SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0033852-72.2015.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Sat Apr 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito securitário. Agravo de instrumento. Segundo juízo de retratação. Ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária. Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Interesse da Caixa Econômica Federal. Competência da Justiça Federal. Juízo de retratação exercido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência da justiça estadual para julgamento de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, remetendo os autos à Justiça Federal, em razão do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nos contratos de seguro habitacional vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o processamento e julgamento de ações envolvendo contratos de seguro vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) é da Justiça Federal, considerando o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na lide.III. Razões de decidir3. A competência para o processamento e julgamento das causas envolvendo contratos de seguro vinculados à apólice pública é da Justiça Federal, conforme entendimento do STF.4. A Caixa Econômica Federal demonstrou interesse jurídico nos contratos, o que justifica a remessa dos autos à Justiça Federal.5. O juízo de retratação foi exercido para reconhecer a competência da Justiça Federal em relação a todos os autores.IV. Dispositivo e tese7. Juízo de retratação exercido para reconhecer a competência da Justiça Federal em relação a todos os autores.Tese de julgamento: A competência para o processamento e julgamento de ações que discutem contratos de seguro vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) é da Justiça Federal, quando houver manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal ou da União em intervir na causa, respeitando os requisitos legais estabelecidos pela legislação pertinente._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXII; CPC/2015, art. 1.040, II; Lei nº 12.409/2011, art. 1º; Lei nº 9.469/1997, p.u.; RE nº 827.996, Relator: Gilmar Mendes.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; STJ, REsp 1.091.363/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.12.2012; STJ, Tema Repetitivo 1.039, Rel. Min. não especificado, j. não especificada; Súmula nº 150/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Justiça Federal é a responsável por julgar o caso envolvendo os autores e a seguradora, porque a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse na questão. Isso aconteceu porque, desde 2010, quando uma nova lei entrou em vigor, a Caixa passou a ser a administradora de um fundo relacionado a seguros habitacionais. Assim, como a Caixa se manifestou, o processo deve ser enviado para a Justiça Federal para que eles analisem o caso.