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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação cível em face de sentença (mov. 109.1) proferida em ação previdenciária de natureza acidentária, cuja parte dispositiva se encontra lavrada nos seguintes termos:“Ante o exposto, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a autarquia requerida a conceder e implantar, no prazo máximo de trinta dias, o benefício de auxílio-acidente no valor correspondente a 50% do salário-de-benefício, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 com a redação da Lei nº 9.528/97, de caráter não-vitalício e com abono anual, a contar data de entrada do requerimento (06/12/2017); b) condenar o Instituto Nacional ao pagamento das parcelas vencidas do benefício descrito no item "a" desde a data de entrada do requerimento administrativo – 06/12/2017 (evento nº 1.10). Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária pelo INPC, conforme previsão contida no art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e nos termos de recentíssimo entendimento externado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, bem como do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao modular os efeitos das ADIs 4357 e 4425; bem como juros de mora uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Ressalte-se que não incidirão juros de mora no período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz). Condeno ainda o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, sendo que o percentual destes últimos será fixado quando liquidado o julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observado, ainda, o contido no Enunciado da Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que, nos termos da Súmula 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “o art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual”.Em sede de reexame necessário e apelação, houve reforma das decisões (liminar e sentença) proferidas pelo juízo a quo, cassando-se o benefício concedido e julgando-se improcedente o pedido do Autor, conforme decisão proferida no v. acórdão antecedente (mov. 23.1 - TJPR), assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA –AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA: APELO – REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS –- LAUDO PERICIAL CLARO AO INFORMAR QUE NÃO HÁ REDUÇÃO PARA A ATIVIDADE LABORATIVA – BENEFÍCIO INDEVIDO - PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ PARA ARCAR COM AS CUSTAS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS NA DEMANDA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, RESTOU SUCUMBENTE – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – ESTADO QUE POSSUI O DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.Foram opostos embargos de declaração pela Autarquia, os quais foram acolhidos, porém foi determinada a suspensão da eficácia da decisão tendo em vista que a matéria discutida sofria afetação do Tema Repetitivo 692/STJ, conforme decisão proferida no v. Acórdão 0002818-45.2018.8.16.0139 ED 1 (mov. 21.1 - TJPR), assim ementado:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – TEMA 692 – QUESTÃO AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS – SUSPENSÃO DA ANÁLISE QUANTO À MATÉRIA ATÉ DECISÃO FINAL DA CORTE SUPERIOR - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.Razões recursais do INSS: Pretende o INSS, em suma, o seguinte: sejam “providos os aclaratórios para que seja determinada a restituição dos valores pagos a título de tutela provisória revogada, sob pena de enriquecimento sem causa do particular em prejuízo do patrimônio público. Sucessivamente e diante da Questão de Ordem nos REsp’s 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, requer-se seja provido o recurso para que seja prolatada decisão a respeito da temática, qual seja, da devolução do indébito previdenciário relativo a tutela provisória revogada”.Sobre a repercussão tese fixada no Tema Repetitivo 692/STJ, foi oportunizado às partes regular manifestação.A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu seu sempre abalizado parecer (mov. 53.1 - TJPR).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso.Tese fixada no Tema Repetitivo 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”. Eficácia vinculante dos precedentes dos Tribunais Superiores – art.927, CPC: Conforme assinala Zulmar Duarte, “o comando do art. 927 é absolutamente claro no que exige a observância dos precedentes qualificados pelos juízes e tribunais. A observância aos provimentos judiciais objeto de estratificação no próprio art. 927 (precedentes qualificados) e não a qualquer precedente. Como anteposto (remete-se aos comentários ao art. 926), o legislador estabeleceu como precedentes qualificados determinadas espécies de pronunciamento, deixando de fora, por exemplo, os acórdãos proferidos em sede de recurso extraordinário e especial não repetitivos. Logo, longe de um sistema de precedentes baseado em pronunciamentos das Cortes Supremas, desvinculados de qualquer referência ao direito estabelecido na via legislativa, temos algumas decisões vinculantes. Essas decisões vinculantes, em princípio, devem ser seguidas pelos juízes e tribunais na interpretação dos casos que lhe são submetidos. A vinculação opera perante o próprio órgão julgador do precedente pretérito (vinculação horizontal), mas também aqueles submetidos ao mesmo em virtude da hierarquia institucional do Poder Judiciário (vinculação vertical – tribunal inferior e juízes de piso)”. Esta colenda 6ª Câmara Cível, de forma reiterada, em situação similares, vem seguindo o entendimento fixado no Tema 692/STJ, consoante se pode verificar das ementas abaixo colacionadas. Confira-se:Julgado - 6ª CCiv - TJPR: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. JULGAMENTO COMPLEMENTAR DE MATÉRIA SOBRESTADA APÓS PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA. ART. 1040, III, DO CPC. TEMA 692/STJ – PET 12482/DF. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DE REAFIRMAÇÃO DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ, COM AJUSTES REDACIONAIS. DEVOLUÇÃO QUE PODERÁ SER REALIZADA POR MEIO DE DESCONTO EM VALOR NÃO EXCEDENTE A 30% DA IMPORTÂNCIA DE EVENTUAL BENEFÍCIO PAGO. ART. 115, II, DA LEI 8.213/91. JULGAMENTO ANTERIOR CONFIRMADO. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022) (TJPR - 6ª C.Cível - 0003238-80.2009.8.16.0037 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 18.10.2022)Julgado - 6ª CCiv - TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO JULGADA IMPROCEDENTE QUE, EM FASE DE CUMPRIMENTO, TEVE O RESPECTIVO PEDIDO, FORMULADO PELO AUTOR, INDEFERIDO, COM DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. APELO DO RÉU, OBJETIVANDO A DEVOLUÇÃO PELO AUTOR DOS VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DA DECISÃO QUE ANTECIPARA OS EFEITOS DA TUTELA, DESPROVIDO POR ESTE TRIBUNAL, QUE ADOTOU A TESE DE ...IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR CONCEDIDAS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, BEM COMO A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR. ENTENDIMENTO QUE, TODAVIA, NÃO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A TESE REFIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RESP REsp 12.482/DF (TEMA 692), NO SENTIDO DE QUE A REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA FINAL OBRIGA O AUTOR DA AÇÃO A DEVOLVER OS VALORES DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS RECEBIDOS, O QUE PODE SER FEITO POR MEIO DE DESCONTO EM VALOR QUE NÃO EXCEDA 30% (TRINTA POR CENTO) DA IMPORTÂNCIA DE EVENTUAL BENEFÍCIO QUE AINDA LHE ESTIVER SENDO PAGO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002300-95.2012.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 24.10.2022)Particularização do caso concreto: Considerando que, no caso dos autos, a decisão que antecipou os efeitos da tutela foi reformada em sede recursal, afastando-se o benefício concedido ao Autor, é autorizado concluir que incide a tese fixada no Tema Repetitivo 692/STJ, acima transcrita. Deste modo, merece acolhida o pedido do INSS no sentido de que seja o autor condenado a devolver os valores dos benefícios previdenciários recebidos em sede de tutela antecipada. Dispositivo: Ante o exposto, voto no sentido de, em complemento ao acórdão anterior, dar provimento ao recurso para o fim de condenar “o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
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