SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0028247-72.2020.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Shiroshi Yendo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ribeirão Claro
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2020
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2020

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PEDIDO PRÉVIO DE BLOQUEIO BACENJUD E RENAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 789 DO CPC. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA.I. (...) É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. (...) (AREsp 1528536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019)II. "Na administração da justiça cabe ao magistrado, por imposição Constitucional, reafirmada na legislação processual, zelar pela rápida e eficaz prestação jurisdicional, detendo o poder-dever de colocar em prática os novos recursos disponibilizados em prol da garantia de celeridade, razoabilidade e da eficiência processual (...)” [1].AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO