Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução e, de consequência, extinguiu o feito em razão da ilegitimidade passiva do executado, com a consequente condenação do Município ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução fiscal (mov. 40.1).O apelante sustenta, em resumo, que os imóveis objeto do tributo em execução estão devidamente individualizados. Contudo, assevera que o recorrido “juntou documentação que não comprova claramente que se tratam dos imóveis dos quais se executa o tributo”, além de não ter comprovado aventada ilegitimidade passiva.Na sequência, alega que o executado não comprova aventada destinação rural do imóvel, razão pela qual defende que deve incidir o tributo de IPTU sobre as propriedades.Outrossim, assevera que o devedor deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade, já que deu causa ao ajuizamento da demanda ao deixar de recolher o tributo exigido.Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença, conforme requerido (mov. 46.1).Em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso. Para tanto, defendeu a ilegitimidade passiva, tendo em vista que “os cadastros imobiliários de mov. 23.2 e 23.3 não trazem qualquer identificação dos imóveis ou mesmo informações a justificar a pretendida cobrança” (mov. 49.1).Distribuída livremente a apelação a este Relator (mov. 3.1 - recurso), intimaram-se as partes para manifestação acerca da eventual prescrição dos tributos de 2008 (mov. 9.1 – recurso). Intimados, o apelado defendeu a ocorrência da prescrição e a Fazenda Pública nada disse (mov. 14.1 e 15.1 - recurso).Ato contínuo, intimou-se o Município nos seguintes termos: “em que pese a indicação da Inscrição FOTOGEO dos imóveis nas Certidões de Dívida Ativa nº 5.816/2013 e nº 5.817/2013 (mov. 1.1 a 1.3 – Execução Fiscal nº 0015414-61.2013.8.16.0034) –, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe as matrículas das propriedades sobre as quais recaem as exações, bem como as respectivas indicações fiscais ou inscrições imobiliárias” (mov. 17.1 – recurso).O apelante, por sua vez, pugnou pela concessão de prazo superior para o cumprimento da decisão, sob o argumento de que a resposta ao memorando encaminhado ao Cadastro de Contribuintes para a obtenção da matrícula atualizada do imóvel “tem levado cerca de dois a três meses ou mais, pois depende de verba para requerer o documento no Registro de Imóveis” (“sic” – mov. 23.1 – recurso). Deferiu-se o pedido em 7.10.2020 (mov. 25.1 – recurso).Em 15.2.2021, o Município requereu novo pedido de dilação de prazo (mov. 32.1 – recurso). O pedido foi deferido em 17.6.2021, com a advertência de que, caso não cumprida a determinação, o feito seria julgado no estado em que estiver (mov. 34.1 - recurso).Em 9.8.2021, sob o pretexto de que “encontra-se com dificuldades técnicas e financeiras para obter a matrícula atualizada do imóvel”, o Município requereu consulta ao Sistema SREI, regulamentado pelo Provimento nº 89/2019 do CNJ (mov. 40.1 – recurso).Sobreveio, então, a decisão monocrática que indeferiu o pedido do apelante e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a nulidade das certidões de dívida ativa (mov. 42.1 – recurso).O apelado defendeu, assim, a nulidade das certidões de dívida ativa (mov. 47.1).O Município, por sua vez, reiterou os argumentos explicitados na petição de mov. 40.1 deste recurso, a fim de formular pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pleito de obtenção da matrícula do imóvel pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Ainda, defendeu a legalidade e presunção de veracidade das certidões de dívida ativa (mov. 48.1 - recurso).Na sequência, deixou-se de conhecer do pedido de reconsideração do Município em virtude da ausência de previsão legal (mov. 50.1), com a consequente intimação do apelante (mov. 54 e 56.1). É o relatório.
II – Desde logo, observo que há questão não examinada pelo Juízo “a quo” e que pode ser conhecida nesta instância, o que faço de ofício. Explico.Infere-se que o Município de Piraquara, em 26.11.2013, ajuizou execução fiscal contra ADRIANO SERVELLO, para a cobrança de débitos de IPTU dos exercícios de 2008 a 2012, no valor de R$ 4.146,49 (quatro mil, cento e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), conforme Certidões de Dívida Ativa nº 5816/2013 e nº 5817/2013 (mov. 1.1 a 1.3 da Execução Fiscal nº 0015414-61.2013.8.16.0034).Proferido despacho citatório em 13.12.2013 (mov. 7.1 da Execução Fiscal nº 0015414-61.2013.8.16.0034), informou-se o retorno positivo da carta de citação no dia 16.12.2016 (mov. 27.1 da Execução Fiscal nº 0015414-61.2013.8.16.0034).Após o não conhecimento da exceção de pré-executividade no dia 5.12.2017 ante a inadequação da via eleita (mov. 38.1 da Execução Fiscal nº 0015414-61.2013.8.16.0034), o executado promoveu, em 8.2.2018, o depósito do valor exequendo em Juízo (mov. 43.1 da Execução Fiscal nº 0015414-61.2013.8.16.0034).No dia 8.3.2018, o devedor opôs embargos à execução fiscal, por meio dos quais alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para integrar o polo passivo da execução fiscal, a prescrição dos débitos do exercício de 2018 e a nulidade das certidões de dívida ativa. Ainda, defendeu que as propriedades que presume ser objeto da pretendida tributação pela Fazenda Pública são áreas rurais, que se sujeitam à cobrança de ITR. Assim, pleiteou a suspensão da execução fiscal e, ao final, a procedência dos embargos opostos (mov. 1.1).Atribuído o efeito suspensivo aos embargos à execução (mov. 15.1), o Município de Piraquara apresentou impugnação (mov. 23.1), contra a qual houve nova manifestação do embargante (mov. 31.1).Ordenada a intimação das partes para especificarem as provas pretendidas (mov. 32.1), tanto o embargante como a Fazenda Pública dispensaram a dilação probatória (mov. 37.1 e 38.1).Sobreveio, em 20.1.2020, a sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, diante da ilegitimidade passiva do embargante (mov. 40.1):“2 – FUNDAMENTAÇÃOA causa está apta a julgamento, eis que observados, adequadamente, os princípios processuais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.O embargante alegou que não é proprietário do imóvel e nem mesmo possuidor do imóvel objeto da execução fiscal, sendo o proprietário a empresa A. Servelo Construções e Empreendimentos Ltda.Observa-se das matrículas anexadas aos autos (mov. 1.7 a 1.9) que de fato o imóvel pertence à sociedade limitada, para a qual há limitação acerca das obrigações.Ora, o executado é responsável pela empresa, no entanto, não é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, ante à limitação de responsabilidade inerente às sociedades limitadas.O embargante demonstrou, por intermédio da matrícula do imóvel, que não é e nunca foi proprietário do imóvel.Desta feita, o executado, ao tempo do lançamento tributário, não se enquadrava no conceito de contribuinte estabelecido no art. 34 do CTN, razão pela qual é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, em relação à referida tributação.Além disso, sustentou a parte embargante que se trata de imóvel rural, e que efetua o recolhimento do ITR.As declarações de ITR anexadas ao processo demonstram que houve o pagamento de ITR em relação ao imóvel de 2008 até 2013, e que os imóveis possuem registro no INCRA, tendo áreas de aproximadamente 22.0000m² cada imóvel, de forma que se trata de “lote de terreno rural”.3 – DISPOSITIVODiante do exposto, julgo procedentes os embargos opostos pelo devedor, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegitimidade passiva do embargante para figurar no polo passivo da execução.Em consequência, deve ser julgada extinta a execução fiscal.Condeno o Município de Piraquara ao pagamento das custas processuais (exceto Funrejus) em ambos os processos. Com o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença aos autos da execução, e observe-se, em ambos, o contido na portaria 01/20017 deste juízo.Nestes autos, condeno o embargado ao pagamento dos honorários ao advogado do embargante, que arbitro em 10% do valor atualizado da execução (pelo IPCA, desde a data do ajuizamento da execução), com fundamento no art. 85, § 5º, do CPC, observados os critérios estabelecidos no § 2º do referido dispositivo, em especial a duração da demanda, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho do advogado.Proceda-se ao cancelamento das constrições determinadas no processo de execução fiscal.” (mov. 40.1).Pois bem. Sobre os elementos que devem constar na Certidão de Dívida Ativa, atente-se para o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980:“Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição”.“Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.(...)§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”.Ocorre que, na hipótese, as certidões de dívida ativa não individualizam corretamente os supostos imóveis sobre os quais recai o tributo de IPTU exigido pela Fazenda Pública, uma vez que não informam os endereços nem tampouco as inscrições imobiliárias, indicações fiscais ou matrículas das propriedades. A propósito (mov. 1.2 e 1.3 da Execução Fiscal nº 0015414-61.2013.8.16.0034):Tanto é que nos embargos à execução o executado presume que o débito tributário exigido pode decorrer das propriedades sob matrículas nºs 32.657, 36.744 e 32.098 (mov. 1.7 a 1.9), de propriedade da A. Servelo Construções e Empreendimentos LTDA. e sobre as quais realiza o paramento do Imposto Territorial Rural (mov. 1.10 a 1.15).Por outro lado, o Município alega “não estar claro sobre se o imóvel indicado pelo executado seria o mesmo sobre o qual recai a execução.Ocorre que, embora determinada a intimação da Fazenda Pública nesta instância com o intuito de fornecer os dados mínimos necessários para a identificação e individualização dos imóveis, o exequente apenas pugnou pela realização de diligências protelatórias e deixou de cumprir a determinação judicial.Em outras palavras, o próprio Município não sabe discriminar de forma correta os imóveis sobre recai o tributo exigido. Por tal razão, após indeferidas as medidas protelatórias, a Fazenda Pública defendeu a presunção de veracidade e liquidez das certidões de dívida ativa, já que informada a indicação da Inscrição FOTOGEO – o que, por certo, é insuficiente para identificar as propriedades sobre as quais recai o pretendido débito de IPTU.Destarte, é questão incontroversa nos autos que as Certidões de Dívida Ativa nºs 5816/2013 e 5817/2013 não indicam o endereço dos imóveis objeto do IPTU, o que viola as exigências previstas no art. 202 do Código Tributário Nacional, e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980.Ademais, ao contrário do genericamente defendido pelo apelante, o erro verificado na Certidão de Dívida Ativa implica na nulidade da inscrição e do próprio processo de cobrança, consoante o art. 203 do Código Tributário Nacional:“Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada”.Outrossim, não há dúvida de que a ausência de individualização dos imóveis conduz à nulidade das Certidões de Dívida Ativa, uma vez que sem essas informações a defesa do contribuinte acaba prejudicada. Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM FACE DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE. 1. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA DEVIDAMENTE INTIMADA, NOS TERMOS DO ART. 10 DO CPC. 2. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE O ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO AO CONTRIBUINTE (SÚMULA N.º 397/STJ). ENDEREÇO INFORMADO NA CDA QUE NÃO POSSIBILITA A ADEQUADA IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO E DO CONTRIBUINTE. IRREGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E, CONSEQUENTEMENTE, DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EXECUTADA. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CDA MANTIDA. 3. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 E 39 DA LEF. VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSIÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0017603-81.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 26.07.2021 – destaquei).Destarte, deve ser declara a nulidade das Certidões de Dívida Ativa nºs 5816/2013 e 5817/2013, com a extinção, de ofício, destes embargos à execução e da Execução Fiscal nº 0015414-61.2013.8.16.0034, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil[1].A propósito, os precedentes desta Câmara:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. FORMAL INCONFORMISMO. NULIDADE DA CDA. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO QUANTO AO TRIBUTO COBRADO. PREJUÍZOS À DEFESA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, EXCLUÍDA A TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1518747-4 - Arapongas - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - Unânime - J. 06.06.2017 – realcei).Além disso, a fim de evitar a coexistência de duas decisões com o mesmo objeto, impõe-se a cassação da sentença proferida (mov. 40.1), de modo que fica prejudicada a análise da apelação interposta.E, extinta a execução fiscal em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, deve a Fazenda Pública, em atenção ao princípio da causalidade, arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, excetuada a taxa judiciária, da qual é isenta, nos termos do art. 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932.Por motivo idêntico, condeno o exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado.Pois bem. O § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil prevê que, quando a Fazenda Pública for parte no processo, os honorários serão fixados consoante os percentuais indicados em uma lista contida em seus incisos, sempre observados os critérios do § 2º do mesmo artigo:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos”.Na hipótese, observa-se que o proveito econômico obtido pela parte executada corresponde ao valor da execução fiscal, de modo que a fixação dos honorários se dá com fundamento no art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil. Ocorre que, ainda que atualizado, o valor da execução é irrisório porque equivale a R$ 4.146,49 (quatro mil, cento e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos – mov. 1.1 a 1.3 da Execução Fiscal nº 0015414-61.2013.8.16.0034).Assim, aplica-se o § 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, segundo o qual “quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.Logo, em razão do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado da parte e o tempo exigido para o seu serviço, entendo que os honorários devem ser fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).III - Voto, então, por extinguir o feito, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento, de ofício, da nulidade das Certidões de Dívida Ativa nºs 5816/2013 e 5817/2013, com a consequente condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, à exceção da taxa judiciária, e dos honorários advocatícios. Dessa forma, casso a sentença recorrida, motivo pelo qual fica prejudicada a análise do recurso.
|