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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Insurge-se o apelante (mov. 112.1) em face da sentença proferida pelo d. juízo da 8ª Vara Cível desta Capital nos embargos de terceirosautos nº 26676-34.2018.8.16.0001, que julgou procedente a demanda que declarou a boa-fé dos embargantes na compra dos imóveis de matrículas 7.208, 7.209 e 7.210, ao mesmo tempo em que determinou o cancelamento das penhoras que sobre eles incidiam.O apelante, que havia promovido a penhora nos imóveis, entende que a constrição nos imóveis deve ser mantida hígida, porque é credor do vendedor e porque afirmas que os compradores (ora apelados) agiram de má-fé quando da aquisição dos terrenos, pois sabiam que os vendedores estavam sendo executados e que os imóveis serviriam como garantia da dívidas.No recurso de apelação, inicialmente, o autor alega que o embargo de terceiro foi intempestivo e por esse motivo sequer poderia ter sido analisado. Na sequência, afirma que falta interesse de agir às partes para propositura dos embargos e que processo dever ser anulado a partir do mov. 86, porque nesse momento teria sido cerceado o direito do embargante produzir provas, visto que as provas especificadas por ele no curso da lide foram indeferidas pelo magistrado que julgou antecipadamente o feito. Além disso aduziu que o indeferimento da inversão do ônus da prova também teria prejudicado sua defesa.No mérito, alegou que a alienação dos imóveis registrados nasmatrículas n. 7.208, 7.209 e 7.210 – junto ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Barra Velha/SC – ocorreu mediante má-fé e fraude à execução, de modo que entende pleiteia, firme nesses argumentos, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os embargos de terceiros opostos pelos apelados.Com base nestes argumentos, pugna pela reforma da r. sentença recorrida para o fim de que sejam julgados improcedentes os embargos de terceiro opostos pelos apelados, com a inversão do ônus sucumbencial, ante a violação do artigo 593, II, III do CPC/73 e artigo 792, IV do CPC/2015, bem como pela inaplicabilidade da Súmula 375 do STJ ao presente caso. Ao final, postulou a concessão da tutelade urgência ou de evidência, para a suspensão do levantamento das constrições sobre os imóveis.O pedido de tutela antecipado foi indeferido (mov. 34.1 – TJ).Os apelados apresentaram contrarrazões ao recurso, pleiteando a manutenção da sentença (mov. 117.1).O apelante juntou novos documentos aos autos que foram reconhecidos como aditamento indevido do recurso de apelação (mov. 47.1), motivo porque foi determinada sua indisponibilidades nos autos. O apelante juntou novos documentos aos autos (movs. 98 e 100 – TJ).É o relatório.
II – VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, legitimação e interesse (intrínsecos), preparo, tempestividade e regularidade formal (extrínsecos), conheço do recurso e passo a analisá-los.Inicialmente, destaca-se que os novos documentos juntados aos autos nos mov. 98 e 100 não serão apreciados, porquanto afrontam a decisão proferida no mov. 7.1 de relatoria da Desembargadora Joeci Machado Camargo, que determinou do conteúdo da petição, nos seguintes termos: A despeito da alegação infundada do recorrente no sentido de que a petição de mov. 11 não 2. configuraria um das razões recursais, é de clareza solar que o requerimento de de aditamento juntadaexcertos jurisprudenciais - com o objetivo declarado de as razões recursais - configura uma reforçar tentativa de aditamento do recurso de apelação anteriormente apresentado. Além disso, alega que não se trataria de aditamento porque nas razões recursais já estaria exposto o "entendimento do TJPR"; ora, se assim o é, não haveria razão de ser na nova apresentação dos julgados além de atravancar o andamento do feito. Sabidamente, encerrado o de apresentação do recurso, resta vedada a complementação ato unoposterior das razões do seu inconformismo frente à sentença - incluindo aí, evidentemente, a apresentação da jurisprudência que entende aplicável. Assim, configurada a preclusão, deve ser consumativa desconsiderado o teor da petição acostada ao mov. 11 - incluindo seus anexos. A juntada de novos documentos, nos mesmos moldes dos anteriores, é clara afronta ao teor da decisão, de modo que tampouco deverão ser analisados, pois os fundamentos que guiarão a decisão são novamente aplicáveis à hipótese. Preliminarmente, o apelante alega a intempestividade dos embargos de terceiro.Sem razão.De acordo com o disposto no art. 231 do CPC, a intimação deve ser contada a partir do momento em que se junta aos autos o comprovante de intimação, conforme se extrai do texto legal a seguir transcrito: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput O prazo para ingresso com embargos de terceiro é de quinze dias, conforme consta do art. 792, §4º do Código de Processo Civil.No caso em apreço, constata-se que a AR foi juntado aos autos principais no dia 19.08.2018 (mov. 238.1), mesmo dia em que opostos os embargos de terceiro, não havendo que se falar em intempestividade.Da mesma forma, não se pode acolher a alegada falta de interesse de agir.Ora, os apelados sofrem ameaça de constrição de seu patrimônio. Tal hipótese é motivo suficiente e necessário para justificar a propositura dos embargos de terceiros com vistas à proteção do patrimônio das partes. Quanto ao cerceamento de defesa, razão não assiste ao recorrente.O juiz negou o pedido de produção de prova oral e de inversão do ônus da prova porque entendeu que os documentos constantes nos autos eram suficientes para dirimir a lide, conforme os argumentos a seguir transcritos: “Assim, o pedido do embargado de seq. 85.1, pois a produção de provas oral indefiro e pericial nada acrescentariam de relevante para o julgamento da causa, sendo certo que as alegações das partes demandam somente a produção de prova documental já constante nos autos. Além disso, a requerida prova emprestada consiste nos documentos já acostados nos autos em apenso, de fácil consulta e ampla ciência das partes. Por conseguinte, também indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, ante adesnecessidade produção de outras provas para o deslinde da demanda e, especialmente, porque não há previsão legal para tanto nas circunstâncias do caso ou peculiaridades quejustificassem esse pleito” O apelante, quando da especificação das provas, deixou de descrever as razões pelas quais seria fundamental a realização da prova oral ou as especificidades da causa que justificariam a inversão do ônus da prova. Ao contrário, postulou genericamente pela produção de tais provas, sem ressaltar a importância de cada qual e os fatos que por meio delas se desejavam provar. Quando inexistente esse liame lógico, é possível que o magistrado indefira a produção de determinadas provas, conforme a já decidiu esse Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE COBRANÇA – DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL - SALDO DO PAGAMENTO DO PREÇO – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA- INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - VIABILIDADE -DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - CAUSA CONDICIONANTE DO PAGAMENTO- EXISTÊNCIA DE CAIXA DISPONÍVEL - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA NEGATIVA DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO - INAPLICABILIDADE DO ART. 189 , DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO -DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL – INCIDÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL POR INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA – INADIMPLEMENTO CONFIGURADO – VIABILIDADE DA COBRANÇA -CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO IPCA-E - INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA –- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0000208-59.2019.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - J. 24.11.2020) (grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA. CONTAS PRESTADAS PELO RÉU JULGADAS BOAS E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA IMPUTADOS AO AUTOR. RECURSO DO CORRENTISTA. 1. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA ORIENTAÇÃO EMANADA DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.497.831/PR, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ANTERIOR QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE CARÁTER REVISIONAL DOS PEDIDOS DO AUTOR E A POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DA REGULARIDADE DOS ENCARGOS PRATICADOS PELO BANCO. COISA JULGADA CONCRETIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA ( CPC , ART. 508 ). 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DOCUMENTOS JUNTADOS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CAUSA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA ( CPC , ARTS. 370 E 371 ). 3. CONTAS PRESTADAS PELO BANCO QUE NÃO ATENDEM AO DISPOSTO NO ART. 917 DO CPC/1973 VIGENTE À ÉPOCA (ATUAL ART. 551 , CAPUT, DO CPC/2015 ). AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS JUSTIFICATIVOS DOS LANÇAMENTOS DE DÉBITOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR E DE INDICAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA MERCANTIL. SENTENÇA REFORMADA, CONTAS PRESTADAS PELO RÉU REJEITADAS, CONTAS OFERTADAS PELO AUTOR JULGADAS BOAS E O RECONHECIMENTO DE SALDO CREDOR EM FAVOR DESTE. 4. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO E ATRIBUIÇÃO INTEGRAL AO BANCO RÉU. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ( CPC , ART. 85 , § 11 ).APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0059118-34.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 18.12.2020) (grifou-se) Quanto ao mérito, a questão principal reside em saber se ocorreu ou não fraude à execução. Ou seja, se os compradores dos imóveis (apelados) sabiam de antemão da situação de crise do vendedor e da penhora que pendia sobre os imóveis.A resposta é negativa. Por tudo que consta dos autos, não há que se falar em fraude à execução. O que exsurge da análise do feito é a boa-fé dos compradores, motivo por que o apelo não comporta acolhimento.Importante registrar que a má-fé perquirida nos autos é a dos compradores (terceiros) e não a do devedor.Em diversas passagens das suas razões, o apelante aponta fatos que denotam a má-fé do vendedor e, com base neles, pretende a desconstituição do negócio jurídico. Não restam dúvidas da má-fé do vendedor. Alguém que aliena bens penhorados em processo de execução age em evidente afronta aos princípios da boa-fé objetiva.Ocorre que para se falar em fraude à execução, é imperioso a demonstração da má-fé dos adquirentes (terceiro). Referido entendimento está, inclusive, cristalizado na súmula 375 do STJ ‘o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente’.Muito embora o apelante tenha afirmado que referida súmula não se aplica ao caso concreto, a insurgência não prospera, visto que inexistem peculiaridades capazes de afastar o consolidado entendimento jurisprudencial.Ademais, os próprios julgados colacionados pelo recorrente estão dissociados da questão analisada, porquanto um deles afastou a incidência da súmula em processo de execução fiscal, quando da inscrição do débito tributário em Dívida Ativa (RESP 1.141.990/PR), enquanto o outro se refere à disposição gratuita de bens pelo devedor (REsp 1163114).A questão analisada nos autos não trata nem de execução fiscal, nem tampouco versa sobre doação de bens, razão pela qual a má-fé deve ser mostrada.O argumento de que os apelados não agiram com boa-fé porque não teriam tomado as cautelas devidas para averiguar a existência de constrições sobre o imóvel, especialmente porque não promoveram diligências para obter certidões dos distribuidores cíveis da Comarca de Curitiba, local onde residem os vendedores.Considerando que os imóveis adquiridos estavam localizados no município de Barra Velha, no estado de Santa Catarina, seria desarrazoado esperar-se que os compradores promovessem diligências nos cartórios distribuidores do município do vendedor que reside em cidade diversa, quando a própria lei não lhes impõe tal obrigação. A tese de que o artigo 1º da Lei 7.435/85 exige a apresentação das certidões de feitos ajuizados em nome dos vendedores para fins da lavratura da escritura pública e que essa obrigação não foi observada, tampouco pode ser acolhida.Com a superveniência da Lei 13.097/2015 (que alterou a redação do §2º da Lei 7.435/850) não se exige mais que o tabelião conste no ato notarial a apresentação de feitos ajuizados. A atual redação do dispositivo segue conforme abaixo transcrito: Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei. 2o O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) Os únicos documentos obrigatórios são os exigidos na lei e todos eles foram observados na hipótese dos autos. Ressalta-se, ademais, que antes da aquisição dos imóveis, consultou-se a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). O resultado desta consulta foi negativo, conforme se observa da declaração abaixo: Conforme bem pontuado pelos apelados, bastava que o recorrente tivesse peticionado em juízo requerendo a indisponibilidade dos bens de forma genérica via CNIB, porém não o fez.O CNIB serve justamente para facilitar a busca por ordens de indisponibilidade de bens, conforme consta do art. 2º do Provimento 39/2014 do CNJ: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada. Assim sendo, o resultado negativo da consulta ao CNIB reforça a já presumida boa-fé dos adquirentes.Destarte, não subsistem os argumentos vindicados na apelação sob nenhum dos ângulos analisados. Isso posto, julgo improcedente a apelação, nos termos das disposições supramencionadas.
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