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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório: Orestes Dilay impetra o presente Mandado de Segurança de nº 0028956-10.2020.8.16.0000 contra acórdãos exarados pelos Desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negaram provimento aos recursos de apelações cíveis de ns.º 0002666-76.2015.8.16.0179 e 0002665-91.2015.8.16.0179, assim identicamente ementados: Apelação Cível. Suscitação de dúvida. Sentença que julgou procedente a dúvida suscitada. Insurgência dos réus. Não conferência o nome da requerente constante da matrícula com o que consta no requerimento e documentos apresentados. Necessidade de retificação. Declaração do valor venal do imóvel. Necessidade de exigir comprovante atual do valor venal do imóvel, para saber se a renúncia, no caso, poderia ou não ser por instrumento particular, nos termos do art. 108 do Código Civil e art. 499 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Fotocópias autenticadas dos documentos pessoais. Exigência legal. Determinação do Código de Normas da Corregedoria, no § 4º, do artigo 499. Não será admitido o registro de instrumento particular sem anexação de cópia legal e autenticada da documentação de identificação das partes. Comprovante de recolhimento da taxa de FUNREJUS. Dever de o Registrador fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar, nos termos do art. 30, XI, da Lei 8.935/94. Diante da incidência do ITCMD, não há o que se falar em isenção do FUNREJUS. Termo de renúncia não assinado por duas testemunhas. Exigência expressa do art. 221, II, da lei 6.015/73. Exigência de duas testemunhas e o reconhecimento de firmas nos instrumentos particulares sujeitos ao Registro de Imóveis, não deixou de existir com atual Código Civil. Trata-se de norma inserida em lei especial, que é a Lei dos Registros Públicos, a qual não está revogada pela lei geral, que é o Código Civil. Decisão mantida. Apelo conhecido e não provido. 1. “Art. 108.CC. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Art. 499. CN. É admissível o registro de instrumento particular que vise a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóvel com valor até 30 (trinta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, ressalvadas as exceções legais”.2. Ainda o Código Civil dispense as assinaturas, isso tem ampla validade e eficácia apenas no plano privado das relações negociais, as quais, para constarem na matrícula, devem se adequar ao exigido na Lei 6.015/73, sob pena de nulidade não do título, mas do ato de registro. Ademais, a exigência de duas testemunhas e o reconhecimento de firmas nos instrumentos particulares sujeitos ao Registro de Imóveis, não deixou de existir com atual Código Civil, ou seja, trata-se sim, de norma especial (lei 6.015/73), a qual não está revogada pela lei geral (Código Civil). 3. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 11ª C.Cível - 0002666-76.2015.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 16.03.2020)(TJPR - 11ª C.Cível - 0002665-91.2015.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 04.04.2020) Após tecer considerações a respeito do cabimento do remédio constitucional, narra ter requerido “a averbação de renúncia de seu exclusivo direito de propriedade relativo a 02 (dois) imóveis, os lotes 13 (treze) e 14 (catorze)”, caracterizada “por ser um ato unilateral, irrevogável, não presumido, nem constitui-se em liberalidade”.Aduz que o pedido foi indeferido pelo Registrador, dada a exigência de recolhimento do ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações, embora não tenha ocorrido sucessão ou doação, bem como do FUNREJUS.Sustenta, em síntese, a não incidência do ITCMD quando não há a transferência do domínio, conforme entendimento sumulado pelo STF, como é o caso da renúncia, e, uma vez não sendo devido o imposto, também se revela ilegal a cobrança do FUNREJUS.Alega que as exigências de declaração de valor, e de comprovação do atual valor/preço venal são diametralmente opostas à essência do instituto da renúncia, em violação ao art. 5º, inciso II, da CF/88, “pois não é negócio oneroso, nem opera transmissão, nem transferência, nem Lei alguma o exige, até porque, além de flagrantemente ilegal, o é avesso ao próprio instituto da renúncia exigir-se nela (renúncia, ou mesmo em documento à parte, mas com reflexos nela) menção de algum valor”, além de que “quando tributos forem devidos e que aqui sequer é o caso – não pode exigir que seja atribuído outro valor diverso daquele eleito pelas partes”.Argumenta constar na matrícula do Registro de Imóveis o nome da renunciante como sendo Evely Kaviski, qualificada como casada, tendo na solicitação da renúncia se apresentado com seu nome completo Evely Kaviski Dilay, conjuntamente com cópias dos mesmos documentos de identidade e de cadastro de pessoa física, e da certidão de casamento.Argui que a exigência de alteração do nome se trata de “mera formalidade abstrata, sem mínima consequência útil, informada pela ociosidade, essa exigência de averbação do nome atual, por sinal, no caso até expressamente vedada por Lei”, incapaz de causar prejuízo.Pondera ser vedado se exigir mais provas quando já comprovado por meio de documentos oficiais, e a ausência de exigência de lei federal sobre a necessidade de autenticação nas vias administravas de atos a serem praticados perante Registradores, não podendo, ao seu ver, prevalecer o constante no art. 499, § 4º, do Código de Normas, no qual se pretende conferir maior proteção maior ao adquirente, o que não seria o caso.Aponta que “o Provimento n. 262 também lembrado pela respeitável sentença e venerandos acórdãos, no seu artigo 8º não mais cogita de autenticação”, já dispensada pelo art. 225, do Código Civil.Defende que a solicitação de reconhecimento de firmas nos documentos é abusiva, vez que vedado pelo art. 3º, da Lei nº 13.726/2018, o que já dispunha o art. 221, do CC, salientando que a Lei Especial que trata dos fatos jurídicos e da respectiva prova é o Código Civil – Parte Geral – Livro III, Título V, especialmente nos seus artigos 212 a 232 – Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.Arrazoa que a exigência de assinaturas de testemunhas é ilegal, o que sequer é cogitado no próprio Código de Normas, e previsto como exceção no art. 215, § 5º, do CC.Com base nesses argumentos, “roga-se que a solução deste mandamus seja pautada pelo contido nos itens do § 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil, tudo na esteira da Jurisprudência – precedentes - deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça”.Recebidos os autos, foram encaminhados a Procuradoria- Geral de Justiça (mov. 13.1) que se pronunciou no mov. 18.1.No evento 21.1, a petição inicial foi indeferida, ao fundamento de que ação constitucional foi utilizada como sucedâneo recursal.Apresentado Recurso Ordinário (Pet 3), este foi provido pelo STJ em Agravo Interno, sob o fundamento, em suma, de que “não se sustenta o fundamento utilizado pelo TJ/PR para indeferir liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, relativo à incidência das Súmulas 267 e 268/STF, o que impõe o retorno dos autos ao Tribunal, para novo exame do writ”. Com o retorno dos autos, foi determinada a intimação do Município de Curitiba (mov. 42.1), o qual manifestou não ter interesse e pugnou pela sua desabilitação (mov. 48.1).O terceiro interessado se manifestou no mov. 50.1.No mov. 51.1, foi determinada a intimação do Estado do Paraná (mov. 51.1) que se manifestou pela denegação da segurança por ausência de direito líquido e certo.Foi pedido dia para julgamento (mov. 74.1), porém, antes do julgamento, foi determinada a redistribuição do feito, com base no art. 101, I, “c”, do RITJ-PR (mov. 82.1).O impetrante se manifestou no mov. 80.1, salientando a pendência de intimação do Município de Curitiba, bem como requerendo a do Ministério Público.Porém, conforme relatado, ambos já foram cientificados e se manifestaram nos autos, os quais se encontram aptos ao julgamento colegiado.
II – Voto:A segurança comporta parcial concessão.O impetrante se insurge, no mérito, em face das exigências formuladas pelo registrador do 8° Registro de Imóveis de Curitiba, ratificadas pelo acórdão ora apontado como ato coator, o qual negou o pedido de averbação da renúncia sobre a propriedade dos imóveis objetos das matrículas 19508 (autos de nº 0002666-76.2015.8.16.0179) e 19509 (autos de nº 0002665-91.2015.8.16.0179), pelos seguintes motivos: Não confere o nome da requerente constante na matrícula (Evely Kaviski) com o que consta no requerimento e documentos apresentados (Evely Kaviski Dilay). Falta anexar declaração de valor venal do imóvel para o exercício de 2015, para comprovar o que o valor do mesmo é menor que 30 salários mínimos ou, caso contrário, fazer a renúncia por Escritura Pública. Falta anexar fotocópia autenticada dos documentos pessoais dos requerentes. Observar que foi apresentada fotocópia simples. Falta a assinatura de duas testemunhas no termo de renúncia.Falta anexar o comprovante de recolhimento da taxa devida ao FUNREJUS, conforme determina o artigo 491 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Sustenta o impetrante, em suma, a inviabilidade da cobrança de FUNREJUS e ITCMD, bem como a abusividade das demais exigências formais.Primeiramente, entendeu o registrador ser necessária a medida de correção do nome da compradora do imóvel na matrícula, diante do disposto no art. 167, inciso II, n. 5 combinado com o art. 246, § 1º, da Lei de Registros Públicos:Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. II - a averbação: 5) da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas;art. 246. Além dos casos expressamente indicados no inciso II do caput do art. 167 desta Lei, serão averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro ou repercutam nos direitos relativos ao imóvel. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)§ 1o As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil. Em sede de julgamento dos recursos de apelação, a 11ª Câmara Cível confirmou a necessidade de retificação do nome da recorrente, sob o fundamento de que deveria ser observado o princípio da especialidade subjetiva (artigo 176, § 1°, II, n° 4, alínea “a”, da Lei Registral).Não obstante, houve recente alteração promovida pela Lei nº 14.382/2022, com a inclusão do § 17, no art. 176, da Lei nº 6.015/73, passando a prever que “os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva que não alterarem elementos essenciais do ato ou negócio jurídico praticado, quando não constantes do título ou do acervo registral, poderão ser complementados por outros documentos ou, quando se tratar de manifestação de vontade, por declarações dos proprietários ou dos interessados, sob sua responsabilidade”. E, no caso, nota-se que os impetrantes apresentaram, quando do requerimento de averbação da renúncia, certidão de casamento registrado em 18.12.1971, em que constou a alteração do nome Evely Kaviski para Evely Kaviski Dilay (fl. 30 – mov. 1.3).Extrai-se da certidão de casamento a sua data de nascimento, nacionalidade e filiação, e da matrícula imobiliária o nome de solteira de “Evely Kaviski”, embora qualificada como casada, quando do registro da sua aquisição em 15.02.1980, (R.1/19509 – fl. 36 do mov. 1.3; R.1/19508 – fl. 12 do mov. 1.4).Observa-se que os dados documentais (RG e CPF) constantes nos instrumentos de renúncia, inclusive, coincidem com os apontados nas matrículas imobiliárias, além de o impetrante, seu cônjuge, ter conjuntamente subscrito os instrumentos de renúncia.Diante de tais peculiaridades, não há dúvidas de que se trata da mesma pessoa de Evely Kaviski Dilay, inexistindo prejuízo na complementação do elemento da especialidade subjetiva por meio da certidão de casamento, insegurança no registro sem a prévia retificação de seu nome, e, tampouco, afronta ao princípio da especialidade subjetiva.Contudo, em relação ao item “3”, o Código de normas da Corregedoria Geral da Justiça do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná prevê, no artigo 499, § 4º, que “Não será também admitido o registro de instrumento particular sem a anexação de cópia legível e autenticada da documentação de identificação das partes e de certidão de ônus do imóvel com o visto do adquirente”.Cabe consignar que o Conselho Nacional de Justiça já teve a oportunidade de responder à consulta feita pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no pedido de providência nº 0002986-87.2019.2.00.0000[1], explicitando o entendimento de que “os serviços de autenticação, reconhecimento de firma e outros praticados nas serventias brasileiras, por encerrar uma relação de natureza privada do cidadão com o cartório, não estão incluídos, para fins de dispensa, na Lei nº 13.726/2018, muito menos com a possibilidade de serem praticados com isenção de emolumentos”.Assim, uma vez coincidindo a qualificação da renunciante com os demais dados documentais constantes na matrícula (números do RG e do CPF), e com a apresentação da certidão de casamento reproduzida em fotocópia autenticada, não se revela necessária a averbação de alteração do nome Evely Kaviski para Evely Kaviski Dilay.Ato contínuo, no que tange à declaração de vontade por meio de instrumento particular, deve o termo de renúncia ser assinado por duas testemunhas, sob pena de inviabilidade de ingresso no fólio real, em razão do disposto no art. 221, II, da Lei 6.015/73 e no art. 505 do Código de Normas.Em se tratando de renúncia sobre o direito de propriedade imobiliária, causa de perda da propriedade (art. 1.275, inciso II, do CC), o que se perfectibiliza por intermédio do cancelamento do assentamento imobiliário (averbação), conforme art. 167, II, 2 da Lei 6.015/73, o art. 108, do CC expressamente prevê que: “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.Faz-se necessária, então, a juntada da declaração do valor venal do imóvel para o exercício de 2015, no intuito de identificar-se a necessidade de ser lavrado instrumento público ou não, em atenção ao disposto no art. 108, do Código Civil, cuja aplicabilidade não se restringe a atos onerosos, já que os negócios jurídicos podem ser também classificados como unilaterais e gratuitos.Na mesma linha, prevê o art. 499, § 1º, do Código de Normas que: Art. 499. É admissível o registro de instrumento particular que vise a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóvel com valor até 30 (trinta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, ressalvadas as exceções legais. § 1º - Para efeito do caput deste artigo, prevalecerá o maior valor entre aquele atribuído pelas partes ou pela autoridade fiscal. Logo, o valor atribuído pela parte na declaração de vontade como sendo inferior a 30 salários mínimos, à época, não é suficiente a corroborar que este seria o maior a prevalecer a fim de se fazer desnecessária a formalização por meio de instrumento público.E, uma vez não corroborado o valor venal atribuído pela autoridade fiscal, o impetrante não logrou êxito em demonstrar que o imóvel é inferior a 30 salários mínimos, e, consequentemente, não há direito líquido e certo na inexigibilidade de comprovação.Portanto, precisa a postura adotada pelo cartorário e ratificada pela 11ª Câmara Cível desta Corte no que tange às referidas exigências formais, com exceção da necessidade de prévia retificação do nome de Evely Kaviski Dilay, desde que apresentada a documentação complementar autenticada.Também há direito líquido e certo do impetrante quanto à exigência de recolhimento do ITCMD.No acórdão, ora impugnado, entendeu-se pela manutenção da aplicação do disposto no art. 3º, da Lei Estadual nº 8.927/88, o qual dispõe: “para efeito desta lei equipara-se a doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou resolva Transmissão de quaisquer bens ou direitos, tais como a renúncia, a desistência e a cessão”.Ocorre que a pretensão do impetrante não condiz à renúncia de direitos relativos a transmissões.Conforme bem pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça no parecer de mov. 69.1, o texto constitucional (artigo 155, I), nada refere acerca da renúncia à propriedade como fato gerador do ITCMD, e não se pode tributar fato que não esteja expressamente previsto em lei, forte no princípio da legalidade, que não admite interpretação extensiva: “A renúncia manifestada pelo impetrante é ato jurídico gratuito que não transmite, nem transfere nada a ninguém. Não ocorre nenhuma sucessão na relação jurídica entre o sujeito e a coisa. Dita relação apenas se finda, sem expressão econômica positiva, como acréscimo de patrimônio revelador de capacidade contributiva. O bem, como antes dito, torna-se “coisa vaga”, “sem dono".Com efeito, porque não há transmissão de bens e direitos, inexiste também a figura do sujeito passivo, tal como definida pela mesma Lei 8.927/1988, nas hipóteses que elenca. O ato de renúncia, tal como manifestado pelo impetrante, não conduz a nenhuma das situações descritas na lei como geradoras da obrigação de recolher o imposto”. Destarte, a segurança deve ser concedida neste tocante, afastando-se a exigibilidade de recolhimento de ITCMD.Em contrapartida, há de ser mantida a exigibilidade do FUNREJUS, visto que o presente caso não se amolda à nenhuma das hipóteses de previstas no artigo 3º, VII, alínea “b”, da Lei Estadual nº 12.216/98.O item “17” dispõe sobre “os atos comprovadamente isentos do ITBI (imposto sobre transmissão “inter vivos” de bens imóveis, por ato oneroso) ou do ITCMD (imposto sobre transmissão de “causa mortis” e doação de qualquer bens ou direitos)”.Enquanto, no presente caso, como visto, foi afastada a exigibilidade da cobrança de ITCMD por não se poder se tributar fato que não esteja expressamente previsto em lei, ou seja, não há incidência do imposto, o que não se subsome ao item “17”, do art. 3º, VII, alínea ‘b”, da Lei 12.216/98 que se refere à hipótese de isenção do ITCMD, portanto, não se aplicando neste contexto.Por fim, a fim de se evitar ulterior alegação de omissão, diante do apontado pela terceira interessada no mov. 50.1, cumpre consignar que eventuais discussões a respeito da exigibilidade de tributos incidentes sobre os imóveis em face dos renunciantes, e acerca da responsabilidade por ônus sucumbencial em ação de usucapião deverão ser discutidos em ações próprias, descabendo a apreciação dessas questões por esta Corte no presente remédio constitucional.Nessas condições, o voto é no sentido de conceder parcialmente a segurança, somente para reconhecer o direito líquido e certo quanto à desnecessidade de averbação de alteração do nome da proprietária/renunciante e à inexigibilidade de recolhimento de ITCMD como condições para as averbações das renúncias, do caso concreto, nos registros imobiliários, mantendo-se, todavia, as demais exigências apresentadas.III – Decisão:ACORDAM os integrantes da 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do Relator.
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