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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000797-39.2019.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 22 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 23 00:00:00 BRT 2021

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. PEDIDO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. TRANSMISSÃO DE IMÓVEL. EXIGÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DA DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES DOS IMÓVEIS NO REQUERIMENTO DA PRENOTAÇÃO E NA DECLARAÇÃO DO ITCMD. REQUERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DOS DEMAIS VALORES E IMPOSTOS RELATIVOS AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA OU NÃO DE EXCESSO DE MEAÇÃO/QUINHÃO. CABIMENTO. FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA DO OFICIAL REGISTRADOR. ARTIGO 289, DA Lei 6.015/73. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. ART. 134, INC. IV, DO CTN. INFORMAÇÕES SOLICITADAS PARA SE VERIFICAR A LISURA DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE O ATO REGISTRAL.- É função do Oficial Registrador realizar rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos incidentes sobre os atos que praticar, na forma do artigo 289, da Lei 6.015/73, além de serem solidariamente responsáveis pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles.- Assim, revela-se crível sua exigência para que o apresentante preste esclarecimentos (a respeito da discrepância entre os valores atribuídos aos imóveis no requerimento da prenotação e os valores constantes na declaração do ITCMD da Receita Estadual) e apresente documentos (declaração de recolhimento dos impostos devidos sobre as transmissões dos imóveis localizados em Santa Catarina, e os valores de cada um) hábeis a ensejar a devida verificação acerca da partilha (eventual excesso de meação/quinhão), bem como a lisura do recolhimento do imposto incidente sobre o ato a ser registrado.Recurso não provido.