Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007978-34.2005.8.16.0001, em que são Apelantes Cleide da Rocha Calderson e outro e FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS Apelado Reinaldo Teixeira Soares.I – RELATÓRIO Trata-se de faculdade de realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;” Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença que julgou parcial procedentes os pedidos iniciais dos Embargos à Execução, sob nº 0007978-34.2005.8.16.0001, opostos por Reiner Calderon e Cleide da Rocha Calderon em face da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com o fim de reconhecer o excesso de execução, determinando a apuração do efetivo débito, expurgando a capitalização de juros, bem como, extirpando a aplicação do índice de atualização monetária do INPC, devendo a dívida a ser atualizada pelo índice da Taxa Referencial. (mov. 1.37 – 1ºG): Insatisfeita, a parte embargada interpôs recurso de Apelação, alegando, em síntese, que não é ilegal a utilização nos cálculos da Tabela Price, em virtude de implicar capitalização de juros, conforme demonstrado. Além disso, a substituição da TR pelo INPC deve ser mantida por falta de comprovação de tornar mais onerosa e causar prejuízos. Da mesma forma, os embargantes interpuseram recurso Apelação, argumentando, em síntese, que o título em execução é inexigível. Os recursos foram julgados em sessão presencial realizada no dia 22/09/2010, na qual, por unanimidade de votos, foi dado desprovimento ao recurso de Apelação interposto pela embargada e não conheceu do recurso dos embargantes (mov. 35.1 - TJ). Recurso Especial interposto pelos embargantes (mov. 1.1– Recurso Especial Pet1). Recurso Especial interposto pelo embargado (mov. 1.1 - Recurso Especial Pet2). Sob a sistemática dos repetitivos, houve determinação de retorno da Apelação Cível para eventual retratação desta Corte, antes da admissibilidade dos Recursos Especiais, para possível adequação do acórdão aos Temas 909 e 572 do STJ (mov.1.7 – Pet1 e mov. 1.10– Pet2).
É a breve exposição. II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de oportunidade de exercício de juízo de retratação em novo julgamento, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, a fim de adequação do acórdão da Apelação cível com relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado em julgamento dos recursos repetitivos – Tema 909 e 572.No tema 572 do STJ, a questão submetida a julgamento foi o questionamento “se a existência/inexistência de juros capitalizados em contratos que utilizam a Tabela Price é matéria de fato - e por isso demandaria a realização de provas - ou exclusivamente jurídica, dispensada a dilação probatória.”, tendo sido firmada a seguinte tese: “A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964.Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.”. Já no Tema 909 do STJ, a questão submetida a julgamento foi a discussão da “existência de capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/33 na própria fórmula matemática da Tabela Price, o que implicaria, inevitavelmente, e em abstrato, a ilegalidade de seu emprego como forma de amortização de financiamentos no sistema jurídico brasileiro em contratos bancários diversos anteriores à edição da MP 1.963-17/00 e em financiamentos habitacionais anteriores à Lei 11.977/2009.”, tendo sido firmada a seguinte tese: “Vide Temas 48/STJ e 572/STJ. Afetação cancelada na sessão de julgamento do dia 6/2/2019: A Corte Especial, por maioria, acolheu a proposta de desafetação do tema repetitivo 909/STJ, nos termos da questão de ordem apresentada pelo Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Conforme noticiado no portal do STJ: "A decisão da Corte Especial preserva a tese firmada no Tema 572 dos recursos repetitivos. Em dezembro de 2014, no julgamento do REsp 1.124.552, os ministros definiram que 'a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ'." (notícia publicada em 12/2/2019).” O acórdão que julgou a Apelação fundamentou da seguinte forma acerca da Tabela Price (mov. 1.7 – fl. 16 e 17): “Da Tabela PriceSustenta a embargada a manutenção de utilização nos cálculos da Tabela Price, em argumento de não implicar capitalização de juros. Todavia, não é merecedora da acolhimento.Isso porque, a Tabela price faz com que os juros não quitados do débito sejam remetidos ao capital principal e, sobre este, nos meses seguinte, sucessivamente, aplicados novos juros.Tal prática, caracteriza indevida a capitalização de juros.Razão pela qual a CEDEPE do extinto Tribunal de Alçada do paraná, através do enunciado nº 24, proclamou:“O uso da Tabela Price implica na capitalização de juros”(...)A Tabela Price não se coaduna com o nosso arcabouço jurídico, em face de ensejar cálculos de juros, em face de ensejar cálculos de juros compostos ou capitalizados, cuja prática é vedada pelo art. 4º do Decreto nº 22.626/33 e pela Súmula 121 do STF adiante descritos:(...)Pelos motivos acima delineados, portanto, afasta-se a possibilidade de utilização da Tabela Price nos cálculos de atualização do saldo devedor”. No caso de origem, trata-se de embargos de execução em que o título exigível consiste em contrato de compra e venda, mútuo com pacto adjeto de hipoteca e outras obrigações. O julgamento dos embargos de declaração pelo colegiado manteve tal disposição (mov. 18.1- ED). Determinado julgamento antecipado do mérito dos embargos à execução pelo Juízo de origem, ao fundamentar que a matéria discutida é unicamente de direito (mov. 1.26) Interposto recurso de agravo retido pela parte embargada, requerendo a produção de prova de perícia contábil para verificar a regularidade de todos os valores cobrados (mov. 1.28), rejeitados em sede do r. acórdão, diante da fundamentação de desnecessidade de mais produção de provas, indicando que os cálculos apresentados em mov. 1.3 pela embargante (fls. 18 – 33) são suficientes para conhecer os encargos contratados e os que foram efetivamente cobrados. Através do entendimento lançado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de rito dos recursos repetitivos, compreende-se que a utilização da Tabela Price, não enseja, por si só, na prática de anatocismo. Mais do que isso, se faz necessária a produção de prova técnica com o fim de verificar a real prática de capitalização, conforme estipulou o entendimento consolidado do Colendo STJ. Nesse escopo, destaco trecho do voto do REsp 1124552/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 572): "É que, se a análise acerca da legalidade da utilização do Sistema Francês de Amortização passa, necessariamente, pela averiguação da forma pela qual incidiram os juros, nem a legalidade nem a ilegalidade do uso da Tabela Price pode ser reconhecida em abstrato, sem apreciação dos contornos do caso concreto.(...) Ressalte-se que a afirmação, em abstrato, acerca da ocorrência de capitalização de juros quando da utilização da Tabela Price - como reiteradamente se constata - tem dado azo a insurgências tanto dos consumidores quanto das instituições financeiras, haja vista que uma ou outra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendida da prova dos autos - em não raros casos, também, simplesmente inexistente.Assim, reservar à prova pericial tal análise, de acordo com as particularidades do caso concreto, a meu juízo, é solução que beneficia tanto os mutuários como as instituições financeiras, porquanto nenhuma das partes ficará ao alvedrio de valorações superficiais do julgador acerca de questão técnica" (destaquei). Depreende-se, portanto, que para a análise da ilegalidade da Tabela Price é necessário que a capitalização seja demonstrada no caso concreto. Desse modo, se faz necessário o exercício do Juízo de retratação, de modo que deve haver a realização de perícia contábil para verificar a capitalização de juros, sob pena de cerceamento de defesa. Perfilhando tal entendimento, esta Câmara já decidiu: JUÍZO DE CONFORMIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR ACÓRDÃO UNÂNIME DESTA 14ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO BANCO RÉU. RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INC. II, DO CPC/2015 E ARTS. 109 E 110 DO RITJPR, EM FACE DE PRONUNCIAMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO - RESP.1.124.552/RS (Tema 572). ACOLHIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO AJUSTADO SOB O SISTEMA DA AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EM ABSTRATO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. Nº 1.124.552/RS. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO QUE CONSTATA O ANATOCISMO TÃO SÓ PELA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.CONVICÇÃO DE DIREITO QUE NÃO PODE PREVALECER.DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A INOCORRÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.CAPITALIZAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - AC - 469951-4 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - Unânime - J. 02.10.2019) Voto, pois, no exercício de retratação no caso, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, do acórdão que julgou os recursos de Apelação interpostos por Cleide da Rocha Calderson e outro e FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, para que seja realizada a prova pericial.
|