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Acórdão
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Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (mov. 10.1) proferida nos autos da ação de execução fiscal n° 0007497-08.2022.8.16.0185, ajuizada pelo Município de Curitiba em face de Ulysses Geraldo Moro, por meio da qual o eminente juiz da causa extinguiu o processo, com fundamento no inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil. Pela causalidade, condenou a municipalidade ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária. Inconformada, a Fazenda Pública sustenta, em síntese, o não cabimento de sua condenação ao pagamento das custas processuais, eis que o processo foi extinto em virtude do adimplemento da exação realizado na esfera administrativa. Defende que “não cabe ao ente municipal fiscalizar o pagamento de custas processuais”. Argumenta, ademais, que o ajuizamento da presente execução fiscal se deu por culpa da parte executada, que não satisfez o débito tributário no momento oportuno, bem como o fato de que ela, ao comparecer espontaneamente no âmbito administrativo para cumprir a obrigação, reconheceu a existência do crédito que deu origem a esta ação, conforme o disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil (mov. 13.1). A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, visto que não restou estabelecida a relação processual. É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que, em 20 de julho de 2022, o Município de Curitiba ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra Ulysses Geraldo Moro, para exigir-lhe créditos tributários no importe de R$ 3.747,82 (três mil setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos) relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e à Taxa de Coleta de Lixo, referentes aos exercícios fiscais dos anos de 2019 a 2021, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 8.585 /2022. Após o despacho que ordenou a tentativa de citação da parte executada (mov. 6.1), a municipalidade comunicou ao Juízo que não mais constava o débito fiscal e requereu o arquivamento do processo (mov. 8.1). Sobreveio, então, a r. sentença ora recorrida (mov. 10.1). No caso destes autos, a rigor, está-se diante de perda superveniente do objeto e, em consequência, de inexistência do interesse de agir do exequente, na medida em que houve, supostamente, o adimplemento do crédito tributário na via administrativa após o ajuizamento da ação e antes da sentença, sem que ocorresse, aliás, a própria triangulação na relação processual, devido à ausência de citação. É certo que a perda de objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, e não necessita mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. A respeito do assunto, Humberto Theodoro Júnior leciona que “localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade”[1]. O exequente informou que não mais constavam débitos tributários a serem adimplidos pela devedora (mov. 8.1, pág. 01), e, ao postular pelo arquivamento do processo de execução fiscal, juntou “Termo de Ciência de Execuções Fiscais e Reconhecimento da Obrigação de Pagamento das Custas Processuais” e o “Termo de Reconhecimento e Parcelamento de Dívida de Conformidade com a Portaria n° 72/2020-PGM de 16/10/2020” (mov. 8.1, págs. 02-04), ambos datados de 26 de fevereiro de 2024, e no qual não constam os dados e a assinatura do contribuinte executado, mas simplesmente um sinal gráfico confirmatório ao lado da expressão “Li e concordo”, sem qualquer identificação de quem foi, efetivamente, o subscritor. Registre-se, aliás, porque relevante, que não há como considerar os referidos documentos como aptos a suprir a falta de citação ou a responsabilizar o devedor pelo pagamento das custas processuais, eis que não há nos autos qualquer indício de que o próprio executado ou que pessoa por ele autorizada tenha solicitado a elaboração de cálculos para adimplemento da dívida, tampouco petição de acordo. Pelo contrário, o suposto pagamento ocorreu por quem não figura no polo passivo da relação processual (Daniela Corso Parolin). De fato, assim consignou o eminente magistrado, ao prolatar a r. sentença (mov. 10.1): (...) Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80. Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária. Isso porque neste processo não ocorreu a citação do executado. Com efeito, pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, urge repetir, à despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou. Portanto, e invocando aqui o princípio da causalidade, certo é que o Município, ao aquiescer com o recebimento de seu crédito sem preocupar-se com a efetiva citação do executado e/ou preparo das custas, deve suportar o custo da demanda, já que a ajuizou e foi displicente para com seu término. (...) Nem se diga, por fim, que haveria reconhecimento do pedido por parte do devedor e, por isso, a causalidade autorizaria a imputação da sucumbência. A uma porque seu proceder foi extraprocessual e, como tal, efeitos (citatórios) aqui não pode surtir e, mais grave, não se pode afirmar que tenha sido o próprio executado quem efetuou o pagamento, logo, afirmar não se pode que ele, executado, tenha reconhecido o débito (grifos no original). Além disso, no caso de alguma pessoa comparecer perante o fisco para efetuar o pagamento administrativo (nas hipóteses em que o próprio devedor quita o débito), deveria o ente, inclusive por respeito ao Juízo, formalizar petição a ele dirigida salientando o comparecimento espontâneo da parte executada, dando-se por citada, com o intuito de pagar a obrigação. Tivesse isso ocorrido, com o pagamento dando-se na via judicial (isto é, por petição de acordo para fins de homologação), já que a ação de execução fora promovida, o processo seria extinto pelo pagamento. Não foi isso que ocorreu. O exequente nada informou e, todavia, recebeu o seu crédito administrativamente. Assim, a forma como a Fazenda Pública recebeu o seu crédito não foi a mais adequada. A propósito, o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS. EXEQUENTE POSTULA, ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AFIRMAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO POR MEIO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE MATINHOS (PREFIM). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. ALEGADO PAGAMENTO DESACOMPANHADO DE DOCUMENTO SUBSCRITO PELA DEVEDORA. DÉBITO DE IPTU. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, DE QUE FOI A PARTE EXECUTADA QUE REALIZOU O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO EM ABERTO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011940-88.2017.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Eduardo Casagrande Sarrão - J. 22.05.2023 – grifos acrescidos). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO EM RAZÃO DE INFORMADO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. EXECUTADO NÃO CITADO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MUNICÍPIO ISENTO, APENAS, DA TAXA JUDICIÁRIA, CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RESSALVAR DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO O VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA. 1. UMA VEZ QUE O EXECUTADO NÃO INTEGROU A DEMANDA, NÃO HÁ COMO DIZER QUE HOUVE O RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DÉBITO. LOGO, É DE SE RECONHECER QUE A MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE NO FEITO REPRESENTOU DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 775 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. EM ASSIM SENDO, A NORMA CONTIDA NO ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER LIDA NO SENTIDO DE SE DIRECIONAR A RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS PROCESSUAIS À PARTE DESISTENTE – NO CASO, O EXEQUENTE, ORA APELANTE [...] 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0019447-94.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa - J. 05.06.2023 – grifos acrescidos). Por fim, é necessário ressaltar que a hipótese de que aqui se trata não se amolda ao precedente do Superior Tribunal de Justiça citado pelo apelante quando da interposição do presente recurso, uma vez que não é possível, diante dos elementos constantes dos autos, concluir que a dívida foi satisfeita e, ademais, caso o tenha sido, se foi a parte executada quem realmente a satisfez. Outrossim, malgrado os fundamentos esposados pelo eminente magistrado da causa, a extinção do processo se deve dar com fundamento no disposto no inciso III, do artigo 924, do Código de Processo Civil, segundo o qual extingue-se a execução “quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". O “outro meio”, no presente caso, é o recebimento do crédito na esfera administrativa. A propósito, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam que “extingue-se a execução quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão toda da dívida e quando o exequente renuncia ao crédito. A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes”[2]. Considerando tudo o que até aqui já se disse, cumpre ao exequente o pagamento das custas processuais, exatamente como determinado na r. sentença recorrida. Em hipóteses como essa, não há falar-se em princípio da causalidade, porque o ente fazendário encaminha erradamente os atos processuais, sem qualquer observância às formas. Ora, se recebeu o seu crédito na forma como aqui mencionada, sem atentar-se para a exigência das custas processuais de quem efetuou o pagamento, cumpria-lhe incluir no montante todo o débito judicial. Não o fez. Logo, tendo em conta a extinção do processo, por este Tribunal, na forma do contido no inciso III, do artigo 924, do Código de Processo Civil, cabe ao exequente o pagamento das custas processuais. Na realidade, o apelante somente é isento do pagamento de taxa judiciária, nos termos da alínea “i”, do artigo 3º, do Decreto Estadual nº 962/1932. Contudo, tal isenção já foi concedida pelo eminente juiz da causa. Por essas razões, o meu voto é pelo não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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