Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Em conformidade com a decisão monocrática de mov. 1.8, fls. 02 a 11, dos autos de agravo de instrumento n.º 0033256-25.2014.8.16.0000, foi dado provimento ao recurso para afastar a aplicação de multa em julgamento de embargos de declaração (mov. 1.32 – autos 0033256-25.2014.8.16.0000), bem como afastar a possibilidade de compensação entre créditos tributários e débito da Fazenda Pública consistente em título judicial formado em ação declaratória c/c repetição de indébito em fase de execução (mov. 1.28 – autos 0033256-25.2014.8.16.0000). Diante de referida decisão monocrática foram opostos embargos de declaração, rejeitados por decisão monocrática, mov. 1.3, fls. 02 a 07, dos autos de embargos de declaração n.º 0059087-75.2014.8.16.0000, bem como interposto agravo interno, ao qual foi negado provimento pelo v. Acórdão de mov. 1.3, fls. 03 a 07, dos autos de agravo interno n.º 0059085-08.2014.8.16.0000, assim ementado: “AGRAVO. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FULCRO NO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO DE MULTA. POSSIBILIDADE, CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. ART. 100, §§ 9º E 10, DA CF. ADI 4357. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (Agravo Interno n.º 0059085-08.2014.8.16.0000 – rel. Fábio André Santos Muniz – Julgamento: 02.12.2014)Contra estas decisões o agravante interpôs Recurso Extraordinário, autos sob n.º 0060271-32.2015.8.16.0000, no qual, tendo em vista a tese firmada no Tema 558, do excelso Supremo Tribunal Federal, foi proferida decisão pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça determinando o encaminhamento dos “... autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação ou conformidade entre a tese fixada pela Corte Suprema e a decisão recorrida, nos termos do art. 1.030, II, do CPC e art. 373 do RITJPR.”, mov. 18.1, fl. 03.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSCom efeito, em recente julgamento, o excelso Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese no Tema 558: “A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput)” (RE 678360 – Ministro LUIZ FUX, julgado em 27/11/2024, DJe 18/12/2024) Assim, por meio das diretrizes definidas pela excelsa Corte, não é possível a compensação de créditos tributários com débitos da Fazenda Pública, uma vez que tal medida “... viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput).”Da análise dos autos verifica-se que tanto as decisões monocráticas proferidas nestes autos de agravo de instrumento n.º 0033256-25.2014.8.16.0000 e nos autos de embargos de declaração sob n.º 0059057-75.2014.8.16.0000, quanto o v. Acórdão proferido nos autos de agravo interno n.º59085-08.2014.8.16.0000, concluíram pela impossibilidade de compensação de créditos tributário com débito da Fazenda Pública formado em ação declaratória c/c repetição de indébito em fase de execução, estando, assim, em integral consonância com a tese firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 558.Destarte, é de se manter as decisões monocráticas e o v. Acórdão em reexame.Em face do exposto, voto pela manutenção das decisões monocráticas e do v. Acórdão.
|