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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão (mov. 1.32-TJ AI) que, exercendo juízo de retratação positivo, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos autores contra a decisão (mov. 1.108 e 1.114) proferida nos autos da ação de responsabilidade securitária nº 0017575-25.2009.8.16.0021, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.No julgamento primitivo do agravo, este Colegiado conheceu e negou provimento ao recurso (mov. 1.8-TJ AI e 1.12-TJ AI).O acórdão embargado exercendo juízo de retratação, reconheceu a competência da Justiça Estadual para julgamento do processo (mov. 1.32-TJ AI).Caixa Econômica Federal opôs embargos de declaração (mov. 1.1-TJ ED, p. 02/07), sustentando, em síntese, a competência da Justiça Federal para julgamento do processo. Subsidiariamente, arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão da mutuária Maria Zelia de Menezes. O julgamento foi suspenso em decorrência de determinação do STJ (mov. 1.2-TJ ED) e, após o levantamento da suspensão, a Caixa Econômica Federal foi intimada para informar o interesse em intervir no feito (mov. 5.1-TJ ED), tendo apresentado pronunciamento (mov. 8.1-TJ ED), seguido de manifestações dos litigantes (mov. 11.1-TJ ED e 12.1-TJ ED).A ré foi intimada para regularizar a representação processual (mov. 14.1-TJ ED), o que foi cumprido (mov. 17.2/17.7-TJ ED).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC[1], os embargos de declaração merecem ser conhecidos. A questão discutida é relativa à competência para o julgamento do feito em que se discute contrato de seguro habitacional obrigatório firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66).2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.(EDcl nos EDcl no REsp 1091393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10.10.2012, DJe 14.12.2012) (grifei) Todavia, no julgamento do RE n° 827.996/PR, em sede de repercussão geral, o STF estabeleceu novos parâmetros para a delimitação da competência nas ações desta natureza (Tema nº 1.011), senão vejamos: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) Ainda, constou o seguinte no referido julgamento: Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011". Conforme relatado, este Colegiado havia reformado parcialmente a decisão agravada, mantendo os autos na Justiça Estadual (mov. 1.32-TJ AI).Contudo, após a delimitação dos novos critérios para definição da competência pelo STF, a CEF informou que as apólices dos coautores Aristides Magalhães, Francisco Antonio da Silva, Ginaldo dos Santos, Juventino dos Santos, Luiz Carlos de Lara e Regina Maria Ferreira pertencem ao ramo público, manifestando interesse em intervir no feito em relação a eles (mov. 8.1-TJ ED), o que, de acordo com os critérios estabelecidos pelo STF, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, já que se trata de demanda ajuizada antes de 26.11.2010 (mov. 1.2, p. 01) e sem prolação de sentença de mérito.Por outro lado, a CEF noticiou que não tem interesse na demanda em relação aos autores Indalecio Gomes dos Santos, Maria Neuza Ferreira, Maria Zelia de Menezes e Sidney Rodrigues Simões (mov. 8.1-TJ ED), de modo que é o caso de desmembramento dos autos para que o processo permaneça na Justiça Estadual em relação a eles, conforme prevê o art. 1º-A, § 8º, da Lei nº 12.409/2011, in verbis: “Caso o processo trate de apólices públicas e privadas, deverá ocorrer o desmembramento do processo, com a remessa à Justiça Federal apenas dos pleitos fundados em apólices do ramo público, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas referentes às demais apólices”.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1011 DO STF. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CÂMARA PARA NOVO JULGAMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. REFORMA PELO ÓRGÃO COLEGIADO, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DO FORO ESTADUAL. DETERMINAÇÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA CONSISTENTE EM REANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.827.996/PR. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA EM 2014. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM RELAÇÃO A MAIORIA DOS MUTUÁRIOS, DIANTE DA VINCULAÇÃO DOS CONTRATOS A APÓLICES PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, CONFORME PARÂMETROS DEFINIDOS PELA CORTE SUPREMA. AUTOR COM APÓLICE PRIVADA, CUJA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO PERTENCE À JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0052319-36.2014.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 26.11.2024) (grifei) JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO A FIM DE RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SOBRE O FEITO. DECISÃO EM PARCIAL DISSONÂNCIA COM A TESE 1.1 FIXADA PELO E. STF NO TEMA Nº 1.011. DEMANDA AJUIZADA EM 2012 E AINDA NÃO SENTENCIADA. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF EM RELAÇÃO A PARTE DOS AUTORES. DESMEMBRAMENTO DO FEITO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO A ESSES REQUERENTES. MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL QUANTO AOS DEMAIS. Juízo de retratação exercido a fim de que o Agravo de Instrumento seja parcialmente provido, com desmembramento do feito, remessa dos autos à Justiça Federal em relação aos autores vinculados a apólices públicas e manutenção do feito na Justiça Estadual em relação aos demais autores.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000386-24.2014.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 02.09.2024) (grifei) Diante do exposto, em atenção ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.011, devem ser parcialmente acolhidos os aclaratórios para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal em relação aos coautores Aristides Magalhães, Francisco Antonio da Silva, Ginaldo dos Santos, Juventino dos Santos, Luiz Carlos de Lara e Regina Maria Ferreira, com o desmembramento do processo.Por fim, registre-se que a questão atinente à prescrição não foi objeto da decisão embargada, daí porque não pode ser apreciada por este Colegiado neste momento. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal em relação aos coautores Aristides Magalhães, Francisco Antonio da Silva, Ginaldo dos Santos, Juventino dos Santos, Luiz Carlos de Lara e Regina Maria Ferreira, com o desmembramento do processo, nos termos da fundamentação.
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