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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 247.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 20ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0005920-12.2015.8.16.0194, que Banco Bradesco S/A move em face de Adelino Gonçalves e Império do Sabor Ltda ME, pela qual rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, ora agravante, Império do Sabor Ltda ME.A agravante pondera, em síntese, que é nula a citação por edital.Assevera que “[...] foi encaminhada carta com AR para o endereço Rua Acelino Grande, nº 375, cs 05, Butiatuvinha, Curitiba/PR, mas a correspondência foi devolvida com a informação “não procurado” (mov. 146.1). Como pode ser visto nos julgados abaixo, deveria ter havido a tentativa de citação por Oficial de Justiça, para que se certificasse que a executada realmente não estava no endereço” (mov. 1.1-2º grau, f. 06).Argumenta que “[...] todas as diligências realizadas para citação e para busca de endereço vinculadas ao processo referem-se apenas à busca de endereço da pessoa jurídica, bem como tentativas infrutíferas de citação da pessoa jurídica. Portanto, não foram realizadas quaisquer diligências para a realização da citação pessoal do representante legal da empresa nos autos. Note-se que no mov. 233.1, o executado ADELINO informa que teria vendido a empresa a terceiro, assim, seria necessário verificar e realizar busca em relação ao atual representante legal” (mov. 1.1-2º grau, f. 07).Aduz que é “[...] nula a citação por edital determinada, por afronta à disposição legal, o que demanda a nulidade dos atos posteriores, retornando os autos à fase citatória, com a expedição de ofício aos órgãos públicos e às concessionárias de serviço público acerca do endereço do representante legal da ré, nos termos do disposto no artigo 242, do CPC” (mov. 1.1-2º grau, f. 07).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade de sua citação por edital.O processamento do agravo de instrumento foi determinado na decisão de mov. 9.1-2º grau.Intimado, o agravado apresentou resposta no mov. 21.1-1º grau.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Império do Sabor Ltda ME e Adelino Gonçalves, para cobrança de dívida consubstanciada em “Cédula de Crédito Bancário” firmada entre as partes, à época no valor de R$ 43.925,92 (quarenta e três mil, novecentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos).Recebida a inicial, determinou-se a expedição de mandados de citação dos executados à Rua Vereador Washington Mansur, n.º 413, Ahú, Curitiba/PR, os quais retornaram negativos (mov. 24/25-1º grau).Diante disso, o exequente requereu a pesquisa de outros endereços dos executados, pelos sistemas Infoseg, Infojud, SIEL e Copel (mov. 27.1-1º grau), oportunidade em que foi localizado o endereço da Avenida Napoleão Manosso, n.º 506, Botiatuvinha, Curitiba/PR, todavia a diligência, mais uma vez, foi inexitosa (mov. 49/50-1º grau).Posteriormente, foram expedidos novos mandados de citação, à Rua Henrique Dias, n.º 201, Blumenau/SC, e Avenida Sete de Setembro, n.º 4.064, Centro, Curitiba/PR, que também não obtiveram sucesso (mov. 73.1-1º grau e mov. 84.1-1º grau).Depois, foram postuladas buscas por meio dos sistemas Renajud, Bacenjud, Portaljud e Sanepar, quando foram localizados 04 (quatro) novos endereços, para os quais foram expedidos mandados, os quais, igualmente, não foram bem-sucedidos (mov. 137/146-1º grau).Ocorreram, ainda, diligências junto aos sistemas das operadoras de telefonia (mov. 159/161-1º grau), das quais também não resultaram novos endereços.Diante dos reiterados insucessos na localização da executada, o exequente pediu, derradeiramente, a citação por edital, na forma do artigo 256, do Código de Processo Civil (mov. 178.1-1º grau), o que foi deferido pela MM.ª Juíza na decisão de mov. 180.1-1º grau.A citação foi concretizada em 17/12/2019.Então, nomeou-se como curadora especial da executada Império do Sabor Ltda a Defensoria Pública, que, por meio da Defensora designada, apresentou a exceção de pré-executividade de mov. 237.1-1º grau, na qual alegou a nulidade da citação por edital, em razão do não esgotamento dos meios de pesquisa para a localização da empresa executada.O pleito, no entanto, foi rejeitado na decisão de mov. 247.1-1º grau, nos termos a seguir: “Não obstante seja necessária a prévia diligência sobre o paradeiro do administrador da pessoa jurídica para que se repute inviável a prática de citação pessoal, no caso, realizaram-se diversas buscas a fim de localizá-lo. Inclusive, em virtude do insucesso dessas tentativas, promoveu-se a citação dele também por edital, já que figura também como parte, no polo passivo desta relação processual. Portanto, plenamente válido o ato de citação ficta realizado, circunstância que em nada se altera pelo comparecimento pessoal do sócio administrador, na condição de parte, no curso deste processo” (mov. 247.1-1º grau, f. 03). É contra essa decisão que se insurge a agravante, por meio deste recurso.Defende, em suma, que “[...] foi encaminhada carta com AR para o endereço Rua Acelino Grande, nº 375, cs 05, Butiatuvinha, Curitiba/PR, mas a correspondência foi devolvida com a informação “não procurado” (mov. 146.1). [...] deveria ter havido a tentativa de citação por Oficial de Justiça, para que se certificasse que a executada realmente não estava no endereço” (mov. 1.1-2º grau, f. 06).Argui, ainda, que “[...] todas as diligências realizadas para citação e para busca de endereço vinculadas ao processo referem-se apenas à busca de endereço da pessoa jurídica, bem como tentativas infrutíferas de citação da pessoa jurídica. Portanto, não foram realizadas quaisquer diligências para a realização da citação pessoal do representante legal da empresa nos autos. Note-se que no mov. 233.1, o executado ADELINO informa que teria vendido a empresa a terceiro, assim, seria necessário verificar e realizar busca em relação ao atual representante legal” (mov. 1.1-2º grau, f. 07).Pretende, assim, seja anulada a citação por edital.Sem razão, entretanto.Com efeito, a citação por edital é medida excepcional, somente autorizada se preenchidos os requisitos previstos no artigo 256, do Código de Processo Civil de 2015, nas hipóteses em que: a) é desconhecido ou incerto o citando; b) é ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontra; e, c) nos demais casos previstos em lei (ações de usucapião, entre outras).Logo, a excepcionalidade dessa modalidade de citação exige a presença inequívoca dos requisitos legais, de maneira que não basta o simples desconhecimento do endereço do réu para legitimar o seu deferimento.É necessário, segundo entendimento assente da jurisprudência pátria, o esgotamento dos meios possíveis e razoáveis de localização do endereço, além da tentativa de citação pessoal e o seu consequente insucesso.A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. 1. No julgamento dos embargos de divergência é vedada a alteração das premissas de fato que embasam o acórdão embargado. A base empírica do julgado é insuscetível de reapreciação. A premissa firmada pela Primeira Turma – de que o Tribunal a quo, com base na prova dos autos, entendeu que "a recorrente não esgotou todos os meios para a localização do executado" – não pode ser modificada pela Seção ao examinar a divergência. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, na execução fiscal, nos termos do art. 8º e incisos da Lei nº 6.830/80, a citação do devedor por edital é possível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização. Ou seja, apenas quando não lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por edital. 3. Agravo regimental não provido” (AgRg nos EREsp 756911/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 03/12/2007). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROTESTO JUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 870 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os contribuintes devem ser citados pessoalmente em ação de protesto judicial. A citação por edital só seria permitida desde que esgotadas as outras modalidades de citação (pessoal e via postal). 2. O Tribunal de origem decidiu ser incabível o protesto judicial, em razão da ausência das hipóteses autorizadoras da medida pleiteada, previstas no art. 870 do CPC. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. No protesto judicial, a intimação dos devedores por edital é insuficiente para interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 174, II, do Código Tributário Nacional. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido” (AgRg no Ag 1301068/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ 14/09/2010). Na espécie, como visto, o exequente, desde o ano de 2015, postulou pesquisas de endereço dos executados, tanto da pessoa física como da pessoa jurídica ora agravante, nos sistemas Bacenjud, Infojud, Infoseg, SIEL, Copel, além de operadoras de telefonia, e todas elas retornaram com endereços nos quais não se obteve êxito na citação.Portanto, não há dúvidas de que houve inúmeras tentativas de citação, mediante pesquisa de endereços nos meios disponíveis ao exequente, pelo que resultaram esgotados, satisfatoriamente, os métodos de localização da empresa executada.Ora, não seria razoável exigir do exequente que postulasse, novamente, a busca por outros mecanismos, quando efetivadas diligências em instituições nas quais se obtém, corriqueiramente, a informação postulada.Dessa forma, ficou evidenciado, no caso em apreço, que ambos os executados encontravam-se em local incerto e não sabido, a justificar a citação ficta.Outrossim, não se sustenta o reconhecimento de nulidade da citação unicamente pelo fato de a diligência à Rua Acelino Grande, n.º 375, Butiatuvinha, Curitiba/PR, ter retornado com a informação “não procurado”.Na verdade, pelo que se percebe do AR (aviso de recebimento) de mov. 146.1-1º grau, foram efetivadas 03 (três) tentativas de entrega da carta de citação no endereço indicado, em 25/07/2017, 27/07/2017 e 31/07/2017, e em nenhuma delas a pessoa jurídica foi localizada:
Assim, não havia necessidade de efetuar a tentativa de citação por Oficial de Justiça, uma vez que confirmado que a pessoa jurídica não mais lá estava situada.Aliás, como bem observado pelo agravado na resposta a este agravo de instrumento, o ofício enviado pela empresa de telefonia Oi S/A revela que a Império do Sabor Ltda teve como endereço a Rua Acelino Grande, n.º 375, até o ano de 2003, quando o serviço de telefonia foi desativado:
Isto posto, é certo que a renovação da diligência nesse endereço resultaria infrutífera, pelo que não se presta a afastar a citação por edital.Ademais, igualmente não prospera o argumento de que seria necessária a tentativa de citação da pessoa jurídica na pessoa de seu representante legal.A respeito, diz a agravante que, “[...] no mov. 233.1, o executado ADELINO informa que teria vendido a empresa a terceiro, assim, seria necessário verificar e realizar busca em relação ao atual representante legal” (mov. 1.1-2º grau, f. 07).Ocorre que, conforme já destacado, foram efetuadas todas as diligências possíveis para localização da pessoa jurídica e da pessoa física executada, que também era, para todos os efeitos, sua representante legal.Saliente-se, nesse aspecto, que no comprovante de inscrição da agravante consta até hoje como representante legal o outro executado, Adelino Gonçalves, de modo que não havia como a instituição financeira exequente presumir eventual mudança na titularidade.Durante o trâmite para efetivação da citação, agiu sob a premissa de que o representante da agravante era Adelino Gonçalves e nesse tocante realizou, como dito, todas as diligências possíveis para sua localização.À vista disso, não há nenhuma irregularidade na citação por edital.Por conseguinte, a situação em apreço amolda-se à previsão do artigo 256, II, do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza a citação por edital quando é ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontra o citando.Sobre o assunto, os seguintes julgados desta Câmara: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS BUSCAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. DIVERSAS DILIGÊNCIAS E INÚMERAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Após esgotados todos os meios para a localização do réu, sendo todas as cautelas e formalidades exigidas pelo artigo 256 do CPC/15 foram devidamente cumpridas, é possível a citação do executado por edital. Agravo de instrumento provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0043266-55.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 16/10/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DO EXECUTADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. PLEITO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0019877-75.2018.8.16.0000 - Piraí do Sul - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 25/07/2018). Nesse contexto, não há falar em nulidade da citação por edital, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pela Dra. Maria Dittrich Bilieri. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Império do Sabor Ltda ME, e negar-lhe provimento.
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