Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – MARGARETE DE FREITAS opôs embargos de declaração contra o acórdão de mov. 17.1-AC, o qual negou provimento ao recurso de apelação por si interposto.Em suas razões, a embargante aduz que houve omissão com relação a determinação de suspensão do andamento da demanda até que fosse definida a tese do tema nº 1034, pelo STJ; que a decisão é omissa ante a ausência de manifestação sobre a tese fixada pelo STJ (tema 1034); que sobre a ilegalidade (ou não) da aplicação da nova tabela de preços por faixa etária aos contratos coletivos ativos (tema nº 1016) também não houve manifestação. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados, declarando a nulidade do Acórdão ante a não manifestação dos temas 1016 e 1034 do STJ (mov. 1.1-ED1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria o Tribunal se pronunciar.A despeito das razões invocadas pela embargante, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício, tendo o acórdão devidamente apreciado as questões tais quais postas, fundamentando as razões pelas quais reconheceu a possibilidade de manutenção da autora no plano de saúde, com alteração da tabela por vida etária, devendo a aposentada arcar com a integralidade do prêmio.Nos termos do que lá constou, em que pese o Acórdão não tenha mencionado expressamente as teses firmadas pelo STJ (temas 1034 e 1016), este colegiado decidiu que o valor a ser pago pela aposentada não se mostrou abusivo e corresponde ao valor arcado pela autora quando estava na ativa, acrescido de valor subsidiado pelo empregador, estando de acordo com o que restou definido no julgamento dos recursos em que as teses foram firmadas.Assim constou do acórdão embargado: Assim, se o valor do plano pago pela Apelante era de R$ 76,17, quando esta ainda contava com o subsídio arcado pelo empregador (R$966,62), passando a ser de R$ 1.042,79, para a faixa etária acima de 59 anos (mov. 1.7 e 19.4-1º grau).O art. 31 da Lei n. 9.656/96, invocado pela Apelante, dispõe que “Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.”Entretanto, o pagamento integral corresponde ao valor que a Apelante contribuía enquanto na ativa acrescido daquele subsidiado pelo seu ex-empregador e, conforme acertadamente reconhecido na sentença apelada, “Restou comprovado nos autos que o plano Especial I faixa 54-58 custa R$ 1.042,79 (um mil e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos). Para os que estão na ativa, o preço pago pelo beneficiário é R$ 76,17 (setenta e seis reais e dezessete centavos) e o subsídio do empregador e R$ 966,62 (novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Já para os inativos, cobra-se o valor integral.” (mov. 70.1-1º grau).Inclusive, a interpretação adotada na sentença está em conformidade com o disposto na Resolução nº 279/2011 da ANS, que regulamenta, justamente, o art. 31 da Lei n. 9.656/96. Neste aspecto, devem ser mantidas as condições de cobertura do plano de saúde, podendo haver alteração dos valores. Nesse sentido, veja-se:(...)Ainda, e apenas para que não restem dúvidas, o Recurso Especial nº 1.568.244/RJ, no qual se fixou o tema nº 952, insistentemente alegado pela Apelante durante o trâmite processual, não se aplica ao presente caso, vez que versa sobre plano de saúde individual ou familiar e não aos planos empresariais, como no presente caso.Assim, a cobrança tal como realizada pelo plano de saúde Apelado revela-se em conformidade com os dispositivos legais aplicados ao caso, sendo natural que havendo a migração de um plano coletivo, subsidiado pelo empregador, para outro individual, ocorram aumentos consideráveis.Nesse sentido, já se manifestou o próprio Superior Tribunal de Justiça: (...)Dessa forma, escorreita a sentença apelada, sendo evidente que a Apelante pode permanecer com o contrato em questão, mas para tanto, impõe-se o pagamento do valor do prêmio tal como indicado no art. 31 da Lei dos Planos de Saúde.Ademais, na linha das decisões acima destacadas, não se ignora que seja possível reconhecer a abusividade do aumento perpetrado pelo plano de saúde, mas, para tanto, impõe-se que a abusividade seja demonstrada, o que não se verifica no caso concreto em análise.No presente, como visto, a Apelante se limita a dizer que o aumento é abusivo, sem demonstrar em que medida este novo contrato se revela abusivo, vez que quando foi aposentada, já era aplicada a tabela por faixa etária ao contrato desta, sendo que são estas cláusulas que devem ser mantidas, ressaltando-se que a Autora teve conhecimento acerca da tabela etária, conforme e-mail coorporativo encaminhado pelo banco empregador (mov. 19.7-1º grau). Neste aspecto, verifica-se que o Acórdão está devidamente fundamentado, posto que o colegiado sopesou todos os aspectos legais necessários para manter a sentença apelada, vez que a abusividade alegada pela autora não restou demonstrada.Em suma, a intenção da embargante seria discutir a possibilidade de manutenção do contrato original, firmado em 1998, sem as alterações havidas em 2015, o que não se mostrou possível, sendo garantida a manutenção de sua condição de beneficiário, mas nas mesmas condições que gozava na vigência do contrato de trabalho.O que se verifica é que a embargante apenas discorre sobre o seu inconformismo a respeito do julgamento realizado por esta Câmara, via para a qual não se destina essa modalidade recursal, já que esta se presta exclusivamente a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e nas lições de Theotonio Negrão, "São incabíveis embargos de declaração utilizados: com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. (RTJ 164/793)" (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 41ª edição, p. 741).Neste sentido, colhe-se o seguinte trecho do julgado do e. Superior Tribunal de Justiça: “II - Nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material. (...) IV - Assim, a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente a sua convicção, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, porque não ocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. (AgInt no AREsp 1670163/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020)Desta forma, não sendo juridicamente plausível o acolhimento dos embargos de declaração, por ausência de subsunção a uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a eventual modificação ou alteração do julgado somente poderia se operar mediante a interposição de recurso aos Tribunais Superiores.Diante da fundamentação exposta, considerando a inexistência de qualquer um dos defeitos referidos no disposto pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos.Por tais razões, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
|