SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002051-11.2016.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Wolff Bodziak
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2020
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2020

Ementa

APELAÇÃO CRIME. DELITO DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. 3. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ARTIGO 28-A, DO CPP COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 13.964/2019. NÃO APLICAÇÃO. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. 4. DOSIMETRIA. 4.1. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO, SEM ALTERAÇÃO DA PENA APLICADA. SÚMULA 231 DO STJ. 4.2. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. NÃO APLICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS BENS FURTADOS APÓS APREENSÃO PELA POLÍCIA. AUSÊNCIA DE ATO VOLUNTÁRIO DA ACUSADA. 4.3. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO MANTIDA. NÚMERO DE CRIMES. CRITÉRIO OBJETIVO. 4.4. PENAS RESTRITIVAS MANTIDAS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.