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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002775-98.2014.8.16.0123
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MERO DISSABOR NÃO GERA DIREITO A REPARAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que reconheceu a falha na prestação de serviços de telefonia e internet pela empresa requerida, mas negou o pedido de indenização por danos morais, sob a alegação de que os transtornos enfrentados pela parte autora configuram meros aborrecimentos do cotidiano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a falha na prestação de serviços de telefonia e internet justifica a condenação ao pagamento de danos morais pela empresa requerida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A falha na prestação de serviços de telefonia gera mero dissabor do cotidiano, não configurando dano moral.4. Para caracterização do dano moral, é necessária a comprovação de violação a um direito da personalidade, o que não ocorreu no caso.5. A parte autora não demonstrou abalos psíquicos que justificassem a indenização por danos morais.6. A jurisprudência estabelece que meros aborrecimentos não ensejam reparação civil por dano moral.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A mera falha na prestação de serviços de telefonia não configura, por si só, a ocorrência de dano moral, sendo considerada apenas um dissabor do cotidiano, salvo comprovação de abalos psíquicos que justifiquem a indenização.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X; CC/2002, art. 186; CPC/2015, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000696-36.2016.8.16.0040, Rel. Desembargador Rogério Etzel, 12ª Câmara Cível, j. 10.07.2019; TJPR, Apelação Cível nº 1503554-6, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz, 12ª Câmara Cível, j. 18.06.2016; TJPR, AC nº 1383738-2, Rel. Mário Helton Jorge, 12ª Câmara Cível, j. 24.02.2016; STJ, REsp nº 1234549/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 01.12.2011; STJ, AgInt no REsp 1584123/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 20.08.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de indenização por danos morais feito pela autora contra a empresa de telefonia Claro S/A não foi aceito. A autora alegou que a empresa falhou na prestação dos serviços de telefonia e internet, causando problemas em sua comunicação. No entanto, o Tribunal entendeu que essas falhas são apenas aborrecimentos do dia a dia e não configuram danos morais, que são situações mais graves que afetam a dignidade da pessoa. Assim, o recurso da autora foi negado, mantendo a decisão anterior que não concedeu a indenização.