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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida no evento ref. mov. 11.1, nos Autos de Ação Cautelar de Sustação de Protesto nº 0001179-69.2020.8.16.0123, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Palmas, que deferiu o pedido liminar, nos termos do art. 300, do CPC, para o fim de determinar a sustação do protesto ou a suspensão de seus efeitos, condicionado à prestação de caução.Em suas razões recursais, a Agravante sustenta a necessidade de revogação da liminar de sustação de protestos, arguindo que o Agravado efetuou compra de defensivos agrícolas, assinou as notas fiscais e as duplicatas, sendo este fato incontroverso.Aduz que apesar de inúmeras cobranças o Agravado não efetuou o pagamento dos débitos, cujos vencimentos ocorreram há dois anos, não restando alternativa à Agravante senão o protesto das cártulas.Discorre que o Agravado para justificar o pedido liminar de sustação de protesto das duplicatas aduz que houve um suposto acordo verbal para pagamento dos produtos apenas em junho/2020, que não há prazo para pagamento do título, eis que recebeu o título um dia antes do seu vencimento apontado na notificação do cartório, bem como alega a suposta iliquidez do título diante da cobrança de juros e correções e a existência de perigo na demora da tutela jurisdicional em razão do constrangimento da cobrança.Afirma que não há qualquer indício de prova acerca da alegada novação da dívida, que os protestos foram levados a efeito em virtude do inadimplemento, inexistindo provas acerca das alegações deduzidas na peça vestibular da ação originária.Sustenta que a argumentação desenvolvida na decisão liminar que deferiu a sustação do protesto não preenche os requisitos exigidos pela legislação, carecendo de suspensão.Pontua que o fumus boni iuris está demonstrado através da comprovação de idoneidade do título e no fato de que a decisão agravada não possui qualquer base material ou indício de prova, bem como assevera que o periculum in mora resta evidenciado, haja vista que a Agravante está sendo impedida de fazer uso do seu direito de cobrança.Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento definitivo do recurso.O efeito suspensivo requisitado foi indeferido (mov. 9.1 - AI).Não houve apresentação de resposta pelo Agravado (mov. 18.1 - AI).É o relatório.
2. VOTO.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.Insurge-se a Agravante contra a decisão que entendeu estarem presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência para o fim de determinar a sustação do protesto do título indicado na inicial, por entender que restaram preenchidos os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil.O artigo 300, caput, e, § 3º, do Código de Processo Civil determina que para a concessão da tutela de urgência deve haver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como na possibilidade de reversão do provimento antecipado.Da análise do caso em comento vislumbra-se, a princípio, a probabilidade do direito e o risco de dano em caso de não concessão da medida pleiteada, bem como não há risco de irreversibilidade da medida.Isso porque, consoante se extrai da inicial, as partes celebraram negociação comercial de compra e venda de insumos, sendo que foram efetuados pagamento parciais do débito e, possivelmente, houve a novação verbal entre as partes para pagamento do saldo devedor após a colheita da safra de julho/2020.Denota-se que apesar disso, a Agravante em meados de março/2020 levou títulos a protestos, efetuando cobrança de boletos bancários com a incidência de juros e encargos, sem demonstrar a evolução do referido débito.Cumpre destacar que nos Autos em questão é possível observar que houve amortizações do débito pela parte Autora, ora Agravada (mov. 34.5), que, à primeira vista, não foram considerados na cobrança efetuada pela Agravante (mov. 34.6), a exemplo disso, verifica-se que o documento de nº 5.900 foi parcialmente quitado pelo Autor/Agravado (mov. 34.5), porém é apontado como devido integralmente pela Ré, ora Agravada (mov. 34.6).Deste modo, tal fato corrobora com a alegação do Autor no sentido de que há dúvidas sobre o valor dos títulos protestados, pois a relação contratual é de longa data (desde 2017), houve amortizações parciais do débito, não é possível aferir a regularidade da evolução da dívida, já que não há qualquer elemento documental que demonstre o valor dos documentos firmados entre as partes, as amortizações parciais, tampouco os encargos incidentes sobre o saldo devedor.Assim, vislumbra-se por ora a verossimilhança das alegações suscitadas pelo Autor/Agravado, bem como a relevância do questionamento do valor efetivamente devido.Outrossim, inegável que o protesto dos títulos causará danos ao Autor/Agravado, haja vista que que tal ato restringirá seu acesso ao crédito perante o mercado, o qual é de extrema importância, e até mesmo essencial, para o desenvolvimento da atividade agrícola exercida pelo Autor/Agravado (mov. 1.1).Consigne-se que a questão da realização de novação das dívidas pelas partes, ainda que de forma verbal, merece ser esclarecida durante a instrução processual, o que será possível através da realização de audiência, todavia, tal fato, por si só, não impede a concessão da tutela de urgência requerida.Ressalte-se, ainda, que a fim de discutir a questão e demonstrar sua boa-fé, o Autor/Agravado prestou caução perante o Juízo a quo (mov. 18), a qual foi aceita (mov. 20.1), de modo que não há, por ora, risco de perecimento do direito cobrança da credora, ora Agravante.Saliente-se, por fim, que inexiste risco de irreversibilidade da medida, pois em caso de improcedência da demanda, será permitido à Agravante o protesto dos títulos e garantida a busca pela satisfação de eventual crédito reconhecido em seu favor.Desta forma, ante a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, quais sejam, a verossimilhança e a probabilidade do direito invocado pelo Autor/Agravado, além de possível dano decorrente da restrição creditícia, a decisão agravada mostra-se escorreita, não merecendo qualquer reparo.Neste sentido, destaca-se:“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – MEDIDA LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA – LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. INOCORRÊNCIA – DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo o art. 300, “caput”, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.2. Demonstrada, em análise de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito defendido pela parte, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. 3. Descabe a aplicação de multa por litigância de má-fé quando a parte tão somente exerce o direito de recorrer.4. Recurso conhecido e provido.” (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0026025-05.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 05.06.2019).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM ANTECIPAÇAÕ DE TUTELA CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. PEDIDO PARA ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CAUÇÃO DISPENSADA CONFORME PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MULTA APLICADA. READEQUAÇÃO PARA DIA DE DESCUMPRIMENTO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA CORRESPONDE AO VALOR FIXADO NA DECISÃO RECORRIDA COMO VALOR ÚNICO. 1. Uma vez demonstrada a probabilidade do direito da pretensão da autora, deve ser mantida a decisão que deferiu tutela de urgência para sustação de protesto e retirada do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.061.530-RS, firmou entendimento na Orientação nº 4 de que : a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. 2. A existência de diversas inscrições ativas em cadastro de inadimplentes elide o periculum in mora em relação à manutenção de nova inscrição. 3. Probabilidade do direito que supera a aparência de bom direito, demonstrando-se desnecessária a prestação de caução. Agravo de Instrumento parcialmente provido.” (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0030343-31.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 12.12.2018).“Agravo de instrumento. Ação ordinária. Sustação de protesto. Duplicata. Aquisição de livros mediante consignação por ex- funcionária da instituição de ensino. Apontamento a protesto da instituição. Anotação aparentemente indevida. Antecipação de tutela para exclusão do apontamento a protesto. Requisitos autorizadores do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil configurados. Antecipação mantida.Recurso não provido.Presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, deve ser mantida a R. decisão objurgada por seus próprios fundamentos.” (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1684896-9 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 04.10.2017).Cumpre destacar que a tutela de urgência pode ser revista pelo Juízo a quo em caso de modificação das circunstâncias processuais no feito, haja vista que a análise efetuada no presente recurso é de cognição sumária, não exauriente.Desta feita, o recurso não merece provimento, devendo ser mantida hígida a decisão agravada.3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso interposto por Mercoagro Comércio de Defensivos Agrícolas Ltda., nos termos da fundamentação retro.
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