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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 - AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais que, em autos de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Quantias Pagas e Perdas e Danos nº 454-88.2020.8.16.0035, determinou à parte autora que emendasse a inicial para excluir os litisconsortes que não possuem domicílio na Comarca, limitando o polo ativo ao número máximo de 5 (cinco) autores por ação.Eis o teor do ato judicial atacado (mov. 17.1)Vistos e etc., 1. Cuidando-se de relação de consumo, deve a parte autora respeitar a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor, de modo que resta vedada a escolha do local para litigar (Súmula 40 do TJPR). 2.Assim, verifico que constam na exordial diversos autores que não possuem domicílio nesta Comarca, motivo pelo qual determino sua imediata exclusão, devendo a exordial ser emendada neste ponto. 3.Se não bastasse, na forma do art. 113, § único do CPC, o litisconsórcio ativo facultativo multitudinário deve ser limitado em, no máximo, 05 (cinco autores) por ação, sob pena de tumultuar o exame do feito e prejudicar o exercício de defesa pela parte contrário: Ao menos no que tange à limitação do litisconsórcio facultativo ativo multitudinário baseada no comprometimento da celeridade processual (art. 46, parágrafo único, do CPC), o magistrado pode determiná-la de ofício e a qualquer momento, desde que antes da sentença. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1338236-8 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 04.11.2015) 4. Emende-se em 15 (quinze) dias, acostando comprovante de residência dos cinco autores que remanescerem.Inconformados, recorrem os autores sustentando que: (a) é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses; (b) o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) possibilita que as ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços sejam promovidas pelo consumidor no foro do seu domicílio; (c) no caso dos autos, o litisconsórcio ativo de consumidores elegeu o foro do domicílio dos requeridos visando, justamente, maior êxito na satisfação dos direitos lesados; (d) é inaplicável a Súmula nº 40 deste egrégio Tribunal de Justiça; (e) deve ser declarada a competência da 1ª Vara Cível da Comarca de São José dos Pinhais para conhecer, processar e julgar a ação perante os vinte e oito autores que compõem o polo ativo; (f) no tocante ao litisconsórcio facultativo ativo multitudinário, não há qualquer taxatividade quantitativa legal aplicável; (g) o § 1º do art. 113 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe apenas que o juiz poderá limitá-lo quando o número de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença, o que não é a hipótese dos autos; (h) o presente litisconsórcio ativo tem por fundamento primordial o princípio constitucional da eficiência, em razão da possibilidade de se dirimir questões que dariam origem a vinte e oito ações judiciais em uma única demanda, sem tumultuar o feito ou prejudicar o exercício de defesa; (i) os autores estabeleceram idêntica relação de consumo com as empresas e as pessoas naturais arroladas no polo passivo, o que significa dizer que firmaram o mesmo termo contratual, contraindo os mesmos direitos e obrigações diante da empresa contratada (afinidade de direito); (j) o conflito que deu origem à presente lide decorre de planos de pagamento impostos aos clientes investidores de maneira idêntica, a descumprir cláusulas contratuais e configurar prática abusiva, inexistindo particularidade para qualquer um dos autores (afinidade de fato); (k) o que difere uma relação de consumo da outra são os valores aplicados por cada consumidor e por conseguinte pleiteados, os quais não geram qualquer tumulto no feito, visto que são comprovados mediante a documentação de movimentação pecuniária e o próprio contrato, dispensando o colhimento de depoimento pessoal ou perícia; (l) não há que se falar, ainda, em dificuldade de se exercer o contraditório, visto que os requeridos empregaram igualmente a cada consumidor os mesmos atos ilícitos, devendo, portanto, a defesa ter iguais arguições, do contrário, exarariam inverdades em alguma delas; (m) quando da execução, o valor de direito correspondente a cada autor, devidamente corrigido e atualizado de maneira separada, irá compor um só montante executório; (n) à medida que bens forem localizados e alienados, o produto será repartido de maneira proporcional aos litisconsortes; (o) o litisconsórcio observa ainda o princípio da segurança jurídica, garantindo que todos os consumidores tenham igual julgamento, o que se sabe que não seria alcançado provocando juízos distintos; (p) não havendo fundamento para a limitação do litisconsórcio ativo a apenas 5 (cinco) autores, deve ser afastada a ordem proferida nesse sentido; (q) embora o juízo de origem tenha deixado de compor a fundamentação com os argumentos pertinentes ao indeferimento da tutela de urgência requerida, não pairam dúvidas de que assim a julgou, pois o movimento em que consta a decisão está intitulado como “pedido não concedido”; (r) no entanto, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC; (s) diversas matérias jornalísticas no sentido de golpe estelionatário, a nota da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) (doc. 31) e o Boletim de Ocorrência realizado na Delegacia de Crimes Contra a Economia e Proteção ao Consumidor (doc. 32) corroboram a veemente necessidade da concessão da medida cautelar de arresto; (t) o nome da agravada Billions Pay (antiga Billions Investimentos) consta de uma black-list produzida com base em levantamentos do mercado nacional e internacional; (u) o arresto de bens dos agravados é facilmente reversível e não trará qualquer prejuízo, mormente diante do fato de os devedores reconhecerem abertamente as dívidas, embora não pretendam adimplir espontaneamente as obrigações que lhes tocam, tendo ainda sequestrado os valores depositados pelos investidores, impedindo-os de realizarem saques e, agora, de acessarem a plataforma digital; (v) a medida cautelar é necessária para que se diminua o risco de perda e de inutilidade de todo o processo, visto que, se não existirem bens para serem alienados ou penhorados, os credores não verão a satisfação de seus direitos; (w) corre-se o risco de os agravados promoverem a transferência de possíveis ativos financeiros para territórios estrangeiros e de bens para terceiros; (x) fazem jus à concessão do arresto do valor de R$ 1.827.404,17 (um milhão, oitocentos e vinte e sete mil, quatrocentos e quatro reais e dezessete centavos); (y) estão presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal quanto à cautelar; (z) mostra-se imperativa a reforma da decisão agravada.O feito foi distribuído por sorteio dentre as Câmaras Cíveis competentes para apreciar as ações e recursos alheios às áreas de especialização (mov. 3.1 – AI), o que ensejou a declaração de incompetência por esta Relatora, por entender que se tratava de caso relacionado a contratos de prestação de serviços, de competência das 11ª e 12ª Câmaras Cíveis desta Corte (mov. 61.1 – AI).Redistribuído o recurso, os autos foram conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Rogério Etzel, que suscitou conflito de competência perante a 1ª Vice-Presidência (mov. 177.1 – AI), oportunidade em que foi ratificada a distribuição do processo a esta Relatora (mov. 179.1 – AI). O pedido liminar foi indeferido (mov. 239.1 – AI).Na sequência, foram realizadas diversas tentativas de localização dos agravados, no entanto, retornou positiva somente a intimação do Sr. Luis Fernando Paes (movs. 582, 589 e 592 - AI), do Sr. Fernando Duarte Alves (movs. 583, 590 e 593 - AI) e da Contapaga Instituição de Pagamentos (movs. 305, 310 e 311 - AI), tendo os três permanecido inertes.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Infere-se dos autos que os agravantes ajuizaram Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Quantias Pagas e Perdas e Danos em face dos agravados, tendo sido pleiteado na oportunidade o deferimento da medida cautelar de arresto no valor de R$ 1.827.404,17 (um milhão, oitocentos e vinte e sete mil, quatrocentos e quatro reais e dezessete centavos).Em sua decisão inicial (mov. 17.1), objeto da presente insurgência, o juízo de origem entendeu que, “cuidando-se de relação de consumo, deve a parte autora respeitar a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor, de modo que resta vedada a escolha do local para litigar (Súmula 40 do TJPR)”, razão pela qual determinou que fossem excluídos os autores que não possuíssem domicílio na Comarca. Ademais, ressaltou que, “na forma do art. 113, § único do CPC, o litisconsórcio ativo facultativo multitudinário deve ser limitado em, no máximo, 05 (cinco autores) por ação, sob pena de tumultuar o exame do feito e prejudicar o exercício de defesa pela parte contrário”. Assim, ordenou a emenda da petição inicial para que fossem acostados os comprovantes de residência dos cinco requerentes que remanescerem na demanda em tela. Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso pleiteando a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida (a) a competência do juízo de origem para conhecer, processar e julgar a ação perante todos os autores que compõem o litisconsórcio ativo facultativo multitudinário, bem como (b) o preenchimento dos elementos necessários à concessão da tutela de urgência cautelar na modalidade arresto para que se determine o bloqueio do valor de R$ 1.827.404,17 (um milhão, oitocentos e vinte e sete mil, quatrocentos e quatro reais e dezessete centavos).1. Tutela de urgência cautelarNesse aspecto, pelo que se denota dos autos originários, em que pese o movimento esteja intitulado como “pedido não concedido”, não se extrai do conteúdo da decisão agravada qualquer análise do requerimento dos autores quanto à tutela de urgência de natureza cautelar, de modo que não há como considerar que houve indeferimento do referido pleito. Vale salientar ainda que o caso não se insere nas situações em que o juízo de origem posterga a sua apreciação para outro momento ou a condiciona a alguma exigência não prevista em lei, justamente porque a petição inicial ainda não foi recebida, inviabilizando a concessão de qualquer tutela enquanto não cumprida (ou afastada) a emenda determinada. Assim, a discussão da matéria por esta Corte configuraria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, razão pela qual não se mostra possível o conhecimento do recurso nesse ponto.Presentes os pressupostos de admissibilidade quanto ao restante do recurso, passa-se à sua análise.2. Competência do juízo de origemSobre o tema, aduziram os agravantes que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses e que, apesar de o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) possibilitar que as ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços sejam promovidas pelo consumidor no foro do seu domicílio, observa-se que, no caso dos autos, o litisconsórcio ativo de consumidores elegeu o foro do domicílio dos requeridos visando, justamente, maior êxito na satisfação dos direitos lesados.Dessa forma, defenderam que é inaplicável a Súmula nº 40 deste egrégio Tribunal de Justiça, devendo ser declarada a competência da 1ª Vara Cível da Comarca de São José dos Pinhais para conhecer, processar e julgar a ação perante os vinte e oito autores que compõem o polo ativo.Com razão.Veja-se: o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;Percebe-se, portanto, que a referida norma se trata de uma faculdade atribuída ao consumidor que pretende ajuizar a demanda em face do fornecedor de produtos e serviços, podendo dela abrir mão para observar a regra geral prevista no CPC, conforme repute mais adequado para promover a defesa dos seus direitos. É nesse sentido a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada” (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).Assim também se posiciona esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. NORMA DO ART. 101, INC. I, DO CDC, QUE REPRESENTA APENAS UMA FACULDADE ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR. SITUAÇÃO QUE NÃO INVIABILIZA A OBSERVÂNCIA DA REGRA GERAL PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE É A ESCOLHA DO DOMICÍLIO DO DEMANDADO (CPC, ART. 46). ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL EM CASOS SIMILARES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Da disposição do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que tal norma é uma faculdade atribuída ao consumidor que dela poderá abrir mão para eleger a regra geral prevista no Código de Processo Civil, que é a escolha do domicílio do demandado (CPC, art. 46). (TJPR - 8ª C.Cível - 0039715-96.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 04.11.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E BENS E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ/PR. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR NAS CAUSAS CONSUMERISTAS. PROTEÇÃO À PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO. POSSIBILIDADE DADA AO CONSUMIDOR, QUANDO FOR AUTOR DA DEMANDA, DE ESCOLHER AJUIZAR A AÇÃO EM FORO DISTINTO AO DE SEU DOMICÍLIO, BASTANDO QUE RESPEITE OS CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0040923-52.2020.8.16.0000 - Marialva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 07.12.2020)Dessa forma, considerando que na presente hipótese a autoria pertence aos consumidores e estes escolheram o foro do domicílio da parte requerida para ajuizar a demanda, por entenderem que representaria maior êxito na satisfação dos direitos alegados, conclui-se que deve ser mantida a competência do juízo de origem para processar e julgar a feito.Acolhe-se, dessa forma, a insurgência em tela.3. Limitação do polo ativoEm relação ao litisconsórcio facultativo ativo multitudinário, argumentaram os recorrentes que não há qualquer taxatividade quantitativa legal aplicável, destacando que o § 1º do art. 113 do CPC dispõe apenas que o juiz poderá limitá-lo quando o número de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença, o que não é a hipótese dos autos.Nesse contexto, sustentaram que o presente litisconsórcio ativo tem por fundamento primordial o princípio constitucional da eficiência, em razão da possibilidade de se dirimir questões que dariam origem a vinte e oito ações judiciais em uma única demanda, sem tumultuar o feito ou prejudicar o exercício de defesa, já que os autores estabeleceram idêntica relação de consumo com as empresas e as pessoas naturais arroladas no polo passivo, o que significa dizer que firmaram o mesmo termo contratual, contraindo os mesmos direitos e obrigações diante da empresa contratada (afinidade de direito).Apontaram, ademais, que o conflito que deu origem à presente lide decorre de planos de pagamento impostos aos clientes investidores de maneira idêntica, a descumprir cláusulas contratuais e configurar prática abusiva, inexistindo particularidade para qualquer um dos autores (afinidade de fato).Esclareceram, ainda, que o que difere uma relação de consumo da outra são os valores aplicados por cada consumidor e, por conseguinte, pleiteados, os quais não geram qualquer tumulto no feito, visto que são comprovados mediante a documentação de movimentação pecuniária e o próprio contrato, dispensando o colhimento de depoimento pessoal ou perícia.Destacaram que não há que se falar, ainda, em dificuldade de se exercer o contraditório, visto que os requeridos empregaram igualmente a cada consumidor os mesmos atos ilícitos, devendo, portanto, a defesa ter iguais arguições, do contrário, exarariam inverdades em alguma delas, sendo que, quando da execução, o valor de direito correspondente a cada autor, devidamente corrigido e atualizado de maneira separada, irá compor um só montante executório.Nesse tocante, alegaram também que, conforme bens forem localizados e alienados, o produto será repartido de maneira proporcional aos litisconsortes.Por fim, afirmaram que o litisconsórcio observa ainda o princípio da segurança jurídica, garantindo que todos os consumidores tenham igual julgamento, o que se sabe que não seria alcançado provocando juízos distintos, de modo que, não havendo fundamento para a limitação do litisconsórcio ativo a apenas 5 (cinco) autores, deve ser afastada a ordem proferida nesse sentido.Razão igualmente lhes assiste.Dispõe o art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil:Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.No caso concreto, verifica-se que os 28 (vinte e oito) autores narraram na petição inicial que firmaram contrato de prestação de serviços de compra e venda de ativos financeiros e que foram lesados em virtude das mesmas práticas abusivas dos requeridos, razão pela qual buscam a reparação dos danos sofridos na relação havida. Pode-se perceber, assim, que a causa de pedir suscitada pelos requerentes é a mesma (violação dos termos contratuais), pois todos firmaram o mesmo contrato e todos foram atingidos pela alegada conduta que teria causado prejuízos materiais e morais. Dessa forma, compreende-se que há no caso afinidade tanto de fato como direito, autorizando a formação do litisconsórcio ativo facultativo.E, como indicado pelos recorrentes, infere-se que a diferença havida entre os integrantes do polo ativo se dá apenas quanto ao valor que reputam devido a cada um, decorrente dos seus respectivos investimentos, o que não tem o condão de comprometer a rápida solução do litígio nem de comprometer a defesa da parte requerida, já que, sendo comuns os fatos e direitos, caso procedentes os pedidos iniciais, bastará a realização da liquidação em relação a cada um dos litigantes, sendo ainda possível, se assim eventualmente se mostrar necessário, o desmembramento do feito na fase executiva.No presente momento, portanto, entende-se que a manutenção do litisconsórcio ativo multitudinário na hipótese dos autos reduz a sobrecarga do Poder Judiciário e ainda evita o risco de prolação de sentenças conflitantes, atendendo também aos princípios da celeridade e da economia processual. Em casos semelhantes, assim se posicionou esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. DECISÃO AGRAVADA QUE LIMITA O NÚMERO DE LITIGANTES EM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. ART. 113, III, DO CPC. AFINIDADE DE QUESTÕES POR PONTO COMUM DE FATO OU DE DIREITO. DISCUSSÃO ATINENTE À MESMA CLÁUSULA REGULAMENTAR E ALTERAÇÕES. INEXISTÊNCIA, POR OUTRO LADO, DE QUALQUER COMPROMETIMENTO À RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO OU À ATUAÇÃO DA DEFESA. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE EVENTUAL DESMEMBRAMENTO DO FEITO NA FASE EXECUTIVA. LIMITAÇÃO IMEDIATA DO LITISCONSÓRCIO NÃO JUSTIFICADA. HIPÓTESE DO ART. 113, § ÚNICO DO CPC NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0012989-56.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 02.07.2019)AGRAVI DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE LITISCONSORTES ATIVOS. RECURSO DOS AUTORES. SUBSISTÊNCIA. AQUISIÇÃO DE UNIDADES NO MESMO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS NO PISO DE PORCELANATO. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. LITISCONSÓRCIO QUE NÃO COMPROMETE A RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO E NEM DIFICULTA A DEFESA DA RÉ. DIVERSIDADE DE PEDIDOS (ALGUNS PLEITEIAM OBRIGAÇÃO DE FAZER E OUTROS PLEITEIAM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL). IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. PROVIDÊNCIA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. - Considerando a identidade de causa de pedir (todos os autores adquiram da ré unidades no mesmo empreendimento imobiliário, cujos pisos de porcelanato passaram a apresentar vícios ocultos com o tempo), possível a manutenção do litisconsórcio ativo facultativo nos termos em que apresentado na petição inicial, providência que, além de desafogar o Judiciário, atende aos princípios da economia e celeridade processuais.- O litisconsórcio ativo facultativo, no caso, não compromete a rápida solução do litígio e nem tampouco dificulta a defesa da requerida, sendo irrelevante, para o seu deferimento, o fato de parcela dos autores ter pleiteado a condenação da requerida à obrigação de fazer e a outra parte, à indenização por danos materiais, sobretudo porque em caso de procedência da ação, os cumprimentos de sentença podem ser posteriormente cindidos.Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002930-09.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 24.04.2019)O voto, então, é pelo parcialmente conhecimento do recurso e, nessa extensão, pelo seu provimento, a fim de manter a competência do juízo de origem em relação a todos os autores e sem a necessidade de limitação do litisconsórcio ativo.
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