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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002985-95.2022.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0002985-95.2022.8.16.0018 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): MATEUS PEREIRA MARTINS SERENINI Recorrido(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. COPEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM OUTUBRO DE 2021 NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA DE FORTES CHUVAS E VENDAVAIS QUE ATINGIRAM O MUNICÍPIO E DANIFICARAM A REDE ELÉTRICA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM TEMPO RAZOÁVEL DIANTE DA GRAVIDADE DOS EVENTOS OCORRIDOS. EXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DO RÉU ANTE A QUEBRA DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral devido à interrupção do fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente tem direito a indenização por dano moral em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica no mês de outubro de 2021 no município de Maringá. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relatório técnico apresentado demonstra que as interrupções foram pontuais e causadas por fortes chuvas e tempestades, configurando força maior, excludente de responsabilidade. 4. Não houve comprovação de abalo moral significativo. A mera alegação não basta para justificar reparação de dano moral, sendo necessário elemento probatório robusto. 5. Ademais, de acordo com os julgados das Turmas Recursais do Estado do Paraná, as interrupções por caso fortuito ou força maior não configuram descontinuidade do serviço público essencial e, por consequência, não ensejam reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "Interrupções temporárias de fornecimento de energia elétrica decorrentes de fortuito externo, com prazo de restabelecimento razoável, não configuram dano moral." ______ Dispositivos relevantes citados: art. 373 do CPC e 393 do CC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado n. 0003986-47.2024.8.16.0018, relator Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Alvaro Rodrigues Junior, j. 18.10.2024. TJPR, Recurso Inominado n. 0001805-73.2024.8.16.0018, relator Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Juan Daniel Pereira Sobreiro, j. 16.09.2024. TJPR, Recurso Inominado n. 0004251-20.2022.8.16.0018, relator Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, j. 01.10.2024. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Mateus Pereira Martins Serenini contra a sentença de mov. 34.1 que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado contra a COPEL. Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma que permaneceu por 11 dias com o fornecimento de energia elétrica suspenso, razão pela qual requer a reforma da sentença (mov. 37.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 40.4). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista o pedido de concessão de justiça gratuita e os documentos de mov. 43.3, 43.7/43.9, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes dos arts. 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Por consequência, afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita e a preliminar de deserção. Prosseguindo, em relação a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, o art. 1.010, II e III, do CPC, prevê que as razões do recurso devem conter “a exposição do fato e do direito”, além das “razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”, de modo a impugnar especificamente os fundamentos da decisão apelada dos quais diverge. Portanto, compete ao interessado motivar o recurso, sendo necessário demonstrar a violação supostamente ocorrida por meio do cotejo entre a legislação e a decisão judicial recorrida, não sendo suficiente a argumentação genérica que não se reporta à questão a ser rebatida. No caso, as razões da parte recorrente estão em consonância com a matéria discutida nos autos, não representando mera cópia das alegações apresentadas em sua defesa, satisfazendo, assim, o requisito da regularidade formal previsto no art. 1.010 do Código de Processo Civil. Sendo assim, tenho que a parte recorrente demonstrou em seu recurso as razões do seu inconformismo, rebatendo a sentença nos aspectos que lhe foram desfavoráveis, de modo que não há falar em violação ao princípio da dialeticidade, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Finalmente, em relação a preliminar de ilegitimidade ativa, o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor prevê a figura do consumidor por equiparação, estendendo a proteção da legislação consumerista àquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso (acidente de consumo). Da análise dos autos, observo que a parte autora informou residir na Rua Dona Aziza Mariana Jorge, n. 584, Maringá/PR (mov. 1.5), enquanto as faturas de energia elétrica (mov. 1.2 e 1.3) estão no nome do pai do autor (mov. 1.4). Assim, o autor é considerado consumidor por equiparação, possuindo legitimidade para pleitear indenização. Superadas as questões preliminares e satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. A parte autora afirma que no mês de outubro de 2021 a falta de energia em sua residência perdurou por 11 dias (06, 07, 08, 09, 10, 11, 23, 24, 25, 26 e 27.10.2021) conforme mov. 1.1 – pág. 02. Entretanto, foi juntado relatório técnico apresentado aos autos (mov. 34.2/34.3), o qual detalha as interrupções ocorridas na unidade consumidora da parte autora. O relatório demonstra que as interrupções ocorreram da seguinte forma: Conforme a tabela acima, ocorreram 16 interrupções na unidade consumidora totalizando 107 horas e 31 minutos, o que corresponde a 4 dias e 11 horas, em evidente discrepância aos 11 dias alegados na inicial. Ademais, a interrupção com maior duração ocorreu no dia 24.10.2021 (53h01min), decorrente das fortes chuvas que atingiram o Município no dia anterior (23.11.2021) e que afetaram milhares de imóveis, conforme reportagem de mov. 1.18. É de conhecimento público e notório que, no mês de outubro de 2021, a região do município Maringá foi afetada por intensas chuvas e temporais. Como bem pontuado pelo juízo de origem, não é possível concluir que a Copel extrapolou o prazo razoável para o restabelecimento dos serviços, considerando a magnitude dos estragos causados. Portanto, restou comprovado que a interrupção do serviço decorreu de fortuito externo à atividade do réu, alheio à sua esfera de risco, ação e prevenção, não podendo ser responsabilizada pela queda de energia, quando esta decorre de eventos climáticos a que não deu causa. Nesse sentido, colhem-se julgados das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas: RECURSO INOMINADO. COPEL. MARINGÁ/PR. SETEMBRO E OUTUBRO/2021. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. TEMPORAL COM PROPORÇÕES SIGNIFICATIVAS NA REGIÃO. CONSEQUÊNCIAS INCALCULÁVEIS PARA O SERVIÇO DE ENERGIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003986-47.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 18.10.2024.) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMPESTADE EXPRESSIVA EM OUTUBRO/2021 NA REGIÃO DE MARINGÁ/PR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE IMPEDE AFIRMAR QUE A UNIDADE CONSUMIDORA DO RECLAMANTE FOI AFETADA POR TODO O PERÍODO ALEGADO (07 DIAS), QUIÇÁ O IMPACTO DE SUPOSTA DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RELATÓRIO TÉCNICO QUE, EM VERDADE, INDICA INTERRUPÇÕES EM LAPSO INFERIOR AO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO N. 1.000/2021 DA ANEEL (AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA). INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IMPACTO SENSÍVEL. PETIÇÃO INICIAL QUE SE VALE DE NARRATIVA GENÉRICA. INADEQUAÇÃO QUE BEIRA A MÁ-FÉ, POR NÃO SER POSSÍVEL DESCONSIDERAR AS PARTICULARIDADES DE CADA CASO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001805-73.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 16.09.2024.) DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM OUTUBRO DE 2021 NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. INTERRUPÇÃO DECORRENTE DE EVENTO CLIMÁTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FORÇA MAIOR. RELATÓRIOS técnico e DE INTERRUPÇÕES QUE POSSUEM CREDIBILIDADE E FORÇA PROBANTE AO IDENTIFICAR A MAGNITUDE DOS EVENTOS CLIMÁTICOS. DEMORA NA NORMALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EM DECORRÊNCIA DA EXTENSÃO DOS DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º, § 3º, INCISO I, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1000/2021-ANEEL, SEGUNDO O QUAL A INTERRUPÇÃO EM SITUAÇÃO EMERGENCIAL – MOTIVADA POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – NÃO CARACTERIZA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ANALOGIA À ALÍNEA ‘B’ DA TESE FIXADA NO IRDR- 5-TJPR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. ENUNCIADO N. 92-FONAJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004251-20.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 01.10.2024.) Além disso, para os casos como o presente, é aplicável por analogia a tese “B” firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1.676.846-4 (Tema n. 005), julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual dispõe: b) A interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. Vale mencionar que, no caso, não há prova mínima do suposto abalo moral decorrente da interrupção no fornecimento de energia elétrica, nos termos do art. 373, I, do CPC. A mera alegação de dano moral, desacompanhada de qualquer elemento probatório que evidencie o efetivo abalo à esfera íntima da parte autora, não é suficiente para justificar eventual reparação. O ônus de demonstrar os alegados impactos sofridos recai integralmente sobre a parte autora, sendo imprescindível a comprovação do nexo causal entre a conduta atribuída à concessionária e o suposto dano alegado, o que não ocorreu. É importante destacar que a demanda se refere a indenização por dano moral, cuja comprovação depende de elementos subjetivos específicos de cada indivíduo. As provas documentais apresentadas em ações semelhantes, como a imagem mostrando a coloração da água (mov. 1.28) e as reportagens (mov. 1.11 e 1.14), por si só, não comprovam a ocorrência de dano moral. Assim, levando-se em conta o número de unidades consumidoras atingidas, a concessionária prestou atendimento em tempo razoável diante da gravidade dos eventos ocorridos, até mesmo porque, por questões de segurança, o reparo pelos funcionários só poderia ser realizado após a cessação ou diminuição das chuvas. Conclui-se, portanto, que as interrupções relatadas decorreram de situação emergencial e excepcional, cujos motivos ensejadores foram alheios à vontade da Copel, o que configura a excludente de responsabilidade por força maior (art. 393 do CC), não gerando o dever de indenizar ante a quebra do nexo causal e ausência de prova do abalo moral. Nesse cenário, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso interposto e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Vencido, CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, de exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MATEUS PEREIRA MARTINS SERENINI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 14 de março de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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