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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Adão Vitorino da Silva e outros contra decisão de mov. 1.260 que, em autos de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária proposta em face de Tradittio Companhia de Seguros (atual denominação de Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A), reconheceu o interesse da Caixa Econômica Federal no presente feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.A decisão combatida restou assim fundamentada:“1. Consoante entendimento firmado com o julgamento do REsp 1.091.393-SC, onde restou consignado que, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50 do CPC, devem os autos serem remetidos para a Justiça Federal.2. Sem prejuízo, tem-se que fora recentemente editada a Lei nº 13.000/2014, a qual apenas fez confirmar as previsões supra transcritas, ao estabelecer, em seu novel art. 1º-A, o seguinte:[...].Na hipótese em comento, note-se que, embora a Caixa Econômica Federal não tenha se manifestado especificamente no feito, verifica-se pela informação de fls. 1.056/1.057, que ‘na relação anexada existem mutuários vinculados às duas apólices’, incidindo, portanto, evidente risco ao FCVS quanto ao desfecho da demanda.3. Do exposto, com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei 12.409/2011 e art. 1º-A, §§1º, 4º e 6º, da mesma norma (redação conferida pela Lei nº 13.000/2014), reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Justiça Federal de Toledo para que lá se dê o devido seguimento ao feito. [...].”.Em suas razões, sustentam que a decisão vai na contramão do entendimento adotado pelo STJ em seu Recurso Repetitivo nº 1.091.393-SC, uma vez que não resta demonstrado que as apólices dos demandantes são públicas e que há efetivo comprometimento do FCVS. Defendem ainda a inconstitucionalidade e irretroatividade da Lei 12.409/11 (MP 513/2010).Distribuídos os autos neste Tribunal, o recurso não foi conhecido através da decisão monocrática de mov. 1.9/TJ por não preenchimento das hipóteses de cabimento desta espécie recursal. A decisão foi mantida em sede de Agravo Interno e Embargos de Declaração, porém, foi reformada pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 1.38/TJ), que determinou o retorno do recurso para julgamento de seu mérito.Com o retorno do processo a este Tribunal, os autos permaneceram suspensos (mov. 60/TJ) até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996-PR (Tema 1.011/STF).Ao retomar marcha o processo, encaminhou-se ofício à Caixa Econômica Federal para que informasse se possui interesse no feito. Em resposta, a instituição afirmou que cinco dos dez autores possuem contratos vinculados ao Ramo 66, requerendo, em relação a estes, a remessa dos autos à Justiça Federal para que sua intervenção (mov. 110/TJ).Oportunizado às partes se pronunciarem a respeito da manifestação da Caixa Econômica Federal, os Agravantes requereram que seja reconhecida a inexistência de interesse da instituição, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo recurso repetitivo nº 1.091.393-SC (Tema 50 do STJ).Por sua vez, a Agravada defende a remessa integral do feito à Justiça Federal, pois, apesar da indicação de que apenas parte dos autores estão vinculados ao Ramo 66, compete àquele ramo do judiciário a análise da existência de interesse da CEF, conforme dispõe o item 1.1 do Tema 1.011 do STF.Nestas condições, vieram-se conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – Nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça ao mov. 1.38/TJ, conheço do presente recurso. 2 – No mérito, o recurso não comporta provimento.Preambularmente, muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado, através do julgamento do REsp 1.091.363/SC (Tema 51/STJ), em que restará materializado o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, ainda não houve a consolidação do entendimento ante a ausência de trânsito em julgado da decisão proferida naquele representativo de controvérsia repetitiva.Isto porque o REsp 1.091.363/SC foi suspenso, a fim de aguardar o julgamento do RExt. 827.996/PR pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.011/STF), com repercussão geral, por meio do qual aquela Corte estabeleceria entendimento a respeito da mesma questão jurídica. Ao julgar aquele Recurso Extraordinário, o STF fixou entendimento a respeito da competência e interesse da Caixa Econômica Federal nos casos de seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, estabelecendo os seguintes critérios:"1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513 /2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.”.Ainda, em sede de Embargos de Declaração, a Suprema Corte consignou “apenas para esclarecer que os processos que haviam transitado em julgado antes da publicação do resultado do julgamento no Diário de Justiça Eletrônico, em 13.7.2020, estavam abarcados pela eficácia preclusiva da coisa julgada e, portanto, não deveriam ser afetados pelo julgamento”. Nestes termos, transitaram em julgado os critérios estabelecidos pelo STF em seu Tema 1.011. Com relação ao REsp 1.091.363/SC (Tema 51/STJ), aguardam análise de juízo de retratação a luz do entendimento fixado no RExt. 827.996/PR.De todo modo, os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal já são vinculantes, impondo-se, desde logo, a sua aplicação aos processos que versam sobre a mesma matéria, sendo desnecessário aguardar o julgamento final do REsp 1.091.363/SC (Tema 51/STJ).Pois bem.No caso concreto, observa-se que a demanda foi proposta em 03.03.2010 (mov. 1.2), ou seja, na data do início da vigência da MP nº 513/2010 (26.11.2010), o presente feito já se encontrava em trâmite. Ademais, ainda não foi proferida sentença de mérito na fase de conhecimento.Intimada, a Caixa Econômica Federal informou possuir interesse no feito em relação aos seguintes demandantes (mov. 110.1/TJ): i) Irdes Maria Rosetto Pivetta; ii) Jociel Américo de Oliveira; iii) Lino Utzig; iv) Maria Helena Chary e; v) Sidnei da Silva Pereira.Por outro lado, a instituição financeira informou desinteresse em relação aos seguintes autores: 1) Adão Vitorino da Silva; 2) Antônia da Silva Furtado; 3) Maria de Lurdes Santos; 4) Novelino Biff e; 5) Roseleide Gonçalves de Oliveira. Assim, revisando o entendimento anteriormente aplicado por este Relator em outros de casos de manifestação de interesse parcial da Caixa Econômica nas ações de cobrança de seguro vinculados a contratos de mútuo habitacional, filio-me às providências adotadas por outros membros desta 8ª Câmara Cível e da 9ª Câmara Cível, reconhecendo a necessidade de desmembramento do feito[1].Tal conjuntura atrai a aplicação do item “1.1” do Tema 1.011 do STF em relação àqueles autores cuja CEF manifestou interesse, impondo-se o desmembramento do feito e a remessa dos autos à Justiça Federal apenas em relação a 1) Adão Vitorino da Silva; 2) Antônia da Silva Furtado; 3) Maria de Lurdes Santos; 4) Novelino Biff e; 5) Roseleide Gonçalves de Oliveira.No que concerne aos demais demandantes, o feito deve permanecer na Justiça Estadual, já que houve expressa manifestação de desinteresse da Caixa Econômica Federal.3 - CONCLUSÃOSob os fundamentos expostos, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com vistas a determinar o desmembramento do feito, remetendo-se o feito à Justiça Federal exclusivamente em relação aos autores Adão Vitorino da Silva, Antônia da Silva Furtado, Maria de Lurdes Santos, Novelino Biff e Roseleide Gonçalves de Oliveira.
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