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JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA RÉ. DETERMINAÇÃO DE REANÁLISE DO CASO POR ESTA EGRÉGIA CORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM PRAZO PARA RESPOSTA EXÍGUO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DOS CUSTOS RELATIVOS À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVAMENTE. SÚMULA 389 DO STJ. EXTINÇÃO DO PEDIDO EXIBITÓRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por OI S.A. – em recuperação judicial, visando reformar sentença que julgou procedente ação de adimplemento contratual, com exibição incidental de documentos, condenando a ré ao pagamento de indenização substitutiva, correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. A parte ré alegou, entre outros pontos, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e pagamento da taxa de serviço.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prévio requerimento administrativo e pagamento do custo do serviço, aptos a demonstrar o interesse de agir para o pedido de exibição incidental de documentos.III. Razões de decidir3. A falta de prévio requerimento administrativo e pagamento do custo do serviço, conforme a Súmula 389 do STJ, impede o prosseguimento do pedido exibitório incidental.4. A notificação extrajudicial enviada apenas para cumprimento formal, sem intenção efetiva de solução administrativa, não é suficiente para caracterizar o interesse de agir.5. A ausência de interesse de agir resulta na extinção do pedido de exibição de documentos sem resolução do mérito.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e parcialmente provida, extinguindo-se o pedido de exibição de documentos sem resolução do mérito e redistribuindo o ônus sucumbencial.Tese de julgamento: A falta de prévio requerimento administrativo e do pagamento do custo do serviço, conforme a Súmula 389 do STJ, impede o prosseguimento do pedido exibitório incidental em ações judiciais._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 485, VI; Lei nº 6.404/1976, art. 100, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 982.133/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.10.2009; STJ, REsp nº 1.301.989/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 20.05.2014; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0002349-36.2023.8.16.0167, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 25.03.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0071759-54.2010.8.16.0001, Rel. Juíza Fabiana Silveira Karam, j. 12.03.2021; Súmula nº 389/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, para pedir documentos na Justiça, é preciso primeiro tentar obtê-los diretamente da empresa e pagar as taxas necessárias. No caso, a parte que pediu os documentos não conseguiu provar que fez esse pedido antes e que pagou as taxas, apenas enviou uma notificação que não demonstrou uma real intenção de resolver a questão. Por isso, o pedido para exibir os documentos foi considerado inválido e foi extinto sem análise do mérito. A decisão também redistribuiu as despesas do processo entre as partes.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011530-94.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 06.02.2026)
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 0011530-94.2011.8.16.0001, da 12ª Vara Cível de Curitiba em que é apelante OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e apelado ROVILSON JOSÉ JOÃO. 1. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível (mov. 1.7 e 1.8), interposta por OI S.A. - em Recuperação Judicial em face da sentença de mov. 1.6 e 1.7, integrada pela decisão proferida no mov. 1.14, proferida nos autos de Ação Ordinária de Adimplemento Contratual nº 0011530-94.2011.8.16.0001, a qual julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: "Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a efetuar a correta subscrição das ações desde a integralização do capital pelo autor. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data em que deveriam ter sido pagos à autora, acrescidos de juros de mora de 0,5% desde a mesma data até a entrada em vigor do Novo Código Civil, quando passa a incidir juros de 1% ao mês". Irresignada, apelou a parte ré, sustentando, em síntese: a) falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e pagamento da taxa de serviço; b) manifesta prescrição, tendo em vista que aplica-se ao caso o art. 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil; c) ausência de comprovação do fato constitutivo do direito invocado pelo apelado; d) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e indevida inversão do ônus da prova; e) no regime de Plano de Atendimento Integral à Demanda, o valor pago pelo promitente-assinante não representa subscrição de ações e, por conseguinte, não poderia ser considerado como padrão para sua futura emissão; f) as ações, oriundas do contrato celebrado sob o regime de PAID, foram emitidas de acordo com o valor apurado no laudo de avaliação, exatamente nos termos do que determina o artigo 170, §3º, da Lei das S.A; g) os pedidos subsidiários formulados acerca dos dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio devem ser julgado improcedentes, além disso, ainda que se entenda devido pagamento dos dividendos, estes já estariam prescrito, conforme a regra do artigo 287, II, "a", da Lei Sociedades Anônimas; h) impositiva a conversão da obrigação em perdas e danos ante a impossibilidade de emissão de ações; i) a sentença indevidamente fixou como termo inicial dos juros de mora a data em que supostamente foram integralizadas, porém o termo inicial deve ser da data do trânsito em julgado; j) a conversão das ações faltantes em indenização pecuniária faz com que o autor deixe de ser considerado acionista e, portanto, não possui mais direito aos benefícios decorrente desta condição, quais sejam, dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio; k) o pagamento da diferença, caso não sejam consideradas as ações de grupamento de ações, implicaria em enriquecimento ilícito. Sobreveio julgamento por este Colegiado, em acórdão assim ementado (mov. 1.5): “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES PELA BRASIL TELECOM S/A - APELAÇÃO - FALTA DE INTERSSE DE AGIR - AFASTADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRESCRIÇÃO - NÃO ACOLHIDA - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - PRAZO PREVISTO NO ART. 177 DO CC/1916 C/C 205 E 2.028 DO CC VIGENTE - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM INDENIZAÇÃO - RECURSO ACOLHIDO NESTA PARTE - CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA SOBRE O TEMA - VALOR DA AÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. - DIREITO AO ADIMPLEMENTO DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DECORRE DIRETAMENTE DO DIREITO À EMISSÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS A MENOR - PRAZO PRESCRICIONAL DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS - TERMO INICIAL DA DATA DA DECISÃO QUE RECONHECE O DIREITO ÀS AÇÕES PLEITEADAS - JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO - GRUPAMENTO DE AÇÕES - MATÉRIA QUE NÃO PODE IMPLICAR EM ÓBICE PARA A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1092566-9 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - Unânime - J. 20.05.2014) A ré manejou Embargos de Declaração (mov. 1.6), os quais restaram desacolhidos (mov. 1.8). Ainda irresignada, a parte em referência interpôs Recurso Especial (mov. 1.9) e Recurso Extraordinário (mov. 1.11), com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c” e 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, respectivamente. O então 1º Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, Excelentíssimo Desembargador Renato Braga Bettega, negou seguimento ao Recurso Extraordinário e determinou o sobrestamento do Recurso Especial, na forma da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, do STJ e art. 543-C do CPC/73, tendo em vista os Recursos Especiais nº 1.388.097/RS; 1.385.932/RJ; e, 1.388.843/DF (mov. 1.16). Posteriormente, o 1º Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça à época, Excelentíssimo Desembargador Coimbra de Moura, encaminhou o feito a esta colenda Câmara para exercer possível juízo de retratação, em razão do julgamento do REsp nº 1.301.989/RS (mov. 12.1, dos autos 0011530-94.2011.8.16.0001 Pet 2). Submetidos os autos para tal desígnio, este Órgão Fracionário, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação para adotar a orientação emanada de leading case, qual seja, converter "... a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação" (mov. 33.1).Em nova decisão acostada ao mov. 17.1 dos autos 0011530-94.2011.8.16.0001 Pet 2, a 1ª Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos à esta Câmara, para possível juízo de retratação em relação ao observado no leading case n. 982.133/RS (Tema 42/STJ). Assim, voltaram os autos a este Órgão Fracionário para exame da possibilidade de reapreciação da matéria. Intimada, a parte autora deixou transcorrer “in albis” o prazo que lhe fora concedido para demonstrar documentalmente a existência de requerimento prévio administrativo correspondente à pretensão que deduziu em juízo, bem como do pagamento de taxa, nos termos delineados na decisão em referência (mov. 58.0). A ré, por sua vez, pugnou pelo reconhecimento da ausência do cumprimento integral dos requisitos da Súmula nº 389/STJ pelo apelado, pleiteando ao fim, a extinção do processo, sem a resolução do mérito, diante da evidente falta de interesse de agir (mov. 55.1).A esse respeito, esta Corte realizou a análise do juízo de retratação, nos seguintes termos (mov. 67.1): “JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA RÉ. DETERMINAÇÃO DE REANÁLISE DO CASO POR ESTA EGRÉGIA CORTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO, QUANDO EXIGÍVEL, PARA CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 982.133/RS EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO VERTIDO EM QUE HOUVE A COMPROVAÇÃO DE FORMULAÇÃO DE REGULAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA RÉ CONTENDO A EXIGÊNCIA OU INSTRUÇÕES PARA O PAGAMENTO DO CUSTO PELO SERVIÇO. COBRANÇA DA REFERIDA TAXA QUE CONSISTE EM MERA FACULDADE DA SOCIEDADE ANÔNIMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, § 1º, LEI Nº 6.404/76. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE COLEGIADO, POR FUNDAMENTO DIVERSO”. Ato contínuo, a parte ré reiterou o julgamento do recurso especial nº 1996511, sendo os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que proferiu a seguinte decisão (mov. 36.1 - 0003350-87.2014.8.16.0194 Pet): “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM COMPANHIA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELA CORTE PARANAENSE. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DE TAXA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. (...) Nessas condições, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial a fim de determinar o envio dos autos ao TJPR para que verifique se houve, no caso, pedido administrativo e pagamento da taxa correspondente e julgue novamente a causa à luz dessa circunstância.” - grifeiDevolvido os autos para que esta Câmara reexaminasse a questão atinente ao interesse de agir, ambas as partes foram intimadas, porém quedaram-se inertes (mov. 80 e 81).É, no que importa, relatar.
2. VOTO Conforme exposto no relatório, a questão em exame cinge-se na arguição de ausência de interesse de agir da parte alegada pela apelante Oi S.A. quanto ao pedido de exibição de documentos, no sentido de inexistir pedido administrativo correspondente à pretensão que o autor deduziu em juízo, bem como por não ter ocorrido o pagamento da respectiva taxa de serviço. Quanto ao tema, deve-se considerar o decidido no Recurso Especial 982.133/RS, ao passo que o entendimento foi firmado no rito de repercussão geral e é aplicado por esta C. Câmara Cível, nos seguintes termos: “(...) falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; e b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976”. Dessa feita, não há interesse de agir daquele que postula em juízo antes de requerer administrativamente. No caso dos autos, ao se analisar os documentos apresentados pelo requerente, resta clara a ausência de requerimento administrativo da documentação perante a Oi S.A, bem como a ausência de pagamento dos custos à emissão dos documentos. Destacável, neste aspecto, que a notificação extrajudicial encaminhada pelo autor foi recebida pela ré em 27/01/2011, com prazo exíguo de 10 dias para o fornecimento e envio das informações e documentos relacionados (mov. 1.1 – p. 31 e 32). Soma-se a isso, o fato de que não foram recolhidas custas referentes à emissão dos documentos administrativamente. Essa situação revela que a notificação foi enviada apenas para cumprir uma exigência formal, sem indicar verdadeira intenção de obter resposta da empresa de telefonia na esfera administrativa.Assim sendo, inexistindo comprovação de requerimento administrativo, com prazo plausível para cumprimento da apresentação dos documentos exigidos pelo autor, bem como não havendo o recolhimento de custos direcionado à companhia, aplico a Súmula nº 389/STJ e o entendimento do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 982.133/RS, a fim de reconhecer a falta de interesse de agir e julgar extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de exibição de documentos incidental.Neste sentido, é a jurisprudência do TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA RECONHECER A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de acórdão que negou provimento a apelação cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se houve prévio requerimento administrativo válido, apto a demonstrar o interesse de agir dos autores para a exibição incidental de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos modificativos, reconhecendo a ausência de interesse de agir dos autores para a exibição de documentos, pois não houve comprovação de válido requerimento administrativo prévio e pagamento do custo do serviço. 2. A análise dos requerimentos administrativos demonstrou que foram utilizados apenas como requisito formal para a propositura da ação, sem a intenção real de obter resposta da companhia (ajuizamento logo após encaminhamento dos pedidos). 3. A falta de cumprimento dos requisitos da Súmula 389 do STJ resultou na extinção do processo sem resolução do mérito, devido à carência da ação.IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a ausência de interesse de agir e extinguir o feito sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo e do pagamento do custo do serviço impede o reconhecimento do interesse de agir em ações que visam a exibição incidental de documentos, conforme a Súmula 389 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 485, VI, e 100, § 1º; Lei nº 6.404/1976, art. 100, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.075.336, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 31/10/2023; STJ, REsp n. 2.127.049, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 15/04/2024; STJ, AgInt no REsp 1849913/PR, Rel. Min. Terceira Turma, DJe 13/05/2020; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002349-36.2023.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 25.03.2024; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001566-24.2017.8.16.0177 [0000192-12.2013.8.16.0177/1] - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 24.06.2024; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000027-18.2013.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 20.05.2022; STJ, TJPR - 7ª Câmara Cível – AC 1477106-5, Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 20.06.2017; Súmula nº 389/STJ. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012751-59.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 14.04.2025) - grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DO REEXAME DO INTERESSE DE AGIR QUANTO AOS PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, PELO STJ. SÚMULA Nº 389 DO STJ E RESP. Nº 982.133/RS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. REFORMA PARCIAL DO JULGAMENTO ANTERIORMENTE REALIZADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO APENAS NO TOCANTE AO PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ACÓRDÃO MANTIDO NAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de recurso de apelação interposto por OI S/A – em recuperação judicial, contra sentença que julgou procedente ação de adimplemento contratual proposta pelo autor, com pedido de exibição incidental de documentos, condenando a ré ao pagamento de indenização substitutiva por perdas e danos, além de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. 1.2. O Tribunal de Justiça, em sede de apelação, reconheceu em parte o recurso, ajustando o critério para apuração das ações e determinando a observância de agrupamentos acionários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Configuração do interesse de agir em relação ao pedido incidental de exibição de documentos, diante da ausência de prévio requerimento administrativo e pagamento do custo do serviço, conforme entendimento da Súmula 389 do STJ. 2.2. Critérios de conversão de ações em pecúnia, considerando o agrupamento acionário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A ausência de prévio requerimento administrativo e do pagamento do custo do serviço, conforme exigido pela Súmula 389 do STJ, implica na falta de interesse de agir em relação ao pedido de exibição de documentos. 3.2. Mantém-se a indenização por perdas e danos com base na conversão das ações, devendo ser observada a cotação das ações na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado da sentença e os agrupamentos acionários eventualmente ocorridos. 3.3. O entendimento firmado no Recurso Especial 982.133/RS, que exige a comprovação de prévio requerimento administrativo e do pagamento do custo do serviço, é aplicável ao caso. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido. Extingue-se o pedido de exibição de documentos sem análise do mérito, mantendo-se, no mais, o julgamento da apelação. 4.2. Tese de julgamento: "A falta de prévio requerimento administrativo e pagamento do custo do serviço, conforme a Súmula 389 do STJ, impede o prosseguimento do pedido exibitório incidental." (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000023-55.2013.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 29.10.2024) - grifei PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE DOBRA ACIONÁRIA E PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. OMISSÃO RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE APRECIAÇÃO À LUZ DA SÚMULA 389/STJ. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE PAGAMENTO DE TAXA “CUSTO DO SERVIÇO”. ÔNUS DA PARTE AUTORA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (2) DE OI S.A. CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0071759-54.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 12.03.2021) - grifei Diante do todo o exposto, em deferência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, realizo juízo de conformidade do acórdão outrora prolatado a fim de modificá-lo para reconhecer a inexistência de interesse de agir quanto ao pedido exibitório.Desse modo, considerando a retificação do acórdão para reconhecer a falta de interesse de agir do autor quanto ao pedido de exibição de documentos, extingo o feito no tocante à pretensão exibitória, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, mantendo-se o resultado do julgamento do recurso de apelação anteriormente proferido (seq. 1.5, p. 3-9).Sendo assim, em razão da extinção do feito quanto ao pedido exibitório, o ônus de sucumbência deverá ser modificado, a fim de que recaiam as despesas processuais e honorários sucumbenciais sobre a parte ré no percentual de 90%, e os 10% restantes sobre a parte autora, observada eventual gratuidade da justiça deferida na origem. 3. DISPOSITIVODiante do acima exposto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em realizar juízo de retratação positivo, para reconhecer a ausência de interesse de agir e extinguir a pretensão exibitória, com a redistribuição do ônus de sucumbência, nos termos do voto do Relator.
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