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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006597-49.2018.8.16.0190 Apelação Cível n° 0006597-49.2018.8.16.0190 Vara da Auditoria da Justiça Militar - Cível - Curitiba Apelante(s): Michael Douglas de Oliveira Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. POLICIAL MILITAR CONDENADO À PENA DISCIPLINAR DE DETENÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LEI FEDERAL Nº 13.967/19 QUE EXTINGUIU A PENA DE PRISÃO DISCIPLINAR PARA OS POLICIAIS MILITARES. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. ANULAÇÃO SOMENTE DA PENALIDADE IMPOSTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO: Cuida-se de recurso de apelação interposto por Michael Douglas de Oliveira contra a sentença proferida na ação anulatória de ato administrativo, ajuizada em desfavor do Estado do Paraná, por meio da qual o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, que visavam à anulação da decisão administrativa que determinou a detenção do servidor e o condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), determinando a suspensão da exigibilidade em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita. Em suas razões recursais, aduziu, inicialmente, a extinção da medida restritiva de liberdade, por força da Lei Federal nº 13.967/19. Defendeu que ficou comprovada a violação aos princípios da administração pública na apuração do processo administrativo. Sustentou a imparcialidade do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar – FATD em razão da suspeição da Oficial encarregada, pois é casada com o Oficial acusador, e pelo fato de que estava sofrendo perseguição. Suscitou a ausência de motivação para o serviço de campo realizado que culminou na penalidade imposta, enfatizando que estaria sendo punido de forma velada por fatos alheios ao FATD e, em razão disso, houve violação ao princípio da isonomia e da moralidade. Ressaltou, ainda, que seu superior hierárquico fora condenado à mesma punição disciplinar, porém teve sua pena atenuada. Por fim, relatou que houve a violação ao contraditório no processo administrativo. Pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita e pelo provimento do recurso, para o fim de declarar a nulidade do ato administrativo que aplicou a penalidade de detenção, bem como a consequente inversão do ônus sucumbencial. O Estado do Paraná apresentou contrarrazões no mov. 123.1 pugnando pela manutenção da sentença. Vieram os autos a esse e. TJPR. É o relatório. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. :Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2. Mérito: Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o processo administrativo que aplicou a pena de detenção ao apelante, Policial Militar do Estado do Paraná, deve ser anulado e a medida disciplinar extinta, em razão da Lei Federal nº 13.967/19. Da detida análise do processo, à luz do direito aplicável à espécie, não se vislumbra, contudo, violação ao devido processo legal ou outra mácula que permita anular a decisão do Comandante do 4º BPM. No entanto, o recurso merece parcial provimento, em virtude da extinção da pena de prisão disciplinar. 2.1. Trata-se de ação anulatória do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar – FATD nº 510/2018 expedido para apurar indícios de transgressão disciplinar do Sd. QPMG-1 Michael Douglas de Oliveira, em razão de acusação feita pelo 2º Ten. QOPM Danilo Santana Barbosa, no seguinte sentido: “Por ter, o Acusado Sd. QPMG-1 Michael Douglas de Oliveira, RG 12.543.573-4, em tese, em data de 10 Mar 18, no horário compreendido entre 21h e 23h, realizado apresentação musical no estabelecimento comercial “Lanchonete do Vandão”, localizado à Rua Aparecido Scandelal, nº 217 – Santa Fé-PR.” Após a instrução processual, com a apresentação de defesa e a oitiva das testemunhas e do acusado, sobreveio a decisão do Ten. Cel. QOPM Enio Soares dos Santos, Comandante do 4º BPM, no sentido de que ficou comprovado que houve transgressão disciplinar por parte do acusado, condenando a pena de 02 (dois) dias de detenção. 2.2. Em primeiro lugar, cumpre destacar que ao judiciário cabe o controle dos atos administrativos somente para extirpar ilegalidades, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, leia-se: ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES. INCONGRUÊNCIA. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade. 2. “Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido”; (MS 15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011). 3. No caso em apreço, se o ato administrativo de avaliação de desempenho confeccionado apresenta incongruência entre parâmetros e critérios estabelecidos e seus motivos determinantes, a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade. 4. A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade. 5. “Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária.” (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição.) 6. O acolhimento da tese da recorrente, de ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, demandaria reexame do acervo fático-probatórios dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1280729 / RJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 2011/0176327-1. Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 10/04/2012. Data da Publicação/Fonte DJe 19/04/2012.) Ou seja, entre os meios de controle dos atos administrativos discricionários, o de maior proteção aos administrados é a intervenção do Poder Judiciário que, sem adentrar no mérito da conveniência e oportunidade do ato praticado, deve analisar se ele está de acordo com o ordenamento jurídico, bem como se obedeceu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade aos fins colimados. Dessa forma, cabe ao Poder Judiciário coibir o abuso de poder e arbitrariedade dos administradores, que utilizam a liberdade de praticar o ato administrativo discricionário para atingir objetivos em dissonância com os princípios que regem a Administração Pública. 2.3. Pois bem. Inicialmente, cumpre afastar a alegação do recorrente em relação a suspeição da Oficial encarregada pelo Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar – FATD sob o fundamento de que é casada com o Oficial acusador. Isso, porque a Lei Estadual nº 16.544/10 disciplina, em seu art. 10, os casos de impedimento e suspeição, da seguinte forma: Não poderá ser nomeado em processo disciplinar:Art. 10º. aquele que formulou a acusação;I - as pessoas que tenham entre si, com o ofendido ou acusado,II - parentesco consanguíneo ou afim, na linha reta ou até o terceiro grau de consanguinidade colateral ou de natureza civil; a pessoa que se der, justificadamente, por suspeito ou impedido, seIII - não o fizer, que tiver sua suspeição ou seu impedimento constatado(a) por intermédio de manifestação de terceiros; o militar estadual que tiver interesse pessoal na decisão;IV - aquele que seja inimigo ou amigo intimo do acusado ou da vítima;V - o militar estadual que esteja submetido a qualquer processoVI - disciplinar previsto nesta lei ou que se encontre sub judice, em razão de prisão em flagrante delito ou de processo criminal com denúncia recebida. Analisando o dispositivo legal mencionado, verifica-se que o caso dos autos não se amolda em nenhuma das situações de impedimento e suspeição. Além disso, o relatório da Oficial encarregada pelo FATD foi favorável ao recorrente, concluindo que “não e vislumbra cometimento de transgressão disciplinar bem (mov. 1.4 – fls. 26 – 30).como de crime militar na conduta do acusado ...” Logo, não há nulidade no ato administrativo em razão da atuação da Oficial encarregada pelo FATD, uma vez que, embora seja casada com o Oficial acusador, não se enquadra nos casos de suspeição. 2.4. Arguiu o recorrente a imparcialidade na apuração do FATD, sob a justificativa de que estava sofrendo perseguição. Ora, não se desconhece da informação prestada pela testemunha durante o processo administrativo no sentido de que ouviu o Sargento Marcel afirmar que a motivação para a realização das diligencias que culminaram na punição do recorrente se deu em razão de que esse havia feito “gracinhas” no batalhão e estavam “pegando no pé dele”. No entanto, nota-se que a informação está isolada nos autos, não sendo corroborada com nenhuma outra prova e, em razão disso, conclui-se que não ficou demonstrada a suposta perseguição que poderia acarretar na imparcialidade da decisão administrativa. Outrossim, também deve ser afastado o argumento do recorrente no sentido de que não houve motivação para a realização do serviço de campo no qual foi identificada sua conduta, pois, como mencionado anteriormente, sua submissão ao processo disciplinar se deu em razão da acusação do 2º Ten. QOPM Danilo Santana Barbosa, nos termos do art. 5º, inc. II, da Lei nº 16.544/10. 2.5. Em relação a suposta violação dos princípios da isonomia e do contraditório, também não assiste razão ao recorrente. Isso, em razão de que não é possível comparar o FATD que ensejou a propositura dessa demanda com a punição disciplinar do superior hierárquico do recorrente, sob o fundamento de que a pena teria sido atenuada, pois não se pode depreender qual foi a conduta do superior hierárquico nem mesmo como se deu o processo disciplinar. Ademais, extrai-se do FADT juntado que foram assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, pois o servidor teve a oportunidade de informar sua versão dos fatos, apresentar alegações escritas, bem como recorrer da decisão final, embora tenha interposto o recurso fora do prazo (mov. 1.4). Assim, contata-se que não houve violação dos princípios da administração pública, nem mesmo do devido processo legal no processo administrativo disciplinar do recorrente. 2.6. Contudo, ainda que ausente as ilegalidades apontadas pelo recorrente durante o trâmite do processo administrativo, a punição imposta deve ser revista sob o olhar do atual regramento a respeito da extinção da pena de prisão disciplinar. Embora o instituto da retroatividade da lei mais benéfica seja inerente à legislação penal, há entendimentos no sentido de que a sua aplicação pode se dar em casos como o dos autos. Isso, porque se utiliza por analogia as disposições previstas no artigo 5°, XL, da Constituição Federal, segundo o qual: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Logo, as novas regras previstas introduzidas pela Lei Federal nº 13.967/19, devem ser consideradas no caso dos autos, em face do princípio constitucional da retroatividade da lei mais benigna. Referida legislação extinguiu a pena de prisão disciplinar para os policiais militares e os corpos de bombeiros militares, nos seguintes termos: Art. 2º O art. 18 do passa aDecreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, vigorar com a seguinte redação: “ As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serãoArt. 18. regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, observados, dentre outros, os seguintes princípios: I - dignidade da pessoa humana; II - legalidade; III - presunção de inocência; IV - devido processo legal; V - contraditório e ampla defesa; VI - razoabilidade e proporcionalidade; VII - vedação de medida privativa e restritiva de liberdade.” (NR) (Destacou-se). Assim, embora a nova lei estabeleça o prazo de 12 (doze) meses para que seja regulamentada e implementada nos Estados, a necessidade de edição de leis e atos normativos complementares não pode ser oposta aos que estão submetidos a prisão disciplinar por força de medida retirada do ordenamento jurídico. Esse foi o entendimento exarado no julgamento do habeas corpus nº 0000020-33.2020.8.16.0013, no sentido de que: “Eventual condição de eficácia da Lei válida e vigente não obsta a imediata colocação em liberdade daqueles que estão submetidos à Ainda, destacou o magistrado na sentença que:medida hoje considerada ilegal.”. “Sob essa ótica, no dia 6 de janeiro do corrente ano, a PMPR emitiu a Orientação 001/2020, por meio da qual o Corregedor-Geral da Polícia Militar do Paraná (PMPR), no uso de suas atribuições, orientou aos Senhores Comandantes de OPM/OBM que não há alteração na aplicação, no julgamento, na classificação, na graduação, conceituação e execução das punições disciplinares. Todavia, quando a punição aplicada cercear a liberdade do militar, seu cumprimento deve ser suspenso até ulterior normativa neste sentido.” Neste sentido, a sentença merece reparo, a fim de que seja aplicada ao caso a lei mais benéfica ao acusado, ora recorrente, devendo o processo administrativo ser parcialmente anulado em relação a penalidade de detenção imposta, cabendo aos agentes responsáveis a aplicação de medida alternativa para a punição do acusado, uma vez que subsiste a transgressão disciplinar apurada. 2.7. Por fim, o ônus sucumbencial deve ser redistribuído. Diante da sucumbência recíproca, ficam ambas as partes condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, mantenho os fixados na origem ao procurador do réu e arbitro o mesmo valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao procurador do autor. Ainda, fica suspensa a exigibilidade da condenação do autor, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade de justiça. 3. :Conclusão Por tais fundamentos, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação para o fim de anular tão somente a penalidade imposta ao recorrente e redistribuir o ônus sucumbencial, nos termos do voto. DECISÃO: Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE o recurso de Michael Douglas de Oliveira. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Luiz Mateus De Lima, com voto, e dele participaram Desembargador Carlos Mansur Arida (relator) e Desembargador Leonel Cunha. 17 de julho de 2020 Desembargador Carlos Mansur Arida Relator (a)
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