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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de conflito negativo de competência (mov. 69.1) instaurado em ação declaratória c/c com obrigação de fazer, indenização e repetição do indébito pelo magistrado da Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Paranavaí. No decorrer do processo, o d. Magistrado da 6ª Vara Cível de Maringá afirmou que era incompetente para o julgamento do feito, vez que, em se tratando de relação de consumo, seria absoluta a competência do local do domicílio do consumidor e se este é o autor, até poderia optar por ajuizar a ação no domicílio do réu, contudo, não seria admitida a escolha aleatória do Juízo (mov. 34.1) Os autos foram encaminhados à 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Paranavaí, oportunidade em que o D. Magistrado suscitou este incidente, afirmando a sua incompetência para processar e julgar a demanda, ao fundamento de que a regra de competência absoluta deve ser aplicada nos casos em que o consumidor é a parte demandada, o que não é o caso dos autos. Argumentou, ainda, que a escolha do consumidor não foi aleatória, porquanto o ajuizamento perante à 6ª Vara Cível de Maringá se deu em razão do domicílio bancário, assim como em razão da facilidade da produção de eventual prova. In verbis: “(...) 2. Entende-se que, s.m.j., o entendimento adotado pelo Juízo Suscitado não subsiste.Isso porque, há entendimento sedimentado perante E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e no STJ, que afirma a possibilidade de escolha, pelo autor-consumidor, de eleição do foro de seu domicílio, no domicílio do réu, no local de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual, caso exista.(...)Dessa forma, o entendimento de que a regra de competência territorial é absoluta, em se tratando de relação consumerista, deve ser aplicado em benefício do consumidor, sobretudo quando este é demandado, que não é o caso.Ademais, não se verifica que a escolha foi aleatória. Pelo contrário, o autor justificou o ajuizamento em razão do domicílio bancário, assim como em razão da facilidade da produção de eventual prova, de modo que o local escolhido é o melhor para deduzir sua pretensão.Nesse viés, pode o destinatário da proteção legal renunciar à prerrogativa em seu benefício de forma justificada, o que o fez por interesse processual a fim de facilitar a produção de provas.Desse modo, entende-se que o feito deve ser processado na Vara de Origem.3. Ante o exposto SUSCITO, AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. (...)”. Encaminhados os autos a esta Corte, o conflito foi recebido (mov. 9.1) e a autoridade suscitada prestou informações no mov. 16.1. A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, pois ausente interesse público (mov. 21.1). Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO. Cinge-se o presente conflito, em essência, à discussão acerca da competência para o processamento e o julgamento da ação declaratória c/c com obrigação de fazer, indenização e repetição do indébito ajuizada por JOÃO PEDRO ELPÍDIO DOS SANTOS AMÉRICO em face do BANCO BRADESCO S/A. Aduz o Juízo Suscitante que a 6ªVara Cível de Maringá é a competente para o julgamento da ação, porquanto é o local do domicílio bancário. Com razão. Dispõe a Súmula 40 do TJ/PR: “em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor”. Ademais, face o princípio da facilitação da defesa previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC[1], a competência, que no caso é absoluta, deve ser fixada no domicílio do consumidor. Nada obstante, sendo o consumidor o autor da demanda, poderá renunciar à prerrogativa de litigar em seu domicílio (art. 101, inciso I, do CDC), podendo ajuizá-la no local em que melhor possa deduzir sua defesa, seja no seu foro de domicílio, no domicílio do réu, no local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual. Nesse sentido é o entendimento pacífico do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.(...)(STJ - AgRg no AREsp 391.555/MS, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 20/04/2015)- grifos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018) – grifos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA.1. Na hipótese em foco, consoante incontroverso nos autos, a recorrida adquiriu telhas do tipo colonial com o intuito de empregá-las em imóveis de sua propriedade, exaurindo, por conseguinte, a função econômica do bem objeto da relação jurídica, retirando-os, definitivamente, do mercado de consumo. Desse modo, caracterizada a relação de consumo, revelam-se incidentes as regras próprias de competência, as quais facultam ao consumidor escolher o foro do local em que melhor possa deduzir a sua defesa. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 964.738/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021) - grifos Assim também são os julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À UMA DAS VARAS DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA. 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENESSE CONCEDIDA. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO MÉDICO SOLICITADO PELO PROFISSIONAL DA SAÚDE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO NESTE MOMENTO PELO TRIBUNAL, TENDO EM VISTA OS LIMITES RESTRITIVOS DO EFEITO DEVOLUTIVO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. 3. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGRA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE POSSUI NATUREZA ABSOLUTA EXCEPCIONAL NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. SÚMULA 40, DO TJPR. FACULDADE, PORÉM, DE PROPOR A AÇÃO EM OUTRO LOCAL, DESDE QUE A ESCOLHA NÃO SEJA ALEATÓRIA E OBSERVADA A EFETIVA FACILITAÇÃO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DO LOCAL EM QUE A RÉ POSSUI A SUA SEDE, QUE MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DA AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO AGRAVADA CASSADA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0015429-54.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 31.07.2021) – grifos. AGRAVO DE INSTRUMENTO – MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA – POSSIBILIDADE DE DEBATE – ADEQUAÇÃO DO RECURSO – PRECEDENTE DO STJ – APLICABILIDADE DO CDC – COMPETÊNCIA, EM REGRA, DO JUÍZO DO DOMÍCILIO DO AUTOR – AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM COMARCA DIVERSA, PORÉM LOCAL DE TRABALHO DO AUTOR E DE DOMÍCILIO DA EMPRESA RÉ – OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS ORDINÁRIAS PRESCRITAS PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL (ARTIGO 53, INCISO III, “A”, DO CPC) –ESCOLHA DO FORO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA QUE FAVORECE O CONSUMIDOR E OBSERVA A BOA-FÉ, NÃO SE MOSTRANDO ALEATÓRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CURITIBA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0018795-04.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 24.07.2021) No caso dos autos, ao contrário do que fundamentou o juízo suscitado, não há aleatoriedade na escolha do consumidor. Conforme se extrai dos autos, a conta corrente de titularidade do autor encontra-se localizada em Maringá-PR, como se vê dos extratos juntados à contestação (movs. 87.2 ao 87.23). E, nos termos do art. 53, inciso III, alínea “B” do CPC: “Art. 53. É competente o foro:(...)III - do lugar:(...)b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu (...)”” Ademais, dispõe a Súmula 386 do STF: “A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato”. Portanto, cabendo à escolha ao consumidor e inexistindo aleatoriedade quando à escolha do foro, vez que a demanda foi ajuizada no domicílio da agência onde o consumidor possui conta, o presente conflito de competência merece acolhimento. Sendo assim, meu voto é por acolher o presente conflito, declarando competente o douto Juízo Suscitado (6ª Vara Cível de Maringá) para o processamento e o julgamento da ação declaratória c/c com obrigação de fazer, indenização e repetição do indébito.
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