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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de juízo de retratação em Recurso interposto pelo Estado do Paraná em face do Acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça, assim ementado:
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso e, alterando a sentença em reexame necessário, nos limites do recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - ICMS - SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO OCORRÊNCIA - MATÉRIA DE DIREITO EM DISCUSSÃO - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE LEI EM TESE - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE TERMO INICIAL PARA O CÔMPUTO DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS A FIM DE CORROBORAR A TESE DA IMPETRANTE - CREDITAMENTO DO ICMS SEM RESTRIÇÃO TEMPORAL - POSSSIBILIDADE - ART. 155, §2º, X, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTERIOR QUE JUSTIFIQUE SUA APLICAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE SOMENTE. (MOV. 1.25 APELAÇÃO - 0009075-37.2009.8.16.0031)Após a interposição de recurso dirigido aos Tribunais Superiores, a 1ª Vice-Presidência desta Corte, determinou o sobrestamento dos autos até o Julgamento do Tema com Repercussão Geral nº 633/STF.Vieram os autos conclusos para exercício de juízo de retratação perante o Órgão Colegiado.Incluídos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOMÉRITO RECURSAL Preliminarmente, insta-se frisar que o juízo de retratação far-se-á nos estritos limites do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, e do art. 109, inciso II do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça quanto ao capítulo da decisão devolvido para apreciação jurisdicional, in verbis: Art. 1.030, CPC/2015: Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:(...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Art. 109, RITJPR: Publicado o acórdão dos Tribunais Superiores, com o julgamento de mérito da questão controvertida, os recursos sobrestados serão conclusos ao 1º Vice-Presidente para:(...) II - submeter os autos ao órgão julgador competente para juízo de retratação quando constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do respectivo Tribunal Superior. Cumpre-se proceder, portanto, o juízo de conformidade entre o acórdão e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Tese nº 508/STF.O recurso paradigma de controvérsia foi julgado e fixado a seguinte orientação jurisprudencial obrigatória: Tese nº 633/STF: A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, 'a', CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação. Referido leading case foi ementado nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO. BENS DE USO E CONSUMO. MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 42/2003. MANUTENÇÃO DA SISTEMÁTICA DO CRÉDITO FÍSICO. TEMA 633 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. A EC 42/2003 manteve a fórmula do crédito físico para fins de apropriação do ICMS. Possibilidade de a legislação complementar ampliar as possibilidades de compensação e de creditamento do ICMS, de maneira a adotar o crédito misto ou o crédito financeiro integralmente. Tese de repercussão geral fixada no sentindo de que “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação.” Recurso extraordinário provido.(RE 704815, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-11-2023.) Assim, considerando o teor da Orientação Jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, deve ser promovida a correção da decisão outrora proferida, para que a previsão da não-cumulatividade prevista no “art. 155, § 2º, X, 'a', CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa ante a ausência de lei complementar”Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal oscile entre a adoção e a rejeição da Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes, vide os Informativos de Jurisprudência nº 905, 887, 867 e 808, é inegável que o ordenamento jurídico vigente vela pela prestação jurisdicional com a devida isonomia, à luz dos preceitos fundamentais da igualdade e da segurança jurídica, pois fundada no respeito aos precedentes judiciais.Sobre o dever de respeito e observância aos precedentes judiciais, destaca-se a lição da jurista Estefânia Maria de Queiroz Barboza: "É necessário também que o princípio da igualdade, como atributo da segurança jurídica, prevaleça nos tribunais no sentido de que casos semelhantes sejam tratados de modo semelhante (treat like cases alike).”Veja-se que para que os Tribunais mantenham a uniformidade do direito, é necessário que haja uniformidade na sua interpretação e aplicação quando do julgamento dos casos, por ser um requisito do próprio Estado Constitucional de Direito. E o Estado Constitucional de Direito demanda que haja igual tratamento dos indivíduos perante a lei, do ponto de vista formal e material. Não é admissível que o direito seja interpretado de maneiras diferentes em casos similares, isso é uma afronta não só ao princípio da segurança jurídica, mas também ao princípio da igualdade garantido na Constituição. Veja-se que a uniformidade do direito nas decisões judiciais é parte essencial da igualdade de tratamento em casos essencialmente similares, e que, portanto, devem ser julgados de acordo com uma interpretação similar e estável do direito. Até porque é legítima a expectativa daquele que se encontra em situação similar à decisão já julgada pelo Judiciário de não ser surpreendido por decisão diversa." (grifamos)(BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz. Precedentes Judiciais e Segurança Jurídica: fundamentos e possibilidades para a jurisdição constitucional brasileira. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 240.) In casu, verifica-se que a parte impetrante (ora apelada) obteve a segurança, mediante a sentença ora vergastada, para o fim de assegurar a manutenção e aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens de uso comum e consumo em proporcionalidade ao volume de produtos exportados.Irresignado, o Estado do Paraná argui que “a tributação completa encerra seu ciclo no que tange ao ICMS quando finda o ciclo mercantil, momento em que o objeto da venda deixa de ser mercadoria para se tornar um bem de uso e consumo do estabelecimento, e assim ser utilizado. Findado o - ciclo econômico ante a inexistência de operação comercial subsequente, finda-se a conduta dinâmica contida na norma, pois inexistirão operações posteriores de circulação de mercadorias, inexistindo por conseguinte, o direito a qualquer abatimento.” (mov. 1.39)Argui, ainda, que “o crédito permitido pela Constituição Federal, indubitavelmente, é o crédito/físico, exsurgente de operações de circulação mercadorias não de produtos de uso e consumo que não sejam objeto de futuras operações de circulação na condição de mercadorias (crédito financeiro).”Com efeito, sob o primado do artigo 927 do CPC, imprime-se a reforma da sentença para denegar a segurança outrora pleiteada, nos termos do Tema 633/STF, ante a ausência de lei complementar.Isso porque, o artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a” da Constituição Federal garante que o ICMS “não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior”, assegurando “a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”.No mesmo sentido dispõe o artigo 32, inciso II, da Lei 87/1996, segundo o qual “darão direito de crédito, que não será objeto de estorno, as mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior”.Já o artigo 33, inciso I da Lei 87/1996 dispõe que “somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033” (Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 2019), sem qualquer ressalva ou diferenciação entre as operações de saída destinadas ao mercado interno ou externo.Ao tempo da impetração, de fato, (30.11.2010), a previsão temporal do artigo 33 da LC 87/96 era definia pela LC 122/2006, com previsão de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.Indubitavelmente, portanto, o direito a crédito decorrente da entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, independentemente da destinação das respectivas operações de saída, deve observar a modulação temporal prevista no artigo 33, inciso I da Lei 87/1996 e, ao caso dos autos, não há direito líquido e certo à ser amparado pela estreita via do presente remédio constitucional.Diante do exposto, deve ser positivo o juízo de retratação suscitado pela 1ª Vice-Presidência, neste quesito.Diante do exposto, considerando a desconformidade entre o Acórdão outrora prolatado pela 3ª Câmara Cível no julgamento do Recurso de Apelação Cível nº 880.886-0 (mov. 1.6) e os Precedente Obrigatório supracitado, o voto, em sede de retratação, nos termos do art. 1030, inc. II, do CPC, é pela correção da decisão outrora proferida para adequá-lo ao parâmetro predefinido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema com Repercussão Geral nº 633/STF e, por consequência lógica do conteúdo da presente decisão, dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná para denegar a segurança pleiteada e condenar o impetrante ao pagamento das custas processuais, nos termos da fundamentação supra.
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