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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOUNIPRIME NORTE DO PARANÁ – COOPERATIVA DE CRÉDITO LTDA. interpôs agravo de instrumento em face das decisões proferidas nos autos nº 0001257-68.2018.8.16.0144 de Execução de Título Extrajudicial, movida pela ora agravante em face do ora agravado ANTONIO EDUARDO BECHARA, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Ribeirão Claro.O Juízo recorrido, em sua primeira decisão de mov. 72.1, indeferiu o pedido de busca Infojud, por entender que se trata de medida excepcional, bem como determinou o desbloqueio dos veículos pelo sistema Renajud. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados através da decisão de mov. 77.1.Alega a agravante, em síntese, que: a) na tentativa de ver seu crédito satisfeito, solicitou a realização de pesquisas Bacenjud e Renajud, as quais restaram infrutíferas e, na sequência, solicitou a pesquisa Infojud, o que foi indeferido pelo MM. Juiz de primeiro grau; b) a decisão agravada afronta entendimento repetitivo do STJ, nos termos do art. 927, III, do CPC, no sentido da desnecessidade de exaurimento de diligências para pesquisa via Bacenjud, tendo sido estendido às pesquisas Infojud e Renajud; c) deve ser determinada a pesquisa Infojud nos bens do agravado.Preparo nos movs. 80 e 81 (autos principais).No mov. 6.1, este Relator negou efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões recursais não apresentadas (mov. 15.2).É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo -, e intrínsecos - legitimidade, interesse e cabimento do recurso.Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de busca de bens passíveis de penhora através do sistema Infojud.O MM. Juiz de primeiro grau indeferiu o pleito do banco, por entender que “ embora tenha o exequente se valido da penhora online Bacenjud e Renajud, as diligências restaram infrutíferas, não se pode dizer que efetivamente houve o esgotamento dos meios ordinários postos à disposição da parte exequente, isso porque, não se contata nos autos que houve, por exemplo, a busca no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, acerca de possíveis bens passíveis de constrição.”Embora respeitável o entendimento singular, este há de ser reformado. É que, da leitura dos autos, observa-se que desde a petição inicial, em 28.09.2018, não foram localizados bens disponíveis para penhora.Note-se que foi realizada prévia pesquisa via Bacenjud (mov. 36.2), a qual restou infrutífera e que efetuada a busca de veículos através do sistema Renajud (mov. 53.2), foi constatado que os veículos bloqueados possuíam baixo valor de mercado e diversas restrições gravadas.Veja-se, nesse enredo, que a agravante buscou por diversos meios localizar bens passíveis de constrição, sendo que as diligências restaram infrutíferas.Cabe ao Magistrado, dentro da margem de discricionariedade lhe conferida por lei, sopesar a utilidade do acionamento das ferramentas eletrônicas para a busca de bens penhoráveis, ou informações sobre o patrimônio, do devedor demandado em ação judicial. Não há na lei definição especifica, ou limitativa, para a utilização de tais sistemas durante o trâmite da execução.Sendo assim, cumpre-se diligenciar no feito, em atenção ao princípio da razoabilidade, de forma que se mostra escorreita, e por não dizer necessária, o pedido de acesso ao sistema Infojud, a fim de se ver satisfeito o crédito do credor, nos termos do art. 789, do CPC. Ademais, em que pese o posicionamento da MM. Juíza de primeiro grau, o entendimento atual da jurisprudência é no sentido da prescindibilidade do esgotamento de todas as diligências para a localização de bens do devedor. A respeito, é a jurisprudência da Corte Especial:“PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007.Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017.2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências.”(AREsp 1528536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019)“PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...)2. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Infojud, de informações patrimoniais existentes em nome do executado.3. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento restringindo acesso apenas ao BacenJud.4. Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado).5. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.6. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.7. Recurso Especial parcialmente provido.” – grifou-se(REsp 1735675/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018)Sobre o tema, este e. Tribunal de Justiça já se pronunciou:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES PELO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PEDIDO PRECEDIDO DE TENTATIVA DE BLOQUEIO BACENJUD E RENAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. Segundo o atual entendimento da jurisprudência, a consulta ao sistema Infojud, com o objetivo de localizar bens do devedor, prescinde de esgotamento de todas as diligencias ao alcance do exequente, pois busca dar celeridade e efetividade ao processo de execução. Agravo de instrumento provido.”(TJPR - 15ª C.Cível - 0006139-49.2020.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA DE BENS PENHORÁVEIS PELO SISTEMA INFOJUD – DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS, MESMO DEPOIS DA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD – VIABILIDADE DA PRETENSÃO PARA TORNAR EFETIVA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DEFERIMENTO DA CONSULTA POSTULADA – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento provido.”(TJPR - 15ª C.Cível - 0060069-16.2019.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 12.02.2020)Portanto, como exposto, diante das particularidades do caso e em atenção ao princípio da razoabilidade, há de ser provido o recurso do banco para determinar a consulta de bens do executado via sistema InfoJud.III – CONCLUSÃOEm face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para autorizar a utilização do sistema InfoJud na busca de bens do executado, nos termos da fundamentação retro.
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