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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n° 0004590-35.2019.8.16.0001 2ª Vara Cível de Curitiba Emanuelle Cristine Moreira de LimaApelante(s): TIM Celular S.A.Apelado(s): Relator: Desembargador Albino Jacomel Guérios RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA REGULARIDADE DA DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORADO. VALORQUANTUM SUGERIDO NA INICIAL QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE ESTIMATIVO. SÚMULA 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0004590-35.2019.8.16.0001, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 2.ª Vara Cível, em que é apelante Emanuelle Cristine Moreira de Lima e apelada TIM Celular S.A. Acordam os Magistrados da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em , nos termos desteprover a apelação julgamento. § 1. Emanuelle Cristine Moreira de Lima demandou visando aTIM Celular S.A. declaração de inexistência de dívida e a compensação por dano moral sofrido em razão de inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Julgou-se procedente a demanda para declarar a inexistência da dívida e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por dano moral, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação. Pela sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação para postular a majoração da indenização do dano moral para o valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a alteração do termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso. O recurso foi respondido. É o relatório. § 2. Resumo 1. A autora quer que se declare a inexistência do débito que levou à inscrição de seu nome nos cadastros de devedores, tendo em vista que não há débitos pendentes com a ré, bem como pleiteia o pagamento de indenização por dano moral. 2. A ré contestou o feito (mov. 29.1) argumentando, em resumo, (a) que a autora contratou os serviços por ela prestados na modalidade “TIM CONTROLE B PLUS” (b) que as faturas não foram adimplidas nos meses 07/07/2018 e 07/08/2018 e (c) que não há conduta ilícita da ré a justificar o dever de indenizar. 3. A MMª. Juíza singular proferiu sentença declarando a inexigibilidade do débito apontado na inicial, bem como condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral. 4. A autora recorre a este Tribunal para postular a majoração da indenização e a alteração do termo inicial dos juros de mora. 2.1. Mérito recursal A inscrição foi indevida, como visto, violando o cadastramento ilegítimo a honra da autora, nos seus dois aspectos, objetivo e subjetivo. De modo algum o artigo 43 do Código do Consumidor permite o cadastramento do consumidor que nada deve ou do consumidor que somente aparenta dever ao fornecedor; é necessário que a dívida de fato exista, e além de existir ela deve ser líquida e exigível e encontrar-se o devedor em mora, e isso pela própria razão de ser dos bancos de dados, que têm o objetivo de revelar ao público, para a proteção de outros fornecedores, a inadimplência do consumidor, a falta de crédito; e o cadastramento indevido viola a imagem, a intimidade e a honra (subjetiva e objetiva) do consumidor, todos direitos fundamentais, existindo, em casos assim, dano moral, conceituado dessa forma pela doutrina – : e aqui o ato ilícito negado pela ré O dano moral vem a ser a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada pelo fato lesivo. Qualquer lesão que alguém sofra no objeto do seu direito repercutirá, necessariamente, em seu interesse; por isso, quando se distingue o dano patrimonial do moral, o critério da distinção não poderá ater-se à natureza ou índole do direito subjetivo atingido, mas ao interesse, que é pressuposto desse direito, ou ao efeito da lesão jurídica, isto é, ao caráter de sua repercussão sobre o lesado, pois somente desse modo se poderia falar em dano moral.[1] E no sentido da caracterização do dano moral no cadastramento indevido: A inscrição indevida do nome do autor em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição bancária, desinfluente a circunstância de que a abertura de conta se deu com base em documentos furtados e para tanto utilizados por terceiro (STJ, Resp. 432.177/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior). Não precisava a autora provar algo mais além do cadastramento. O dano moral é ao menos o dano à honra, segundo entendimento dominante no Superior Tribunalin re ipsa, de Justiça. De acordo com uma regra da experiência, basta o cadastramento para uma pessoa sentir-se ofendida em sua honra (subjetiva e objetiva). Decorrendo o dano moral da lesão a interesses não-patrimoniais, apenas a extensão e a gravidade da ofensa deveriam servir como critérios para a sua compensação, sem se pensar em uma função punitiva ou preventiva , aliás, como estabelece o artigo 944,[2] parágrafo único, do Código Civil. Entretanto, o uso das duas funções, ressarcitória e punitiva, ao lado da dissuasiva, é aceito na doutrina, majoritariamente, e nos tribunais quase que unanimemente, e afina-se a um senso ético-moral mínimo que quer que o ilícito seja de algum modo punido. O professor Carlos Alberto Bittar encontrou o ponto de equilíbrio ao fazer a simbiose entre o do ressarcimento do e o Acaráter punitivo dano moral caráter ressarcitório. conjunção de ambos os critérios é apontado em diversos julgados dos Tribunais do País. A gravidade da lesão, a magnitude do dano e as circunstâncias do caso, além do efeito dissuasório da indenização devem ser observados, de forma conjugada e com bastante rigor na fixação do montante indenizatório . E reconhecida a necessidade da indenização cumprir[3] aqueles papéis, os critérios mais adequados e corretos para a sua fixação devem ser: (i) os inerentes à lesão em si, ou seja, aqueles que retratam a extensão desta (como a essencialidade do bem atingido, o sofrimento causado à vítima quando isso ocorrer); (ii) os relacionados ao comportamento do ofensor, ao lado de dados econômico-financeiros e sociais, muito embora esses dados não devam relacionar-se à vítima, por não se coadunarem com a noção de dignidade, extrapatrimonial, na sua essência, quaisquer fatores patrimoniais para o juízo de reparação . O efeito dissuasório deve ser empregado quando a atividade danosa do[4] ofensor puder repetir-se, quando a situação de fato indicar a necessidade de refrear-se possíveis condutas semelhantes e igualmente ilícitas. Mas a função ressarcitória é a que deve prevalecer, por ser próprio do o princípio da ressarcibilidade da vítima, enfim,Direito dos Danos por consistir a compensação do dano a própria razão de ser da indenização. As outras duas funções, embora relevantes, são acessórias, mas mesmo assim devem interferir na fixação da indenização. E ao lado de critérios gerais como a incomensurabilidade do dano moral, o atendimento à vítima, à minoração do seu sofrimento, o contexto econômico do País etc., a doutrina recomenda o exame: (i) da conduta reprovável, (ii) da intensidade e duração do sofrimento; (iii) a capacidade econômica do ofensor e (iv) as condições pessoais do ofendido[5] . Levando tudo isso em conta, deve o valor da indenização dos danos morais serem arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). 2.2. Termo inicial dos juros de mora A autora requer que a incidência dos juros de mora sobre os danos morais se dê a partir do evento danoso (inscrição indevida). Com razão. Considerando que a situação em tela envolve obrigação extracontratual, aplica-se a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça quanto aos juros moratórios: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. O mesmo entendimento é adotado por este Tribunal de Justiça, valendo citar os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO – INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS DE ACORDO COM O ART. 85, §2°, CPC – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) – FIXAÇÃO DEHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0002070-32.2016.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 07.02.2019) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE IMPÕEM O AUMENTO DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 362 DO STJ. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE FIXAÇÃO DEEXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PACIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0007247-52.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Guilherme Freire - J. 09.08.2018)de Barros Teixeira 2.3. Ônus de sucumbência A pretensão inicial foi o recebimento de indenização por dano moral no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e nas razões recursais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em contrapartida dos R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrados neste julgamento. Ocorre que o valor indenizatório é estabelecido de acordo com o livre prudente arbítrio do juiz. O pedido formulado pela parte é meramente estimativo. Desse modo, a fixação da indenização do dano moral em valor inferior ao pleiteado pelo autor não importa em sucumbência, conforme determina a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Nesse sentido, anote-se o julgado STJ: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ENTRE O AUTOR DO DANO E A PESSOA DEMANDADA. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. QUESTÕES DE FATO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS. TERMO FINAL E REVERSÃO DO PENSIONAMENTO. DESPESAS COM SEPULTAMENTO DA VÍTIMA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. [...] 6. Conforme dispõe a Súmula n. 326 do Apelação Cível n. 0043150-90.2012.8.16.0001 STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 113.612/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, .julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017) Nesse sentido, é o posicionamento deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – QUEDA DE PACIENTE DA MACA, APÓS PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERIFICADA – SENTENÇA MANTIDA – DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA COM BASE NA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - – SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA OU EM MAIOR PROPORÇÃO DA AUTORA – INOCORRÊNCIA – VALOR SUGERIDO NA INICIAL QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE ESTIMATIVO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - HONORÁRIOSMANTIDOS – RECURSAIS – CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 (...) 2 – A fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Juiz, devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. 3 - A fixação da indenização por danos morais em quantia inferior àquela sugerida na inicial, não implica em sucumbência recíproca, ex vi 4 – (...) (TJPR - 10ª C.Cível -da Súmula 326, Superior Tribunal de Justiça. 0033740-46.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 11.04.2019) Assim, a autora obteve êxito integral no seu pedido, motivo pelo qual o ônus sucumbencial deverá ser suportado integralmente pela parte ré, por força da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. § 3. PELO EXPOSTO, a Câmara, por unanimidade, provê a apelação da autora, nos termos da fundamentação supra e, consoante dicção do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, majora os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre .o valor da condenação Presidiu a sessão o Desembargador (sem voto), e dela participaramLuiz Lopes os Desembargadores e Guilherme Freire de Barros Teixeira Domingos Thadeu Ribeiro da , que acompanharam o voto do Relator.Fonseca Curitiba, 03 de julho de 2020. Albino Jacomel Guerios Relator DINIZ, Maria Helena, Revista Literária de Direito, n. 9, janeiro/fevereiro de 1996.[1] A responsabilidade civil por dano moral, in MORAES, Maria Celina Bodin de, Rio de[2] Danos à Pessoa Humana, Uma Leitura Civil Constitucional dos Danos Morais, Janeiro: Renovar, 2003, p. 303 e seguintes. SANTOS, Antonio Jeová, 3ª ed., São Paulo: Método, 2001, p. 162.[3] Dano moral, MORAES, Maria Celina Bodin de, ob. c., p. 306.[4] SANTOS, Antonio Jeova, p. 180 e seguintes.[5]
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