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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Recurso: 0009263-36.2018.8.16.0024 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Bloqueio de Matrícula Apelante(s): Marcio Alves Moure Apelado(s): AGENTE DELEGADO DO OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - TERESINHA RIBEIRO DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA CONJUNTA. ANÁLISE CONJUNTA DAS APELAÇÕES. AVERBAÇÃO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI EMBASADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AUTOS INEXISTENTES. ERRO MATERIAL CORRIGIDO NO DECORRER DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NAS EXIGÊNCIAS REALIZADAS PELO AGENTE DELEGADO NA SUSCITAÇÃO DA DÚVIDA. TÃO SOMENTE EXPLICAÇÃO DAS RAZÕES. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. AGENTE DELEGADO. DEVER DE FISCALIZAR EVENTUAL BURLA ÀS LEIS DE PARCELAMENTO DO SOLO. FRAÇÃO IDEAL. QUOTA PERCENTUAL. APELANTE QUE ADQUIRIU PARTE DO IMÓVEL POR METRAGEM. CONFIGURAÇÃO DE COMPRA DE "LOTES". LOTEAMENTO IRREGULAR. ENTENDIMENTO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E DO CÓDIGO DE NORMAS. RECURSO IMPROVIDO. Demanda que discute a possibilidade de Márcio Alves Moure realizar a averbação na matrícula do imóvel rural das escrituras públicas de compra e venda das frações de 17.550,00 m² (autos nº 0009263-36.2018.8.16.0024) e de 6.750,00 m² (autos nº 0009261-66.2018.8.16.0024) do bem de 48.400m², matrícula n.º 10.281, localizado no município de Campo Magro e adquiridos de Pedro de Arruda Campos Filho. Em um primeiro momento, afirma o apelante que o Cartório de Registro de Imóvel recusou-se a proceder à averbação da escritura de compra e venda de imóvel rural com base em sentença prolatada em autos inexistentes, vez que não existe o processo sob nº 0008377-36.2010.8.16.0024. Porém, o número correto dos autos mencionado é nº 0008337-36.2010.8.16.0024, configurando tal fato erro material que foi corrigido no decorrer da demanda. Muito embora as legislações aplicáveis aos imóveis rural e urbano possuam cada uma suas peculiaridades, a decisão dos autos n.º 0008337-36.2010.8.16.0024 apresenta caso similar ao da presente demanda, vez que trata-se de suscitação de dúvida referente à impossibilidade de efetuar a averbação de escritura pública de compra e , diante da irregularidade dovenda da parte ideal de imóvel rural fracionamento do bem. Não ocorreu inovação nas exigências realizadas pelo agente delegado na suscitação da dúvida, pois utilizou em suas razões os artigos do Código Civil para explicar a exigência relativa à venda na totalidade da parte ideal. Devido a prática corriqueira de compra e venda de parte ideal de imóvel rural, caracterizando em muitos casos o parcelamento irregular do solo, tem o Agente Delegado o dever de fiscalizar eventual burla às leis de parcelamento do solo sob o manto de compra e venda de fração ideal do bem imóvel, nos termos do art. 689 do Código de Normas do Foro Extrajudicial deste Tribunal. Verifica-se a priori, não existir óbice a cessão ou alienação de parte ideal em área menor do que a prevista para os casos de divisão, parcelamento ou desmembramento dos imóveis, desde que a área não seja delimitada (parte ideal), devendo ser analisado no caso concreto. A fração ideal é representada como uma quota percentual que se atribui à área do bem imóvel, cujo coeficiente o respectivo adquirente tem direito sobre o objeto. No presente caso, apesar de afirmar o recorrente que, através das duas escrituras de compra e venda, adquiriu a “fração ideal” de 24.300m² (17.550m² + 6.750m²) de um imóvel rural de 48.400m² e que a metragem mínima do imóvel rural no estado do Paraná é de 20.000,00m², não havendo qualquer impedimento aos registros das escrituras, tratam-se, na realidade, de duas escrituras públicas e individualizadas duas áreas diferentes de compra, sugerindo a compra de “lotes”. O apelante, quando adquiriu parte da totalidade da área, em dois momentos distintos, teria por objetivo a compra de “lotes”, configurando a possível ocorrência de parcelamento irregular do solo. Isto porque, como há indicação específica da metragem adquirida nas escrituras de compra e venda do imóvel, não se trata de fração ideal, mas sim de aquisição de parte do imóvel, isto é, de um lote, sujeitando-se às normas de parcelamento do solo. Ainda, há que se atentar ao fato de que consta na matrícula do imóvel transações realizadas anteriormente de alienação de partes da área a terceiros, sugerindo novamente a configuração do loteamento irregular. Portanto, não se tratando de compra e venda de fração ideal do imóvel rural e sendo as áreas comercializadas inferiores ao limite mínimo estabelecido no regramento brasileiro, havendo indícios de burla ao sistema de parcelamento do solo rural, desviando-se do procedimento que lhe incumbe, nego provimento ao recurso ora interposto. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº. 0009263-36.2018.8.16.0024 e 0009261-66.2018.8.16.0024, da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante MARCIO ALVES MOURE e AGENTE DELEGADO DO OFÍCIO DO REGISTRO DEApelado IMÓVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - TERESINHA RIBEIRO DE CARVALHO. I – RELATÓRIO deTrata-se o processo nº 0009261-66.2018.8.16.0024 procedimento de Suscitação de Dúvida instaurado pelo então Agente Delegado do Serviço de Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré, SAMUEL TAKASAKI MARTINS, devido aos questionamentos do interessado MARCIO ALVES MOURE quanto às exigências estabelecidas na Ficha de Exigências nº 1109, a qual compreendeu a inviabilidade da averbação da escritura de compra e venda da parte ideal de 6.750 m² de um imóvel de 48.400 m², situado na localidade de Campo de Santo Antônio, no município de Campo Magro, matrícula n.º 10.281, porquanto vislumbrou elementos objetivos de parcelamento irregular do solo (em fração menor que a FMP – Fração Mínima de Parcelamento) (mov. 1.2). Na mesma data, tem-se processo nº 0009263-36.2018.8.16.0024 de procedimento de Suscitação de Dúvida instaurado pelo então Agente Delegado do Serviço de Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré, SAMUEL TAKASAKI MARTINS, devido aos questionamentos do interessado MARCIO ALVES MOURE quanto às exigências estabelecidas na Ficha de Exigências nº 1112, a qual compreendeu a inviabilidade da averbação da escritura de compra e venda da parte ideal de 17.550 m² de um imóvel de 48.400 m², situado na localidade de Campo de Santo Antonio, no município de Campo Magro, matrícula n.º 10.281, porquanto também vislumbrou elementos objetivos de parcelamento irregular do solo (em fração menor que a FMP – Fração Mínima de Parcelamento) (mov. 1.2). Após as tramitações legais, sobreveio sentença conjunta (mov. 44.1 dos autos nº 0009261-66.2018.8.16.0024 e mov. 45.1 dos autos nº ), nestes termos:0009263-36.2018.8.16.0024 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES as dúvidas suscitadas nos autos nº 0009263-36.2018.8.16.0024 e nº 0009261-66.2018.8.16.0024, com a consequente extinção dos processos com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Cabe à Oficial, então, observar os fundamentos da decisão supra, de modo a obstar os registros em área menor que o módulo rural, vez que indicativo de parcelamento irregular. Anote-se que esta decisão servirá para todas as situações futuras análogas que possam eventualmente surgir. Sem custas, ex vi do artigo 207 da Lei 6.015/73. MARCIO ALVES MOURE Irresignada, a parte interpôs Recurso de Apelação nos (mov. 52.1) e nos autos autos nº 0009261-66.2018.8.16.0024 nº (mov. 53.1), em cujas razões sustenta, em síntese:0009263-36.2018.8.16.0024 a) que as duas escrituras de compra e venda, comprovam que o recorrente adquiriu 24.300m² (17.550m² + 6.750m²) de um imóvel rural de 48.400m² através de duas escrituras de compra e venda; b) que se verifica que o Cartório de Registro de Imóvel recusou-se a proceder a averbação da escritura de compra e venda com base em sentença prolatada em autos inexistentes, vez que não existe o processo sob nº 0008377.36.2010.8.16.0024; c) que a sentença prolatada nos autos nº 0008337.36.2010.8.16.0024 tem como partes o titular do Cartório de Registro de Imóvel e vendedor Gabriel Agapito Maltezo e como outorgada compradora Cleci Vitória Tardetti e, sendo assim, o recorrente não fez parte destes autos, portanto esta decisão não lhe diz respeito; d) que o item 16.11.6 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, que tratava do parcelamento do solo urbano foi revogado pelo Provimento 249/2013 e o presente feito trata-se de registro de escritura de compra e venda de parte ideal de imóvel rural e, sendo assim, não se aplica ao presente feito a decisão dos autos nº 0008377.36.2010.8.16.0024; e) que não se trata de loteamento irregular, parcelamento indevido, pois a metragem mínima do imóvel rural é de 20.000,00m², não havendo qualquer impedimento aos registros das escrituras de compra e venda; f) que não tem fundamento legal para impedir a averbação das escrituras de compra e venda na matricula do imóvel rural, tendo em vista que não existe previsão legal obrigando ao comprador adquirir a totalidade da parte ideal; g) que não há possibilidade de ser alterado nas razões de dúvida o motivo informado pelo Oficial Registrador na Ficha de Exigência, sob pena de ofensa ao artigo 198 da Lei 6.015/73, em face da segurança jurídica e do princípio do contraditório e da ampla defesa; h) que nas Fichas de Exigências não houve qualquer afirmação de parcelamento irregular do solo, assim a alteração dos motivos fere a legislação aplicável ao caso; i) que nas razões de dúvida não é possível estabelecer exigências diversas da prenotação, assim, não cabe no presente momento aduzir o previsto no artigo 504 e 1314 do CC, pois esta questão não foi objeto de solicitação quanto do pedido de registro; j) que somente após o registro destas duas escrituras públicas é possível requerer junto ao Cartório de Registro de Imóveis a somatória das duas áreas de fração ideal constante nas duas escrituras para constituir uma única área de propriedade do recorrente, procedendo a retificação das averbações; k) que não há Lei que impeça uma pessoa de adquirir várias partes ideais de um mesmo imóvel rural, em momentos diversos; l) que não há pedido de desmembramento de área, mas sim de averbação/registro de parte ideal adquirida através de escritura de compra e venda; m) que a questão posta neste feito foi enfrentada no SEI 0067198-85.2017.8.16.6000, com despacho no sentido de não há qualquer impedimento ao registro de parte ideal inferior a fração mínima local; n) que no estado do Paraná, a fração mínima local é de 20.000,00m², e as duas áreas somadas totalizam 24.300m²; o) que como se verifica nas escrituras de compra e venda e das fichas de exigências, o presente feito trata de registro de escritura de compra e venda de parte ideal e não de desmembramento; p) que não existe lei que impeça o comprador e vendedor convencionarem o pagamento do preço combinado para a aquisição de uma parte ideal de um imóvel rural mediante pagamento parcelado; q) o pedido de suscitação de dúvida deve ser julgado improcedente e o pedido de registro das partes ideais pertencentes ao recorrente merece prosperar, pois trata-se de registro de escritura de compra e venda; r) que o desmembramento se refere a abertura de nova matrícula onde a área desmembrada terá uma matrícula própria e a área remanescente permanecerá com a matrícula anterior, porém não é este o objeto do presente feito; s) que não houve alienação de lotes, mas sim de alienação de parte ideal, sem delimitação de área; t) que para a aquisição de parte ideal de imóvel rural, a legislação aplicável ao caso não exige que o imóvel seja objeto de regularização fundiária, ou anexá-lo à zona urbana, anexá-lo a outro prédio rústico ou outra hipótese excepcional a merecer atenção, nem mesmo que o adquirente se dedique a agricultura familiar. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de julgar improcedente as dúvidas suscitadas e determinar a averbação/registro da escritura de compra e venda, através das Prenotações de nº 38131 e de nº 38132 (Fichas de Exigencias 1109 e 1112 respectivamente), relativo a Parte ideal de 6.750,00m² e da Parte Ideal de 17.550,00m², (totalizando 24.300,00m²) do imóvel matriculado sob nº 10281 que possui área total de 48.400,00m², tratando-se de terreno rural. Com vista, a d. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação entendendo pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (mov. 10.1 e mov. 13.1 dos autos de apelação de ambas as demandas). É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Considerando que os autos estão apensos e a sentença foi MARCIO ALVES MOUREconjunta, tendo a parte interposto recurso em ambas as demandas, passo à análise conjunta das alegações. O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Da ação nº 0008377-36.2010.8.16.0024 Em um primeiro momento, afirma o apelante que o Cartório de Registro de Imóvel recusou-se a proceder ao registro da escritura de compra e venda de imóvel rural com base em sentença prolatada em autos inexistentes, vez que não existe o processo sob nº 0008377-36.2010.8.16.0024. Neste ponto, tem-se que, de acordo com a certidão acostada nos autos (mov. 21.1 de ambos os processos), o número correto dos autos mencionados é nº 00083 -36.2010.8.16.0024, configurando tal fato erro material que foi37 corrigido no decorrer da demanda. Em seguida, alega que a sentença prolatada nos autos nº 0008337-36.2010.8.16.0024 tem como partes o titular do Cartório de Registro de Imóvel e vendedor Gabriel Agapito Maltezo e como outorgada compradora Cleci Vitória Tardetti e, sendo assim, o recorrente não fez parte destes autos, portanto esta decisão não lhe diz respeito. Porém, neste ponto, cabe observar que ao magistrado é possível utilizar em suas conclusões entendimento jurisprudencial, não sendo irregular aplicar o posicionamento assentado em outro processo. Alega também que a decisão foi proferida com base no item 16.11.6 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, que tratava do e que foi revogado pelo Provimento 249/2013.parcelamento do solo urbano Todavia, o presente feito trata-se de registro de escritura de compra e venda de e, sendo assim, não se aplicaria a esta demanda aparte ideal de imóvel rural decisão dos autos nº 0008337-36.2010.8.16.0024. Vejamos. Muito embora as legislações aplicáveis aos imóveis rural e urbano possuam cada uma suas peculiaridades, a decisão dos autos n.º 0008337-36.2010.8.16.0024 apresenta caso similar ao da presente demanda, vez que trata-se de suscitação de dúvida referente à impossibilidade de efetuar a ,averbação de escritura pública de compra e venda da parte ideal de imóvel rural diante da irregularidade do fracionamento do bem (mov. 15 de ambos os processos). Portanto, independente da legislação aplicada aquele caso ter sido revogada, em nada interfere na decisão aqui discutida, posto que não teve embasamento tão somente no caso similar apontado nos autos n.º 0008337-36.2010.8.16.0024, mas em toda normativa atualizada aplicável ao presente caso, pelo que nego provimento neste ponto. Das razões da Suscitação de Dúvida Na sequência, aduz o apelante que não há possibilidade de ser alterado nas razões de dúvida o motivo informado pelo Oficial Registrador na Ficha de Exigência, sob pena de ofensa ao artigo 198 da Lei 6.015/73, em face da segurança jurídica e do princípio do contraditório e da ampla defesa. Para isso, alega que nas Fichas de Exigências não houve qualquer afirmação de parcelamento irregular do solo e não é possível estabelecer exigências diversas da prenotação, assim, não cabe no presente momento aduzir o previsto no artigo 504 e 1314 do CC, pois esta questão não foi objeto de solicitação quanto do pedido de registro. Porém, aqui, nota-se que não houve ofensa a quaisquer princípios invocados pelo apelante e nem à legislação aplicável ao caso. Isto porque, tanto a Ficha de Exigências nº 1109 (mov. 1.3 do processo nº 0009261-66.2018.8.16.0024), quanto a Ficha de Exigências nº 1112 (mov. 1.3 do processo nº 0009263-36.2018.8.16.0024), consta a exigência de que a venda deve ocorrer na totalidade da parte ideal e, sendo assim, imprescindível a análise do parcelamento irregular do solo, posto que um assunto depende do outro para a conclusão do feito. Desta forma, não ocorreu inovação nas exigências realizadas pelo agente delegado na suscitação da dúvida, pois utilizou em suas razões os artigos do Código Civil para explicar a exigência relativa à venda na totalidade da parte ideal, pelo que nego provimento ao recurso também neste ponto. Do registro de parte ideal do imóvel Aduz o apelante que, através das duas escrituras de compra e venda, o recorrente adquiriu 24.300m² (17.550m² + 6.750m²) de um imóvel rural de 48.400m² e que não se trata de loteamento irregular e/ou parcelamento indevido, pois a metragem mínima do imóvel rural no estado do Paraná é de 20.000,00m², não havendo qualquer impedimento aos registros das escrituras. Alega também que não tem fundamento legal para impedir a averbação das escrituras de compra e venda na matrícula do imóvel rural, tendo em vista que não existe previsão legal obrigando ao comprador adquirir a totalidade da parte ideal e que somente após o registro destas duas escrituras públicas é possível requerer junto ao Cartório de Registro de Imóveis a somatória das duas áreas de fração ideal para constituir uma única área de propriedade do recorrente, procedendo a retificação das averbações. Reclama que não há Lei que impeça uma pessoa de adquirir várias partes ideais de um mesmo imóvel rural, em momentos diversos e que não há pedido de desmembramento de área, mas sim de averbação/registro de parte ideal adquirida através de escritura de compra e venda. Isto porque, o desmembramento se refere a abertura de nova matrícula onde a área desmembrada terá uma matrícula própria e a área remanescente permanecerá com a matrícula anterior, porém não é este o objeto do presente feito, visto que não houve alienação de lotes, mas sim de alienação de parte ideal, sem delimitação de área. Aduz que para a aquisição de parte ideal de imóvel rural, a legislação aplicável ao caso não exige que o imóvel seja objeto de regularização fundiária ou anexá-lo à zona urbana, anexá-lo a outro prédio rústico ou outra hipótese excepcional a merecer atenção, nem mesmo que o adquirente se dedique a agricultura familiar ou a proibição de que o pagamento do preço combinado para a aquisição de uma parte ideal de um imóvel rural deve ser mediante pagamento parcelado. Por fim, relata que a questão posta neste feito foi enfrentada no SEI 0067198-85.2017.8.16.6000, com despacho no sentido de não há qualquer impedimento ao registro de parte ideal inferior a fração mínima local, pelo que requer a improcedência da suscitação de dúvida. Pois bem. Em um primeiro momento, cabe esclarecer que quem adquire uma “fração ideal” de um imóvel rural recebe um pedaço dentro da totalidade da área, porém sem localização pré-definida dentro do imóvel e os detentores destas frações são coproprietários de um todo, configurando um condomínio de fato. Conceitua o termo o atual Código Civil: Art. 1.358-A. (...) § 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição. Isto significa que a fração ideal deve ser razoavelmente proporcional à área adquirida, não especificando o tamanho da área, porém declarando a proporção negociada em relação a sua totalidade. Por outro lado, muito embora discipline o parcelamento do solo urbano, a Lei n.º Lei 6.766/79 conceitua o termo como a divisão da terra em unidades juridicamente independentes, com vistas à edificação, podendo ser realizado na forma de loteamento, desmembramento e fracionamento, sempre mediante aprovação municipal. Desta forma, o parcelamento do solo sujeita-se a limitações normativas, sendo estabelecida a divisão da terra em fração mínima de parcelamento (FMP), com o objetivo da adequada ocupação da área rural, tendo como principais coberturas a Lei n.º 4.504/64 (Estatuto da Terra) e a Lei n.º 5.868/78 (Sistema Nacional de Cadastro Rural). Ocorre que, devido a prática corriqueira de compra e venda de parte ideal de imóvel rural, caracterizando em muitos casos o parcelamento irregular do solo, tem o Agente Delegado o dever de fiscalizar eventual burla às leis de parcelamento do solo sob o manto de compra e venda de fração ideal do bem imóvel. Neste sentido, orienta o Código de Normas do Foro Extrajudicial deste Tribunal: Art. 689. Sob pena de responsabilidade, o notário não poderá lavrar, no caso de desmembramento, escrituras de parte de imóvel rural se a área desmembrada e a remanescente não forem iguais ou superiores à fração mínima de parcelamento impressa no certificado de cadastro correspondente. § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a alienação se destine, comprovadamente, à anexação a outro imóvel rural confinante, desde que a área remanescente seja igual ou superior à fração mínima de parcelamento. § 2º A cessão ou alienação de parte ideal é permitida desde que não caracterize tentativa de burla à lei, o que será examinado pelo notário com seu prudente critério e baseado em elementos de ordem objetiva, Naespecialmente na quantidade de lotes parcelados, a localização, etc. dúvida, submeterá o caso à apreciação do Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial. Destaca-se que, conforme esclarecimento realizado no SEI 0067198-85.2017.8.16.6000, de 09.02.2018 e despachado pelo Corregedor de Justiça deste Tribunal: O §2º do referido dispositivo, inclusive, prevê a possibilidade de cessão ou alienação de parte ideal, não indicando limitação, a não ser a que consta de seus termos(...) O que não se admite é a divisão, parcelamento ou desmembramento dos imóveis, como decorre de previsão legal já antiga:(...) O que se pretende evitar, portanto, é o parcelamento irregular ou indevido uso do solo, destacando-se de determinada área outras menores que não atendam ao tamanho mínimo exigido ou previsto na legislação, sendo certo que as normas administrativas já preveem as providências e cautelas que cada agente deve tomar em relação a cada caso concreto. (...) Em análise a tais regramentos, verifica-se , não existira priori óbice a cessão ou alienação de parte ideal em área menor do que a prevista para os casos de divisão, parcelamento ou desmembramento dos imóveis, desde que a área não seja delimitada (parte ideal), devendo ser analisado no caso concreto. Portanto, o notário está autorizado, através da análise de elementos de ordem objetiva a fiscalizar eventual descaracterização dos institutos, mesmo que o pedido do requerente seja específico de “averbação da escritura pública de compra e venda”. Nesta seara, notando indícios de parcelamento, divisão ou loteamento irregulares deve adotar critérios para aferir a real intenção das partes contratantes. Cabe frisar que, tais regramentos têm por finalidade a não caracterização de loteamento irregular e, ainda que a normativa permita a aquisição de frações ideais, ou seja, um condomínio , estas não devempro indiviso ser inferiores à fração mínima de parcelamento. Esclarecendo, os imóveis de copropriedades são divididos em e . Assim, o configura-se quando existe a divisãopro-diviso pro-indiviso pro-diviso física de cada proprietário, com uso exclusivo do proprietário, ao passo que no , todos os coproprietários usufruem da totalidade do imóvel.pro-indiviso Assim, resta claro que a fração ideal é representada como uma quota percentual que se atribui à área do bem imóvel, cujo coeficiente o respectivo adquirente tem direito sobre o objeto. No presente caso, apesar de afirmar o recorrente que, através das duas escrituras de compra e venda, adquiriu a “fração ideal” de 24.300m² (17.550m² + 6.750m²) de um imóvel rural de 48.400m² e que a metragem mínima do imóvel rural no estado do Paraná é de 20.000,00m², não havendo qualquer impedimento aos registros das escrituras, tratam-se, na realidade, de duas escrituras públicas e individualizadas duas áreas diferentes de compra, sugerindo a compra de “lotes”. Assim sendo, a definição de metragem mínima de lote cabe aos Municípios, tendo o Município de Campo Magro se manifestado nos presentes autos (mov. 27 do processo nº 0009261-66.2018.8.16.0024 e mov. 28 do processo nº 0009263-36.2018.8.16.0024), prevendo a fração mínima de parcelamento de 20.000,00m². Importante mencionar que, muito embora a definição da metragem mínima do lote é de competência de cada município, cabe ao INCRA a estipulação de requisitos da imposição da fração mínima de parcelamento (FMP), sendo atualmente estabelecida em 02 (dois) hectares, através da Lei n.º 5.868/72, que cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural, descrito a seguir: Art. 8º - Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do art. 65 da lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área. (...) § 3º - São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos. (Redação dada pela lei 10.267, de 28/8/01) No mesmo sentido o Estatuto da Terra, Lei n.º 4.504/64: Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural. No processo n.º 0009263-36.2018.8.16.0024, a escritura de compra e venda diz respeito a uma parte ideal de 17.550 m² do imóvel de 48.400 m², situado na localidade de Campo de Santo Antônio, no município de Campo Magro, matrícula n.º 10.281 (mov. 1.3), sendo que o negócio jurídico foi realizado em 21/05/2013. Já no processo nº 0009261-66.2018.8.16.0024, a escritura de compra e venda diz respeito a uma parte ideal menor de 6.750 m² do mesmo imóvel de 48.400 m², situado na localidade de Campo de Santo Antônio, no município de Campo Magro, matrícula n.º 10.281 (mov. 1.3), sendo que o negócio jurídico foi realizado em data posterior a anterior, qual seja, em 07/02/2018, isto é, quase cinco anos após a primeira negociação. Desta forma, inegável que ocorreram duas negociações em datas diversas, sendo que a primeira já estava sendo realizada em tamanho inferior a metragem mínima estipulada pelo município, sendo totalmente independente da futura negociação que a parte apelante alega que devem ser somadas. Isto é, a segunda negociação, quando da realização da primeira compra e venda, tratava-se de um evento futuro e incerto, sendo totalmente independentes uma da outra e inviável considerar como unitárias para fins de legalidade. Ademais, analisando as duas escrituras de compra e venda, considerando a individualização da área comprada, nota-se a intenção das partes de serem coproprietários de um imóvel .pro-diviso Em sendo assim, muito embora não exista impedimento para a compra de fração ideal de bem imóvel rural e nem a forma como é realizada o pagamento do bem, desde que lícita, é dever do Agente Delegado apurar indícios de loteamento irregular como forma de burlar a lei, posto que possuem normativa própria. Por todo o exposto, ao que parece, o apelante quando adquiriu parte da totalidade da área, em dois momentos distintos, teria por objetivo a compra de “lotes”, configurando a possível ocorrência de parcelamento irregular do solo. Isto porque, como há indicação específica da metragem adquirida nas escrituras de compra e venda do imóvel, não se trata de fração ideal, mas sim de aquisição de parte do imóvel, isto é, de um lote, sujeitando-se às normas de parcelamento do solo. Ainda, há que se atentar ao fato de que consta na matrícula do imóvel transações realizadas anteriormente de alienação de partes da área a terceiros, sugerindo novamente a configuração do loteamento irregular. Portanto, não se tratando de compra e venda de fração ideal do imóvel rural e sendo as áreas comercializadas inferiores ao limite mínimo estabelecido no regramento brasileiro, havendo indícios de burla ao sistema de parcelamento do solo rural, desviando-se do procedimento que lhe incumbe, nego provimento ao recurso ora interposto. III - DECISÃO: Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de Marcio Alves Moure. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira, sem voto, e dele participaram Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea (relator), Desembargador Espedito Reis Do Amaral e Juiz Subst. 2ºgrau Carlos Henrique Licheski Klein. Curitiba, 17 de julho de 2020 Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
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