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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de recurso de apelação interposto por OI S/A. contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Fabio Caldas de Araújo (mov. 51.1) que julgou parcialmente procedente a “ação de adimplemento contratual com exibição de documento incidental” proposta por Osmar Bonomo, por haver o magistrado entendido, inicialmente, que a legitimidade passiva da ré seria indiscutível, na qualidade de sucessora da Telebrás; que não haveria que se falar em falta de interesse de agir, pois o autor teria comprovado o pedido administrativo e não estaria obrigado ao pagamento da taxa respectiva; que a companhia ré não teria apresentado os documentos pleiteados pela parte autora, não se desincumbindo de seu ônus probatório; que não haveria que se falar em prescrição; que deve ser aplicada a Súmula nº 371 do STJ para o cálculo do número de ações devido; que a indenização deve ser apurada com base no valor das ações, na data do trânsito em julgado da decisão, bem assim pelas diferenças nos pagamentos de dividendos, bonificações e juros sobre o capital, pelo que condenou a ré a pagar à parte autora o valor das diferenças referentes às ações não subscritas em razão de sua emissão com valor diferente daquele vigente ao tempo da integralização, cujo valor será apurado por cálculos em liquidação de sentença, na forma acima estabelecida, observado o disposto no art. 475-C, II, do CPC/73, bem assim das diferenças referentes a dividendos, bonificações e juros sobre capital pagos a menor, corrigidos monetariamente pela média INPC, desde o momento que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de jruos moratórios de 1% ao mês a partir da citação.Ante a sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.Irresignada, sustentou a companhia ré/apelante, em suas razões recursais (mov. 68.1), que seria indispensável a apreciação do seu agravo retido; que a petição inicial seria inepta, vez que a parte autora não teria juntado aos autos o contrato de participação financeira; que não teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; que estaria ausente o interesse de agir do autor, ante a ausência de requerimento administrativo acompanhado de comprovante do pagamento de taxa; que o autor não teria comprovado os fatos constitutivos do seu direito; que seria inaplicável o CDC e a inversão do ônus da prova; que os contratos poderiam ter sido celebrados sob o regime PAID, de modo que não teria direito ao resíduo acionário; em relação ao regime PEX, que os critérios de subscrição de ações adotados seriam legais, eis que aplicados de acordo com as portarias ministeriais vigentes; que para a conversão da obrigação de emitir as ações em indenização deveria ser considerado seu valor na data do trânsito em julgado; que os pedidos subsidiários seriam improcedentes e que deveria ser observado o prazo prescricional quanto aos dividendos; que deve ser observado o grupamento de ações; que os juros de mora deveria incidir do trânsito em julgado da sentença.Em seguida, o autor/apelado apresentou suas contrarrazões (mov. 76.1).Em julgamento colegiado, por meio de acórdão de relatoria do exmo. Des. Prestes Mattar, esta e. 6ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo retido e deu parcial provimento ao recurso de apelação tão somente “para o fim de adotar como critério de conversão da obrigação em indenização o valor da cotação da ação na Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da demanda, bem como considerar como o termo final dos dividendos a data da conversão da obrigação de fazer em indenização” (mov. 1.5-TJ).Inconformada, a companhia ré/apelante opôs embargos de declaração (mov. 1.7-TJ), os quais foram rejeitados (mov. 1.13-TJ).Ainda irresignada, a ré/apelante interpôs recurso especial (mov. 1.14-TJ), ao qual o e. Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento, a fim de “reconhecer a necessidade de prévia formulação de requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir em relação ao pedido incidental de exibição de documentos, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reexamine a presença dessa condição da ação à luz dessa orientação e do teor da Súmula 389 desta Corte Superior” (mov. 26.2-PET2).Intimadas a respeito do resultado do julgamento do recurso especial e do retorno dos autos (mov. 28.1-TJ), cada parte apresentou sua respectiva manifestação (mov. 32.1-TJ e 34.1-TJ).É o relatório.
Voto.I – Conforme relatado acima, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela companhia ré/apelante e determinou o retorno dos autos para esta Corte de Justiça para reanálise do interesse agir do autor/apelado.No acórdão anteriormente proferido por esta 6ª Câmara Cível, este órgão colegiado concluiu pela presença de interesse de agir do autor/apelado, em suma, por entender que “não há que se falar em aplicação da Súmula 389, do Superior Tribunal de Justiça, porque o caso não se refere a medida cautelar de exibição de documentos em face de sociedade anônima” (mov. 1.5-TJ).O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no entanto, decidiu, em sede de recurso especial (REsp nº 1.881.515/PR), que se faz necessária “prévia formulação de requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir em relação ao pedido incidental de exibição de documentos”, razão pela qual determinou que este Tribunal de origem “reexamine a presença dessa condição da ação à luz dessa orientação e do teor da Súmula 389 desta Corte Superior” (mov. 26.2-PET2).Passa-se, então, a reanalisar o interesse de agir do autor/apelado à luz do que restou decidido pela e. Corte Superior.Pois bem. Nos termos da Súmula nº 389 do STJ, “a comprovação do pagamento do ‘custo do serviço’ referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima”.A cobrança do referido “custo do serviço”, vale ressaltar, não se trata de uma obrigação da sociedade anônima, mas sim de uma faculdade a ela conferida com base no § 1º do art. 100 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) (“a qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários”) (g.n.).Não sem razão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uníssona ao consignar que: "falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976" (EDcl no REsp 1338937/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014, g.n.).Na espécie, o autor/apelado comprovou ter notificado extrajudicialmente a companhia ré/apelante com pedidos de exibição de documentos e de informações acerca do valor e da forma de pagamento do respectivo “custo de serviço” (mov. 1.4 e 5.1).A companhia ré/apelante, por outro lado, não respondeu a notificação do autor/apelado e tampouco demonstrou cobrar algum valor a título de “custo de serviço” (§ 1º do art. 100 da Lei nº 6.404/1976).Segundo a jurisprudência desta e. 6ª Câmara Cível, tal conduta omissiva é incompatível com o reconhecimento da falta de interesse de agir nos moldes pleiteados, já que a comprovação do pagamento do “custo do serviço” exigido pela sociedade anônima (§ 1º do art. 100 da Lei nº 6.404/1976), por razões lógicas, apenas se faz cabível nos casos em que a sociedade anônima efetivamente instituiu a cobrança dessa espécie de tarifa.Nesse sentido, bem como envolvendo a mesma companhia ré/apelante, destacam-se os seguintes julgados desta e. Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCIDENTAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO-CONFORMIDADE. REEXAME DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AOS PEDIDOS DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. SÚMULA Nº 389 DO STJ E RESP. Nº 982.133/RS. NÃO DEMONSTRADA COBRANÇA DA TAXA PELA EMPRESA DE TELEFONIA. PARTE QUE COMPROVOU TER EXPRESSAMENTE SOLICITADO INFORMAÇÕES A RESPEITO DO CUSTO DO SERVIÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. ACÓRDÃO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0002971-30.2012.8.16.0126 - Palotina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 27.10.2020, g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. “AÇÃO REVISIONAL DE REDISTRIBUIÇÃO ACIONÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS”. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMPRESA RÉ PARA DETERMINAR A ADOÇÃO COMO CRITÉRIO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PECÚNIA A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. POSTERIOR DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA APELANTE E, NESSA EXTENSÃO, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECER A APLICABILIDADE DA SÚMULA 389 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AINDA QUANDO HAJA PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DO TEOR DO § 1º DO ARTIGO 100 DA LEI 6.404/76, COM A DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS PARA MANIFESTAÇÃO DESTE TRIBUNAL SOBRE A EXISTÊNCIA NO CASO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS E EVENTUAL PAGAMENTO DO CUSTO DESSE SERVIÇO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTA CÂMARA, SALVO EM RELAÇÃO À INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 389 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJULGAMENTO DESSA MATÉRIA NO SENTIDO DE QUE HOUVE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DO AUTOR/APELADO DISCRIMINADOS NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, COM BASE NO § 1º DO ARTIGO 100 DA LEI 6.404/76, ENVIADA POR CORRESPONDÊNCIA À EMPRESA RÉ/APELANTE, MAS SEM QUALQUER RESPOSTA – INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR/APELADO CONFIGURADO NO CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0001506-57.2011.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 30.03.2020, g.n.)Passando-se as coisas desse modo, o acórdão deve ser mantido na parte reexaminada, ainda que por fundamento diverso, eis que em conformidade ao entendimento consolidado do STJ.II – Mantém-se a distribuição do ônus de sucumbência tal como posta na sentença, haja vista que as partes permanecem tendo decaído em proporções semelhantes. Por se tratar de uma sentença proferida ainda sob a vigência do CPC/73, faz-se incabível a majoração dos honorários sucumbenciais com base no § 11 do art. 85 do CPC (cf. AgInt nos EDcl no AREsp 1665729/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021). Posto isso, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, mantendo-se o resultado do acórdão anterior na parte reapreciada, ainda que por fundamento diverso.
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