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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015149-66.2010.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. 1. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. ADPF 165/STF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE ADESÃO PELOS POUPADORES CONSIDERADOS INELEGÍVEIS AO ACORDO COLETIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 2. EM CONSEQUENCIA, RESTA PREJUDICADO O APELO INTERPOSTO PELOS AUTORES. 3. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1. Considerando o julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e homologou acordo coletivo entre instituições financeiras e poupadores, e, diante da ausência de adesão do autor ao acordo homologado, o pedido inicial deve ser julgado improcedente, em razão da constitucionalidade dos planos e da ausência de direito à recomposição pretendida.2. Em consequência da improcedência da pretensão inicial, resta prejudicado o apelo interposto pelos autores.3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível 1 (HSBC Bank Brasil S/A) provida. Apelação Cível 2 (Regina Rosi Cruz e Espólio de Rogério Paulo Cruz) prejudicada.