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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.RENATA HELGA BENKER DE LIMA foi denunciada perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava, como incursa nas sanções do artigo 155, “caput”, do Código Penal – furto simples – em razão dos fatos descritos na denúncia, in verbis:No dia 09 de dezembro de 2015, em hora não precisa, mas durante a madrugada, a denunciada, Renata Helga Benker de Lima, voluntariamente, com intenção de subtrair coisa alheia móvel, deslocou-se até Danceteria Muv Bar, localizada na Rua Coronel Lustosa, 737, nesta cidade e Comarca de Guarapuava e subtraiu de propriedade das vítimas, Gabriela Costa Silvestre, Letícia Stroder Marcondes e Mayra Selella Mafioletti, 01 (uma) bolsa, marca Louise Vuitton, avaliada em R$-900,00 (novecentos reais) contendo 01 (um) aparelho celular, Iphone 4s, avaliado em R$-1.100,00 (mil e cem reais), documentos pessoais, 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo Galaxy S3 mini, avaliado em R$-700,00 (setecentos reais), 01 porta-cartões, avaliado em R$-60,00 (sessenta reais), 01 (um) aparelho celular, marca Apple, modelo Iphone 5S, avaliado em R$-2.180,00 (dois mil cento e oitenta reais), 01 (um) carregador de aparelho celular, 01 (um) batom, marca Dalius PRO, avaliado em R$-18,00 (dezoito reais) e quantia de aproximadamente R$-650,00 (seiscentos e cinquenta reais), conforme auto de exibição e apreensão mov. 4.5 e auto de avaliação mov. 4.19. Em posse dos objetos subtraídos das vítimas a denunciada empreendeu fuga do local, logrando êxito em consumar sua conduta delitiva de subtração. Posteriormente, a Autoridade Policial passou a realizar diligência visando a localização da denunciada, pois um dos aparelhos celulares de uma das vítimas possuía um aplicativo de localização que indicava que o aparelho celular encontrava-se na Churrascaria Casa Vecchia, localizada na Rua Guaíra, 3059, nesta cidade e Comarca de Guarapuava. Diante disso, os milicianos deslocaram-se até o referido local, localizando a denunciada e os objetos subtraídos das vítimas, sendo restituídos a elas, conforme autos de entrega de mov. 4.8, 4.15 e 4.17.”. Concluída a instrução criminal sobreveio a sentença (mov. 161.1) que julgou procedente a denúncia para condenar a ré como incursa nas sanções do artigo 155, “caput”, do Código Penal, à pena de 01 ano, 02 meses e 12 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de 12 dias-multa, vindo a substituir a pena privativa de liberdade por 02 restritivas de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.Inconformada, a defesa da ré apresentou recurso de apelação (mov. 177.1) pugnando:a) seja decretada a nulidade da sentença com a remessa dos autos ao juízo de origem para oferecimento de acordo de não persecução penal; b) com relação à dosimetria da pena: b.1) seja fixada a pena-base no mínimo legal; b.2) sejam reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa; b.3) seja reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 16 do CP; b.4) seja reduzido o “quantum” de aumento em razão do concurso formal de delitos; c) seja mantido o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade e d) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov.180.1), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa extensão, pelo parcial provimento para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, sem alteração da reprimenda (mov. 20.1 - recurso).É o relatório.
2.1- Juízo de admissibilidadeInicialmente, cabe destacar, que o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser apreciado pelo Juízo da Execução, pois é o competente para avaliar a situação econômica do apenado, inclusive porque a situação financeira do sentenciado pode sofrer alteração entre a data da sentença e o início da execução, motivo pelo qual não se conhece desse pedido.Depreende-se também que o apelante carece de interesse de agir, com relação aos pleitos de manutenção da pena-base no mínimo legal, de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, de fixação do regime aberto e de manutenção da substituição a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois já aplicados na r. sentença, sem recurso por parte do Ministério Público, o que implica na impossibilidade de qualquer modificação.A propósito, do parecer, transcreve-se ensinamento de Guilherme de Souza Nucci[1]:“Trata-se de um dos pressupostos subjetivos para a admissibilidade dos recursos. É natural que a parte somente poderá provocar o reexame da matéria já decidida por determinado órgão, remetendo o feito à instância superior, quando eventual modificação da decisão lhe trouxer algum tipo de benefício. Recorrer por recorrer é algo inútil, constitutivo de obstáculo à economia processual (…)”. No mais, estão presentes os requisitos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade e inexistência de fatos impeditivos) e subjetivos (legitimidade e interesse recursais) de admissibilidade recursal, pelo que o recurso merece conhecimento parcial. 2.2. Preliminar2.2.1 - Acordo de não persecução penal.Requer a apelante seja decretada a nulidade da sentença com a remessa dos autos ao juízo de origem para oferecimento de acordo de não persecução penal.Pois bem.A matéria em questão surgiu após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.964/2019, art. 28-A do CPP, que dispôs:“Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: […]”. Em primeiro grau, a questão foi apreciada pelo julgador que indeferiu o pedido, fundamentando:“Em sua manifestação de item 158.1, o Parquet justificou o não oferecimento do acordo sustentando que o benefício somente é cabível antes da instauração da ação e aplicado somente aos casos que venham ocorrer após a entrada em vigor da Lei 13.964/19. De fato, o referido instituto se trata de um negócio jurídico extrajudicial e inexiste previsão legal para sua aplicação em feitos em andamento, além de ser totalmente inconcebível a retroatividade do instituto sob o mero argumento de se tratar de lei mais benéfica, pois abriria precedentes para retroação inclusive a processos já devidamente sentenciados. Além disso, no presente caso, o processo já se encontra com a instrução encerrada, o que conduz ao entendimento de que eventual acordo de não persecução neste momento careceria completamente de finalidade, tendo em vista que seu escopo de racionalizar a persecução criminal em atendimento aos princípios da economia, celeridade e utilidade processuais já se encontra ultrapassado pelo empenho de todos os recursos para o regular desenvolvimento da ação. Portanto, afasto a preliminar”. A d. Procuradoria Geral de Justiça concordou com a decisão, manifestando:“Da simples interpretação literal do dispositivo previsto no artigo 28-A, do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.964/2019, entendo que o acordo de não persecução penal (ANPP) é cabível a fatos delituosos praticados antes da vigência do Pacote Anticrime, desde que ainda não recebida a denúncia: (...)”. A propósito, cita orientação do Enunciado n. 20 do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça: “Cabe acordo de não persecução penal para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia”.Nesse sentido, o Colendo STJ já decidiu:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO TENTADO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. […] Ademais, da simples leitura do referido dispositivo se verifica a ausência dos requisitos para a sua aplicação porquanto o embargante, em momento algum, confessou formal e circunstancialmente a prática de infração penal, pressuposto básico para a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, instituto criado para ser proposto, caso o Ministério Público assim o entender, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, na fase de investigação criminal ou até o recebimento da denúncia e não, como no presente, em que há condenação confirmado por Tribunal de segundo grau” (STJ, EdCl no AgRg no AResp 1.668.298/SP). MINISTRO FELIX FISHER Relator (Ministro FELIX FISHER. Julgado em 26/05/2020, publicado em 03.06.2020) (destacado). No caso em exame, a denúncia foi recebida antes de entrar em vigor a nova lei, motivo pelo qual, não se justifica a remessa dos autos ao juízo de origem para oferecimento de acordo de não persecução penal, sendo válida a sentença proferida. 2.3 – Mérito2.3.1 - Dosimetria da penaRequer o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa.Nesse particular, depreende-se da r. sentença que foi reconhecida apenas a atenuante da confissão espontânea. Entretanto, deve também ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa, pois a apelante tinha 19 anos de idade na data dos fatos (09.12.2015).Não obstante, tal qual ocorreu com a atenuante da confissão espontânea, o reconhecimento da menoridade relativa não conduz à redução da pena abaixo do mínimo legal, tendo em vista o teor da Súmula 231 do STJ, que dispõe: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.Dessa forma, mesmo reconhecidas as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, mantém-se a pena base e intermediária fixadas na r. sentença. 2.3.2 - Arrependimento posteriorRequer a apelante o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 16, do Código Penal (arrependimento posterior), sustentando: “as vítimas não tiveram prejuízo algum, já que recuperaram todos os seus pertences, inclusive foi devolvida a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) às vítimas”.A propósito, prevê o artigo 16, do Código Penal: CP. Art. 16. “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”. Dessa forma, para aplicação da referida causa de diminuição da pena devem estar presentes, de modo cumulativo, os requisitos previstos no artigo citado.Entretanto, no caso em exame, embora o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, alguns dos bens subtraídos foram restituídos às vítimas após terem sido localizados e apreendidos pela polícia, por rastreamento de um do aparelho celular e, não por ato voluntário da acusada, ora apelante. A respeito da matéria, desta Corte cita-se:PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES, POR DUAS VEZES. ARTIGO 155, §4 º, INCISOS, IV, DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 244-B DO ECA, NA FORMA DO ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1. (...). 1.2 APLICAÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO VOLUNTÁRIO. DEVOLUÇÃO DA RES APÓS A INTERVENÇÃO POLICIAL. 2. PENA ESCORREITA E MANTIDA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDOS. 3. (...). (TJPR - 4ª C. Criminal - 0002416- 82.2014.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 26.07.2018). Assim, não tem aplicação, no caso, a causa geral de diminuição da pena - arrependimento posterior -. 2.3.3 - Concurso formalRequer a apelante ainda, a redução da fração atinente ao concurso formal de crimes.Denota-se da r. sentença condenatória, que o julgador aplicou a regra do concurso formal de crimes, aumentando a pena privativa de liberdade em 1/5, sob o seguinte fundamento (mov. 161.1):“No caso dos autos, ficou claro que com uma única conduta a ré atingiu três patrimônios distintos, sendo irrelevante que o agente conheça tal circunstância, incidindo o concurso formal próprio. Assim, utilizando o critério progressivo para aumento da pena, no qual a opção dentre os limites previstos na lei penal deve guardar relação com o número de infrações cometidas, que no caso foram 03(três) patrimônios atingidos, elevo a pena em 1/5 (um quinto)”. Dessa forma, para o aumento da pena diante da aplicação do artigo 70, do Código Penal, utiliza-se o critério objetivo, ou seja, a exasperação ocorre de acordo com o número de crimes praticados pelo sentenciado. Nesse sentido: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. DESPROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. PENA REVISTA. CONCURSO FORMAL E REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDOS. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. […] 5. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Por certo, o acréscimo correspondente ao número de três infrações é a fração de 1/5. Nesse contexto, deve a reprimenda ser definida em 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão pelos crimes de roubo e corrupção de menores praticados em concurso formal, quantum mais benéfico do que o cabível se considerado o concurso material de delitos. […] (HC 544.961/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020) (destacado). Assim, mostra-se adequado o aumento da reprimenda na fração de 1/5 (um quinto), diante do número de delitos praticados (três). 2.3.4 -Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitosRequer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade.Verifica-se da r. sentença que nos termos do disposto no art. 44 do Código Penal (cf. redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.714/98), o julgador substituiu a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, quais sejam: 1) Prestação de serviços à comunidade, a ser realizada na forma do art. 46 do Código Penal, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, sem prejuízo da jornada normal de trabalho do condenado, em entidade a ser designada na fase de execução e 2) Prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, a ser encaminhado ao Fundo Único.Assim, em parte, foi atendido o interesse da ora recorrente, contudo, referida escolha está dentro do poder discricionário do julgador, que pode livremente decidir qual das espécies de penas restritivas mostra-se mais adequada como suficiente para prevenção e repressão do crime. Nesse sentido, cita-se decisão:[2] [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 11. ed. rev., atual. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 994.[2] TJMA – Ac n. 009950.2019 – número único n. 0010520-84.2016.8.10.0040, rel. Des. José Bernardo Silva Rodrigues, 2ª C. Criminal, julgado em 13.06.2019.
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