Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1030, II, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DA ORDEM DE NOMEAÇÃO. TEMA 683 DO STF. ACÓRDÃO QUE NÃO CONTRARIA A RESPECTIVA TESE. PRETERIÇÃO À NOMEAÇÃO NO CARGO PÚBLICO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CERTAME. ORDEM CONCEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA AO REFERIDO TEMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO REALIZADO. ACÓRDÃO MANTIDO.Tema 683: “A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.”Vagas efetivas abertas enquanto existia candidatos no cadastro de reserva e dentro da validade do certame. Preterição caracterizada. Manutenção da ordem de concessão de segurança que se impõe. Retratação não exercida.
(TJPR - Órgão Especial - 0055869-73.2013.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.05.2025)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de mandado de segurança cuja ordem foi concedida para nomear a impetrante em cargo público com acórdão assim ementado no mov. 1.55:MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº 115/2009 – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - - AUTORIDADE COATORA RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO CERTAME – ATO JURÍDICO COMPLEXO – ILEGITIMIDADE AFASTADA – DECADÊNCIA EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – ALCANCE DO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL PELO ESTADO DO PARANÁ – SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS – CONCURSO PÚBLICO DESTINADO À FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA – SURGIMENTO DE VAGA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO – SEGURANÇA CONCEDIDA.Houve a apresentação de recurso extraordinário mov. 1.63 cujo processamento foi sobrestado pelas decisões dos movs. 1.70 e 1.71 com base, respectivamente, nos temas 1.070 e 683 do STF.A decisão do mov. 6.3 determinou o retorno para juízo de retratação cuja competência foi definida pela solução adotada no mov. 54.1 como sendo do Órgão Especial.Sobre o mérito da retratação houve manifestação da impetrante no mov. 7.1, pelo Estado do Paraná no mov. 46.1 e do Ministério Público em 2º. Grau no mov. 49.1 todas no sentido de que o tema 683 não se aplica ao caso concreto.É o relatório.
A decisão da 1ª. Vice-Presidência mov. 6.3 que ordena o retorno para eventual juízo de retratação menciona o acórdão constante no mov. 1.55 cuja ementa consta do relatório acima.O fundamento de tal ordem de retorno se deu com base no que foi julgado no tema 683 do STF. Tal tema possui a seguinte tese: “A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.”A ementa do julgamento do RE 766304 relativo ao tema acima é a seguinte:CONCURSO PÚBLICO – PRAZO DE VALIDADE – AÇÃO AJUIZADA APÓS O ESGOTAMENTO – ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da possibilidade de, esgotado o prazo de validade do concurso público, propor-se ação objetivando o reconhecimento do direito à nomeação.(RE 766304 RG, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 28-10-2013 PUBLIC 29-10-2013)O parecer do Ministério Público em 2º. Grau da lavra do Procurador de Justiça, Dr. Bruno Galati, mov. 49.1, bem elucida o caso em tela, pois ressalta que o acórdão preferido pelo Órgão Especial no mov. 1.55 não contraria a tese esposada pelo Supremo Tribunal Federal acima expostas.Segue a transcrição das razões e fundamentos de decidir do Colegiado em tal oportunidade:Portanto, não restando comprovado nos autos a alegação de que fora atingido o limite prudencial de gastos com pessoal, o argumento não deve prevalecer.Por fim, compete verificar a insurgência da Impetrante acerca do surgimento de vagas no decorrer do prazo de validade do concurso e, assim, o reflexo em seu direito a ser nomeada.Após a aprovação da Impetrante para a formação de cadastro de reserva na 5ª (quinta) posição geral (edital de fl. 61), a nomeação de 01 (um) candidato melhor aprovado (decreto de fl. 65), a Diretoria do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência SEAP-, publicou o Edital nº 03/2013 (fls. 68/69), ocasião em que criou mais 04 (quatro) vagas de concorrência universal.Destarte, restou caracterizada a existência de vagas de concorrência geral em número capaz de abranger a colocação da Impetrante, comprovando-se a necessidade da prestação do serviço público para o qual a Impetrante fora aprovada em cadastro de reserva.Como se vê do cotejo das razões de decidir o mérito da ação de pedir mandado de segurança com a tese esposada no aludido termo, o que se têm é antes uma convergência entre ambos dada a criação de vagas suficientes a serem preenchidas pela impetrante dentro do prazo de validade do certame, o que não tendo ocorrido autoriza a correção pela concessão da ordem na medida que houve a preterição na nomeação dentro do prazo de validade do concurso na presença de vagas efetivas.Ante o exposto voto no sentido de ser mantido o acórdão do mov. 1.55 por não contrariar a tese do tema 683 do Supremo Tribunal Federal.
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