins do art. 1.030 do CPC, com redação dada pela Lei 13.256/16.
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