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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença (fls. 160/1565, 173/175 e 185/186) proferida nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar de Tutela Antecipada ajuizada pelos recorridos em face da recorrente, a qual julgou procedente o pedido inicial para convolar em definitivo a liminar concedida (fls. 56/57), com o fim de que a ré não cobre dos autores os valores referentes ao tratamento médico (cateterismo e angioplastia coronária com colocação de stent). 1.2. A acórdão, cujo relator à época foi o Excelentíssimo Des. Luiz Osório Moraes Panza, não conheceu do Agravo Retido e conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação (mov. 1.3 dos autos de Apelação). Confira-se:1.3. Opostos Embargos de Declaração pela Unimed Londrina, estes restaram rejeitados (mov. 1.6 dos autos de Apelação), cuja ementa segue abaixo:1.4. Interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário pela apelante, em 26/03/2015, ao primeiro negou-se seguimento, sem que houvesse interposição de Agravo de Instrumento ao STJ (mov. 1.12 dos autos de Apelação). Ao segundo determinou o sobrestamento até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B e § 1º do Código de Processo Civil e art. 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Isso porque em 31/08/2011 reconheceu-se a repercussão geral da questão constitucional discutida, qual seja, a possibilidade ou não da aplicação da Lei nº 9.656/98 sobre Plano de Saúde aos contratos firmados anteriormente à sua vigência (Tema 123), nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, através da decisão proferida no ARE nº 652.492 de relatoria da Ministra Carmen Lúcia. 1.5. Em consulta ao site da Suprema Corte, verificou-se que, em 25/02/2016, o ARE nº 652.492 foi substituído pelos RE nº 948.634 para julgamento do tema de repercussão geral. 1.6. Conforme decisão de mov. 15.1 dos Autos de Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte de Justiça autorizou o resgate do Tema 123/STF (RE nº 948.634) e encaminhou à esta Câmara para, querendo, exercer juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II do CPC e art. 371 e art. 372 do RITJPR. 1.7. Intimada, a Unimed Londrina – Cooperativa de Trabalho Médico manifestou-se no sentido de que a limitação contratual era inequívoca e de pleno conhecimento da parte autora, no que requer o provimento do recurso de apelação (mov. 19.1 dos autos de apelação) É o relatório.
Fundamentos de fato e de direito2. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 123/STF, decidiu conforme segue: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 123 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PLANOS DE SAÚDE. LEI 9.656/1998. DISCUSSÃO SOBRE A SUA APLICAÇÃO EM RELAÇÃO A CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À RESPECTIVA VIGÊNCIA. I - A blindagem constitucional ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada configura cláusula pétrea, bem assim um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito, consubstanciando garantias individuais de todos os cidadãos. II - Os efeitos decorrentes da entrada em vigor da Lei 9.656/1998 em relação a fatos passados, presentes, futuros e pendentes pode variar, de acordo com os diferentes graus da retroatividade das leis, admitida pela doutrina e jurisprudência em casos particulares. III - Dentro do campo da aplicação da lei civil no tempo é que surge a regulamentação do setor de prestação de assistência suplementar à saúde, como forma de intervenção estatal no domínio econômico, implementada pela Lei 9.656 /1998, a gerar reflexos no campo da aplicação da lei civil no tempo. IV - A expansão da assistência privada à saúde, paralelamente à sua universalização para além de estar calcada no direito constitucional de acesso à saúde, também atende aos ditames da livre iniciativa e da proteção ao consumidor, ambos princípios norteadores da ordem econômica nacional. V - Como em qualquer contrato de adesão com o viés de aleatoriedade tão acentuado, a contraprestação paga pelo segurado é atrelada aos riscos assumidos pela prestadora, sendo um dos critérios para o seu dimensionamento o exame das normas aplicáveis à época de sua celebração. VI - Sob a perspectiva das partes, é preciso determinar, previamente, quais as regras legais que as vinculam e que servirão para a interpretação das cláusulas contratuais, observado, ainda, o vetusto princípio pacta sunt servanda. VII - A dimensão temporal é inerente à natureza dos contratos de planos de saúde, pois as operadoras e os segurados levaram em conta em seus cálculos, à época de sua celebração, a probabilidade da ocorrência de riscos futuros e as coberturas correspondentes. VIII - As relações jurídicas decorrentes de tais contratos, livremente pactuadas, observada a autonomia da vontade das partes, devem ser compreendidas à luz da segurança jurídica, de maneira a conferir estabilidade aos direitos de todos os envolvidos, presumindo-se o conhecimento que as partes tinham das regras às quais se vincularam. IX - A vedação à retroatividade plena dos dispositivos inaugurados pela Lei 9.656/1998, como aqueles que dizem respeito à cobertura de determinadas moléstias, além de obedecer ao preceito pétreo estampado no art. 5°, XXXVI, da CF, também guarda submissão àqueles relativos à ordem econômica e à livre iniciativa, sem que se descuide da defesa do consumidor, pois todos encontram-se expressamente previstos no art. 170 da CF. X – Os contratos de planos de saúde firmados antes do advento da Lei 9.656/1998 constituem atos jurídicos perfeitos, e, como regra geral, estão blindados contra mudanças supervenientes, ressalvada a proteção de outros direitos fundamentais ou de indivíduos em situação de vulnerabilidade. XI - Nos termos do art. 35 da Lei 9.656/1998, assegurou-se aos beneficiários dos contratos celebrados anteriormente a 10 de janeiro de 1999 a possibilidade de opção pelas novas regras, tendo o § 4° do mencionado dispositivo proibido que a migração fosse feita unilateralmente pela operadora. XII – Em suma: As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados. XIII - Recurso extraordinário a que se dá provimento.” (RE 948634, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-274 DIVULG 17-11-2020 PUBLIC 18-11-2020). Grifou-se. 2.2. Constou no acórdão que a autora é beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré desde 14/03/1997 (fls. 77), sob o contrato nº 703103683. Ainda, que a negativa por parte da ré para a realização de cateterismo e angioplastia coronária com colocação de stent se deu em razão da inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 aos contratos celebrados antes de sua entrada em vigor e da expressa exclusão contratual. 2.3. Consignou-se no sentido de que quando a prestadora de plano de saúde não comprova ter oportunizado aos que já eram beneficiários a migração/adequação às novas disposições da Lei nº 9.656/98, em conformidade com a Resolução Normativa nº 64/03, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (vidente à época) e do art. 35 da referida Lei, as normas previstas no diploma legal em discussão deverão ser plenamente aplicadas. 2.4. Logo, o julgado está em consonância com a repercussão geral, vez que, inexistindo demonstração de que tenha sido oportunizado aos autores a adequação de seus planos à Lei nº 9.656/98, não importa que no anterior não tenha sido contratada a cobertura para cirurgia cardíaca. 2.5. Ademais, conforme também ficou registrado naquele acórdão, a Resolução Normativa nº 211/2010 da ANS, em seu anexo referente ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde”, vigente à época da solicitação da liberação do procedimento (05/03/2010), previa como cobertura mínima obrigatória o cateterismo e a angioplastia coronária com colocação de stent. 2.6. Dessa forma, em atenção ao contido no art. 1.040, inciso II, do CPC, não é o caso de se alterar o acórdão de mov. 1.3. 2.7. Diante do exposto, vota-se no sentido de não exercer o juízo de retratação, nos termos da fundamentação.
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