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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelos Apelados (digitalizada nos mov. 1.4 e 1.5 dos autos originários), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: No recurso, o ré alega que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; b) houve prescrição dos juros remuneratórios; c) inexiste direito adquirido dos autores, sendo que havia, na verdade, mera expectativa de direito de remuneração com base em determinado critério; d) remunerou as cadernetas de poupança de acordo com índices fixados pelo Conselho Monetário Nacional; e) não há o que se falar em condenação em juros de mora; f) os honorários de sucumbência hão de ser redistribuídos e, g) a forma de liquidação de sentença é de ser pelo artigo 475-B do CPC para evitar tumulto processual. Requer o provimento do recurso de Apelação.Inicialmente, esta 13ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de apelação interposto (acórdão digitalizado no mov. 1.3 deste recurso), diante do que o Apelante opôs Embargos de Declaração, os quais também restaram rejeitados (mov. 1.6).Irresignado, o Apelante manejou Recurso Especial, o qual foi sobrestado por decisão do 1º Vice-Presidente deste Tribunal, em cumprimento às decisões proferidas pelo STJ nos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e 1.147.595/RS.Ato contínuo, em sede de petição digitalizada no mov. 1.20 deste recurso, a instituição financeira Recorrente expôs que, em relação ao Autor ANTONIO BIASSI, existe outra demanda requerendo o ressarcimento dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão, caracterizando a litispendência entre os processos, razão pela qual requer a extinção do feito em relação a ele. Em face do pedido, os autos foram remetidos ao presente órgão julgador pelo 1º Vice-Presidente.Intimado para se manifestar a este respeito, o Autor reconheceu a existência de litispendência/coisa julgada, concordando com a exclusão do Autor do polo ativo da demanda (mov. 125.1).É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada em 27/01/2009 pelos Apelados, relativa às perdas das cadernetas de poupança, à época do Plano Verão, cuja pretensão inicial foi julgada parcialmente procedente.Ocorre que, conforme informado pelo Banco Apelante, em consulta ao sistema projudi, é possível verificar que, em 05/08/2008, o Autor ANTONIO BIASSI já havia ajuizado a Ação de Cobrança nº 0005565-43.2008.8.16.0001, na qual também pleiteou a cobrança das perdas inflacionárias decorrentes dos Planos Bresser e do Plano Verão. Portanto, não restam dúvidas que o objeto desta demanda é o mesmo da ação nº 0005565-43.2008.8.16.0001, sendo imprescindível reconhecer a existência de litispendência. Como se sabe, a litispendência é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo juízo, em qualquer tempo e grau de jurisdição, e tem por pressuposto garantir a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Veja-se:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.O reconhecimento da litispendência se dá quando se reproduz uma ação anteriormente ajuizada, isto é, quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, em conformidade com o §2º do artigo 337 do CPC.Como se pode observar, esta é a hipótese do caso em apreço, tendo em vista que a presente lide repete ação em curso. Considerando que o Poder Judiciário não pode ser provocado para analisar a mesma pretensão em mais de uma oportunidade, é de se reconhecer a litispendência e julgar extinta a presente ação, já que esta foi ajuizada apenas em 27/01/2009. É o julgamento desta Câmara de Julgamento:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SAQUE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DUAS AÇÕES AUTÔNOMAS QUE DISCUTEM O MESMO CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE OS CONTRATOS EM DISCUSSÃO SÃO DISTINTOS, POR CONTEREM NUMERAÇÃO DIVERSA. IMPERTINÊNCIA. CONTRATO DISCUTIDO EM DEMANDA AUTÔNOMA QUE CORRESPONDE AO DISCUTIDO NOS AUTOS. INFORMAÇÕES RELATIVAS À DIVERGÊNCIA DO NÚMERO E VALOR DESCONTADO DO TÍTULO ESCLARECIDAS. ÚNICO PACTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSINGADO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 337, §3º, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER INTEGRALMENTE PAGO PELO AUTOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDOS. RECURSOS PREJUDICADOS.(TJPR - 13ª C.Cível - 0085709-76.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.12.2020)Pelo exposto, em relação ao Autor ANTONIO BIASSI, é de se cassar a sentença e julgar, de ofício, extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso V do artigo 485 do CPC. Assim, nesta extensão, resta prejudicado o mérito do recurso de apelação.Considerando a extinção da demanda, o ônus de sucumbência deve ser suportado pela parte Apelada, motivo pelo qual condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º artigo 85 do CPC.
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