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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento, nº 0029111-13.2020.8.16.0000, interposto em carta precatória (hasta pública de bem penhorado), nº 0002855-85.2018.8.16.0070, da decisão (mov. 268.1 e 344.1 - ) que rejeitou a alegação de invalidade da arrematação de imóvel (mov. 145.1 - 0002855-85.2018.8.16.0070) considerando que estava preclusa a insurgência contra a avaliação do imóvel e que houve a correta descrição do bem penhorado no edital de leilão. O agravante insurge-se alegando: i) é possível arguir a invalidade da arrematação por preço vil ou incorreta avaliação, por isso a questão relativa à avaliação do bem arrematado não está sujeita à preclusão; ii) não é correto acolher o valor da avaliação global do imóvel para venda de 10%, não considerando diversas especificidades do imóvel; iii) o edital de leilão deve descrever o imóvel e as suas características, mas se limitou às informações da matrícula e indicação de que se referia parte ideal de 10%; iv) a definição de qual parte se referem os 10% é fundamental; v) deveria ter sido realizada avaliação in loco com indicação correta da porção correta da terra que seria vendida. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja reconhecida a invalidade da arrematação, devendo ser designada nova avaliação individualizada da área objeto de expropriação e expedido edital de leilão com todas as informações exigidas pela lei. Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 29.1 AI) O arrematante do bem peticionou no recurso (mov. 30.1 AI).
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação de nulidade de ato jurídico e cancelamento de transcrição imobiliária, da 6ª Vara Cível de Londrina, julgada parcialmente procedente em fase de cumprimento de sentença para cobrança dos honorários advocatícios. Inicialmente penhorado o imóvel em sua integralidade (mov. 140.2 e 142.1 - 0011901-39.1999.8.16.0014), matrícula nº 17.428, C.R.I, da comarca de Cidade Gaúcha, e foi avaliado em R$ 16.325.220,00 (carta precatória nº 0002681-81.2015.8.16.0070). O ora agravante requereu a redução da penhora a um limite razoável à garantia do juízo (mov. 172.1 - 0011901-39.1999.8.16.0014): “c) Determinada a redução da penhora ao limite de valor razoável à garantia do Juízo, penhorando-se uma parte ideal do imóvel que garanta a execução”. O pedido foi deferido pelo juízo do cumprimento de sentença (mov. 183.1 - 0011901-39.1999.8.16.0014) que determinou que a penhora fosse mantida, mas reduzida em 10% da área maior do imóvel de matrícula 17.428. Por meio de carta precatória, nº 0000416-04.2018.8.16.0070, regularizou-se a penhora do imóvel de matrícula nº 17.428, C.R.I, da comarca de Cidade Gaúcha, em 10% de sua área total (mov. 18.1) avaliado em R$ 4.225.000.00 (quatro milhões, duzentos e vinde e cinco mil reais). Ato seguinte, realizou-se uma nova avaliação da parte ideal penhorada no valor de R$ 1.611.000,00 (um milhão, seiscentos e onze mil reais) – mov. 79.1. O magistrado deprecante determinou a expedição de nova carta precatória para realização de hasta pública do bem penhorado (mov. 468.1 - 0011901-39.1999.8.16.0014). O bem foi arrematado judicialmente na carta precatória, nº 0002855-85.2018.8.16.0070 (mov. 133.1). O agravante Aguinaldo Bonalumi alegou que a arrematação da fração ideal do imóvel supracitado (mov. 521.1 - 0011901-39.1999.8.16.0014/ mov. 145.1 - 0002855-85.2018.8.16.0070) é nula, pois a avaliação do imóvel foi realizada sem critérios técnicos e que o edital não observou os requisitos do artigo 886 do CPC. Sobre a invalidade da arrematação, estabelece o art. 903, § 1º, I, CPC: 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; A decisão agravada declarou válida a arrematação do imóvel, considerando que a impugnação ao valor da avaliação do imóvel estava preclusa e que o edital cumpria os requisitos exigidos por lei. O agravante insurge-se alegando que a arrematação é invalida por ter sido feita por preço vil e que o edital de leilão deveria descrever o imóvel e as suas características, mas se limitou às informações da matrícula e indicação de que se referia à parte ideal de 10%. Não há que se falar em preclusão das questões suscitadas pelo agravante, considerando que se referem à invalidade da arrematação por preço vil e vício no edital, na forma do art. 903, § 1º, I, CPC[1] Entretanto, as alegações não merecem acolhimento. Não há que se falar nos vícios da arrematação alegados pelo agravante, preço vil ou outro vício estabelecido em lei. Sobre o edital de leilão, dispõe o art. 886, CPC: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados;IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. O edital de leilão descreveu corretamente o imóvel objeto da arrematação, indicando que a venda se referia a parte ideal de 10% do imóvel (mov. 125.1 - 0002855-85.2018.8.16.0070): Bem (lote único) PARTE IDEAL DE 10%, ou seja, 65,84 hectares do imóvel que possui área total de 658,4528 hectares, ou seja 272,08 alqueires, constituído pelos lotes nos 6, 9 a 17-A, DESTACADOS DOS LOTES NÚMEROS 6, 9 a 17,estes, da subdivisão dos lotes 6, 9 a 17, da Gleba no 05, 1a Secção da Colônia Tapejara, situado no Município de Rondon, Comarca de Cidade Gaúcha, Estado do Paraná, com divisas e confrontações constantes na matrícula de no 17.428, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cidade Gaúcha, Estado do Paraná. Referido imóvel trata-se de área destinada ao cultivo de cana de açúcar. Não há que se falar em vício no edital de leilão que descreve corretamente o imóvel e informa que o objeto da venda se refere a parte ideal de 10% dele. O edital observou adequadamente os requisitos estabelecidos pela lei. Quando se fala em leilão de parte ideal do imóvel, o que se quer dizer é que o arrematante terá participação no imóvel. O devedor é um dos proprietários do imóvel leiloado. O arrematante terá direito ao percentual do imóvel arrematado e não de uma fração específica dele. Além disso, o próprio agravante, quando se insurgiu da penhora integral do imóvel e pediu a redução a um percentual compatível ao valor da dívida, não fez qualquer menção de uma área específica do imóvel que deveria ter sido penhorada. Também não se insurgiu da decisão que determinou que a penhora recaísse sobre a parte ideal de 10% do imóvel. Portanto, não pode agora o agravante, após a arrematação do imóvel, se insurgir contra a arrematação de parte do imóvel. Assim, correto o edital que descreve expressamente que o objeto do leilão é a parte ideal de 10% do imóvel. Por essa mesma razão, não há que se falar em vício na avaliação feita sobre todo imóvel, considerando que a venda será feita pelo percentual de propriedade do devedor. Também não se verifica o alegado preço vil pelo qual o imóvel teria sido arrematado. O art. 890 e parágrafo único, CPC preceitua que: Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. Verifica-se no auto de avaliação (mov. 1.14 - 0002855-85.2018.8.16.0070) que o valor do imóvel arrematado foi aferido com base no valor total do imóvel, o que se refere à parte ideal de 10% do imóvel, no valor de R$ 1.611.000,00. Constou do edital do leilão: “VALOR DE AVALIAÇÃO R$ 1.611.000,00 em 16 de junho de 2018. Valor do bem em segunda praça: R$ 805.500,00: (mov. 106.2 - 0002855-85.2018.8.16.0070). O imóvel foi arrematado em segunda praça por R$ 805.500,00 (mov. 133.2 - 0002855-85.2018.8.16.0070). Respeitada a regra processual, não há que se falar em arrematação por preço vil, pois o imóvel foi vendido a exatamente 50% do valor da avaliação. O agravante ainda tenta alegar que deveria ter sido adotado o valor da primeira avalição do imóvel feito nos autos da carta precatória, nº 0000416-04.2018.8.16.0070, no valor de R$ 4.225.000.00 (quatro milhões, duzentos e vinde e cinco mil reais) – mov. 18.1). Entretanto, ainda naqueles autos de carta precatória foi determinado pelo magistrado uma segunda avaliação que indicou o valor de R$ 1.611.000,00 (um milhão, seiscentos e onze mil reais) – mov. 79.1. O agravante não se insurgiu naquele momento sobre qual avaliação deveria ter sido adotada pelo magistrado, não cabendo fazê-lo nesse momento. Além disso, a primeira avaliação do imóvel feita quando da penhora integral do bem, atribuiu-se ao imóvel o valor de R$ 16.325.220,00 (mov. 14.1 – 0002681-81.2015.8.16.0070). Significa dizer que a avaliação feita de 10% do imóvel no valor de R$ 1.611.000,00 se mostra mais compatível com o valor real do imóvel do que a segunda avaliação no valor de R$ 4.225.000.00, que o agravante pretendia que fosse adotada. O agravante não junta qualquer outro laudo de avaliação que corrobore sua alegação de que o valor da avaliação estaria incorreto ou que o imóvel foi vendido por preço vil. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que preço vil somente se caracteriza quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação: RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA E PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. HIPÓTESE EM QUE AS PECULIARIDADES DO CASO NÃO AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE PREÇO VIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ESTATUÍDO NO NOVO CPC (ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO).{...}2. Hipótese em que o recorrente arrematou o bem em segundo leilão, mediante lance único, pelo valor mínimo fixado no próprio edital da hasta pública.3. Precedentes desta Corte reconhecendo a possibilidade de, diante das peculiaridades do caso concreto, admitir a arrematação em valor menor ao equivalente aos 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem, sem caracterizar preço vil. 4. Interpretação em consonância com o conceito legal de "preço vil" estatuído pelo parágrafo único, do art. 891 do novo CPC: "Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação."5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp 1.648.020/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 9/10/2018, DJe 15/10/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE BEM OBJETO DE HIPOTECA. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PLURALIDADE DE PENHORAS. PENHORA ANTERIOR. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO DO BEM EM VALOR SUPERIOR A 50% DE SUA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARREMATAÇÃO DE BEM HIPOTECADO. SUBSISTÊNCIA DO ÔNUS HIPOTECÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO A TÍTULO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se caracteriza preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação. In casu, o bem imóvel foi arrematado por valor equivalente a 68,01% do valor da avaliação oficial, afastando-se, assim, a configuração da arrematação por preço vil. Precedentes. [...]7. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1318181/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. LAPSO TEMPORAL ENTRE A AVALIAÇÃO E A ARREMATAÇÃO DO BEM. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VULNERADOS OU QUE TIVERAM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 3. PREÇO VIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 4. BENFEITORIAS E DIVISÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 283/STF. 5. AGRAVO DESPROVIDO. [...]3. A jurisprudência desta Corte tem adotado como parâmetro para a aferição da configuração de preço vil o valor de 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem. Tendo em vista que o bem foi arrematado, na espécie, por valor superior, não há que falar em preço vil. Acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula 83/STJ.[...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.093.172/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 22/3/2018, DJe 4/4/2018) Conclusão. À luz do exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a preclusão e indeferir os pedidos de invalidade da arrematação feita por preço vil e vício no edital. III – DECISÃO.
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