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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Neusa Maria Caprini Retcheski contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E O GOVERNADOR DO ESTADO. A impetrante sustenta que é servidora pública estadual, atuando como Agente Educacional II na Escola Estadual José Angelo Baggio Orso, na cidade de Cascavel/PR, desde 30 de janeiro de 2006. Alega que atualmente tem 58 (cinquenta e oito) anos e exerce seu labor na biblioteca, especificamente na mecanografia da escola, local em que é realizado atendimento ao público, de alunos e funcionários em geral, além do frequente manuseio de documentos; que possui hipertensão arterial (C10 – I10: Hipertensão essencial) e diabetes mellitus (CID 10 - E 10). Argumenta que protocolou pedido de afastamento em razão da pandemia de Covid-19, pleiteando o teletrabalho, conforme formulário anexo ao Decreto nº 4.230/2020; que o pedido foi indeferido, sob parecer médico pericial que “não se enquadra no quadro de vulnerabilidade”; que em razão de diabetes e hipertensão se tratarem de doenças crônicas, deveria ser concedido a impetrante a possibilidade de trabalho remoto, nos termos da resolução SEAP nº 7.567/2020. Defende que o seu estado de saúde a coloca numa verdadeira situação de fragilidade e insegurança, pois, conforme documentação apresentada, estaria totalmente inapta para trabalhar presencialmente, já que na escola teria contato com professores, pais de alunos que vão até o local entregar as tarefas e buscar as cestas básicas, assim como, demais funcionários que retornaram às atividades; que as comorbidades que a acometem são as primeiras da lista no caso de óbitos por COVID-19; que se aproxima da faixa etária enquadrada como maior risco, qual seja, 60 (sessenta) anos. Requer a concessão de liminar, a fim de possa realizar trabalho remoto em sua residência, enquanto perdurar a pandemia, e, ao final, a concessão da segurança em definitivo. Por meio da decisão de mov. 11.1, a então Relatora, Des. Regina Afonso Portes, deixou de conceder a liminar pleiteada. Manifestação do Estado do Paraná ao mov. 19.1. Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora ao mov. 20.1. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça ao mov. 23.1, pela concessão da segurança. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Da análise dos autos e dos documentos a ele acostados, consigno que a segurança não deve ser concedida, eis que não restou caracterizado o direito líquido certo e tampouco a existência de ato ilegal ou abusivo, conforme passo a expor. Segundo o art. 5º, LXIX, da Constituição da República, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". No mesmo sentido, a Lei n° 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, prevê: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. De acordo com José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo, O objeto do mandado está centrado na eliminação dos atos acoimados de ilegalidade ou abusividade.(...)A ilegalidade resta estampada pelo descompasso entre a causa e o efeito quando se trata de competência vinculada, na qual a predisposição dos atos praticados, com o fim vinculado pela norma jurídica, é obrigatória (atividade secundum legem). Como assinala Marçal Justen Filho: “Alude-se a ‘ilegalidade’ para indicar que a decisão atacada infringe a disciplina legal, uma vez que recusa ao interessado um direito cujos pressupostos e extensão constam da lei”.(...)No abuso de poder, configura-se um autêntico desvio da competência da autoridade, a qual, sob o manto da discricionariedade, executa atos abusivos em prejuízo do cidadão ou da coletividade.[1] Assim, um dos requisitos para a concessão da segurança pela via mandamental é a existência de ato ilegal ou abusivo, o que não se verifica no caso em análise. O presente mandado de segurança foi impetrado contra o ato que indeferiu o pedido administrativo da servidora de realização de trabalho remoto em razão da pandemia de Covid-19. A Resolução SEAP Nº 7.567/2020, em seu artigo 2º, determinava a obrigatoriedade de realização de trabalho remoto por determinados grupos de servidores: Art. 2.º Deverão obrigatoriamente realizar o trabalho remoto, a partir de 17 de março de 2020, os seguintes servidores: I – acima de 60 (sessenta) anos; II – portadores de doenças crônicas; III – imunodeprimidos (neutropenia; neoplasia hematológica, HIV positivo e asplenia); IV – gestantes e lactantes; V – que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19, desde de o início até o prazo de 14 (quatorze) dias; VI – regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, independentemente de sintomas. À época em que o pedido administrativo foi formulado, a Impetrante tinha 58 anos de idade, não se enquadrando no critério de pessoas acima de 60 anos. Contudo, há que se considerar que a requisição de trabalho remota foi feita sob o fundamento de que a servidora é acometida de hipertensão e de diabetes mellitus, ou seja, estaria dentro do critério do inciso II, da norma acima colacionada. A referida Resolução, no § 1º do artigo 2º, estipulou as situações que caracterizariam a existência de doença crônica para fins de realização de trabalho remoto: § 1.º Para fins do disposto no inciso II do art. 2º, serão consideradas como doenças crônicas: I – diabetes mellitus insulino dependente; II – insuficiência renal crônica; III – doença pulmonar obstrutiva crônica; IV – asma Brônquica com uso diário de corticoterapia; V – tuberculose ativa ou sequela pulmonar de tuberculose; VI – miocardiopatia grave/Insuficiência Cardíaca; VII – hipertensão arterial sistêmica grave não controlada; IX – obesidade mórbida (IMC>40); X – cirrose e/ou insuficiência hepática.Ocorre que, não obstante a Impetrante ter demonstrado, por meio de declaração médica (mov. 1.14 – p. 11) ser diabética e hipertensa, fazendo uso dos medicamentos Glifage XR, Hidroclorotiazida e Enalapril, não é insulino dependente e não comprovou por meio de documentação médica a gravidade e o descontrole da hipertensão arterial, não sendo enquadrada como portadora de doença crônica nos termos da Resolução SEAP Nº 7.567/2020. Sendo assim, além de não estar configurada a existência de direito líquido e certo da Impetrante, o indeferimento do pedido de realização de trabalho remoto não foi feito de maneira ilegal ou abusiva, mas sim de acordo com os parâmetros normativos do Estado do Paraná. Por fim, há que se ressaltar que o presente remédio constitucional foi impetrado há aproximadamente dois anos, período em que a situação da pandemia se alterou por diversas vezes, inclusive com o avanço da campanha de vacinação. Nesse contexto, faz-se oportuno mencionar, apenas a título ilustrativo, que foram editadas resoluções que determinaram o retorno de servidores às atividades presenciais, dentre elas a Resolução n. 3.047/2021 GS/SEED, que estabeleceu: Art. 1.º Os servidores que atuam na sede da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, nos Núcleos Regionais de Educação e nas instituições de ensino da rede estadual de educação, que se enquadram nos grupos elencados no Art. 2.º da Resolução SESA n.º 1.433, de 2020, afastados ou em regime de teletrabalho, que estejam imunizados com o esquema vacinal completo há pelo menos 30 (trinta) dias, deverão retornar às atividades presenciais no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da data da publicação da presente Resolução. A Resolução nº 3.961/2021 GS/SEED, que acrescenta dispositivos na Resolução n.º 3.047/2021 GS/SEED, por sua vez, determinou: Art. 1.º Acrescentar os parágrafos 5.º, 6.º e 7.º ao Art. 1.º da Resolução n.º 3.047/2021 GS/SEED, com a seguinte redação: § 5.º Os servidores que se enquadram nos grupos elencados no Art. 2.º da Resolução SESA n.º 1.433/2020, que se recusarem a aderir/concluir o esquema vacinal sem causa justificada deverão retornar às atividades presenciais no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar da data da publicação da presente Resolução, não fazendo jus à manutenção do teletrabalho ou do afastamento anteriormente conferido. § 6.º Na impossibilidade de adesão ao programa de vacinação por patologia/situações clínicas específicas, o servidor deverá proceder o encaminhamento da documentação comprobatória nos termos do Artigo 3.º da Resolução n.º 3.047/2021 GS/SEED, que será encaminhada para análise e deliberação da Divisão de Perícia Médica DPM/SEAP. § 7.º Encerrado o limite temporal que trata no Art. 1.º, a ausência do servidor ao local de trabalho importará em descumprimento dos deveres funcionais e, além do desconto dos dias faltantes, dará ensejo à instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos do Art. 306 e seguintes da Lei n.º 6.174/70. Diante disso, entendo que, sendo do interesse da Impetrante e, atendidos os requisitos estabelecidos normativamente, deve ser formulado novo requerimento administrativo, que passará por nova análise pela autoridade competente. Feitas essas considerações, voto no sentido de denegar a segurança pretendida. [1] MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fábio Caldas de. Mandado de segurança individual e coletivo [livro eletrônico]: comentários à Lei 12.016/2009. 1. ed. em e-book baseada na 3. ed. impressa. São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2019.
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