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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação (mov.38.1) interposto em face de sentença (mov. 22.1) que julgou procedente a Dúvida suscitada pelo Agente Delegado do 2º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, para o fim de determinar que se abstenha de realizar o registro da Escritura Pública de Doação descrita nos autos (mov. 1.3) até que o apresentante/suscitado José Benedito de Aguiar & Cia Ltda.-ME demonstre o implemento de todas as exigências constantes da Nota de Diligência Registral nº 406, de 03.12.2018.O suscitado foi condenado ao pagamento das custas processuais, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.Para tanto, assim fundamentou: Trata-se de Suscitação de Dúvida em que é requerente o AGENTE DELEGADO do 2º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS desta COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO-PR. O processo está em ordem e, uma vez que despicienda a produção de outras provas, encontra-se apto a ser apreciado no estado em que se encontra. Antes de adentrar ao mérito, saliento que a Suscitação de Dúvida é um procedimento de natureza administrativa, regulado nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, através do qual o Agente Delegado submete à apreciação do Juiz de Direito, dúvida acerca de entendimentos divergentes entre o registrador e o apresentante. Assim sendo, a análise do presente pedido deverá restringir-se ao acerto, ou não das exigências formuladas pelo Agente Delegado do 2º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca de Cornélio Procópio. A Suscitação de Dúvida formulada merece prosperar. Com efeito, é cediço que a transmissão da propriedade imobiliária, no direito pátrio, se dá por três formas: uma originária a saber, prescrição aquisitiva ou também denominada usucapião e duas derivadas - registro do título translativo no Serviço de Registro de Imóveis e acessão. O Código Beviláqua previa de forma textual como uma das formas de aquisição da propriedade imóvel a “transcrição do título de transferência do registro do imóvel”. Não por outro motivo, estabelecia ainda, que “os atos sujeitos a transcrição (arts. 531 e 532) não transferem o domínio, senão da data em que se transcreverem (arts. 856, 860, parágrafo único)”. E, por fim, consagrava que, “enquanto se não transcrever o título de transmissão, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, e responde pelos seus encargos”. Nesse diapasão estabelece o Código Civil de 2.002: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Pois bem.No caso em tela, observo do arcabouço probatório que instrui o feito, que o Poder Legislativo em duas oportunidades autorizou o Poder Executivo a doar ao suscitado, uma área de terras com 648,00 metros quadrados, constituída do lote 01, quadra 23, no Jardim “Fortunato Cibin”, neste Município, o que se deu através das Leis nº 380/92 e nº 329/02 (eventos 11.18 e 11.17, respectivamente). De outro giro, constato que a Escritura Pública de Doação Plena acostada ao feito, em que figuram como outorgante doador o Município de Cornélio Procópio, na pessoa do Prefeito Municipal, Amin José Hannouche e como outorgada donatária JOSÉ BENEDITO DE AGUIR & CIA LTDA – ME, na pessoa de seus sócios administradores, somente foi lavrada em 22.11.2018 (evento 1.3). Do exame acurado da Escritura supracitada, extrai-se que o diploma legal que a embasa e, por conseguinte, fundamenta a doação nela constante é a Lei nº 329/02, conforme pode se extrair do item “a” do aludido documento. Logo, não há que se falar conforme pretende o suscitado em inaplicabilidade da Lei nº 8.666/93, no presente caso, porquanto resta evidente que a doação se funda em diploma normativo posterior a entrada em vigor da norma. Atente-se ainda, que embora a norma posterior não tenha mencionado expressamente em seu texto a revogação da norma primitiva, resta evidente que houve, no caso, revogação tácita, mormente porque a Lei nº 329/02 regulou inteiramente à matéria de que tratava a lei anterior – Lei nº 380/92, revogando-a, na forma do artigo 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB.Assim, agiu bem o Agente Delegado ao formular as exigências descritas na Nota de Diligência Registral nº 406/2018 para o ingresso do título no fólio real, uma vez que a aquisição da propriedade não se completou sob a égide da Lei Municipal nº 380/92 e/ou antes da entrada em vigor da Lei nº 8.666/93, conforme alega o suscitado, mormente porque não houve até o momento, o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme determina a legislação civil. Consigne-se ainda, que o fólio real se encontra sujeito a legislação vigente na data da prenotação, o que significa que o título se sujeita às condições vigente ao tempo de sua apresentação para registro, pouco importando a data de sua celebração, em observância ao princípio do tempus regit actum. Assim, considerando que a escritura pública somente foi apresentada para registro em data de 23.11.2018 não há como se afastar a incidência e a aplicabilidade da Lei nº 8.666/93, no caso em testilha. Assim sendo, não há que se falar em ato jurídico perfeito, sobretudo porque não houve transferência da propriedade, o que, como dito alhures só se realiza através do registro, bem como não há direito adquirido a ser salvaguardado, eis que a lei de doação apenas autorizou o Município a efetuar a transferência da propriedade, entretanto, esta até o momento não se concretizou, restando ainda, prejudicada a análise de eventual coisa julgada a ser aplicada ao caso.Gize-se ainda, que caso o Município entenda que a alienação atende ao interesse público e cumpra as demais regras pertinentes, poderá, se for o caso, efetuar a dispensa da licitação por conta da doação anterior, caso os requisitos para tanto estejam presentes, conforme bem salientou o Parquet. Assim sendo, é correto concluir, por tudo que consta dos autos, que a manutenção da diligência registral na forma como se encontra é a medida de maior conveniência a ser adotada no caso em tela.Inconformado, o suscitante alega, em síntese, que: (a) é proprietário de um imóvel que foi doado pelo Município de Cornélio Procópio no ano de 1992/1993; (b) teve seu pedido de registro negado pelo Titular do 2º Cartório de Registros de Imóveis, que suscitou dúvida registral, requerendo a comprovação de determinados documentos; (c) a dúvida foi julgada procedente; (d) o procedimento para doação do referido imóvel iniciou-se em 01.09.1992 e confirmou-se em 18.03.1993, portanto, não resta dúvidas de que a Lei Federal 8.666/1993 não estava em vigor, o que presume que não havia tais exigências na época; (e) ainda no ano de 1993 foi emitida Anotação de Responsabilidade Técnica pelo CREA-PR; (f) em 12.09.1994 foi aprovada a planta para início da construção do barracão e em 14.10.1994 expedido o Alvará de Licença para Construção nº 242/94; (g) no mesmo ano de 1994 o Sr. José Benedito de Aguiar iniciou a atividade empresarial no ramo de fabricação e venda de madeiras e móveis; (h) somente no ano de 1997 teve condições de registrar sua empresa legalmente; (i) no ano de 2002 o Executivo foi autorizado, por meio da Lei 329/02, a outorgar escritura definitiva em favor da firma José Benedito de Aguiar & Cia Ltda.; (j) em 22.11.2018 foi lavrada Escritura Pública de Doação Plena do referido imóvel em nome da empresa donatária por ter preenchido, desde o início, os requisitos necessários para tal; (k) apesar de não estarem “discriminadas as atividades na própria lei de doação de cada lote”, os donatários cumpriram todas as exigências estabelecidas, principalmente no que diz respeito à realização de atividade de pequena indústria e comércio, gerando, no decorrer desses 25 (vinte e cinco) anos, muitos empregos e renda para a cidade de Cornélio Procópio; (l) a Lei Municipal nº 329/02 apenas complementou a Lei Municipal nº 380/92 ao expressar em seu artigo 1º que “fica o Executivo autorizado a outorgar escritura definitiva em favor da firma José Benedito de Aguiar & Cia. Ltda”; (m) a doação em si já havia sido realizada antes da vigência da Lei 8.666/93, portanto; (n) após a prolação da sentença, o Procurador do Município de Cornélio Procópio tomou conhecimento do processo e apresentou um parecer do Município, parecer este que já era de conhecimento do recorrido (que negligenciou a apresentação do documento na peça exordial); (o) por meio desse parecer, juntamente com a Ação Direta de Inconstitucionalidade 927, o apelante fez um pedido de reconsideração da decisão, ante a juntada de documentos novos, todavia, sem obter êxito; (p) tal parecer, assim como a Ação Direta de Inconstitucionalidade, deixa evidente que apesar de a lei em questão haver sido publicada no ano de 1993, a licitação na modalidade de concorrência poderia ser dispensada nos casos de dação em pagamento e doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo; (q) antes de 1993 não havia a obrigação de tais exigências; (r) com a publicação da referida Lei, o Estado do Rio Grande do Sul propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 927, com medida cautelar, que foi acolhida; (s) diante de tal decisão liminar, ficou dispensada a licitação em todos os casos de doação, muito embora posteriormente tenha sido editada a Lei 11.952/09; (t) devido ao Recurso de Reclamação junto ao egrégio Supremo Tribunal Federal e a edição da Portaria nº MPPR-0046.18.033850-4, analisando a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 086/60, resultou na Recomendação Administrativa nº 05/2018, do Procurador de Justiça Dr. Mauro Sérgio da Rocha; (u) destarte, o que é mais oportuno e conveniente no caso em tela é a realização do registro da Escritura Pública de Doação descrita nos autos, pelo que requer o provimento ao recurso.Encaminhados os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, foram distribuídos à Excelentíssima Desembargadora Josély Dittrich Ribas, que declarou a incompetência da 13ª Câmara Cível para análise e julgamento do feito (mov. 7.1 – AC).Na sequência, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1 – AC).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o recurso comporta conhecimento.Analisando os autos originários verifica-se que o Agente Delegado do 2º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca apresentou Suscitação de Dúvida em que aduziu, em síntese, que “no dia 23/11/2018 foi prenotada nesta Serventia, sob o n. 74.118, Escritura Pública de Doação (doc. 1) datada de 22/11/2018, livro 52-N, folhas 48/50, lavrada pelo 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Cornélio Procópio, conforme a qual o Município de Cornélio Procópio doou o imóvel constituído pelo lote 01 da quadra 23 do Conjunto Fortunato Cibin, com área de 648,00 metros quadrados, à pessoa jurídica José Benedito de Aguiar & Cia Ltda - ME, CNPJ n. 02.010.986/0001-06, com sede na Avenida Wilson de Barros Gatti, n. 235, Conjunto Fortunato Cibin, em Cornélio Procópio/PR, consoante Lei Municipal n. 329, de 17/05/2002”.Acrescentou que “após a qualificação registral, foi emitida por esta Serventia a Nota de Diligência Registral n. 406, de 03/12/2018, cujo teor é o seguinte: com referência ao TÍTULO, há necessidade de 1) Comprovante de realização de licitação ou parecer de dispensa, que fundamentou a presente doação, expedido pelo Município de Cornélio Procópio (art. 17, I da Lei Federal 8.666/1993); 2) Avaliação do imóvel, prévia ao procedimento ou dispensa licitatória (art. 17, I da Lei Federal 8.666/1993), realizada pelo Município de Cornélio Procópio; 3) De acordo com o registro do loteamento do Conjunto Fortunato Cibin (R-1/M-7.901), os lotes das quadras 22 e 23 serão reservados para pequenas indústrias caseiras e comércio, discriminadas as atividades na própria lei de doação de cada lote. Contudo, a Lei municipal n. 329/2002, que autorizou o Executivo Municipal a outorgar a presente escritura pública, não faz qualquer menção à atividade comercial da donatária José Benedito de Aguiar & Cia - ME, motivo pelo qual deverá ser apresentado termo de implemento das condições da doação com expressa indicação da atividade comercial da referida empresa, expedido pelo Município de Cornélio Procópio”.Sustentou que “inconformada com as exigências formuladas, a apresentante requereu por escrito (doc. 4), no dia 11 de dezembro de 2018, a suscitação de dúvida, nos moldes do art. 198 da Lei Federal n. 6.015/73”, todavia, “o documento não faz qualquer alusão aos itens das exigências formuladas por este ofício imobiliário, notadamente a comprovação de licitação ou da respectiva dispensa, avaliação prévia do imóvel, bem como informações sobre a atividade comercial/industrial da donatária, nos termos do registro do loteamento”.A dúvida foi julgada procedente através da sentença atacada (mov. 22.1).Inconformado, o suscitado afirma, em resumo, que o procedimento para doação do referido imóvel iniciou-se em 01.09.1992 e confirmou-se em 18.03.1993, portanto, a Lei Federal 8.666/1993 (Lei de Licitações) não estava em vigor à época. Ressalta que a Lei Municipal nº 329 de 2002 apenas complementou a Lei Municipal nº 380 de 1992. Alega que, ainda que assim não fosse, de acordo com a decisão liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 927, ficou dispensada a licitação em todos os casos de doação. Requer, assim, a reforma da sentença.Sem razão, no entanto.A arguição de que a doação foi autorizada ainda no ano de 1992 pela Lei Municipal nº 380/1992 (mov. 11.18) se mostra inócua à resolução da controvérsia, pois, em relação aos atos de registro e averbação, vigora o princípio do tempus regis actum. Logo, o título deve guardar conformidade com as regras do registro no momento da apresentação, o que se deu apenas em 23.11.2018. Portanto, considerando a data de apresentação do título no Registro Imobiliário, devem ser observadas as disposições dos artigos 101, 1245, §1º, e 1246, todos do Código Civil; artigos 17, I, b e §§1º, 4º e 5º da Lei 8.666/1993 e artigo 37, caput e XXI, da Constituição Federal de 1988.Dessa forma, como bem exposto na sentença, “não há que se falar em ato jurídico perfeito, sobretudo porque não houve transferência da propriedade, o que, como dito alhures só se realiza através do registro, bem como não há direito adquirido a ser salvaguardado, eis que a lei de doação apenas autorizou o Município a efetuar a transferência da propriedade, entretanto, esta até o momento não se concretizou, restando ainda, prejudicada a análise de eventual coisa julgada a ser aplicada ao caso”.A jurisprudência pátria não destoa da conclusão adotada na sentença:REGISTRO DE IMÓVEIS - Compromisso de compra e venda apresentado após a averbaçâo da indisponíbilidade do imóvel - Tempus regit actum — Jurisprudência do CSM - Dúvida procedente - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1049817-85.2015.8.26.0100; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 25/02/2016; Data de Registro: 13/04/2016)Em relação à Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 927, tem-se que foi deferida em parte “para suspender, até a decisão final da ação, quanto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a eficácia da expressão ‘permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo’, contida na letra b do inciso I do art. 17, da Lei Federal n. 8.666, de 21.6.93” (ADI 927 MC, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/1993, DJ 11-11-1994 PP-30635 EMENT VOL-01766-01 PP-00039).Autorizou-se, desse modo, a doação de bens imóveis públicos aos particulares, contudo, conforme pontuou o Excelentíssimo Procurador de Justiça em seu parecer “em momento algum daquele julgado foram suprimidas ou suspensas as exigências legais de (i) autorização legislativa, (ii) licitação ou dispensa justificada, e, ainda, (iii) avaliação do bem, tal como bem observado pelo apelado na seq. 1.11”.Há que se concluir, portanto, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.O voto, assim, é pelo desprovimento do Recurso de Apelação.
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