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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, etc.I – RELATÓRIO:Francisco de Oliveira Silva e Pedro Aparecido Oliveira apelam da sentença proferida no mov. 132.1 dos autos n. 0010412-25.2017.8.16.0017, de ação de rescisão de contrato, ajuizada por si em face de Santa Alice Loteadora Ltda., que julgou parcialmente procedente a demanda para o fim de declarar rescindido o contrato por culpa dos compradores e condenar a parte ré à devolução dos valores pagos, descontada importância correspondente a 15% a título de multa contratual. Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, em igual proporção, além do pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.200,00, na mesma proporção. Inconformados, recorrem os autores da decisão lançada em primeiro grau, esclarecendo que antes do ajuizamento da demanda procuraram a ré para rescindir o contrato por conta do arrependimento, oportunidade na qual informaram o seu desinteresse em manter o vínculo obrigacional. Discorre que não existe qualquer prova de que a ré os tenha notificado sobre a inadimplência, de modo que não resta comprovada a constituição em mora. Porém, existe prova de que os autores requereram o distrato. Nesse caso, havendo a rescisão contratual por desistência do comprador sem culpa da vendedora, o parágrafo terceiro da cláusula 7ª do contrato prevê a “retenção do sinal de negócio”. Assim defende que deve ser a ré condenada a devolução da totalidade do valor pago, descontado apenas o sinal de negócio (no valor de R$ 5.839,18). Salientam que não pode ser aplicada a cláusula penal para indenizar eventuais danos, eis que a retenção do sinal já serve para tal, conforme artigo 419 do CC. Por fim, pleiteia a redistribuição do ônus de sucumbência, além do arbitramento de honorários na reconvenção, eis que julgado o seu mérito, e a fixação dos honorários advocatícios entre 10% e 20% do valor da condenação. Devidamente intimada, a ré Santa Alice Loteadora Ltda. deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões sem qualquer manifestação (mov. 143). O recurso foi julgado por esta 18ª Câmara Cível, a saber:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DOS PROMITENTES COMPRADORES. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. ACOLHIMENTO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA. SUMULA 543 DO STF. RETENÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ARRAS. - Apesar de existir a informação nos autos de suposta inadimplência por parte dos autores, a ré não apresentou qualquer prova do alegado, motivo pelo qual é possível concluir que a rescisão contratual ocorreu em razão de simples desistência do negócio. - Nesse caso, portanto, é aplicável a consequência prevista contratualmente, no sentido de ser a promitente-vendedora obrigada à devolução dos valores pagos, retendo tão somente o valor dado a título de sinal de negócio. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 85 DO NCPC EM CONSONÂNCIA COM A SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. - O CPC/15 trouxe alterações na fixação dos honorários advocatícios, os quais, agora, somente são fixados por equidade, na forma do § 8º do artigo 85, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, deixando de prever tal possibilidade quando excessivos. - Entretanto, através de uma análise sistemática, principalmente em atenção aos dispostos nos arts. 1º e 8º do NCPC, possível sua redução, inclusive em prol dos comandos constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, ponderando-se as peculiaridades do caso em concreto. Recurso parcialmente provido.(TJPR - 18ª C.Cível - 0010412-25.2017.8.16.0017- Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 10.07.2020) Irresignados, insurgem-se os autores em Recurso Especial, arguindo, dentre outras coisas, que houve violação ao art. 85 do CPC ao fixar os honorários por equidade.O recurso havia sido sobrestado, pela decisão de mov. 10.1, com base nos REsps nº 1.812.301/SC e nº 1.822.171 /SC (Tema nº 1046/STJ).Com a superveniência do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.850.512/SP (Tema nº 1076), a Primeira Vice-presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta 18ª Câmara para análise e eventual juízo de retratação (mov. 21.1).
De início, cabe destacar que o juízo de conformidade, também chamado de juízo de retratação, tem seus limites estabelecidos no art. 1.030, II, do CPC, e no art. 371, II, do RITJPR, cingindo-se ao capítulo da decisão devolvido para apreciação jurisdicional.Na espécie, no recurso paradigma de controvérsia (REsp. nº 1.906.623/SP), foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça no regime do julgamento dos recursos repetitivos a questão referente ao alcance do § 8º, do art. 85, do CPC, nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.Decidiu aquela Corte Superior pela impossibilidade de fixação por equidade da verba honorária quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico obtido forem elevados, confira-se:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado.O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n.º 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.".9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL ? CONPEG ? deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções, muitas vezes, são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam, com segurança, que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.(REsp n. 1.906.623/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)” – sem grifos no original.Pois bem.Conforme relatado, pelo acórdão de mov. 22.1, esta Corte deu parcial provimento ao recurso interposto pelos autores, porém, manteve a sentença no que toca à fixação dos honorários por equidade, na quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).Conquanto referido entendimento esteja de acordo com a fundamentação do voto divergente proferido pela Ministra Nancy Andrighi na apreciação do tema repetitivo antes mencionado, de rigor a sua alteração, diante da aplicação obrigatória da tese vencedora.A verba honorária, então, deve seguir no comando do art. 85, § 2º, do CPC, segundo o qual “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)”.Nessas condições, voto pela retratação do acórdão, para o fim de, à luz das teses fixadas no Tema Repetitivo 1076, acolher o pedido dos autores/recorrentes, também, neste ponto, e reformar a sentença para o fim de fixar os honorários de sucumbência na importância correspondente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.III - DECISÃO:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator.
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