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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes em face da sentença proferida nos autos de “ação cobrança” (NPU 0015149-66.2010.8.16.0001; mov. 1.1, fls. 114/126), a qual julgou procedente a pretensão inicial em relação ao Plano Collor I, para o fim de condenar o réu ao pagamento da diferença de creditamento de correção monetária em relação às cadernetas de poupança indicadas na inicial, acrescido de correção monetária, desde a data do creditamento a menor, bem como a condenação do requerido em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do CPC/73.Nas razões de recurso, defende a instituição financeira, ora apelante, em síntese que: a) não possui legitimidade passiva ad causam para responder pela ação de cobrança das diferenças de correção monetária relativas aos planos econômicos Collor I e II, pois não houve sucessão universal das obrigações do Banco Bamerindus do Brasil (BBB) pelo HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo; o contrato de aquisição de ativos e passivos celebrado entre o interventor do Banco Central e o HSBC limita expressamente as obrigações assumidas, mantendo o Banco Bamerindus com personalidade jurídica própria, em liquidação extrajudicial, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.024/74 e da Lei nº 9.447/97; b) o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em precedentes como o REsp 901.260/PR e julgamentos da 32ª Turma, afasta a responsabilidade do HSBC pelos atos praticados pelo Banco Bamerindus antes da aquisição dos ativos, especialmente por se tratar de responsabilidade por atos anteriores e não vinculados à continuidade das atividades bancárias; c) o banco depositário das contas de poupança aplicou corretamente os índices de correção monetária fixados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgados pelo Banco Central do Brasil, em estrita observância à legislação vigente à época (Resolução nº 1.338/87, Lei nº 7.730/89, MP 168/90 convertida na Lei nº 8.024/90, entre outras normas); d) não há direito adquirido da parte autora a índices diversos daqueles legais, pois a correção monetária das cadernetas de poupança é sempre aplicada a posteriori, configurando um investimento pós-fixado, nos termos do art. 12 do Decreto-lei nº 2.284/86 e demais legislações correlatas; e) os valores bloqueados e transferidos ao Banco Central em decorrência do Plano Collor I foram devidamente atualizados pelo Índice BTN Fiscal e, portanto, o banco depositário não pode ser responsabilizado por diferenças relativas a esses montantes, conforme a Súmula 725 do STF; f) a condenação ao pagamento de juros de mora sobre as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários é indevida, por falta de suporte fático e legal, já que não houve inadimplemento do banco depositário, que cumpriu as normas legais, nos termos dos arts. 396 e 397 do Código Civil; e g) caso mantida a condenação, os honorários advocatícios devem ser revistos proporcionalmente, em razão do julgamento parcial procedente da demanda, respeitando a proporcionalidade dos pedidos acolhidos. Requereu, ao final, o provimento do recurso para: i) reformar a sentença para julgar extinta a demanda sem resolução do mérito em relação ao HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, por ilegitimidade passiva ad causam, com base nos arts. 3º, 267, VI, e 295, II, do CPC; ii) subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido anterior, reformar a sentença para julgar improcedente o pedido de aplicação de juros de mora; iii) reconhecer a correta aplicação dos índices oficiais de correção monetária e afastar o pagamento de valores além daqueles previstos em lei; e iv) revisar os honorários advocatícios fixados, para que sejam proporcionais aos pedidos acolhidos.Os autores também apelaram e sustentaram, em resumo, que: a) não concordam com o termo inicial fixado na sentença para aplicação da correção monetária, que foi a data da citação do banco requerido; b) a correção monetária dos valores referentes às diferenças não transferidas para as contas poupança deve incidir desde a data do efetivo prejuízo experimentado pelos apelantes, ou seja, desde abril e maio de 1990, quando ocorreram os atos lesivos; c) nos termos dos artigos 402 e 404 do Código Civil, as perdas e danos devem abranger o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, e que a atualização monetária deve considerar o período do dano até o pagamento; d) a correção monetária desde a data da citação não reflete o real prejuízo sofrido, configurando afronta às normas de direito privado aplicáveis; e) por isso, se faz necessária a reforma parcial da sentença para que seja considerado como termo inicial para a correção monetária a data do efetivo prejuízo ou dano sofrido pelos apelantes. Requereu, ao final, o provimento do recurso para: i) conhecer e prover a apelação cível; e ii) reformar a sentença para fixar como termo inicial da correção monetária a data do efetivo prejuízo experimentado pelos apelantes.Embora devidamente intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões. O julgamento do recurso foi suspenso, até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca das questões nele versadas, em razão da similitude com matéria de repercussão geral. (mov. 34.1, do recurso)Foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse na adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF, considerando o julgamento da ADPF 165. (mov. 66.1, do recurso)Em 22/06/2026 (mov. 102.1), o banco requerido informou a ausência de proposta, em razão da inelegibilidade dos autores para o acordo coletivo.Devidamente intimados para se manifestares sobre a inelegibilidade alegada pelo Banco, os autores pugnaram pelo prosseguimento do feito (mov. 108.1).É o relatório.
2. Preenchidos os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Regina Rosi Cruz e Espólio de Rogério Paulo Cruz em face do HSBC Bank Brasil, visando à condenação do réu ao pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários do plano econômico Collor I. A parte autora sustenta que a legislação vigente à época assegurava a correção monetária integral dos depósitos em caderneta de poupança, alegando violação ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.O réu, por sua vez, defende a constitucionalidade dos planos econômicos e a legitimidade dos índices de correção aplicados, conforme legislação e normas do Banco Central.A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão em relação ao Plano Bresser e julgou procedente o pedido em relação aos demais planos econômicos, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças entre os índices creditados e aqueles efetivamente devidos.O réu interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença de procedência, considerando a constitucionalidade dos planos econômicos, e a legitimidade dos índices de correção aplicados, nos termos da legislação e normas do Banco Central vigentes à época.Pois bem.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165, reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e homologou acordo coletivo entre instituições financeiras e poupadores, determinando sua aplicação a todos os processos em curso que discutem os expurgos inflacionários. O acordo tem natureza coletiva e abrange todos os processos judiciais que discutem os expurgos inflacionários dos planos econômicos, inclusive os em andamento, facultando às partes a adesão voluntária. Conforme destacado no acórdão da ADPF 165:“DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.”No caso dos autos, o agente financeiro informou que não possui proposta em relação aos autores (mov. 102.1), o que encontra respaldo no fato de os autores não se encontrarem elegíveis para eventual composição, considerando não ser devido pagamento em relação ao Plano Collor I (Mar/Abr/Mai 1990), conforme se verifica do item 7.2.1, alínea “c” do acordo coletivo e com base nos REsp’s 1107201/DF e 1147595/RS.Nesse contexto, não há que se falar em direito à recomposição pretendida pela autora, pois o STF, ao decidir a ADPF 165, afastou a tese de inconstitucionalidade dos planos e, por consequência, a possibilidade de condenação das instituições financeiras ao pagamento das diferenças de correção monetária. Nesse sentido:“POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165 DO STF. APELAÇÃO. 1. OBJETO RECURSAL. Apelação interposta por instituição financeira pedindo a improcedência dos expurgos inflacionários. 2. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS GOVERNAMENTAIS. Afastados. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, reconheceu a improcedência do pedido deduzido nesta demanda, ao declarar a constitucionalidade dos planos Bresser (1987); Verão (1989); Collor I (1990) e Collor II (1991). Mas, paralelamente, assegurou a validade do "acordo" coletivo, mediante a adesão dos poupadores, pela internet, no prazo adicional de 24 meses. Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos. 3. RECURSO PROVIDO, com observação, para que a parte autora seja intimada, em Primeiro Grau, sobre a possibilidade de aderir ao acordo homologado”. (TJSP; Apelação Cível 0026075-98.2007.8.26.0562; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2025; Data de Registro: 30/09/2025).“PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS – DIFERENÇAS RESULTANTES DA CORREÇÃO INDEVIDA DOS SALDOS EXISTENTES NAS CADERNETAS DE POUPANÇA QUANTO AOS MESES DE JUNHO/87 (PLANO BRESSER) E DE JANEIRO/89 (PLANO VERÃO). 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. INCUMBE JULGAR MONOCRATICAMENTE O RECURSO – ARTS. 1.011, INCISO I, DO CPC, ART. 932, INCISOS III A V, DO CPC E 182, INCISOS XIX, XX E XXI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ (RITJPR). 2.2. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – JULGAMENTO DA ADPF 165 PELO STF – DECLARADA A CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II – JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS POUPADORES, GARANTIDO O RECEBIMENTO DOS VALORES ESTABELECIDOS NO ACORDO COLETIVO. 3. DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002143-94.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASS- Rel.- J. 26.09.2025).“POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165 DO STF. APELAÇÃO. 1. OBJETO RECURSAL. Ambas as partes apelaram, sendo que a instituição financeira pede a improcedência dos expurgos inflacionários. 2. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS GOVERNAMENTAIS. Afastados. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, reconheceu a improcedência do pedido deduzido nesta demanda, ao declarar a constitucionalidade dos planos Bresser (1987); Verão (1989); Collor I (1990) e Collor II (1991). Mas, paralelamente, assegurou a validade do "acordo" coletivo, mediante a adesão dos poupadores, pela internet, no prazo adicional de 24 meses. Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos. 3. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO E RECURSO DO RÉU PROVIDO, com observação, para que a parte autora seja intimada, em Primeiro Grau, sobre a possibilidade de aderir ao acordo homologado (STF, Tema 285)”. (TJSP; Apelação Cível 0019592-36.2008.8.26.0362; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2025; Data de Registro: 17/09/2025).Diante do exposto, não havendo adesão ao acordo em relação aos autores considerados inelegíveis e considerando o entendimento firmado pelo STF, impõe-se a reforma da sentença em relação a eles para o fim de julgar improcedente a ação.Em consequência, resta prejudicado o apelo interposto pelos autores. Sucumbência Por fim, considerando o provimento do recurso da instituição financeira, deve ser redistribuído o ônus de sucumbência, para o fim de condenar os autores ao pagamento integral das custas/despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.3. Diante do exposto, impõe-se: a) dar provimento ao recurso de apelação 1 interposto pelo Banco requerido, para o fim de reformar a sentença proferida e de julgar improcedente a pretensão inicial, com a redistribuição do ônus de sucumbência; e b) julgar prejudicado o apelo 2 interposto pelos autores, nos termos da fundamentação supra.
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