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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Validio Cantarelli apela no mov. 31.1 da sentença de mov. 17.1, que julgou procedente dúvida, entendendo como sendo válidas as exigências formuladas na devolução do título objeto do protocolo n. 249937, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, em que o suscitante “verificou a discrepância entre os valores constantes no requerimento de registro e os valores constantes na declaração de pagamento do ITCMD, bem como observou a ausência de menção aos valores de todos os imóveis partilhados, a fim de verificar se houve ou não excesso de meação”.Foram apresentados embargos de declaração no mov. 22.1, que restaram rejeitados no mov. 25.1.Aduz que o título foi apresentado para registro juntamente com o comprovante de recolhimento do imposto, de movs. 1.16 e 6.6, cuja guia foi emitida, conforme art. 19 da Resolução SEFA/PR, por meio do Sistema ITCMD Web, nos termos do seu Anexo I.Alega que cabe à Fazenda fiscalizar se a quantia recolhida está correta, e não ao registrador, o qual foi além de suas atribuições ao “aferir se o montante do tributo recolhido está correto, devendo apenas zelar pela existência de recolhimento e pela razoabilidade da base de cálculo utilizado”.Relata que todos os imóveis, objetos da partilha e destinados aos herdeiros estão localizados no Estado do Paraná, tendo as formalizações de mov. 6.5, sido apresentadas juntamente com as respectivas escrituras de mov. 6.7 e 6.8.Observa que os imóveis do formal de partilha do cônjuge meeiro, por sua vez, estão todos localizados no estado de Santa Catarina, tendo todos os impostos sido devidamente recolhidos (mov. 1.15).Defende que, no caso de excesso de meação, “em que o patrimônio partilhado for composto de bens e de direitos situados nesta e em outras unidades federadas, será o valor obtido a partir da multiplicação do valor do excedente de meação ou de quinhão pelo percentual tributável relativo ao Estado do Paraná (art. 19 da Lei n. 18.573/2015)”, a tributação sobre o excedente caberia a cada um.Sinaliza que haveria duas hipóteses: “1) Aos herdeiros foram atribuídos valores maiores do que ao meeiro e nesse caso teríamos, não sendo de forma onerosa, doação; 2) Ao meeiro foram atribuídos valores maiores do que aos herdeiros e então teríamos excesso de meação, o que também resultaria, em não sendo a transferência de forma onerosa, doação”.Argumenta, então, que, no presente caso, os resultados seriam: “se ocorreu a primeira hipótese, o imposto foi recolhido na sua totalidade, ou seja, mesmo que se verifique que aos herdeiros coube fração maior do que para o meeiro, o imposto devido foi recolhido, já que possuí a mesma alíquota, tanto pra herança como pra doação, de 4%. ( art 16 da resolução SEFA n. 1.527/15). Se ocorreu a segunda hipótese, considerando que todos os bens e direitos do cônjuge meeiro estão localizados no estado de Santa Catarina, nada teria que ser recolhido no estado do Paraná, cabendo aquele estado, se porventura existente excesso de meação, a cobrança relativa à diferença”. Argui que outros registros de imóveis procederam aos registros de outros imóveis localizados no Estado do Paraná, vez que os impostos foram recolhidos devidamente e inexiste excesso de meação em relação aos localizados no estado de Santa Catarina.Sustenta não caber ao registrador a exigência de que os herdeiros cumpram obrigação que cabe a outro, já que a cada um caberia o recolhimento do imposto da parte que lhe teria sido destinada como legítima, e, assim, uma vez havendo excesso caberia ao donatário cônjuge meeiro proceder ao pagamento do ITCMD perante o estado de Santa Catarina, ao qual é devido e, por sua vez, cabe proceder a fiscalização.Com base nesses argumentos, requer seja julgada “improcedente a dúvida, declarando inválidas as exigências formuladas na devolução do título objeto do protocolo n. 249937”.A Promotoria de Justiça de Registros Públicos Acidentes de Trabalho e Precatórias Cíveis (mov. 36.1 – autos originários), e a Procuradora-Geral de Justiça se manifestaram (mov. 11.1 – autos do recurso) pelo desprovimento do recurso.Foi determinado o recolhimento das custas recursais remanescentes no mov. 16.1, o que restou cumprido no 19.1/4, oportunidade em que o apelante apresentou declarações de ITCMD “da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina, a fim de que seja analisada, se manifestando se se trata de documento hábil para preencher a condição exigida pelo registrador”.
II – VOTO: Trata-se de título de formal de partilha, oriundo dos autos de arrolamento nº 0303058-50.2014.8.24.0018, que tramitou perante o Tribunal de Justiça de Santa Cataria, em razão do falecimento de Olga Thereza Gregoton Cantarelli, do imóvel registrado sob a matrícula de nº 9010, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba em favor de Sérgio Cantarelli, apresentado pelo inventariante Validio Cantarelli, ora apelante (mov. 1.2).O Oficial de Registro do 1º Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Curitiba-PR, ao receber o pedido de registro/averbação, exigiu esclarecimentos em relação à discrepância entre os valores atribuídos aos imóveis no requerimento da prenotação e os valores constantes na declaração do ITCMD da Receita Estadual, bem como a apresentação da declaração de recolhimento dos impostos devidos sobre as transmissões dos imóveis localizados em Santa Catarina, e os valores de cada um, a fim de se verificar se houve ou não excesso de meação, tendo o recorrente suscitado dúvida, na forma do art. 198, da Lei de Registros Públicos.Com razão. Primeiramente, ao contrário do alegado pelo recorrente, cabe aos Oficiais Registradores realizar rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos incidentes sobre os atos que praticar, na forma do artigo 289, da Lei 6.015/73.Segundo o art. 30, inciso XI da Lei dos Notários e registradores, o art. 134, inciso IV, do CTN, e o art. 6º, inciso I, Lei Orgânica do ITCMD, do Estado do Paraná, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício são solidariamente responsáveis pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício.Logo, ao verificar certa discrepância entre os valores dos imóveis que condizem à própria base de cálculo, declarados para fins de registro/averbação e de recolhimento do imposto, é crível que o responsável solidário exija esclarecimentos do contribuinte.Em segundo, conforme art. 2º, § 4º, inciso I, e art. 14, da Resolução nº 1.527/2015, da SEFA/PR: § 4.º Na hipótese de doação que resulte excedente de meação ou de quinhão, em que o total do patrimônio atribuído ao donatário for composto de bens e de direitos suscetíveis à tributação por mais de uma unidade federada, compete a este Estado o imposto, na forma do art. 14: I - relativamente aos bens imóveis e respectivos direitos, na proporção do valor desses em relação ao total do patrimônio atribuído ao donatário;Art. 14. A base de cálculo do imposto, na hipótese de excedente de meação ou de quinhão, em que o patrimônio partilhado for composto de bens e de direitos situados nesta e em outras unidades federadas, será o valor obtido a partir da multiplicação do valor do excedente de meação ou de quinhão pelo percentual tributável relativo ao Estado do Paraná, em que (art. 19 da Lei n. 18.573/2015): I - o valor do excedente de meação ou de quinhão é o valor atribuído ao cônjuge, companheiro ou herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão; II - o percentual tributável relativo ao Estado do Paraná será o resultado da divisão do somatório dos valores totais dos bens imóveis situados neste Estado e dos bens móveis, no caso de o doador ser domiciliado neste Estado, pelo valor total do patrimônio partilhado; Parágrafo único. Para fins de apuração do percentual de que trata o inciso II, no caso de processos judiciais e extrajudiciais propostos em outras unidades federadas ou no exterior, se o doador estiver domiciliado neste Estado, os valores dos bens móveis, títulos e créditos serão somados aos valores dos bens imóveis localizados no Estado do Paraná (inciso II do § 1º do art. 155 da Constituição da República). Veja-se que a base de cálculo do excedente resultante de doação se diferencia da decorrente do caso em que há excesso advindo da partilha, vez que, em relação ao primeiro, aplica-se a alíquota sobre o total do patrimônio atribuído ao donatário, e, no segundo, o quantum do imposto será o "valor obtido a partir da multiplicação do valor do excedente de meação ou de quinhão pelo percentual tributável relativo ao Estado do Paraná".Assim, considerando que se busca analisar a incidência do ITCMD sobre eventual excedente da meação ou quinhão advindo da divisão dos bens de herança, e não de ato de doação pura que, por sua vez, acarrete em excesso, também se revela pertinente a exigência de informações hábeis a possibilitar o Oficial Registrador a verificar os exatos termos da formal partilha, em especial, se há excesso de quinhão capaz de influir no recolhimento do imposto incidente sobre o ato de registro a ser por ele praticado. Ademais, acertada a observação do juízo de origem de que "não se avançou sobre o mérito da decisão homologatória da partilha judicial, eis que o registrador Suscitado não informou que o excesso, de fato, ocorreu, mas apenas exigiu a apresentação de informações que seriam necessárias para que averiguasse tal fato e, somente depois, emitisse a sua qualificação, positiva ou negativa".Por fim, quanto à juntada de documentos em sede recursal (mov. 19.2), impõe-se esclarecer que cabe ao Oficial Registrador, na sua função fiscalizatória, averiguar se tais documentos são hábeis ao cumprimento das exigências por ele postas, e não a este órgão julgador que está adstrito às dúvidas suscitadas nos autos originários, de modo que o questionamento quanto ao documento novo ser "hábil para preencher a condição exigida pelo registrador”, revela-se, verdadeira, inovação recursal sequer passível de conhecimento nesta esfera, nada impedindo que nova prenotação seja realizada com tal documento.Nessas condições, nego provimento ao recurso.III – DECISÃO:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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