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Processo:
0002916-54.2018.8.16.0034
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Mon Apr 11 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 11 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS OBJETO DO TRIBUTO. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO DO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 6.830/1980. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO CONFERIDA AO MUNICÍPIO PELO ART. 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. RECURSO PREJUDICADO.a) Não verificada a existência, pelo Juízo “a quo”, de questão passível de ser conhecida de ofício, é necessária sua apreciação em segunda instância.b) Tendo em vista a ausência de identificação dos imóveis objeto do tributo de IPTU, deve ser reconhecida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa na hipótese.c) Decretada, de ofício, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, deve ser extinto os embargos à execução e a execução fiscal originária, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, com a prejudicialidade do recurso interposto.d) Ante o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, deve a Fazenda Pública, em atenção ao princípio da causalidade, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, com exceção da taxa judiciária, da qual é isenta, nos termos do art. 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932.