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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001119-93.2019.8.16.0103, da Vara Cível da Comarca da Lapa, em que é apelante BANCO BMG S/A e apelado SEVERINO HAMMERSCHMIDT.I – RELATÓRIOTrata-se de ação anulatória de cartão de crédito com margem consignável c/c obrigação de fazer e danos morais de nº 0001119-93.2019.8.16.0103, na qual o juízo da Vara Cível da Comarca da Lapa julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo apelado, declarando a nulidade da operação financeira realizada entre as partes e condenando o apelante à restituição dos valores descontados mensalmente à título de formação da margem consignável e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00.O apelante aduz, em síntese, que o apelado tinha pleno conhecimento dos serviços que estava contratando, de modo que não houve fraude na contratação do cartão de crédito com margem consignável. Ainda, alega que o apelado usufruiu dos valores que lhe foram disponibilizados, indicando que o mesmo sabia do que se tratava. Deste modo, a declaração de nulidade de contrato foi equivocada, pois não houve vício de consentimento, tendo o apelante agido nos limites da lei consumerista.Ademais, alega que a cobrança de reserva de margem consignável é legal, pois há previsão em lei. Outrossim, a defesa do apelante alegou em suas razões que não existem motivos para a condenação em danos morais, tendo em vista que a cobrança por parte do apelante se tratava de mero exercício regular de direito.Alternativamente, requereu a redução dos valores a serem pagos à título de danos morais, devendo ser realizado juízo de proporcionalidade e razoabilidade. Subsidiariamente, pediu que a readequação do contrato como empréstimo consignado, mantendo-se os juros e correção monetária pactuados. O apelado ofereceu contrarrazões, pugnando pela total improcedência dos pedidos, conforme mov. 40.1 – 1º Grau.A sentença foi proferida no dia 12-12-2019 e a remessa dos autos a este Tribunal se deu no dia 28-05-2020 (mov. 41 – 1º Grau).
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença de mov. 28.1 – 1º Grau, que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes e condenou o apelante ao pagamento de danos morais em favor do apelado.Em suas razões recursais, inicialmente o apelante alega que não existem motivos para que o contrato firmado seja declarado como nulo, pois a contratação ocorreu nos limites da legalidade, impondo-se a reforma integral da sentença condenatória.Para tanto, alega que o autor anuiu ao contrato e tinha pleno conhecimento de seu conteúdo, de modo que chegou a usufruir dos valores disponibilizados.Da análise dos autos, verifica-se que as partes firmaram “Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, de modo que o apelante trouxe ao processo o instrumento entabulado.O apelado afirmou que não solicitou os valores creditados através do cartão de crédito, pois achava que tinha apenas contratado empréstimo consignado, que não tinha a intenção de contratar cartão de crédito, especialmente devido ao fato de que nessas contratações as taxas cobradas são substancialmente superiores.Entretanto, o apelante forneceu ao apelado acesso a limite de crédito rotativo de cartão de crédito, induzindo o apelado a acreditar que estava realmente contratando empréstimo consignado, que possui taxas de juros menos onerosas.Importa destacar que o consumidor muitas vezes pode ser induzido a erro, por não ter pleno conhecimento das práticas bancárias, de modo que a instituição financeira deve agir da maneira mais clara possível. É a predominância do princípio da transparência e boa fé objetiva nos contratos.Ademais, da análise dos documentos juntados nos autos, observa-se que os valores pagos através dos descontos na aposentadoria do apelado apenas quitavam os encargos mensais do cartão de crédito, de modo que a dívida verdadeira crescia substancialmente. Uma espiral crescente que em sua progressão tornaria a dívida ainda maior.Ainda, se mostra plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 297, que prevê que o referido diploma é aplicável às instituições financeiras.A propósito, este é o entendimento desta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR QUE ACREDITAVA FIRMAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMOS NÃO REDIGIDOS DE FORMA CLARA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO SERÃO DESTINADOS À QUITAÇÃO DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NULIDADE DO INSTRUMENTO. READEQUAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL – RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. VIABILIDADE – DANO MORAL CARACTERIZADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA [...] (TJPR - 16ª C.Cível - 0035286-49.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 10.07.2019)Assim, verifica-se que o apelante violou a boa-fé objetiva ao formalizar contrato diverso do pretendido pelo apelado, além de não ter garantido o direito à informação, pois não esclareceu ao autor os termos da contratação.Sendo assim, a declaração de nulidade do contrato se mostra correta, a fim de inviabilizar a cobrança de obrigações abusivas e punir aqueles que não agem de acordo com a boa-fé, nos termos do art. 51, inc. IV, do CDC.O pedido alternativo de readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado comporta parcial provimento.Conforme a documentação trazida no processo, constata-se que o apelado recebeu, através da TED nº 256815474, a quantia de R$ 1.063,00, nos termos do mov. 15.7 – 1º Grau.Ainda, em outra operação, recebeu R$ 1.063,00, conforme TED nº 255415309, mov. 15.13 – 1º Grau.Posteriormente, os referidos valores foram cobrados, por meio das faturas de cartão de crédito de nº 5259.2204.8084.4119, com vencimento para o dia 10/11/2015 e fatura de nº 5259.2204.9065.0117, com vencimento em 10/11/2015, ambas no valor de R$ 1.063,00 (movs. 15.5 e 15.11 – 1 Grau).Sendo assim, restou demonstrado que o apelado recebeu os valores cobrados pela instituição financeira apelante, tendo sido beneficiado pela transferência dos valores, fato que o mesmo não negou na exordial.No entanto, a controvérsia cinge-se no fato de que o apelado pretendia contratar empréstimo consignado no benefício do INSS, ao invés da contratação de cartão de crédito. No caso em análise, verifica-se que o apelado acreditava que havia contratado empréstimo consignado, de modo que foi surpreendido pela contratação de cartão de crédito. Sendo assim, pode-se concluir que o apelante violou o dever de informar previsto no art. 6º, inc III, do CDC, pois caberia a ele apresentar os exatos termos do que estava sendo contratado.No entanto, em atenção aos princípios da boa-fé contratual e preservação dos contratos, tal fato não enseja a declaração de nulidade do instrumento contratual, cabendo apenas a readequação do contrato para a modalidade que o apelado desejava, qual seja, o empréstimo consignado.Sendo assim, o negócio jurídico em análise deve ser convertido para a modalidade de contrato de empréstimo consignado convencional.Reconhecida a conversão do contrato em empréstimo consignado convencional, incidente sobre os benefícios previdenciários do apelado, deve ser apurado, em liquidação de sentença, quais seriam as parcelas mensais fixas devidas pelo contratante nessa modalidade de contrataçãoPara tanto, deve ser considerado o termo inicial do contrato o dia 10/11/2015 (vencimento da primeira fatura do cartão de crédito), pelo período de 26 meses equivalente aos descontos realizados no benefício previdenciário do apelado, com termo final em 10/12/2017, e consequentemente, a média normal das taxas do mercado financeiro nessa época. Ou seja, impõe-se a aplicação da taxa de juros média de mercado estabelecida pelo Banco Central para essa modalidade de crédito (empréstimo consignado convencional) à época da contratação, uma vez que a manutenção dos juros e correção contratados poderiam ensejar onerosidade excessiva ao apelado/consumidor. Ainda, na atualização do valor do empréstimo deve ser considerada apenas a cobrança de IOF, conforme fora previsto no contrato originário.Considerando que o apelado se beneficiou dos valores disponibilizados pelo banco apelante, incabível incluir na apuração de valores restituição em dobro.Se após a apuração de valores seja verificado que o apelado continua devedor, o apelante poderá promover, preferencialmente, a compensação com o valor da indenização por danos morais a que foi condenado. Alternativamente fica autorizado a descontar as parcelas equivalentes, fixas e mensais (segundo taxa de juros média de mercado estabelecida pelo Banco Central para empréstimo consignado convencional), do benefício previdenciário do apelado ou, ausente margem consignável, poderá o apelante promover a cobrança dos valores através de boletos bancários, segundo os mesmos critérios de cálculo das parcelas e encargos.Apurado crédito em favor do apelado, deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI incidentes desde a data final do parcelamento (10/12/2017) até o efetivo pagamento (Súmula nº 43, STJ).Nestes termos, merece reforma a sentença proferida pelo juízo a quo, a fim de readequar a modalidade contratual para o empréstimo consignado convencional, com a apuração de liquidação de sentença dos valores efetivamente devidos pelo apelado.Alega o apelante que a magistrada singular incorreu em error in judicando ao condená-lo ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00, pois para que um dano seja indenizável, ele deve ser antijurídico, e, no caso dos autos, o apelante agiu nos limites da legalidade.Entretanto, conforme os termos da fundamentação supra, foi constatado que o apelante violou o dever de informar, previsto na lei consumerista, levando o apelado a contratar objeto diverso do que pretendia, de modo que a condenação de danos morais é uma imposição.Com efeito, o art. 186, do Código Civil prevê a definição de ato ilícito, verbis:“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”Ainda, o mesmo diploma determina que aquele que comete ato ilícito tem o dever de indenizar, nos termos do art. 927, § único, que prevê:“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”Assim, conforme os dispositivos legais acima, pode-se concluir que a atividade desenvolvida pela instituição financeira, ora apelante, possui risco de dano a direitos de terceiros, de modo que sua responsabilização pode ocorrer independentemente da demonstração de culpa.Ademais, cumpre ressaltar que o Código de Defesa Consumidor, no art. 14, caput, estabelece que os fornecedores de serviços respondem pelos danos sem a necessidade da demonstração da culpa, confirmando o dever de a apelante indenizar o apelado.Nestes termos, se pode concluir que ao firmar contrato com conteúdo diverso do pretendido pelo apelado, o apelante gerou danos indenizáveis, que são inerentes ao serviço prestado pela mesma.Alternativamente, o apelante alega em suas razões que o valor arbitrado à título de danos morais deve ser reduzido, pois devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do apelado.Todavia, cumpre esclarecer que a fixação de danos morais não tem como única finalidade a compensação do dano sofrido pela parte lesada, mas também tem como objetivo a punição de quem cometeu o dano, procurando produzir efeito pedagógico.No caso dos autos, verifica-se que fora arbitrada a quantia de R$ 5.000,00, que se mostra adequada para o caso concreto.Além disso, o referido quantum está de acordo com os precedentes desta Câmara Cível, conforme o seguinte julgamento:CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.V ALEGADA INDUÇÃO A ERRO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESVIRTUAMENTO DA PRETENSÃO DE CONTRATAR DO CONSUMIDOR. ARTIGO 14 DO CDC. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. DANO MORAL. CARÁTER REPARATÓRIO DA LESÃO SOFRIDA, O ESCOPO EDUCATIVO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E CAUSALIDADE. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 5.000,00. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PARTE QUE SE BENEFICIOU DOS VALORES DISPONIBILIZADOS PELO BANCO. PARCIAL ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. READEQUAÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0038727-38.2018.8.16.0014 – Londrina Rel.: Luiz Antônio Barry - J. 27.03.2019)Conforme a fundamentação supra, o recurso comporta parcial provimento, de modo que os ônus de sucumbência devem ser redistribuídos.Sendo assim, condena-se a parte apelante ao pagamento de 65% (sessenta e cinco por cento) das custas processuais e honorários advocatícios e o apelado ao pagamento de 35% (trinta e cinco por cento) restantes, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade dos valores, pois o apelado é beneficiário da justiça gratuita.Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, readequando o contrato para a modalidade de empréstimo consignado e redistribuindo os ônus sucumbenciais.III – DISPOSITIVO
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