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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NAIR APARECIDA DOS SANTOS contra a r. decisão proferida na Ação de alienação judicial nº 0016396-56.2024.8.16.0045 ajuizada por LUIZ MOLINARI, que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado pela Ré, ora Agravante. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Vistos,1. Não obstante as alegações e os documentos acostados aos autos, verifico que a parte requerida não demonstrou, a contento, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita de forma integral.Assim, não tendo sido demonstrada nenhuma situação excepcional para litigar gratuitamente, indefere-se o benefício na forma integral.Confira-se a lição esculpida pela doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Ed. Juspodvm, 2016, p. 155. G.N.) No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CASO CONCRETO. CONCESSÃO PARCIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. POSSIBILIDADE. ART. 98, §5º E §6º, CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Para os fins de concessão de assistência judiciária, ‘necessitado’ é aquele cuja situação econômica não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento ou de sua família. 2. A assistência judiciária somente pode ser deferida nos casos em que o requerente demonstra alguma situação excepcional que o impossibilite de arcar com as custas e despesas processuais. 3. O artigo 98, §5º e §6º, do Código de Processo Civil de 2015, autoriza a concessão da assistência judiciária apenas para determinados atos processuais, eventual redução de valores ou parcelamento, conforme a análise do caso concreto. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR – 15ª C.Cível – 0045902-28.2018.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Luiz Carlos Gabardo – J. 21.11.2018) O art. 98, §§ 5º e 6º do CPC aduz que a gratuidade da justiça poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, além de permitir o parcelamento das despesas processuais. Em raciocínio diverso, conclui-se que a concessão integral da gratuidade da justiça deve ser reservada às hipóteses em que a parte não demonstra qualquer capacidade financeira, casos em que o indeferimento deste benefício imporia um real entrave ao acesso à justiça.Nesta linha de fundamentação, neste caso concreto, embora indeferindo a AJG, autorizo a redução proporcional das custas em 80% (oitenta por cento) e o parcelamento das despesas processuais em até cinco vezes iguais e sucessivas, bem como o pagamento das custas ao final caso reste vencida. 3. No mais, cumpra-se o determinado em decisão saneadora de mov. 32.1.4. Intimações e diligências necessárias.” (mov. 57.1 - Processo originário). Em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada para o fim de lhe ser deferido o benefício da gratuidade da justiça, pedido este que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) a r. decisão agravada indeferiu o pedido de concessão integral da assistência judiciária gratuita, concedendo apenas a redução de 80% das custas processuais, com possibilidade de parcelamento e pagamento ao final, apesar de a Agravante ter apresentado declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua situação econômica; b) nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada mediante prova concreta da capacidade econômica da parte, o que não ocorreu no caso; c) os documentos juntados demonstram que a Agravante é aposentada, percebendo renda mensal de R$ 2.047,42, sendo que, após descontos de empréstimos consignados, restaria aproximadamente R$ 1.261,45 líquidos para sua subsistência, não possuindo veículo, investimentos ou outros bens além de 50% do imóvel em que reside; d) a exigência de pagamento de custas processuais, mesmo que reduzidas, comprometeria sua subsistência, caracterizando situação de hipossuficiência econômica que justificaria a concessão integral da gratuidade da justiça; e) a r. decisão recorrida violaria o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), ao impor barreira econômica ao exercício do direito de defesa; f) a Agravante é pessoa idosa, com 65 anos de idade, circunstância que demandaria especial proteção estatal, nos termos do Estatuto do Idoso; g) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, salvo prova em contrário; h) requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das custas processuais até o julgamento do recurso.O pedido de efeito suspensivo foi deferido nos termos da decisão de mov. 8.1 (AI).A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 14.1 – AI), oportunidade em que requereu seja negado provimento ao presente agravo de instrumento.Após, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.O recurso comporta provimento pelas razões já declinadas por ocasião do exame da liminar recursal, que ora submeto ao crivo do Órgão Colegiado.Trata-se, na origem, de Ação de alienação judicial ajuizada por LUIZ MOLINARI em face de NAIR APARECIDA DOS SANTOS.Conforme relatado, insurge-se a parte agravante em face da r. decisão que indeferiu a gratuidade da justiça requerida pela Ré, ora Recorrente.Pois bem, o Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que, em regra, a simples afirmação de falta de recursos pela parte interessada é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Outrossim, é sabido que essa afirmação possui presunção relativa, o que significa que pode ser impugnada pela parte interessada. Além disso, o Juiz pode exigir a comprovação da hipossuficiência econômica quando existirem, no processo, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, CPC).Sobre o tema, a propósito, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INVIABILIDADE, NO CASO. OBSERVADO O DEVER DE INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). No mesmo sentido, já decidiu esta Colenda 20ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0089261-18.2024.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29.11.2024). Acerca do tema, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente os critérios para aferição da hipossuficiência econômica (Tema 1178): “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade”. No caso concreto, o Juízo de origem indeferiu a gratuidade da justiça sob o fundamento de que “não obstante as alegações e os documentos acostados aos autos, verifico que a pare requerida não demonstrou, a contento, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita de forma integral. Assim, não tendo sido demonstrada nenhuma situação excepcional para litigar gratuitamente, indefere-se o benefício na forma integral” (mov. 57.1 – Processo originário).Pois bem, como antes consignado, a medida descrita no artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, que implica em intimar a parte a fim de comprovar o cumprimento dos critérios para a obtenção da gratuidade da justiça, está condicionada à existência, no processo, de elementos que indiquem a ausência de tais requisitos.Neste sentido, a propósito, cito precedente desta Colenda 20ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C RESTITUIÇÃO DOS VALORES. INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RENDIMENTOS MENSAIS QUE SUPERAM TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. DEVIDO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS RECURSAIS (ART. 102, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0104587-52.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 10.05.2024). Como visto, o Juízo de origem consignou que “a pare requerida não demonstrou, a contento, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita de forma integral” (mov. 18.1 – Processo originário), ocorre, no entanto, que, além da declaração de hipossuficiência econômica de mov. 50.2 (Processo originário), a parte ré também juntou ao processo documento intitulado “Declaração de Móveis e Imóveis” (mov. 50.4 – Processo originário), em que declarou, a próprio punho, não possuir bens móveis – além daqueles que guarnecem a residência, além de possuir 50% do imóvel objeto de discussão na origem.Na mesma oportunidade, a parte ré juntou ao processo extrato bancário de onde é possível se constatar ser a Agravante aposentada por idade pelo INSS, recebendo, nos meses de agosto, setembro e outubro de 2025 (meses próximos à juntada dos documentos na origem) a quantia de R$ 2.047,42 (mov. 50.3 – Processo originário).Do mencionado documento, verifica-se, ademais, que a Agravante possui diversos empréstimos consignados que diminuem os proventos para módicos R$ 1.261,45 mensais.Assim, não obstante os fundamentos declinados pelo Juízo de origem, o benefício da gratuidade processual deve ser concedido àqueles que, não obstante o valor mensal percebido ou a contratação de advogado, comprovem que não possuem condições, ainda que momentâneas, de arcar com as despesas do processo sem prejudicar o próprio sustento ou o sustento de sua família, notadamente em razão dos gastos com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestiário, higiene, transporte, dependentes, e etc.No caso em exame, verifica-se que a aposentadoria da parte agravante não é de grande monta e, sendo maior de 60 (sessenta) anos, aplicável ao caso o princípio da proteção integral da pessoa idosa.Assim, a documentação encartada ao processo não é capaz de afastar a presunção iuris tantum que se aplica à matéria, de onde avisto a probabilidade de direito no presente recurso.Neste sentido, a propósito, são os precedentes desta Corte Estadual, inclusive desta Colenda 20ª Câmara Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. O AGRAVANTE ALEGA SER PESSOA IDOSA E PORTADORA DE GRAVE ENFERMIDADE, COM RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS, E QUE A MAIOR PARTE DE SEU PATRIMÔNIO É DESTINADA A RESERVAS FAMILIARES, O QUE INVIABILIZA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVANTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DE SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA E DE SAÚDE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A JUSTIÇA GRATUITA É UM DIREITO CONSTITUCIONAL PARA AQUELES QUE COMPROVAM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, CONFORME O ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 4. O AGRAVANTE APRESENTOU DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E COMPROVANTE DE RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS, O QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO INTEGRAL DA GRATUIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA INTEGRALMENTE.TESE DE JULGAMENTO: É CABÍVEL A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE QUE COMPROVA AUFERIR RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS, CONSIDERANDO A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E A NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO PEDIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CR/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC, ARTS. 98, § 5º, E 99, § 2º, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 14ª CÂMARA CÍVEL, 0048562-48.2025.8.16.0000, REL. DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, J. 10.09.2025.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0115308-92.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 08.03.2026). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENESSE CONCEDIDA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora/Agravante ao fundamento de que não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica, apesar de a parte alegar ser costureira assalariada com renda modesta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Existe presunção iuris tantum da hipossuficiência financeira alegada pela autora/Agravante, pessoa natural, que não foi ilidida por provas ou elementos em contrário. 4. A autora/Agravante apresentou, desde a petição inicial, holerite atualizado que demonstrava sua renda modesta, pouco superior a um salário-mínimo, sem evidências de outras fontes de renda ou patrimônio. 5. O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, e a jurisprudência do STJ asseguram a concessão do benefício da gratuidade da justiça em tais circunstâncias. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada para conceder o benefício da justiça gratuita.7. Tese de julgamento: “A simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. Mais se faz exigida a concessão da benesse quando o pedido vem instruído com prova documental de rendimento salarial modesto”. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, j. 4.4.2022; STJ, 1ª T., AgInt no AREsp n. 2.824.642/MS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, j. 28.4.2025; STJ, 4ª T., EDcl no AgInt no AREsp n. 2.394.530/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 2.9.2024.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0016654-70.2025.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 19.09.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. PESSOA IDOSA COM RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de origem que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente.1.2. A decisão agravada foi proferida em razão do descumprimento parcial pela autora da ordem judicial que exigia a apresentação de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira.1.3. A agravante, pessoa idosa de 86 anos, apresentou recurso alegando a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão central é a verificação da hipossuficiência financeira da agravante para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça.2.2. Discute-se ainda se os documentos apresentados pela recorrente são suficientes para comprovar sua alegada condição de insuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O benefício da gratuidade de justiça está previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo devido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria manutenção.3.2. Embora a decisão de primeiro grau tenha indeferido o benefício sob o argumento de descumprimento parcial da ordem judicial de juntada de documentos, verifica-se que a recorrente, ao apresentar comprovantes de renda demonstrando percepção de apenas um salário-mínimo mensal, aliada à sua idade avançada (86 anos), fez prova suficiente de sua hipossuficiência.3.3. O parâmetro utilizado para a verificação de hipossuficiência financeira é a obtenção de renda inferior a três salários-mínimos, sendo este um indicativo robusto para a concessão do benefício, conforme entendimento desta Corte em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e conceder a justiça gratuita ao agravante. 4.2. Tese: A concessão do benefício da gratuidade de justiça é devida à parte que comprova renda inferior a três salários-mínimos, mesmo que haja descumprimento parcial de ordem judicial para apresentação de documentos adicionais, desde que os documentos juntados sejam suficientes para atestar a hipossuficiência._____________ Dispositivos relevantes: Art. 1.015, V do CPC e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª C. Cível - 0070912-06.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 04.10.2021.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0064902-04.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 01.12.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA À SATISFAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU O DA FAMÍLIA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0038419-68.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 30.10.2023). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA ORIGEM. TRÊS AGRAVANTES. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA AUFERIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE DEMAIS INDICATIVOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Somente nos casos em que elementos concretos evidenciarem a existência de recursos bastantes para o pagamento das custas é que o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido, pois se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência, ex vi do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011790-57.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 22.10.2023). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA RÉ. BENESSE INDEFERIDA NA ORIGEM. AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ E NESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFERMEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DOS DEMAIS DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0069512-83.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 20.03.2023). Outrossim, é importante ressaltar que, caso seja posteriormente comprovada a capacidade financeira da parte recorrente, o Juiz poderá, de ofício, revogar o benefício concedido e impor a obrigação de pagar até dez vezes as custas judiciais devidas, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para, reformando-se a r. decisão agravada, deferir o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante, nos termos da fundamentação apresentada.
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