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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação em face de sentença (mov. 105.1) proferida em ação previdenciária de natureza acidentária, cuja parte dispositiva se encontra lavrada nos seguintes termos:“Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicialmente deduzido pelo autor SANDRA MARA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, considerando a complexidade da causa, tempo gasto para o seu deslinde e trabalho desenvolvido, em R$ 1.045,00, suspendendo o pagamento, entretanto, em face do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91. No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”.Razões recursais do INSS: Pretende o INSS, em suma, o seguinte: seja “provido o presente recurso para o fim de, reformando em parte a sentença de improcedência, seja condenada a parte apelada a ressarcir ao INSS (vencedor na demanda) as despesas tidas com os honorários periciais que foram adiantados e, sendo a parte apelada beneficiária da assistência judiciária gratuita, ser acometida a responsabilidade pelo ressarcimento à entidade estatal perante a qual tramitou a demanda (Estado do Paraná), para o que deverá ser expedido oficio ao Procurador Geral do Estado do Paraná solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais”.O julgamento de parte do presente recurso se encontrava suspenso por força da afetação do Tema Repetitivo 1.044/STJ, conforme decisão proferida no v. acórdão antecedente (mov. 69.1 - TJPR), assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. MOLÉSTIA: DEPRESSÃO E ESPONDILOARTROSE. PROFISSÃO: ATENDENTE DE PANIFICADORA. PERÍCIA MÉDICA: ATESTOU QUE INEXISTE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL E TAMBÉM QUE NÃO HÁ CORRELAÇÃO ENTRE AS MOLÉSTIAS E ACIDENTE DE TRABALHO (NEXO DE CAUSALIDADE). REQUISITOS DOS ARTS. 42, 59 E 86, LEI 8.213/94: NÃO PREENCHIDOS. DIREITO AOS BENEFÍCIOS POSTULADOS: INEXISTENTE. ENTENDIMENTO RESPALDADO EM LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO, COM ESCLARECIMENTOS EXPLICITADOS DE FORMA RACIONAL, BASEADOS EM DADOS TÉCNICOS, OBJETIVOS E, SOBRETUDO, DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS. ELEMENTO DECISIVO DE PROVA.VERBAS DE SUCUMBÊNCIA: ISENÇÃO DO SEGURADO (ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N 8.213/91). PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A RESSARCIAR O INSS SOBRE OS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE ADIANTOU. TEMA 1044 DO STJ. AFETAÇÃO. DELIBERAÇÃO DO COLEGIADO NO SENTIDO DE SE SOBRESTAR O JULGAMENTO ATÉ DECISÃO DO STJ SOBRE O REFERIDO TEMA. RECURSO DA AUTORA: DESPROVIDO.O Estado do Paraná apresentou manifestação (mov. 123.1 - TJPR).A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu seu sempre abalizado parecer (mov. 136.1 - TJPR).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Isto posto, conheço do recurso.Tese fixada no Repetitivo 1.044/STJ: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”.Eficácia vinculante dos precedentes dos Tribunais Superiores – art.927, CPC: Conforme assinala Zulmar Duarte, “o comando do art. 927 é absolutamente claro no que exige a observância dos precedentes qualificados pelos juízes e tribunais. A observância aos provimentos judiciais objeto de estratificação no próprio art. 927 (precedentes qualificados) e não a qualquer precedente. Como anteposto (remete-se aos comentários ao art. 926), o legislador estabeleceu como precedentes qualificados determinadas espécies de pronunciamento, deixando de fora, por exemplo, os acórdãos proferidos em sede de recurso extraordinário e especial não repetitivos. Logo, longe de um sistema de precedentes baseado em pronunciamentos das Cortes Supremas, desvinculados de qualquer referência ao direito estabelecido na via legislativa, temos algumas decisões vinculantes. Essas decisões vinculantes, em princípio, devem ser seguidas pelos juízes e tribunais na interpretação dos casos que lhe são submetidos. A vinculação opera perante o próprio órgão julgador do precedente pretérito (vinculação horizontal), mas também aqueles submetidos ao mesmo em virtude da hierarquia institucional do Poder Judiciário (vinculação vertical – tribunal inferior e juízes de piso)”[3].Particularização do caso concreto: Transplantando-se tal tese para o caso dos autos e considerando que o pedido inicial foi julgado improcedente, deve o Estado do Paraná ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSS.Da limitação do valor do ressarcimento – Resolução nº 232/16 - CNJ: Cumpre observar que, inobstante se reconheça a obrigação do Estado do Paraná a ressarcir o valor das custas periciais adiantadas pelo INSS, tal ressarcimento deve se limitar ao valor previsto na Tabela Anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do § 5º do art.2º da precitada Resolução. Vide, ainda, a dar suporte a tal proceder, o art.95, §3º, II, do CPC.Conclusão: Ante o exposto, acolho parcialmente o recurso do INSS no ponto em que estava suspenso e condeno o Estado do Paraná a ressarcir os honorários periciais adiantados pela Autarquia, limitado, o ressarcimento, ao valor estabelecido na Tabela Anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do § 5º do art.2º da precitada Resolução. Vide, ainda, a dar suporte a tal proceder, o art.95, §3º, II, do CPC.
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