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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Bianca de Paula Swiech Ayoub, Omar Abdul Rahman Ayoub e Vicema Construções Ltda. (em recuperação judicial) contra a decisão de mov. 79.1, proferida nos autos do processo da ação de execução fiscal nº 0018326-66.2019.8.16.0019, proposta pelo Estado do Paraná inicialmente em face de Vicema Construções Ltda., por meio da qual a Dra. Juíza a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual formularam, entre outros, requerimento para que fosse revogada a decisão que redirecionou a execução aos sócios, já que, diversamente do que constou na decisão, a empresa executada não foi dissolvida. Em suas razões recursais, os recorrentes postulam a reforma da decisão agravada, a fim de que seja declarada a nulidade da decisão de mov. 31.1, ou seja, da decisão que deferiu o pleito, formulado pelo exequente, de redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada.Defendem que, na hipótese dos autos, a presunção de dissolução irregular da empresa, com base na qual houve o redirecionamento da execução aos sócios (Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça), é relativa, admitindo prova em contrário, a qual, na hipótese dos autos, foi produzida, já que, por ocasião da oposição de exceção de pré-executividade, demonstraram que a sociedade empresária continua em atividade, tanto que se encontra em processo de recuperação judicial, conforme se observa dos autos nº 0023062-69.2015.8.16.0019, da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa.Argumentam que a sociedade empresária está em plena atividade e que informaram o endereço atualizado do novo local no qual as suas atividades são desenvolvidas, a fim de viabilizar o prosseguimento à execução fiscal, figurando como executada a empresa, devendo, como consequência, ser revogada a decisão que deferiu o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da executada.Acrescentam que o plano de pagamento estabelecido no processo de recuperação judicial está sendo cumprido, tanto que os credores que habilitaram os seus créditos estão recebendo os valores devidos, tudo conforme os relatórios de contabilidade aprovados pelo administrador judicial.Aduzem que a determinação de inclusão dos sócios implicou na violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no artigo 5º, inc. LV, da Constituição Federal, não apenas por ter sido deferida de forma precipitada, vale dizer, antes do esgotamento das medidas ordinárias de citação da pessoa jurídica, mas também porque o plano de recuperação judicial aprovado e homologado prevê a liberação dos sócios e garantidores das execuções movidas em face da empresa em recuperação judicial.Apontam que a mesma questão foi apreciada recentemente pela 5ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, envolvendo esta mesma empresa e os seus sócios administradores – autos de agravo de instrumento nº 0004811-16.2022.8.16.0000 –, oportunidade em que foi afastada a presunção de dissolução irregular da empresa executada.Asseveram que o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica não observou as regras dos arts. 133 a 135 do Código de Processo Civil, e do art. 120 da Portaria nº 04/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, haja vista que o redirecionamento da execução aos sócios deu-se sem a prévia manifestação deles, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Além disso, sustentam que sequer houve tentativa de citação da empresa executada na pessoa dos seus representantes legais, nos termos do art. 242, do Código de Processo Civil, cujos endereços pessoais constaram do contrato social que foi anexado aos autos pelo próprio exequente. Dessa forma, e considerando que o redirecionamento da execução contra os sócios constitui medida excepcional, cabível apenas depois de esgotados os meios convencionais, entendem que o deferimento da medida foi descabido e gerou dano processual descabido.Alegam, ainda, que o plano de recuperação judicial homologado prevê expressamente no item 9.4 que os credores não podem prosseguir com qualquer execução ou medida judicial contra os sócios, incluindo constrições contra garantidores a qualquer título, inclusive por avais e fianças, situação que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "vincula todos os credores igualmente quanto à possibilidade de supressão de garantias (isto é, quanto à possibilidade de se resguardar as pessoas físicas de sofrerem execuções e constrições de bens durante o curso da Recuperação)”.Por fim, requereram, para fins de pré-questionamento, que sejam expressamente enfrentados os seguintes dispositivos legais: Súmula 435 do STJ, arts. 133 a 137, bem como art. 242 do Código e Processo Civil, além do art. 5º, LV da Constituição Federal e do art. 49, § 2º da Lei 11.101/2005.O pleito para que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso foi deferido pela decisão de mov. 10.1.Intimado, o agravado apresentou contrarrazões no mov. 15.1, pleiteando o desprovimento do recurso.É o relatório.
Voto.1. O presente recurso, conforme adiante será demonstrado, deve ser provido.No caso em exame, neste primeiro e sumário exame, próprio desta fase processual, conclui-se que as alegações postas nas razões recursais são relevantes.A ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição, para rejeitar a exceção de pré-executividade, mantendo, com consequência, o redirecionamento da execução aos sócios, afirmou que a empresa, ao deixar de registrar no órgão competente a alteração de endereço e o início do processo de recuperação judicial, violou o dever de manter atualizada a sua situação cadastral, o que seria suficiente para autorizar, sob o fundamento de dissolução irregular (Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça), o redirecionamento da execução aos seus sócios. Para que não pairem dúvidas sobre o entendimento adotado por Sua Excelência, faz-se oportuna a transcrição da seguinte passagem da decisão ora impugnada: Em que pese a alegação de nulidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa, verifica-se do contrato social juntado nos movs. 17.1 a 17.7, que não havia a informação de que a empresa estava em recuperação judicial. Assim, uma vez constatado que a empresa não estava mais estabelecida no local (mov. 20.1), correta a decisão que deferiu o pedido de redirecionamento pela dissolução irregular da empresa. É dever da empresa regularizar a sua situação cadastral perante aos órgãos de registro público e ao Fisco. Assim, como deixou de funcionar no endereço indicado no contrato social sem comunicar ao órgão competente e sem comunicar que entrou em processo de recuperação judicial, presume-se que ocorreu a dissolução irregular, permitindo ao excepto pleitear o redirecionamento da execução fiscal. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DO FEITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.Se a pessoa jurídica deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social, arquivado na Junta Comercial, sem comunicação ao órgão competente, tem-se por presumida a dissolução irregular. Aplicação do artigo 135, III, do CTN, e da Súmula nº 435 do STJ. 2.Elementos que indicam que o sócio não teria dado a baixa regular da empresa, com a devida quitação das dívidas fiscais. Existência de indícios suficientes de dissolução irregular da sociedade, a teor da Súmula 435 do STJ. 3. Calha salientar que a empresa requereu a recuperação judicial em 21/07/2014, tendo havido o decreto de falência somente em 22/01/2018. Todavia, de leitura atenta dos autos, vê-se que restou dissolvida irregularmente ainda quando estava em recuperação judicial, haja vista que restou certificado pelo oficial de justiça em 09/11/2016 que o local onde deveria estar funcionando a empresa, principalmente com vistas a honrar com os compromissos assumidos, estava desocupado. Impositiva reforma da decisão agravada. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (AI 011XXXX-93.2019.8.21.7000 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/10/2019). Destaquei Quanto à alegação de irregularidade da execução fiscal em razão da ausência de citação dos sócios da empresa, sem razão às excipientes. A citação deve ser efetivada em nome da empresa executada e não de seus sócios. A citação dos sócios se dá justamente na hipótese de dissolução irregular da empresa, momento em que passam a figurar no polo passivo da demanda como executados. No caso em exame, houve a tentativa de citação no endereço indicado no contrato social, porém, a empresa não estava mais estabelecida no local, razão pela qual restou configurada sua dissolução irregular, autorizando o redirecionamento da execução aos sócios. Portanto, não há qualquer irregularidade na execução fiscal, na medida em que antes de ser deferida a dissolução irregular, houve a tentativa de citação da empresa no local descrito no contrato social. Não se nega que, tratando-se de ação de execução fiscal, basta, para que o processo seja redirecionado aos sócios, que a empresa deixe de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar tal ocorrência aos órgãos competentes.Referido entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou, a respeito do tema, a Súmula nº 435, que tem o seguinte teor: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Verifica-se, assim, que, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de ação de execução fiscal, basta que, repita-se, a empresa deixe de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar tal fato aos órgãos competentes para que seja possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente.No caso dos autos, entretanto, verifica-se, em análise sumária, que a presunção de que a empresa se dissolveu irregularmente restou elidida pelas provas apresentadas pelos recorrentes, o que, em princípio, torna ilegítimo o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes.Diz-se isso porque os recorrentes demonstraram que a empresa executada (de quem são sócios) continua ativa e segue cumprindo o plano de recuperação judicial promovido nos autos nº 0023062-69.2015.8.16.0019, o que, por si só, é indicativo suficiente de que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica ou do redirecionamento da execução fiscal aos sócios. Isso significa que foi afastada a presunção de encerramento da empresa, a qual é relativa e admite prova em contrário, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA OU PRESUNÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. SÚMULA 435/STJ. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE OU A ADMINISTRADOR. CONDIÇÃO: EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, NO MOMENTO DE SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO, QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO INADIMPLIDO OU DO SEU VENCIMENTO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(…).VI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento no sentido de que "a não-localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular", o que torna possível a "responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder" (EREsp 852.437/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/11/2008). A matéria, inclusive, é objeto do enunciado 435 da Súmula do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. (…)(REsp n. 1.643.944/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 28/6/2022.) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto ou, no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas produzidos na demanda, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução, por entender que é prematuro falar em dissolução irregular, pois a empresa passa por recuperação judicial, que leva a perspectivas de ser possível sua reestruturação.3. Modificar o entendimento proferido na instância de origem, para reconhecer a dissolução irregular da empresa e autorizar o redirecionamento contra os sócios, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp n. 1.538.788/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 14/9/2015.) Este Tribunal de Justiça, ao apreciar hipótese como a dos autos e que envolvia as mesmas partes, adotou o mesmo entendimento, vale dizer, de que o redirecionamento da execução aos sócios é descabido diante da demonstração de que a empresa executada não foi dissolvida irregularmente, e que segue em funcionamento sob recuperação judicial. Mencionado julgamento restou assim ementado: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. EMPRESA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO QUALIFICADO COMO SEDE NO CONTRATO SOCIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR REFUTADA. ATOS EXECUTIVOS QUE DEVEM SE LIMITAR, POR ORA, AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA EXECUTADA, QUE CONTINUA EM ATIVIDADE.a) Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelos sócios da empresa executada, contra decisão que julgou improcedente exceção de pré-executividade, mantendo o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios, por presumida dissolução irregular da empresa, nos termos da Súmula n. 435, do STJ.b) Os Executados demonstraram que a empresa continua ativa, embora em delicada situação financeira, submetida a plano de recuperação judicial.c) Resta afastada a presunção relativa de encerramento irregular da Empresa que autorizaria o redirecionamento em desfavor dos Sócios que a compuseram, portanto, devendo prosseguir a execução somente em desfavor do patrimônio da Sociedade Limitada.d) Ainda que antijurídica a determinação de redirecionamento em desfavor dos sócios, a decisão culminou no efeito prático de citação da empresa, nas pessoas dos seus representantes legais, efeito processual que deve ser aproveitado. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0004811-16.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.05.2022) Dessa forma, considerando que há efetiva demonstração de que não houve encerramento irregular das atividades da empresa executada, nem da prática de atos com excesso de poderes ou infração a lei ou contrato social da empresa, pode-se afirmar que o redirecionamento da ação de execução ao ora apelante decorreu do simples fato de não ter averbado no contrato social a mudança de endereço e de recuperação judicial da empresa, o que, por si só, não autoriza o redirecionamento a execução aos sócios da empresa de devedora.Nesse sentido, inclusive, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça ao editar o enunciado da Súmula nº 430, que dispõe que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio gerente”.Vê-se, portanto, que o provimento do presente recurso é medida que se impõe.
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