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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de juízo de retratação submetido a este órgão fracionário pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, cujo objeto de reanálise é o acórdão proferido pelo colegiado da 7ª Câmara Cível; assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE POSSUEM ISENÇÃO DE DESPESAS ( ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91) – LAUDO PERICIAL QUE ALÉM DE ATESTAR A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, AFIRMA A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ALEGADA PATOLOGIA E O TRABALHO EXERCIDO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ PELO RESSARCIMENTO DO VALOR ADIANTADO PELO INSS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 129, DA LEI 8.213/91 – PROTEÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA SEGURIDADE SOCIAL – ENTE PÚBLICO QUE SEQUER FOI PARTE NO PROCESSO – RESPONSABILIDADE DO INSS PELAS DESPESAS PROVENIENTES DE SUA ATIVIDADE MEIO PARA EFETIVAÇÃO DE SEUS FINS - CONDENAÇÃO DA SEGURADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ISENÇÃO - AFASTAMENTO DE OFÍCIO – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDA.O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs recurso especial em face de acórdão que julgou improcedente o pedido deduzido em apelação cível, sustentando que teria antecipado o pagamento dos honorários periciais e que, em razão da improcedência da demanda, deveria ser ressarcido por tais despesas. O processo ficou sobrestado, em razão da afetação dos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1.044/STJ) pelo Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do artigo 1.030, III, do CPC (mov. 15.1/Pet1).Na sequência, ante o julgamento definitivo dos aludidos Recursos Especiais e da fixação da tese, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal ordenou o retorno dos autos à 7ª Câmara Cível, para submissão do acórdão anteriormente prolatado ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015.Desse modo, os autos foram-me redistribuídos.Conclusos os autos se determinou a manifestação das partes em face ao artigo 10 do CPC, tendo, ambas renunciado ao prazo para manifestação (mov. 38.1 e 40.1)É o Relatório.
VOTO:Considerando que a matéria referente à devolução dos honorários periciais pelo Estado foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1.044/STJ), a decisão anteriormente proferida por este órgão fracionário deve ser revista, a fim de se verificar a sua conformidade com o precedente vinculante firmado.Por ocasião do julgamento do recurso de Apelação Cível nº 0020066-02.2018.8.16.0017, o colegiado da 7ª Câmara Cível acompanhou a minha proposta de voto como Relator, decidindo a questão acerca dos honorários periciais, da seguinte forma:Quanto a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais é de se anular, de ofício, visto que tal condenação viola os princípios da ampla defesa e do contraditório consagrados na nossa legislação - ao impor condenação a um terceiro, que não participou da lide. Tal pedido somente seria viável se pleiteado em ação própria, onde o Estado pudesse se defender e contraditar os argumentos do pedido. Ademais, esta Câmara tem entendimento no sentido de que a Lei Previdenciária impõe o ônus de pagamento ao INSS, pois não se aplicam as disposições contidas na Lei nº 1.060/50, que regulamenta a concessão da assistência judiciária gratuita. Isto porque, em se tratando de ação acidentária/previdenciária, há norma específica regulamentadora da gratuidade processual, qual seja: a Lei nº 8.213/91, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99. Nos termos da aludida legislação, o procedimento judicial relativo a acidente de trabalho é isento do pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência, confira-se:(...)Ao contrário da Lei nº 1.060/50, que impõe exigências condicionantes ou limitadoras à gratuidade do processo, a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) estabelece uma presunção de miserabilidade do segurado. Nota-se que a intenção do legislador foi de garantir ao segurado da Previdência Social maior proteção, favorecendo o seu acesso à Justiça e vedando o pagamento das despesas processuais (custas e honorários). Ao dispor sobre esta isenção, o legislador deixou expresso no texto legal que esta engloba “quaisquer custas”, o que, por certo, inclui os honorários periciais, visto também se caracterizar como despesa processual. Então nesse norte, ao estabelecer a obrigação do Instituto Nacional do Seguro Social em antecipar os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho, a Lei nº 8.620/93 não fez qualquer menção à possibilidade de ressarcimento, em caso de vitória da autarquia. O que significa dizer que, independente do provimento ou não da ação, o Instituto Nacional do Seguro Social deve suportar as despesas adiantadas para a realização da perícia. E isso se deve ao fato de que a autarquia possui melhores condições de proporcionar a realização dessa prova do que o segurado. É de se destacar que a legislação previdenciária brasileira parte do pressuposto de que o Instituto Nacional do Seguro Social deve pagar todas as despesas decorrentes das atividades-meio, exigidas para a realização de seu fim. Exemplo disso é que o Decreto nº 3.048/99 estabelece no art. 171, que os gastos do segurado que precisar se deslocar para se submeter a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional, em localidade distinta de sua residência, deverão ser reembolsadas pela autarquia. Deste modo verifica-se que a pretensão do apelante 2, de ser ressarcido pelo Estado do Paraná do valor adiantado a título de honorários periciais, não encontra amparo normativo. (...)Como se observa, é entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a impossibilidade de ressarcimento dos valores adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para o pagamento dos honorários periciais, independentemente do provimento ou desprovimento da ação e da concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora. Portanto, é de se reformar, de ofício, a sentença, para afastar a condenação do Estado do Paraná para ressarcir o ente previdenciário pelas despesas com os honorários periciais.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1.044/STJ), ao apreciar a possibilidade, ou não, de ressarcimento dos honorários periciais ao INSS, nos casos de sucumbência da parte autora, firmou a seguinte tese repetitiva sobre o tema:"Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91."Da análise do interior teor do recurso representativo da controvérsia, extrai-se que o Estado do Paraná se resignou quanto ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual operou-se o trânsito em julgado material da tese fixada, tornando imutável e plenamente aplicável a decisão.Muito embora este Relator entenda ter sido equivocada a fixação da referida tese – pois deixou de observar a distinção entre os conceitos jurídicos da gratuidade da justiça e da isenção, confundindo os diferentes institutos, sem esclarecer os efeitos diferenciados de cada um deles, nem suas consequências orçamentárias distintas, para acabar fixando a tese que, inclusive, determina que o Estado (sequer se especificou se aqui seria o estado membro ou o Estado Federação, leia-se União) arque com despesa própria da União (quando o INSS, inclusive, possui dotação orçamentária própria para isso) – passo a adotar o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste contexto, em consonância com o entendimento fixado no Tema nº 1.044, do Superior Tribunal de Justiça, de se estabelecer que os honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo Estado, nos casos em que a parte autora, beneficiária da isenção dos ônus sucumbenciais, ficar sucumbente.No caso, o acórdão submetido à retratação deixou de acolher a pretensão do INSS, de modo que os honorários periciais seriam arcados pela própria autarquia, mesmo diante da sucumbência da parte autora.Assim e por isso, considerando a decisão do Acórdão anteriormente proferido pela 7ª Câmara Cível, afigura-se necessário adequá-lo ao novo precedente vinculante, para fins de condenar o Estado a restituir os valores adiantados pela autarquia federal a título de honorários periciais.Pelo exposto, no exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC, VOTO por ALTERAR o Acórdão anteriormente proferido, para adequá-lo ao precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, determinando que Estado do Paraná restitua os valores adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a título de honorários periciais, ante a sucumbência da parte autora.
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