Ementa
Direito administrativo e direito processual civil. Apelação Cível e Remessa Necessária. Base de cálculo da gratificação de insalubridade para servidores do magistério superior. Recurso provido e remessa necessária prejudicada. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de servidores públicos estaduais do magistério superior, condenando a Universidade Estadual de Maringá ao pagamento de diferenças salariais referentes à gratificação de insalubridade, com base em erro na fundamentação sobre a legislação aplicável ao vínculo dos apelados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo para pagamento da gratificação de insalubridade aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira do magistério superior deve ser o vencimento básico ou o vencimento inicial da tabela do quadro geral do estado.III. Razões de decidir3. A base de cálculo para pagamento da gratificação de insalubridade aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira do magistério superior é o vencimento inicial da tabela do quadro geral do estado, conforme o art. 10 da Lei Estadual 10.692/93.4. A Lei Estadual nº 19.594/2018 não alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade, que permanece sendo o vencimento inicial da tabela do quadro geral do estado.5. O erro material na fundamentação da sentença não prejudicou a defesa da requerida, pois a lei aplicável ao caso é a Lei Estadual n.º 11.713/1997, e não a Lei n.º 15.050/2006.6. Os entendimentos firmados nos Incidentes de Assunção de Competência (IAC) nº 11 e 16 têm efeito vinculante para os órgãos fracionários desta Corte.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenando os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios.Tese de julgamento: A base de cálculo para pagamento da gratificação de insalubridade aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira do magistério superior é o vencimento inicial da tabela do quadro geral do estado, não inferior ao salário mínimo vigente, conforme o art. 10 da Lei Estadual 10.692/93._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 10.692/1993, art. 10; Lei nº 11.713/1997, art. 3º, § 4º, VII; Lei nº 19.594/2018.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, IAC nº 0000511-16.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador, Órgão Especial, j. 22.02.2024; TJPR, IAC nº 0062439-60.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador, Órgão Especial, j. 22.02.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0005769-92.2019.8.16.0004, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, j. 17.02.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, 000157084.2019.8.16.0179, Rel. Desembargador Marcos Daros, j. 27.06.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0040671-59.2015.8.16.0021, Rel. Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro, j. 27.06.2025; Súmula nº 307/STF.Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal reformou a sentença anterior e julgou improcedentes os pedidos dos autores, que buscavam o pagamento de gratificação de insalubridade. O tribunal entendeu que a base de cálculo para essa gratificação deve ser o vencimento inicial da tabela do quadro geral do estado, e não o salário básico, conforme a lei estadual. Além disso, os autores foram condenados a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor da causa. A remessa necessária foi considerada prejudicada.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004346-58.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 09.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Insurge-se o apelante frente à r. sentença de mov. 43.1 que, em ação ordinária de cobrança c/c pedido de tutela antecipada, julgou procedentes os pedidos iniciais extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso “I”, do Código de Processo Civil, para o fim de condená-la ao pagamento das diferenças salariais pretéritas decorrentes do pagamento a menor da gratificação de insalubridade, dos reflexos das diferenças da gratificação de insalubridade deferidas sobre as verbas consistentes nos terços de férias, abono natalino e eventuais horas extras, e a implantação da sistemática na folha de pagamento, após trânsito em julgado da ação, sob pena de arbitramento de multa diária de R$ 1.000,00, por ter considerado base de cálculo diversa do vencimento básico, tendo como limite retroativo de pagamento o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contado desde a data da propositura da ação, com a ressalva do disposto no artigo 20, da Lei nº 17.382/12. A quantia devida será apurada mediante simples cálculo pela parte vencedora, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Condenou ainda em custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido até 200 salários mínimos e 8% sobre o valor que ultrapassar 200 salários mínimos até 2.000 salários mínimos.Sustenta, em síntese, preliminarmente, a nulidade da r. sentença de diante o equívoco ao aduzir que os apelados mantêm seu vínculo regido pela Lei n.º 15.050/06, de vez que, tal norma rege unicamente a Carreira Técnica Universitária das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná, enquanto que os apelados, por serem ocupantes de cargos Docentes, são regidos pela Lei Estadual n.º 11.713/1997, alterada pela Lei Estadual n.º 14.825/2005; no mérito, que deve prevalecer a tese fixada no IAC n.º 000511-16.2019.8.16.0000 na Seção Cível, isto é, que a base de cálculo para pagamento da gratificação de insalubridade aos servidores público estaduais integrantes da carreira do magistério superior é o do vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, não inferior ao salário mínimo vigente; que “a Lei Estadual n.º 11.713/97 não estabelece normas específicas sobre o pagamento da gratificação de insalubridade, devendo ser observada, ao caso, as disposições da Lei Estadual n.º 10.692/93, que regulamenta a matéria, sendo que a lei especial deve prevalecer sobre as leis gerais” (fls. 9 do mov. 67.1); que a base de cálculo da gratificação de insalubridade inserta no art. 10 da Lei Estadual n.º 10.692/93 permanece em vigência e que referida lei não vinculou a gratificação de insalubridade ao salário mínimo; que a Lei Estadual n.º 10.692/93 deve ser reconhecida como norma específica prevalente sobre a Lei Estadual n° 11.713/1997, de vez que aquela regulamenta especificamente os adicionais de insalubridade e periculosidade; que em analogia a CLT, o adicional de insalubridade é calculado em percentual aplicado sobre o salário mínimo e não sobre o salário base do trabalhador; que já se encontra consolidado na Súmula 307 do STF a sistemática de cálculo do adicional de insalubridade; que o pagamento de adicional de insalubridade é devido no caso de desenvolvimento de atividades que exponham o servidor a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados; e, a impossibilidade de incidência reflexa sobre as horas extras por falta de previsão legal.Contrarrazões ao mov. 78.1, pelo não provimento do recurso.No mov. 106.1, os autores pleitearam a suspensão do feito até o trânsito em julgado do IAC 0000511-16.2019.8.16.0000 (Tema 11), o que foi aceito pela apelante e deferido por este relator no mov. 137.1.Informação de julgamento do IAC – Tema 11, no mov. 161.6.Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça ao mov. 171.1, da lavra do eminente Procurador de Justiça Dr. Ciro Expedito Scheraiber pelo provimento parcial do recurso e reforma parcial da sentença em sede de remessa necessária.Suspensão da demanda até o julgamento do IAC 0062439-60.2022.8.16.0000, conforme mov. 190.1.Levantada a suspensão no mov. 195.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.Acerca da preliminar arguída de nulidade da r. sentença em razão de erro na fundamentação, qual seja, que os apelados mantém seu vínculo pela Lei n.º 15.050/2006 e não a Lei Estadual n.º 11.713/1997, alterada pela Leis Estadual n.° 14.825/2005, ressalte-se que, trata-se apenas de erro material sanável de ofício e a indicação incorreta da lei que ampara a pretensão da parte autora não prejudicou a defesa da requerida, conforme contestação juntada onde a própria apelante menciona que a parte requerente estaria vinculada à Carreira Docente, não sendo possível a aplicação da Lei 15.050/2006 ao caso em comento, eis que esta lei trata da Carreira Técnica Universitária, sendo claro, portanto, que a lei aplicável ao caso não se trata da Lei 15.050/2006, e sim, como a própria apelante aduziu, a Lei Estadual n.º 11.713/1997, alterada pela Lei Estadual n.º 14.825/2005. Por essas razões, rejeito a preliminar.Cinge-se a controvérsia a respeito da base de cálculo da gratificação de insalubridade aos servidores público estaduais integrantes da carreira do magistério superior.O art. 10 da Lei Estadual nº 10.692/1993, fixa como parâmetro da base de cálculo do adicional (gratificação) de insalubridade dos docentes do magistério superior, o vencimento inicial da Tabela do Quadro Geral do Estado (QGE), senão vejamos: “Art. 10: De acordo com o grau de insalubridade a que o servidor estiver exposto, o percentual da gratificação será fixado em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, não inferior ao salário-mínimo vigente”. O Incidente de Assunção de Competência nº 0062439-60.2022.8.16.0000 (Tema 16) foi suscitado para revisitar a tese do Incidente de Assunção de Competência n.º 0000511-16.2019.8.16.0000 (Tema 11), que fixou o vencimento inicial da Tabela do Quadro Geral do Estado (QGE), art. 10 da Lei 10.692/1993, como base de cálculo do adicional de insalubridade de docentes, à luz da Lei 19.594/2018, que acrescentou o inciso VII ao §4º do art. 3º da Lei 11.713/1997.O IAC n. 0000511-16.2019.8.16.0000 (Tema 11) possui a seguinte ementa: INCIDENTE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS ESTADUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 29 DA LEI 11.713/97. CARREIRA DA DOCÊNCIA DISTINTA DA CARREIRA TÉCNICA UNIVERSITÁRIA. APLICABILIDADE DO ART. 3º, §4º, INCISO V DA LEI 11.713/97. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO INCISO CITADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO EM RAZÃO DA MODALIDADE PRÁTICA DA DOCÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O VALOR INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI Nº 10.692/93. TESE FIRMADA: A BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR É O DO VENCIMENTO INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO, NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, NOS TERMOS DE ART. 10 DA LEI ESTADUAL 10.692/93. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE CONHECIDO E PROVIDO. O Órgão Especial, no IAC-16 (Tema 16), manteve íntegra a tese do IAC-11 e julgou improcedente o incidente, esclarecendo que o acréscimo legislativo não alterou a base de cálculo da insalubridade.Os entendimentos firmados no IAC-11 e no IAC-16 têm efeito vinculante para os órgãos fracionários desta Corte, nos termos do art. 927, III do CPC.Desse modo, concluiu o Órgão Especial do TJ/PR na tese fixada no IAC 11 que: “a base de cálculo para pagamento da gratificação e insalubridade aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira do magistério superior é o do vencimento inicial da tabela do quadro geral do estado, não inferior ao salário mínimo vigente, nos termos do art. 10 da lei estadual 10.692/93”.Até o ano de 2024, esse egrégio Tribunal possuía o entendimento de que, coma vigência da Lei Estadual 19.594/2018, o vencimento básico da carreira do magistério do ensino superior era o critério a ser adotado para a fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade, de vez que o IAC 11/TJPR limitou-se a analisar o inciso V, §4º, do art. 3º, da Lei Estadual 1.713/1997, e nada mencionou sobre o inciso VII, acrescido ao referido dispositivo legal pela alteração promovida pela Lei Estadual 19.594/2018.Portanto, com a entrada em vigor da tese estabelecida no IAC 16, em 22/02/2024, esta Corte modificou sua jurisprudência para considerar que a base de calculo do adicional de insalubridade da carreira do magistério do ensino superior estadual é o vencimento inicial da tabela do quadro geral do Estado, não inferior ao salário mínimo vigente, conforme dispõe o art. 10 da Lei Estadual 10.692/1993.No mesmo sentido, os recentes entendimentos dessa Corte, em casos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA SERVIDORES DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. APELAÇÃO CÍVEL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO-- UNICENTRO PROVIDA, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DOS AUTORES. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Universidade Estadual do Centro-Oeste – UNICENTRO contra sentença que reconheceu o direito de servidores da carreira de magistério ao recebimento do adicional de insalubridade, com base no vencimento básico, a partir da vigência da Lei Estadual nº 19.594/2018, e condenou os réus ao pagamento das diferenças salariais, além de determinar a incidência de correção monetária e juros de mora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira do magistério superior deve ser o vencimento básico ou o vencimento inicial da tabela do quadro geral do estado. III. Razões de decidir 3. A base de cálculo para pagamento da gratificação de insalubridade aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira do magistério superior é o vencimento inicial da tabela do quadro geral do estado, conforme o art. 10 da Lei Estadual nº 10.692 /93. 4. A Lei Estadual nº 19.594/18 não alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade, que permanece sendo o vencimento inicial da tabela do quadro geral do estado. 5. O entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 000051116.2019.8.16.0000 foi mantido, restringindo-se a gratificação de insalubridade ao vencimento inicial e não ao vencimento básico dos servidores. 6. A sentença que reconheceu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade com base no vencimento básico foi reformada, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e provida, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: A base de cálculo para pagamento da gratificação de insalubridade aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira do magistério superior é o vencimento inicial da tabela do quadro geral do estado, não inferior ao salário-mínimo vigente, conforme o art. 10 da Lei Estadual nº . 10.692/93 (TJPR – 3ª Câmara Cível – 0005769-92.2019.8.16.0004 Curitiba – Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha – J. 17.02.2025 – grifos nossos)DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA SERVIDORES DO MAGISTÉRIO SUPERIOR ESTADUAL. INCIDENTES DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC’ s) Nº 11 E 16. RECURSO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Universidade Estadual do Centro Oeste (Unicentro) contra sentença que reconheceu o direito de servidoras públicas estaduais ao recebimento do adicional de insalubridade, calculado com base no vencimento básico da carreira do magistério superior, a partir da vigência da Lei Estadual nº 19.594/2018, e condenou a universidade ao pagamento das diferenças salariais, além de determinar a incidência de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade às servidoras públicas estaduais integrantes da carreira do magistério superior deve ser o vencimento básico ou o vencimento inicial da tabela do quadro geral do estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A base de cálculo para pagamento da gratificação de insalubridade aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira do magistério superior é o vencimento inicial da tabela do quadro geral do estado, conforme o art. 10 da Lei Estadual nº 10.692/93. 4. A Lei Estadual nº 19.594/2018 não alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade, que permanece sendo o vencimento inicial da tabela do quadro geral do estado. 5. O entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência nº 11, posteriormente confirmado com o julgamento de improcedência do Incidente de Assunção de Competência nº 16, estabelece que a base de cálculo da gratificação de insalubridade é o vencimento inicial da tabela do quadro geral do estado, conforme o art. 10 da Lei Estadual nº 10.692/93. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido e remessa necessária prejudicada.(TJPR – 3ª Câmara Cível, 000157084.2019.8.16.0179 - Relator Des. Marcos Daros - J. 27.06.2025 – grifos nossos)DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO A PROFESSORES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ - UNIOESTE. DISCUSSÃO SOBRE BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIVERSIDADE RÉ. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. O recurso visa à reforma da sentença que julgou procedente a “ ” proposta por servidores estaduais do magistério superior e reconheceu o seu direito ao recebimento da gratificação de insalubridade sobre o vencimento básico do regime de trabalho, condenando a Universidade ao pagamento das respectivas diferenças de remuneração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo para pagamento da gratificação de insalubridade aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira do magistério superior é a do vencimento inicial da Tabela do Quadro Geral do Estado ou a do vencimento básico do docente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Gratificação de insalubridade. Professores estaduais de ensino superior. Cálculo sobre o vencimento inicial da Tabela do Quadro Geral do Estado. Inteligência do art. 10 da Lei Estadual n. 6.174/1970, incluído pela Lei Estadual n. 10.692/1993. Entendimento fixado pela 1ª Seção Cível desta Corte de Justiça no Julgamento do IAC n. 0000511-16.2019.8.16.0000. Efeito vinculante da decisão ao órgão fracionário (CPC, art. 927, III, e RITJPR, art. 308, § 2º). Improcedência do pedido inicial. Condenação da sentença consequentemente afastada.3.1. Superveniência no curso do processo da Lei Estadual n. 19.594 /2018, a acrescentar o inciso VII ao § 4º do art. 3º da Lei do Estado n. 11.713/1997, que não altera a conclusão firmada no IAC n. 000051116.2019.8.16.0000. Tese ratificada pelo Órgão Especial no julgamento do IAC n. 0062439-60.2022.8.16.0000.4. Sucumbência. Ônus invertido. Custas processuais e honorários de advogado a cargo dos autores. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. Remessa necessária prejudicada .(TJPR – 3ª Câmara Cível, 0040671-59.2015.8.16.0021 - Relator Des. Irajá Pigatto Ribeiro - J. 27.06.2025 – grifos nossos) Portanto, dou provimento ao recurso para reformar a r. sentença recorrida e julgar improcedente os pedidos iniciais, tendo em vista que a base de cálculo para pagamento de gratificação de insalubridade aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira de magistério superior é a do vencimento inicial da tabela do quadro geral do estado, não inferior ao salário mínimo vigente, nos termos do art. 10 da Lei Estadual 10.692/93, bem como o contido no IAC 16.Por fim, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, devendo os autores serem condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, restando prejudicada a remessa necessária, nos termos da fundamentação.
|