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Acórdão
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I - RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A em face da decisão que, em impugnação ao cumprimento provisório e individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n°. 94.008514-1, acolheu parcialmente dos argumentos apresentados, nos seguintes termos: “...DISPOSITIVO Por todo exposto, acolho em parte a impugnação apresentada para o fim de determinar ao exequente que refaça o cálculo exequendo aplicando como índices de correção monetária referidos na presente decisão, isto é o encadeamento de índices fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em todo o período do cálculo, e expurgando os juros remuneratórios eventualmente incluídos. Referidos cálculos deverão ser apresentados após a juntada pela instituição financeira dos documentos a seguir exigidos, para o fim de salvaguardar inclusive o direito de defesa do executado, viabilizando a análise de excesso à execução, conforme pleiteado...” (mov. 24.1) Os embargos de declaração manejados pela casa bancária foram rejeitados (mov. 27.1 e mov. 33.1). Inconformada, recorre a agravante alegando, em síntese, que: a) é competência exclusiva da Justiça Federal processar o cumprimento provisório da sentença proferida na aludida ação civil pública, nos termos do art. 516, inc. II, do CPC; b) deve ser deferido o chamamento ao processo da União e do Banco Central - litisconsórcio passivo necessário; c) há a carência de ação, considerando a necessidade de prévia liquidação do julgado; d) o Código de Defesa do Consumidor, assim como a inversão do ônus provatório, são inaplicáveis na hipótese dos autos, porquanto a discussão travada é anterior à própria vigência de lei; e) é necessária a perícia contábil para apurar o real valor devido, não se tratando de simples cálculo aritmético; f) os juros de mora devem incidir a partir da citação ocorrida no cumprimento provisório da sentença, e não da citação ocorrida na ação de conhecimento; g) não foi observado pela decisão a necessidade de considerar quando da elaboração do cálculo as eventuais restituições já ocorridas em virtude da redução do percentual da correção monetária de 84,32% para 74,60%, conforme redação do art. 6°, da Lei n. 8.088/90; h) a decisão determinou a juntada de documentos que já estão nos autos, de modo que deve a obrigação ser afastada; i) diante do acolhimento em parte da impugnação ao cumprimento de sentença devem os ora agravados serem condenados ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais devem ser arbitrados utilizando com base de cálculo a diferença entre o valor pretendido e o valor realmente devido. Intimados, os agravados ofereceram contrarrazões, oportunidade na qual contrapuseram os argumentos expostos e requereram ao final, o desprovimento do recurso (mov. 20.1). Em acórdão proferido por esta 18ª Câmara Cível, reconheceu-se a competência da Justiça Federal para processamento do presente feito (mov. 34.1). Interposto pela autora o Recurso Especial n. 002794-18.2020.8.16.0000 PET2, o mesmo foi inadmitido. Manejado, então, o agravo em Recurso Especial n. 0027494-18.2020.8.16.0000 AResp 3, a Corte Superior de Justiça proveu do recurso para reconhecer a competência da Justiça Estadual para processamento do cumprimento provisório de sentença ajuizada exclusivamente em face do Banco do Brasil S.A. Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para se manifestarem a respeito (mov. 45.1). Em resposta, ambas requereram o julgamento dos demais pontos aventados no recurso interposto pela casa bancária (mov. 49.1 e mov. 55.1). É, em suma, o relatório.
II - VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Uma vez reconhecida a competência da Justiça Estadual para processamento do presente feito, cabe agora analisar os demais argumentos recursais suscitados pela casa bancária, quais sejam: a) chamamento da União e do Banco Central para o polo passivo – litisconsórcio passivo necessário; b) a necessidade de prévia liquidação do julgado com elaboração da prova pericial; c) a inaplicabilidade do CDC à relação das partes, anterior à vigência do próprio código; d) a incidência dos juros de mora a partir da citação ocorrida no cumprimento de sentença e não no processo de conhecimento relativo a ação civil pública; e) a (in)existência da aplicação errônea dos juros legais – falta de observância da redução pela Lei n. 8088/90 (art. 6°); f) (des)necessidade de afastamento da obrigação de juntar documentos que já estão nos autos; e g) (des)necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais em virtude do excesso d execução e do parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento provisório de sentença. Pois bem. a. Litisconsórcio passivo necessário e chamamento ao processo Em relação à pretensão de inclusão da União e do Banco Central no polo passivo desta demanda, não assiste razão ao banco agravante. Isso porque, o presente cumprimento provisório de sentença advém da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 que tramita perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. A supracitada demanda coletiva foi ajuizada pelo MPF em face do Banco do Brasil S/A, BACEN e da União, tendo sido julgada procedente para o fim de condenar solidariamente os réus ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC e o BTNF, no mês de março de 1990. E considerando a condenação solidária, compete ao credor demandar em face de um, alguns ou de todos os devedores, conforme dispõe o art. 275, do Código Civil. In verbis: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. Por oportuno, ressalto que é entendimento sumulado dos Tribunais Superiores que a competência para processar e julgar demandas que envolvam sociedade de economia mista é da Justiça Estadual. A propósito, cito a Súmula 42, do STJ e 508, do STF: Súmula 42 do STJ Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Súmula 508 do STF Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A. Na situação em análise, a demanda foi ajuizada exclusivamente em face do Banco do Brasil, por opção do credor, de modo que não é possível reconhecer a obrigatoriedade de inclusão no polo passivo dos demais devedores solidários, Não obstante, já se reconheceu que o instituto do chamamento ao processo não seria aplicável ao processo executivo, conforme os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça que agora cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-4. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA QUE FACULTA AO CREDOR O DIREITO DE EXIGIR E RECEBER SEU CRÉDITO DE QUALQUER UM DOS DEVEDORES. ART. 275 DO CC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DA LIDE DOS ENTES INDICADOS NO ART. 109, INCISO I DA CF. AJUIZAMENTO APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL. SÚMULA 42 DO STJ E SÚMULA 408 DO STF. IMPUGNAÇÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO. ARGUIÇÃO DE QUE DEVE SER APLICADO O IPC (84,32%). IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE UTILIZADO PELO BTNF (41,28%). ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBNUNAL DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE QUE JUROS MORATÓRIOS NÃO SÃO DEVIDOS POIS A PARTE AGRAVADA NÃO INTEGRAVA O POLO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO JÁ DETERMINADO EM DECISÃO AGRAVADA. RESP REPETITIVO 1.361.800-SP. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0063485-21.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 02.03.2022) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.000.8514-1. 1. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DA LIDE POR ALGUM DOS ENTES INDICADOS NO INCISO I DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CUMPRIMENTO PROPOSTO APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 2. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. 4. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.705.018/DF. 5 - DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em cumprimento provisório de sentença da ação civil pública n.º 94.0008514-1, não se justifica “[...] o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil como instituição financeira que celebrou a avença com a parte” (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).2. É pacífico na doutrina e jurisprudência, que por se tratar de instituto próprio da fase de conhecimento, não cabe o chamamento ao processo na fase executória. Logo, tratando-se de cumprimento de sentença, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário da União e do Banco Central do Brasil, o que afasta o pedido de chamamento ao processo.( ...) (TJPR - 15ª C.Cível - 0069510-50.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 19.03.2022) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.000514-1, MOVIDA PELO MPF EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A, BANCO CENTRAL DO BRASIL E UNIÃO. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO. I. SOBRESTAMENTO. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE CONCEDIDO EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO REsp nº 319.232-DF, QUE IMPEDIA O PROSSEGUIMENTO DOS CUMPRIMENTOS PROVISÓRIOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PUBLICA 94.008514-1, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.101.937. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. II. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO REsp nº 1.319.232-DF. INVIABILIDADE. III. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL QUE FACULTA AO CREDOR EXIGIR O CRÉDITO DE QUALQUER DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. IV. DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL INOCORRÊNCIA. V. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. OU DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. REFORMA DA DECISÃO PARA CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO VI. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. VII. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA QUITAÇÃO DOS FINANCIAMENTOS. DESNECESSIDADE. VIII. ABATIMENTO DA LEI Nº 8088/90. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA DE REDUÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO(TJPR - 15ª C.Cível - 0060802-11.2021.8.16.0000 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 14.03.2022) – destaquei. Daí porque, inexiste razão para acolher do argumento aventado pela casa bancária. b. Liquidação do julgado e perícia contábil Neste tópico defende a casa bancária que a demanda deve ser extinta pela carência de ação, especialmente porque é necessária a liquidação do julgado e a realização da prova pericial. Assiste parcial razão ao banco recorrente. Com efeito, em um recente julgado a Corte Superior de Justiça reconheceu que a execução provisória da sentença proferida em ação civil pública, especialmente o relativo ao pagamento de expurgos inflacionários, deve ser precedido da liquidação. A propósito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva.2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado.3. Embargos de divergência providos.(EREsp 1590294/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 17/08/2021, DJe 10/02/2021) – destaquei. Frise-se, que ainda que o julgado faça referência aos expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o raciocínio quanto a falta de individualização e também a necessidade de liquidação é aplicável à situação dos autos, notadamente porque se discute as diferenças da correção monetária incidentes nos contratos de cédula de crédito rural em março/1990. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta 14ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF EM FACE DA UNIÃO FEDERAL, DO BANCO CENTRAL E DO BANCO DO BRASIL S/A. 3ª VARA FEDERAL DE BRASÍLIA-DF. DISCUSSÃO SOBRE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A MAIOR NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS CÉDULAS RURAIS EMITIDAS POR AGRICULTORES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. 1. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM BASE NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RESP 1.319.232/DF E RECLAMAÇÃO N.º 34.966/RS, BEM COMO, EM RAZÃO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 591.797/SP E 631.363/SP E AÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS Nº 77/DF E 165/DF, EM QUE SE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM QUE SE DISCUTE OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 2. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 3. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO NO POLO PASSIVO DE QUALQUER DOS ENTES DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA MOVIDO EM FACE APENAS DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. TRIBUNAL. 4. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL QUE FACULTA AO CREDOR EXIGIR O CRÉDITO DE QUALQUER DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. 5. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL. DESCABIMENTO (ART. 275 DO CC) 6. ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. DECISÃO REFORMADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0062800-14.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 21.03.2022) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 94.008514-1/DF - DECISÃO QUE DETERMINA A LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DE SENTENÇA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA PARA O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA – PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível -0039770-47.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 25.09.2021) – destaquei. Como se percebe, o caso dos autos é similar aos retratados nos precedentes citados, pretendendo o agravado o cumprimento provisório da sentença proferida em ação civil pública n. 94.0008514-1, cuja obtenção dos valores depende da liquidação do julgado. Logo, necessária é a liquidação do julgado na forma do art. 509, do CPC. Por oportuno, registro que a despeito do reconhecimento quanto a necessidade de liquidação da sentença proferida em ação civil pública, pelos princípios que regem o direito processual civil, como da razoável duração do processo, da celeridade processual e da primazia pelo julgamento do mérito, não será necessária a extinção da demanda, mas somente a conversão do cumprimento provisório em liquidação. Nesse sentido, o seguinte julgado desta 14ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1, DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. 1. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FEITO DISTRIBUÍDO NA JUSTIÇA FEDERAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. REFORÇO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA ANÁLISE DO FEITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DA LIDE POR ALGUM DOS ENTES INDICADOS NO INCISO I DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSO AJUIZADO SOMENTE EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. 2. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GENÉRICA EM AÇÃO COLETIVA. RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS APURADAS ENTRE O IPC DE MARÇO DE 1990 (84,32%) E O BTN DO PERÍODO (41,28%). ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE AS CONDENAÇÕES EM SENTENÇAS COLETIVAS RELACIONADAS AOS PLANOS ECONÔMICOS DEVEM SER PRECEDIDAS DE LIQUIDAÇÃO (ERESP Nº 1.590.294/DF). SITUAÇÃO CONFIRMADA NOS AUTOS, EM QUE HÁ INCLUSIVE DERESPEITO ÀS DETERMINAÇÃO DO ERESP Nº 1.319.232/DF, QUE SERVE COMO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. SIMPLES CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO PARA O DE LIQUIDAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0047421-33.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 30.10.2021) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMOS RURAIS COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATRELADOS À POUPANÇA, EM ESPECIAL SOBRE O INDEXADOR APLICADO NO MÊS DE MARÇO DE 1990. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE EM DOCUMENTO ELETRÔNICO UNILATERAL IMPUGNADO PELA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DA ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA ACERCA DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE CONDENAÇÕES EM SENTENÇAS COLETIVAS RELACIONADAS AOS PLANOS ECONÔMICOS (ERESP Nº 1.590.294/DF). SENTENÇA CASSADA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, COM A CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO PARA O DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0007972-09.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 31.01.2022) – destaquei. c. Não incidência do CDC à relação das partes e impossibilidade de inversão do ônus da prova Neste ponto do recurso, argumenta o banco agravante que é inaplicável a legislação consumerista, especialmente a inversão do ônus probatório, porque alega ser posterior à relação existente entre as partes. Sem razão. O art. 1° do Código de Defesa do Consumidor estabelece que as normas nele previstas são de ordem pública e de interesse social. In verbis: Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Nada obstante, é incontroverso o fato de que no código estão previstas normas de natureza material e também normas de natureza processual, de modo que em sendo a inversão do ônus da prova uma regra processual, sua aplicação ocorre de forma imediata aos processos em andamentos, na forma do art. 14, do CPC. Sobre o tema, cito os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA AJUIZADO EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.0008514-1. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO. RE 626.307. INAPLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONSTATAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 14, CPC/2015. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 6. As normas de natureza processual do Código de Defesa do Consumidor, como a inversão do ônus da prova, têm aplicação imediata, inclusive a relações jurídicas firmadas anteriormente à sua vigência.7. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (‘cui debeatur’) e a extensão da reparação (‘quantum debeatur’). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva” (EREsp 1705018/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe 10/02/2021).8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0061597-17.2021.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 21.02.2022) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO IPC DE 84,32% RELATIVO AO MÊS DE MARÇO DE 1990 PARA REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DE DECISÃO PROFERIDA NO RE. 1.101.937/SP. DESNECESSIDADE. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO E JULGAMENTO DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O BACEN E A UNIÃO. DESNECESSÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DESCABIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 42/STJ E 508/STF. PRECEDENTES. JUSTIÇA FEDERAL QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA, MANTENDO TAL POSIÇÃO APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CASA BANCÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC. NORMA DE ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO COGENTE. DISPOSITIVOS DE CUNHO PROCESSUAL DE APLICABILIDADE IMEDIATA. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO QUE SE EXTINGUE QUANDO DECORRIDO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA COBRANÇA. QUESTÃO NÃO ARGUIDA PERANTE O JUÍZO A QUO. ANÁLISE NESTA ESFERA QUE IMPLICARIA EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARTIGOS, NOS TERMOS DO ART. 509, INCISO, II, DO CPC E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE SE APURAR VALORES MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, OBSERVANDO-SE OS PARÂMETROS DELINEADOS NA DECISÃO EXEQUENDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SE O TÍTULO NÃO CONTEMPLAR A VERBA. PRECEDENTES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. ÍNDICES APLICÁVEIS AOS DÉBITOS JUDICIAIS. LIQUIDAÇÃO QUE TRÂMITA NA JUSTIÇA ESTADUAL. UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97 À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO STJ QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNOU QUE SENDO A CASA BANCÁRIA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E NÃO SE ENQUADRANDO NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA, A NORMA INDICADA NÃO LHE É APLICÁVEL. JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.(TJPR - 16ª C.Cível - 0019516-53.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.07.2021) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.0008514-1, DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. (...) 2.4. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE REJEITADA. APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO ALUDIDO RESP N.º 1.319.232/DF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. 2.5. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. ACOLHIMENTO. ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL SOBRE O TEMA. DELEGAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM A DEFINIÇÃO DA MODALIDADE DESSA LIQUIDAÇÃO. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. 2.6. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE PREJUDICADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006839-88.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.12.2021) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1 – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO - INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO – 1.) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 14 E DO ART. 373, § 1º, do CPC - 2.) COMPETÊNCIA – SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE RECONHECE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA, DA UNIÃO, DO BANCO CENTRAL E DO BANCO DO BRASIL EM PAGAR AS DIFERENÇAS DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AS CÉDULAS DE CRÉDITOS RURAIS – PARTE AUTORA QUE OPTOU POR AJUIZAR A DEMANDA SOMENTE EM FACE DO BANCO DO BRASIL – PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL – INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS ENTES ENVOLVIDOS – AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS ENTES INDICADOS NO INCISO I DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR AS CAUSAS CÍVEIS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - SÚMULA 42 DO STJ – TESE DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA – 3.) ILEGITIMIDADE ATIVA E ABRANGÊNCIA TERRITORIAL – DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985, ALTERADA PELA LEI Nº 9.494/1997 PELO E. STF. NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1075 – IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR – 4.) LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – CABIMENTO - necessidade de apuração de valor por cálculos complexos – conforme recente entendimento do E. stj – precedentes –– DECISÃO MANTIDA – 5.) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA NÃO VERIFICADA - 6.) LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA – DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO(TJPR - 13ª C.Cível - 0062247-64.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 18.03.2022) – destaquei. Quanto a inversão do ônus probatório, disciplina o art. 6°, inc. VIII da legislação consumerista que ela poderá ocorrer, objetivando a facilitação dos direitos do consumidor, quando constatado pelo magistrado a verossimilhança da alegação ou quando a parte for hipossuficiente. A propósito: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Na hipótese em análise, é possível constatar tanto a verossimilhança da alegação, porque a pretensão de cobrança das diferenças relativas ao índice de correção monetária aplicado à época (março 1990) veio instruída com a cópia das cédulas rurais (mov. 1.10 e mov. 1.11), como também a hipossuficiência do agravado em relação à agravante, grande instituição financeira. Dessa forma, sendo possível a aplicação da legislação consumerista e também da inversão do ônus probatório, não há razão para reformar a decisão recorrida. e. Índice de correção monetária e juros de mora Argumenta a casa bancária, ainda, que nos cálculos a serem elaborados para alcançar os valores devidos é preciso observar as eventuais restituições já ocorridas em virtude da redução dos índices de 84,23% para 74,60%, na forma do art. 6°, da Lei n. 8.088/90. Ainda, que os juros de mora devem incidir a partir da citação no cumprimento provisório de sentença e não da citação ocorrida na fase de conhecimento na Ação Civil Pública. Pois bem. De início, o que pretende o banco agravante é que seja observado quando do cálculo para obtenção dos valores devidos a restituição já realizada pela instituição financeira em decorrência da redução do índice de 84,32% para 74,60%, nos termos do art. 6°, da Lei n. 8.088/90. Sobre o tema, cabe citar os fundamentos expostos pelo Exmo. Rel. Dr. Oscar Valente Cardoso na decisão proferida no âmbito da Justiça Federal nos autos n. 5017077-21.2019.4.04.0000: “...Consoante já esclarecido em diversas demandas que tratam da mesma matéria, para março de 1990, em razão da inexistência de disciplina específica sobre critérios de reajustamento que deveriam ser adotados para contratos de financiamento rural até então atualizados pela poupança, o Banco do Brasil acabou aplicando indistintamente, em um primeiro momento, o índice de 84,32%. Posteriormente, apercebendo-se que aos depósitos de cadernetas poupança foram aplicados índices diversos, de acordo com as suas respectivas datas-base, a instituição financeira revisou seu posicionamento em relação aos aludidos financiamentos rurais, autorizando a retificação da correção monetária do período, mediante reconhecimento da possibilidade de aplicação - em substituição do citado índice de 84,32% - da média ponderada aplicável dos recursos de caderneta de poupança (correspondente ao índice de 74,60%), então creditando em favor dos beneficiários a diferença daí decorrente (notadamente, 9.72%). Tais créditos (ou "rebates") foram aplicados manualmente pela Instituição Financeira e, como dito acima, beneficiaram apenas os contratos que, na visão do Banco, enquadravam-se em tal situação, isso mesmo em período anterior à Lei 8.088/90, diploma que reconheceu a correção de tal procedimento, ao expressar: Art 6º da Lei nº 8088/90. Nas operações de crédito rural, lastreadas em recursos oriundos de depósitos de caderneta de poupança rural, poderá o mutuário optar pela atualização do saldo devedor e respectivas prestações, no mês de abril de 1990, pelo acréscimo de setenta e quatro vírgula seis por cento e no mês de maio de 1990, pela variação nominal do BTN de maio de 1990, em relação ao seu valor de abril de 1990. A prática não foi uniforme, percebendo-se que nem todos os contratos foram oportunamente "corrigidos", pois o critério interno adotado foi, a rigor, arbitrário, a depender de cada agência envolvida - assim como também foi arbitrária a época de creditamento: na maior parte das situações o rebate foi calculado pelo saldo de abril/90 ou pelo saldo de setembro/90. No que interessa ao deslinde do feito, convém analisar o caso específico em discussão a partir dos extratos de evolução da dívida, devendo ser descontado tal rebate apenas quando realmente ocorrido...” (TRF4, AG 5017077-21.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 06/05/2019): Como se vê, a restituição a que se refere a casa bancária não ocorreu de forma automática, tampouco em todos os contratos vigentes à época, ficando, aliás, como uma opção do mutuário. Levar em consideração tais abatimentos é possível desde que comprovado pela casa bancária que efetivamente ocorreram. Na situação em análise, considerando a conversão do cumprimento provisório de sentença em liquidação, é de se permitir que na marcha processual a casa bancária comprove a efetiva restituição de tais diferenças, notadamente se observar que a legislação civil veda o enriquecimento sem causa (art. 884). Quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (recursos repetitivos), firmou o entendimento no sentido de que os juros moratórios incidem a partir da citação da instituição financeira na Ação Civil Pública. Confira-se: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1.- (...)3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior."4.- Recurso Especial improvido.(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014) – destaquei. Ainda, cabe indicar os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. 1. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DO CREDOR PROMOVER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RESPECTIVO EM FACE DE QUAISQUER RÉUS (DEVEDORES SOLIDÁRIOS). DECISÃO MANTIDA. 2. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO MOVIDA APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL. LIDE NÃO COMPOSTA PELOS ENTES ELENCADOS NO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. 3. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/1997, APLICÁVEL ÀS CONDENAÇÕES EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, MAS NÃO AO BANCO DO BRASIL, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRECEDENTES DO STJ. 4. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO REALIZADA NA AÇÃO COLETIVA (RESP REPETITIVO Nº 1.361.800/SP). DECISÃO MANTIDA. 5. REDUÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABATIMENTO DO DÉBITO, OBJETO DA LIDE. ÔNUS DO EXECUTADO (CPC, ART. 373, II). IMPOSSIBILIDADE, POR ORA, DE COMPENSAÇÃO. DECISÃO INALTERADA. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0068314-45.2021.8.16.0000 - Marialva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 14.03.2022) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO IPC DE 84,32% RELATIVO AO MÊS DE MARÇO DE 1990 PARA REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DE DECISÃO PROFERIDA NO RE. 1.101.937/SP. DESNECESSIDADE. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO E JULGAMENTO DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O BACEN E A UNIÃO. DESNECESSÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DESCABIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 42/STJ E 508/STF. PRECEDENTES. JUSTIÇA FEDERAL QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA, MANTENDO TAL POSIÇÃO APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CASA BANCÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC. NORMA DE ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO COGENTE. DISPOSITIVOS DE CUNHO PROCESSUAL DE APLICABILIDADE IMEDIATA. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO QUE SE EXTINGUE QUANDO DECORRIDO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA COBRANÇA. QUESTÃO NÃO ARGUIDA PERANTE O JUÍZO A QUO. ANÁLISE NESTA ESFERA QUE IMPLICARIA EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARTIGOS, NOS TERMOS DO ART. 509, INCISO, II, DO CPC E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE SE APURAR VALORES MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, OBSERVANDO-SE OS PARÂMETROS DELINEADOS NA DECISÃO EXEQUENDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SE O TÍTULO NÃO CONTEMPLAR A VERBA. PRECEDENTES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. ÍNDICES APLICÁVEIS AOS DÉBITOS JUDICIAIS. LIQUIDAÇÃO QUE TRÂMITA NA JUSTIÇA ESTADUAL. UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97 À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO STJ QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNOU QUE SENDO A CASA BANCÁRIA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E NÃO SE ENQUADRANDO NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA, A NORMA INDICADA NÃO LHE É APLICÁVEL. JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.(TJPR - 16ª C.Cível - 0019516-53.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.07.2021) – destaquei. Nesta linha de raciocínio, percebe-se que a decisão recorrida não merece qualquer reforma quantos ao momento de incidência dos juros de mora, pois determinou a contagem a partir da citação na ação civil pública. f. Exibição de documentos que já estão nos autos Neste tópico, alega o banco agravante que deve ser reconhecido que os documentos cuja juntada foi determinada pela parte final da decisão recorrida já estão nos autos – extratos das operações rurais e comprovantes de liquidação. Pois bem. A despeito das afirmações do banco agravante, o pedido realizado está prejudicado, porquanto não fosse a conversão do cumprimento provisório de sentença em liquidação (art. 509, do CPC), hipótese na qual novos documentos podem precisar ser exibidos (art. 396, do CPC) – o que impediria dizer que todos os necessários já estão nos autos, na situação em análise sequer houve algum pronunciamento do juízo a quo no sentido de que os documentos já juntados são insuficientes. Deixo, portanto, de analisar o pedido. h. Honorários de sucumbência Por fim, pretende a casa bancária a condenação da parte agravada ao pagamento dos honorários de sucumbência, considerando o excesso à execução e também o parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Ocorre que, a par do parcial acolhimento da impugnação apresentada, é de se considerar que não foi reconhecido o excesso à execução, tampouco a extinção do cumprimento provisório de sentença, mas, sim, a conversão do procedimento para se procedesse com a liquidação. Não há, neste momento, qualquer sucumbência experimentada pelas partes que justifique a condenação em honorários advocatícios. Sobre o tema, ressalvando as peculiaridades do caso, cito o seguinte precedente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO EXEQUENTE. Decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, condenando o exequente no pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 3.000,00. Irresignação do exequente. Acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença que não importou, no caso, em homologação dos cálculos apresentados pelas executadas. Necessidade de novos cálculos, para definição do valor final devido. Fixação do valor final que deve ser a base para a definição da eventual sucumbência do exequente. Possibilidade de decaimento em pequena parte (art. 86, § único, CPC). Honorários, ademais, a serem fixados com base no proveito econômico atingido com o acolhimento da impugnação, o que será a diferença entre o valor inicial da execução e o valor final homologado (art. 85, §2º, CPC). Afastamento do arbitramento de honorários por equidade, no momento. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2023396-40.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro: 13/04/2021) Não, há, portanto, razão para acolher do pedido agora. III. CONCLUSÃO Pelo acima exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A, para o fim reconhecer a iliquidez provisória do título, determinando, no entanto, o retorno dos autos ao juízo de origem sob a forma de liquidação de sentença (art. 509, do CPC), devendo ser observado, ainda, os demais termos desta decisão.
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