Ementa
Direito processual civil e direito securitário. Agravo de instrumento. Segundo juízo de retratação. Ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária. Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Interesse da Caixa Econômica Federal. Competência da Justiça Federal. Juízo de retratação exercido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência da justiça estadual para julgamento de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, remetendo os autos à Justiça Federal, em razão do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nos contratos de seguro habitacional vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o processamento e julgamento de ações envolvendo contratos de seguro vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) é da Justiça Federal, considerando o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na lide.III. Razões de decidir3. A competência para o processamento e julgamento das causas envolvendo contratos de seguro vinculados à apólice pública é da Justiça Federal, conforme entendimento do STF.4. A Caixa Econômica Federal demonstrou interesse jurídico nos contratos, o que justifica a remessa dos autos à Justiça Federal.5. O juízo de retratação foi exercido para reconhecer a competência da Justiça Federal em relação a todos os autores.IV. Dispositivo e tese7. Juízo de retratação exercido para reconhecer a competência da Justiça Federal em relação a todos os autores.Tese de julgamento: A competência para o processamento e julgamento de ações que discutem contratos de seguro vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) é da Justiça Federal, quando houver manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal ou da União em intervir na causa, respeitando os requisitos legais estabelecidos pela legislação pertinente._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXXII; CPC/2015, art. 1.040, II; Lei nº 12.409/2011, art. 1º; Lei nº 9.469/1997, p.u.; RE nº 827.996, Relator: Gilmar Mendes.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; STJ, REsp 1.091.363/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.12.2012; STJ, Tema Repetitivo 1.039, Rel. Min. não especificado, j. não especificada; Súmula nº 150/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Justiça Federal é a responsável por julgar o caso envolvendo os autores e a seguradora, porque a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse na questão. Isso aconteceu porque, desde 2010, quando uma nova lei entrou em vigor, a Caixa passou a ser a administradora de um fundo relacionado a seguros habitacionais. Assim, como a Caixa se manifestou, o processo deve ser enviado para a Justiça Federal para que eles analisem o caso.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0033852-72.2015.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 11.04.2026)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Cível do Foro Regional de Rolândia da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, autos nº 0004280-88.2010.8.16.0148, que declarou a incompetência da justiça estadual para julgamento da demanda, remetendo os autos à Justiça Federal (mov. 1.10).O acórdão foi de não provimento do agravo de instrumento, nos seguintes termos (mov. 1.11, AI).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. - MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DEMONSTRANDO INTERESSE NA LIDE - APÓLICE DO RAMO 66 - EDIÇÃO DA LEI Nº 12.409/2011 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - SÚMULA 150 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - AI - 1420616-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - Un�nime - J. 08.10.2015)Os embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados (mov. 1.14, AI).Interposto recurso especial pela parte autora (mov. 1.15, AI), a 1ª Vice-presidência deste Tribunal de Justiça determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para apreciação do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.091.363/SC e 1.091.393/SC e da decisão proferida pelo Órgão Especial desta Corte, no agravo regimental nº1.220.944-8/03 e em face do art. 543-C, § 7º do Código de Processo Civil de 1973, e dos artigos 109 e 110 do então vigente Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para, querendo, exercer o juízo de conformidade entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o acórdão recorrido.Em juízo de retratação, esta Câmara Cível proferiu acórdão assim ementado (mov. 1.34, AI):AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL.COMPETÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. APÓLICES VINCULADAS A CONTRATOS DE FINANCIAMENTO ANTERIORES À 1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.RECONHECIMENTO, "EX OFFICIO", DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DOS AUTORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - AI - 1420616-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - Un�nime - J. 01.06.2017)Os embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados (mov. 1.38, AI).A parte autora interpôs recurso especial (mov. 1.39, AI).O trâmite processual foi sobrestado pelo 1º Vice-Presidente do TJPR (mov. 1.44, TJ).Com o fim do sobrestamento dos recursos relacionados ao Tema 1.011 do STF, os autos vieram conclusos para novo juízo de conformidade (mov. 35.1, autos nº 0046729-10.2016.8.16.0000 Pet e mov. 23.1, autos nº 0047059-70.2017.8.16.0000 Pet).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Do juízo de retratação.Nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, o acórdão que contrariar orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso sujeito a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, deve ser reexaminado pelo órgão que o proferiu.Cumpre exercer o juízo de conformidade, contudo não mais em face do julgamento proferido pelo STJ no REsp nº 1.091.363/SC, mas sim com base nas teses fixadas no Tema 1.011 da Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.A questão referente à “existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza”, levou o STF a firmar as seguintes teses no julgamento do RE nº 827.996:1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)As situações processuais devem ser analisadas tomando por base não a data do julgamento do recurso repetitivo, mas o início da vigência da MP nº 513/2010, conforme se depreende da ementa do julgado:Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)O caso se amolda à Tese 1.1 do julgado acima citado, “devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”.Em primeiro grau, a Caixa Econômica Federal, demonstrou interesse jurídico nos contratos de todos os autores (mov. 1.6, p. 17).O interesse da Caixa Econômica Federal foi reiterado na manifestação de mov. 1.8 (p. 38).Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é possível reconhecer o interesse da Caixa Econômica Federal mesmo em contratos firmados antes de 1988, ao contrário do que havia julgado o Superior Tribunal Justiça.Sobre o comprometimento do FCVS, o voto vencedor proferido pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento dos segundos embargos declaratórios do REsp 1091363/SC (Tema repetitivo 50 e 51/STJ) em julgamento ocorrido no dia 14/12/2012, destacou:Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.Após, com o advento da Medida Provisória 633/2013, convertida na Lei 13.000/2014, o STF apontou que “em havendo demanda securitária envolvendo apólice pública do FCVS, nada impede o ingresso da Caixa na causa, independentemente da comprovação de que a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA apresenta riscos efetivos.” (RE 827996 / PR - DJe 21/08/2020).Assim, em cumprimento ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para o processamento do feito.Da prescrição. Quando do primeiro juízo de retratação, houve o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória.Contudo, esta questão está afetada pelo Tema Repetitivo 1.039 do Superior Tribunal de Justiça (Vide Controvérsia n. 87/STJ), que diz respeito à “Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”. Os Recursos Especiais nº 1799288/PR e REsp nº 1803225/PR, foram afetados ao rito dos recursos repetitivos e houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II do Código de Processo Civil. Com o reconhecimento da competência da Justiça Federal, caberá ao juízo a quem o processo for distribuído apreciar a questão da prescrição.Conclusão.Diante do exposto, voto por exercer o juízo de retratação e declinar a competência processual para a Justiça Federal em relação a todos os autores.Têm-se por prequestionadas todas as matérias suscitadas pelas partes.Dispositivo.
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