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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MERO DISSABOR NÃO GERA DIREITO A REPARAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que reconheceu a falha na prestação de serviços de telefonia e internet pela empresa requerida, mas negou o pedido de indenização por danos morais, sob a alegação de que os transtornos enfrentados pela parte autora configuram meros aborrecimentos do cotidiano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a falha na prestação de serviços de telefonia e internet justifica a condenação ao pagamento de danos morais pela empresa requerida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A falha na prestação de serviços de telefonia gera mero dissabor do cotidiano, não configurando dano moral.4. Para caracterização do dano moral, é necessária a comprovação de violação a um direito da personalidade, o que não ocorreu no caso.5. A parte autora não demonstrou abalos psíquicos que justificassem a indenização por danos morais.6. A jurisprudência estabelece que meros aborrecimentos não ensejam reparação civil por dano moral.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A mera falha na prestação de serviços de telefonia não configura, por si só, a ocorrência de dano moral, sendo considerada apenas um dissabor do cotidiano, salvo comprovação de abalos psíquicos que justifiquem a indenização.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X; CC/2002, art. 186; CPC/2015, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000696-36.2016.8.16.0040, Rel. Desembargador Rogério Etzel, 12ª Câmara Cível, j. 10.07.2019; TJPR, Apelação Cível nº 1503554-6, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz, 12ª Câmara Cível, j. 18.06.2016; TJPR, AC nº 1383738-2, Rel. Mário Helton Jorge, 12ª Câmara Cível, j. 24.02.2016; STJ, REsp nº 1234549/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 01.12.2011; STJ, AgInt no REsp 1584123/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 20.08.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de indenização por danos morais feito pela autora contra a empresa de telefonia Claro S/A não foi aceito. A autora alegou que a empresa falhou na prestação dos serviços de telefonia e internet, causando problemas em sua comunicação. No entanto, o Tribunal entendeu que essas falhas são apenas aborrecimentos do dia a dia e não configuram danos morais, que são situações mais graves que afetam a dignidade da pessoa. Assim, o recurso da autora foi negado, mantendo a decisão anterior que não concedeu a indenização.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002775-98.2014.8.16.0123 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 18.03.2026)
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Acórdão
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Trata-se de ação declaratória de falha na prestação de serviço cumulada com indenização por danos morais movida por João Lino em face de CLARO S.A, alegando em síntese que houve falha na prestação de serviços de telefonia e internet prestados pela empresa requerida. Em razão dos fatos requereu a declaração da falha na prestação de serviços, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Pela sentença de mov.28.1 foi julgada procedente em parte a ação, reconhecendo-se a falha na prestação de serviços mas sem conceder o pedido de dano moral.Inconformada, apela a parte autora, alegando que a empresa apelada deixou de prestar seus serviços de telefonia celular e internet com qualidade e eficiência de forma rotineira, e por horas, lhe causando inúmeros prejuízos, haja vista precisar de sua linha telefônica móvel para se comunicar com outras pessoas, principalmente seus clientes. Alega que a falha nos serviços ultrapassa o mero aborrecimento e causa graves danos aos usuários e requer a reforma da sentença com a condenação da apelada ao pagamento de danos morais.Contrarrazões no mov.42.1.É o relatório.
Trata-se de recurso de apelação em face a sentença que julgou procedente em parte ação de indenização por danos morais ajuizada contra a Claro S/A sob alegação de má prestação nos serviços.Observa-se que o caso trata de alegação de falha de serviço, que não se enquadra nas hipóteses de suspensão do Repetitivo n. 1.525.134 e 1.525.174 e correspondente IRDR, razão pela qual dou prosseguimento ao julgamento.A apelante alega ter sofrido danos morais em razão da falha de serviço por parte da apelada.Porém sem razão.O entendimento desta Câmara tem posicionamento quanto à impossibilidade de confusão entre a configuração de dano moral e a ocorrência de meros aborrecimentos decorrentes da relação contratual. O simples descumprimento contratual de falha nos serviços de telefonia gera mero dissabor do cotidiano, sendo incapaz de violar o direito de personalidade dos consumidores ofendidos.Na lição de Sergio Cavalieri Filho:“só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...) Outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando então, configurarão o dano moral".Apesar de os Enunciados 1.5 e 1.6 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná preverem o dano moral no caso de “suspensão/bloqueio do serviço de telefonia sem causa legítima caracteriza dano moral” e de “obstacularização, pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de call center, por parte da empresa de telefonia, como estratégia para não dar o devido atendimento aos reclamos do consumidor”, o cabimento da indenização depende de comprovação do dano alegado.Neste sentido a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. REVELIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS DA REVELIA RECAEM APENAS SOBRE OS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS SUPORTADOS E DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. FALHA QUE CONFIGURA MERO DISSABOR DO COTIDIANO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2. Para caracterização do dano moral, é mister que reste comprovada a violação, por parte do ofensor, a um direito da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade e a vida privada.3. O simples descumprimento contratual de falha nos serviços de telefonia, gera mero dissabor do cotidiano, sendo incapaz de violar o direito de personalidade dos consumidores ofendidos.(Apelação Cível nº 0000696-36.2016.8.16.0040. Palmas. 12ª Câmara Cível. Rel. Desembargador Rogério Etzel. Julgamento em 10.07.2019).CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DA AUTORA. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A REPARAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Apelação Cível nº 1503554-6. Palmas. 12ª Câmara Cível. Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz. Julgamento em 18.06.2016 ).PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. ALEGADA QUEDA DO SINAL DE TELEFONIA E INTERNET. DEMONSTRAÇÃO. PROBLEMA RECORRENTE NA COMARCA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. FALHAS QUE NÃO PASSAM DE MERO TRANSTORNO OU DISSABOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CAPAZ DE GERAR ABALO MORAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 12ª C.Cível - AC –1383738-2 - Palmas - Rel.: Mário Helton Jorge - Unânime - - J.24.02.2016).Também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“(...) I - As recentes orientações desta Corte Superior, a qual alinha-se esta Relatoria, caminham no sentido de se afastar indenizações por danos morais nas hipóteses em que há, na realidade, aborrecimento, a que todos estão sujeitos. II - Na verdade, a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral. Assim, não é possível se considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, sendo certo que só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.(...)” (REsp nº 1234549/SP. 3ª Turma. Rel. Min. Massami Uyeda. Julgamento em 01.12.2011).PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2. Segundo entendimento consolidado no STJ, o dano moral deve ser demonstrado quando houver a falha na prestação ou cobrança do serviço, mas inexiste ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1584123/RS. 2ª Turma. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. Julgamento em 20.08.2019 ).Deste modo, caberia à parte autora, ora apelante, demonstrar os abalos psíquicos aptos a justificar eventual indenização por danos morais. A presunção que se tem em fatos como o narrado, decorrentes de uma mera prestação de serviços/descumprimento contratual, é a de que causam à parte prejudicada meros dissabores, insuscetíveis de ensejar a condenação pleiteada.Diante do exposto, o voto é pelo improvimento do recurso.Registre-se, por fim, que o recurso foi interposto contra decisão proferida, em 22.06.2015, ou seja, antes da entrada em vigor do atual CPC, pelo que não tem aplicação o art. 85, §11, do CPC, conforme Enunciado nº 7, do STJ: “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”.
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