SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004346-58.2018.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito administrativo e direito processual civil. Apelação Cível e Remessa Necessária. Base de cálculo da gratificação de insalubridade para servidores do magistério superior. Recurso provido e remessa necessária prejudicada. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de servidores públicos estaduais do magistério superior, condenando a Universidade Estadual de Maringá ao pagamento de diferenças salariais referentes à gratificação de insalubridade, com base em erro na fundamentação sobre a legislação aplicável ao vínculo dos apelados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo para pagamento da gratificação de insalubridade aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira do magistério superior deve ser o vencimento básico ou o vencimento inicial da tabela do quadro geral do estado.III. Razões de decidir3. A base de cálculo para pagamento da gratificação de insalubridade aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira do magistério superior é o vencimento inicial da tabela do quadro geral do estado, conforme o art. 10 da Lei Estadual 10.692/93.4. A Lei Estadual nº 19.594/2018 não alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade, que permanece sendo o vencimento inicial da tabela do quadro geral do estado.5. O erro material na fundamentação da sentença não prejudicou a defesa da requerida, pois a lei aplicável ao caso é a Lei Estadual n.º 11.713/1997, e não a Lei n.º 15.050/2006.6. Os entendimentos firmados nos Incidentes de Assunção de Competência (IAC) nº 11 e 16 têm efeito vinculante para os órgãos fracionários desta Corte.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenando os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios.Tese de julgamento: A base de cálculo para pagamento da gratificação de insalubridade aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira do magistério superior é o vencimento inicial da tabela do quadro geral do estado, não inferior ao salário mínimo vigente, conforme o art. 10 da Lei Estadual 10.692/93._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 10.692/1993, art. 10; Lei nº 11.713/1997, art. 3º, § 4º, VII; Lei nº 19.594/2018.Jurisprudência relevante citada: TJPR, IAC nº 0000511-16.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador, Órgão Especial, j. 22.02.2024; TJPR, IAC nº 0062439-60.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador, Órgão Especial, j. 22.02.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0005769-92.2019.8.16.0004, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, j. 17.02.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, 000157084.2019.8.16.0179, Rel. Desembargador Marcos Daros, j. 27.06.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0040671-59.2015.8.16.0021, Rel. Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro, j. 27.06.2025; Súmula nº 307/STF.Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal reformou a sentença anterior e julgou improcedentes os pedidos dos autores, que buscavam o pagamento de gratificação de insalubridade. O tribunal entendeu que a base de cálculo para essa gratificação deve ser o vencimento inicial da tabela do quadro geral do estado, e não o salário básico, conforme a lei estadual. Além disso, os autores foram condenados a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor da causa. A remessa necessária foi considerada prejudicada.